RESUMO
O crescimento acelerado da população carcerária do nosso país faz com que estejamos inseridos em um dado estatístico alarmante: em número de apenados ocupamos o terceiro lugar no ranking mundial. Diante desta realidade, necessário se faz que nós recorramos a alternativas diferenciadas que venham minimizar esse inchaço populacional que há nos nossos presídios. E uma saída plausível para este problema seria usar as mais avançadas tecnologias a nosso favor no tocante que elas possibilitassem reduzir a superlotação carcerária; e a sugestão que há é o monitoramento eletrônico, no qual os presos do regime fechado e semi-aberto teriam sua liberdade “concedida” pelo Estado e vigiada pelo mesmo por meio de tornozeleiras eletrônicas. Estas têm por finalidade reinserir o preso em seu convívio social e conseqüentemente diminuir as oportunidades de delinqüência por parte dos apenados, passando, assim, para a nossa sociedade uma maior segurança jurídica.
Palavras-chave: Monitoramento eletrônico, segurança jurídica, liberdade vigiada, tornozeleira eletrônica.
O crescimento acelerado da população carcerária do nosso país faz com que estejamos inseridos em um dado estatístico alarmante: em número de apenados ocupamos o terceiro lugar no ranking mundial. Diante desta realidade, necessário se faz que nós recorramos a alternativas diferenciadas que venham minimizar esse inchaço populacional que há nos nossos presídios. E uma saída plausível para este problema seria usar as mais avançadas tecnologias a nosso favor no tocante que elas possibilitassem reduzir a superlotação carcerária; e a sugestão que há é o monitoramento eletrônico, no qual os presos do regime fechado e semi-aberto teriam sua liberdade “concedida” pelo Estado e vigiada pelo mesmo por meio de tornozeleiras eletrônicas. Estas têm por finalidade reinserir o preso em seu convívio social e conseqüentemente diminuir as oportunidades de delinqüência por parte dos apenados, passando, assim, para a nossa sociedade uma maior segurança jurídica.
Palavras-chave: Monitoramento eletrônico, segurança jurídica, liberdade vigiada, tornozeleira eletrônica.
Introdução:
Devido ao exorbitante número de presos que há hodiernamente no nosso país, faz com que estejamos inseridos em terceiro lugar na maior população carcerária do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China. Nos últimos cinco anos, o número de pessoas presas no Brasil aumentou 37% o que significa 133.196 pessoas a mais nas penitenciárias. Logo esta estatística preocupante gera ao Poder Judiciário uma obrigação e um dever legal de conter estes dados reveladores, porque esse “amontoado” de pessoas em demasia não cumpre a proposta oferecida pelo Judiciário que é a ressocialização e reabilitação. A taxa de ocupação nos presídios brasileiros é de 1,65 presos por vaga, o que deixa o país atrás apenas da Bolívia cuja taxa é de 1,66.
Diante da insuficiência do número de vagas nas unidades prisionais, 57.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias, que não contam com infraestrutura adequada. E uma das ações prioritárias estabelecidas para o corrente ano (2010) é que o Judiciário, através de seus 91 presidentes de tribunais venha a de reduzir a zero o número de presos em delegacias.
Ao se analisar o perfil do preso brasileiro destaca-se o tráfico de drogas como uma infração corresponde a 22% dos crimes cometidos pelos presidiários. E entre as mulheres esse índice sobe para 60%. A partir destes dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública, podemos observar que inúmeros problemas são causados pela superlotação nos nossos presídios, conforme nos ensina o magistrado Bruno Azevedo:
“As unidades prisionais tornam-se ambiente propicio ao crime organizado e de forma especifica os presos de regime semi-aberto, aberto e os de livramento condicional, os que gozam de liberdade provisória acabam se enveredando no mundo do crime, com práticas que continuam a colocar em cheque a sociedade civil, ante a impossibilidade do estado em fazer um acompanhamento devido de tais indivíduos, quando inseridos no meio social, em gozo de sua liberdade.” (Bruno Azevedo, 2007, P. 5)
E devido ao não cumprimento do que é proposto pelo Judiciário, surgiu, então, a idéia do uso de tornozeleiras eletrônicas como um meio alternativo de evitar o inchaço populacional dos nossos presídios e “beneficiar” àqueles que se encontram encarcerados por crimes de menor potencial, porque eles se encontram sujeitos aos riscos de dividirem o mesmo ambiente carcerário com indivíduos que cumprem pena por crimes de maior potencial.
Novas Tecnologias à serviço da Justiça
Os avanços cada vez mais rápidos da tecnologia servem de apoio no tocante a agilizar os serviços da justiça, como é possível se observar em países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos, onde o uso de meios alternativos é acionado com mais freqüência a favor da sociedade com o objetivo de passar uma melhor e maior segurança jurídica.
E é interessante observarmos que nesses países há um controle de todos os passos dos cidadãos, sem exceções, que se inicia a partir do seu nascimento, passando pela leitura de suas digitais até a leitura das córneas, e o governo fica encarregado de armazenar todos estes dados concretos a fim de identificar de forma precisa e ágil qualquer cidadão em qualquer localidade do país que cometa alguma infração.
Já nos países subdesenvolvidos, a exemplo do nosso país, alguns avanços são implementados de forma gradativa e alguns deles representam um grande salto no que diz respeito à soma do uso das tecnologias ao Poder Judiciário, a exemplo do monitoramento eletrônico, que representa um meio diferenciado, alternativo e eficaz de reinserir e ressocializar os apenados à sociedade, muito embora este meio ainda se encontre em fase de testes, sua eficácia já é comprovada.
A monitoração eletrônica nada mais é do que um método de controle da pena imposta ao sentenciado que se encontra fora da unidade prisional. Este sistema inovador teve suas origens no ano de 1964, nos Estados Unidos, onde os irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel realizaram as primeiras experiências com dezesseis jovens reincidentes.
O monitoramento eletrônico foi criado tendo com o objetivo de que o condenado não fosse retirado de seu convívio social para cumprir sua pena, e esse tipo de liberdade vigiada e condicionada dá limites ao preso, contudo lhes garante o retorno à sociedade. Sobre isto trata Edmundo Oliveira apud Laville &Lameyre:
“a partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena (Laville &Lameyre, 2003, PP 370-374). Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinqüentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional. Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor. A prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico afasta de seus beneficiários a promiscuidade e as más condições de higiene, a ociosidade e a irresponsabilidade, encontradas em tantas prisões. Trata-se de um tipo de punição que não acarreta o estigma do associado ao encarceramento, assegurando a continuação de uma vida ‘normal’ aos olhos do empregador e junto da família”. (OLIVEIRA, Edmundo. Direito Penal do Futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007).
Esse monitoramento é feito a partir da tecnologia do GPS, onde aquele geralmente é feito por um aparelho afixado ao corpo do sentenciado em forma de pulseira ou tornozeleira e este dispositivo repassa informações necessárias à fiscalização do preso, tais como a localização precisa e o respectivo horário.
Porem é válido lembrar que o monitoramento eletrônico não será permitido em todas as infrações penais, mas nos casos em que seja viável a permanência do condenado fora da prisão. Há determinadas infrações penais que não possuem gravidade extrema e seus autores podem ficar limitados espacialmente a um local determinado pela Justiça Penal, sem lhes impor a privação de liberdade dentro do sistema carcerário.
No Brasil a Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010 previu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio de monitoramento eletrônico, somente em duas situações: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto sem vigilância direta nos seguintes casos: a) visita à família; b) freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ou quando a pena estiver sendo cumprida e, prisão domiciliar, conforme disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal.
O art. 146-C, acrescentado à lei de Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, assevera que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir com suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
A violação de qualquer desses deveres acarretará a:
a) A regressão do regime;
b) A revogação da autorização de saída temporária;
c) A revogação da prisão domiciliar;
d) Advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores.
Essas violações estão previstas no parágrafo único, do mencionado art. 146 – C.
Já o artigo 146 – D da Lei de Execução Penal, também introduzido pela Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, determina que a monitoração eletrônica possa ainda ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os seus deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Vale lembrar que para que ocorra a revogação da monitoração eletrônica o julgador deverá determinar, antes de sua decisão, a realização de uma audiência de justificação, pois nesta audiência será ouvido o acusado, assistido pelo seu defensor, e também o Ministério Público.
Já o artigo 146 – D, II, da Lei de Execuções Penais, embora se reflita ao “acusado”, a monitoração eletrônica não alcança a pessoa processada, mas que ainda não tenha sido condenada definitiva ou provisoriamente. Só sendo possível a monitoração eletrônica quando houver execução de sentença condenatória definitiva ou provisória. Portanto, o preso que possua condenação definitiva ou provisória pode ser monitorado eletronicamente. Com relação à pessoa presa cautelarmente, mais ainda sem condenação, não pode receber beneficio que impliquem a monitoração eletrônica.
Também o monitoramento eletrônico será possível nas hipóteses de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da Lei de Execuções Penais, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.”
Há ainda um grupo de opositores ao uso do monitoramento eletrônico, todavia não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena em meio à massa carcerária.
Considerações Finais
A discussão acerca da importância do uso do monitoramento eletrônico como um meio eficaz e alternativo de levar à nossa sociedade uma maior segurança jurídica é muito debatida tanto na seara nacional quanto internacional no que tange a sua eficácia quanto à reabilitação e a ressocialização de apenados. A doutrina majoritária é favor da implementação deste método a fim de que haja uma diminuição da população carcerária daqueles que se enquadrem nas condições exigidas pela lei para usufruírem do uso das tornozeleiras eletrônicas.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera a lei de execução penal para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta (monitoração eletrônica pelo condenado nos casos em que especifica). Publicada em 16 de junho de 2010.
GRECO, Rogério. Artigos: Monitoramento eletrônico. Disponível em:. Acesso em 06 de novembro de 2010, às 14 h 30 min.
ISIDRO, Bruno César Azevedo. Projeto Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida. Guarabira – PB, 2007
OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Por Raimundo Ferreira de Lima - 1
Talyta Maria Aguiar Ribeiro - 2
Pompeu Bezerra de Mello - 3
* 1 - Bacharelando em Direito pela UEPB matriculado no 4º período.¨
* 2 - Bacharelanda em Direito pela UEPB matriculado no 4º período, e bacharelanda em Letras pela mesma instituição.
* 3 - Graduado em licenciatura plena em História pela UEPB, Bacharelando em Direito pela mesma instituição, matriculado no 4º período.
Artigo publicado no 1o. Congresso Jurídico do Centro de Humanidades sobre
Direito Público Contemporâneo: Novos Desafios
nos dias 17 a 19 de novembro de 2010
Devido ao exorbitante número de presos que há hodiernamente no nosso país, faz com que estejamos inseridos em terceiro lugar na maior população carcerária do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China. Nos últimos cinco anos, o número de pessoas presas no Brasil aumentou 37% o que significa 133.196 pessoas a mais nas penitenciárias. Logo esta estatística preocupante gera ao Poder Judiciário uma obrigação e um dever legal de conter estes dados reveladores, porque esse “amontoado” de pessoas em demasia não cumpre a proposta oferecida pelo Judiciário que é a ressocialização e reabilitação. A taxa de ocupação nos presídios brasileiros é de 1,65 presos por vaga, o que deixa o país atrás apenas da Bolívia cuja taxa é de 1,66.
Diante da insuficiência do número de vagas nas unidades prisionais, 57.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias, que não contam com infraestrutura adequada. E uma das ações prioritárias estabelecidas para o corrente ano (2010) é que o Judiciário, através de seus 91 presidentes de tribunais venha a de reduzir a zero o número de presos em delegacias.
Ao se analisar o perfil do preso brasileiro destaca-se o tráfico de drogas como uma infração corresponde a 22% dos crimes cometidos pelos presidiários. E entre as mulheres esse índice sobe para 60%. A partir destes dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública, podemos observar que inúmeros problemas são causados pela superlotação nos nossos presídios, conforme nos ensina o magistrado Bruno Azevedo:
“As unidades prisionais tornam-se ambiente propicio ao crime organizado e de forma especifica os presos de regime semi-aberto, aberto e os de livramento condicional, os que gozam de liberdade provisória acabam se enveredando no mundo do crime, com práticas que continuam a colocar em cheque a sociedade civil, ante a impossibilidade do estado em fazer um acompanhamento devido de tais indivíduos, quando inseridos no meio social, em gozo de sua liberdade.” (Bruno Azevedo, 2007, P. 5)
E devido ao não cumprimento do que é proposto pelo Judiciário, surgiu, então, a idéia do uso de tornozeleiras eletrônicas como um meio alternativo de evitar o inchaço populacional dos nossos presídios e “beneficiar” àqueles que se encontram encarcerados por crimes de menor potencial, porque eles se encontram sujeitos aos riscos de dividirem o mesmo ambiente carcerário com indivíduos que cumprem pena por crimes de maior potencial.
Novas Tecnologias à serviço da Justiça
Os avanços cada vez mais rápidos da tecnologia servem de apoio no tocante a agilizar os serviços da justiça, como é possível se observar em países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos, onde o uso de meios alternativos é acionado com mais freqüência a favor da sociedade com o objetivo de passar uma melhor e maior segurança jurídica.
E é interessante observarmos que nesses países há um controle de todos os passos dos cidadãos, sem exceções, que se inicia a partir do seu nascimento, passando pela leitura de suas digitais até a leitura das córneas, e o governo fica encarregado de armazenar todos estes dados concretos a fim de identificar de forma precisa e ágil qualquer cidadão em qualquer localidade do país que cometa alguma infração.
Já nos países subdesenvolvidos, a exemplo do nosso país, alguns avanços são implementados de forma gradativa e alguns deles representam um grande salto no que diz respeito à soma do uso das tecnologias ao Poder Judiciário, a exemplo do monitoramento eletrônico, que representa um meio diferenciado, alternativo e eficaz de reinserir e ressocializar os apenados à sociedade, muito embora este meio ainda se encontre em fase de testes, sua eficácia já é comprovada.
A monitoração eletrônica nada mais é do que um método de controle da pena imposta ao sentenciado que se encontra fora da unidade prisional. Este sistema inovador teve suas origens no ano de 1964, nos Estados Unidos, onde os irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel realizaram as primeiras experiências com dezesseis jovens reincidentes.
O monitoramento eletrônico foi criado tendo com o objetivo de que o condenado não fosse retirado de seu convívio social para cumprir sua pena, e esse tipo de liberdade vigiada e condicionada dá limites ao preso, contudo lhes garante o retorno à sociedade. Sobre isto trata Edmundo Oliveira apud Laville &Lameyre:
“a partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena (Laville &Lameyre, 2003, PP 370-374). Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinqüentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional. Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor. A prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico afasta de seus beneficiários a promiscuidade e as más condições de higiene, a ociosidade e a irresponsabilidade, encontradas em tantas prisões. Trata-se de um tipo de punição que não acarreta o estigma do associado ao encarceramento, assegurando a continuação de uma vida ‘normal’ aos olhos do empregador e junto da família”. (OLIVEIRA, Edmundo. Direito Penal do Futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007).
Esse monitoramento é feito a partir da tecnologia do GPS, onde aquele geralmente é feito por um aparelho afixado ao corpo do sentenciado em forma de pulseira ou tornozeleira e este dispositivo repassa informações necessárias à fiscalização do preso, tais como a localização precisa e o respectivo horário.
Porem é válido lembrar que o monitoramento eletrônico não será permitido em todas as infrações penais, mas nos casos em que seja viável a permanência do condenado fora da prisão. Há determinadas infrações penais que não possuem gravidade extrema e seus autores podem ficar limitados espacialmente a um local determinado pela Justiça Penal, sem lhes impor a privação de liberdade dentro do sistema carcerário.
No Brasil a Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010 previu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio de monitoramento eletrônico, somente em duas situações: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto sem vigilância direta nos seguintes casos: a) visita à família; b) freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ou quando a pena estiver sendo cumprida e, prisão domiciliar, conforme disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal.
O art. 146-C, acrescentado à lei de Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, assevera que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir com suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
A violação de qualquer desses deveres acarretará a:
a) A regressão do regime;
b) A revogação da autorização de saída temporária;
c) A revogação da prisão domiciliar;
d) Advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores.
Essas violações estão previstas no parágrafo único, do mencionado art. 146 – C.
Já o artigo 146 – D da Lei de Execução Penal, também introduzido pela Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, determina que a monitoração eletrônica possa ainda ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os seus deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Vale lembrar que para que ocorra a revogação da monitoração eletrônica o julgador deverá determinar, antes de sua decisão, a realização de uma audiência de justificação, pois nesta audiência será ouvido o acusado, assistido pelo seu defensor, e também o Ministério Público.
Já o artigo 146 – D, II, da Lei de Execuções Penais, embora se reflita ao “acusado”, a monitoração eletrônica não alcança a pessoa processada, mas que ainda não tenha sido condenada definitiva ou provisoriamente. Só sendo possível a monitoração eletrônica quando houver execução de sentença condenatória definitiva ou provisória. Portanto, o preso que possua condenação definitiva ou provisória pode ser monitorado eletronicamente. Com relação à pessoa presa cautelarmente, mais ainda sem condenação, não pode receber beneficio que impliquem a monitoração eletrônica.
Também o monitoramento eletrônico será possível nas hipóteses de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da Lei de Execuções Penais, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.”
Há ainda um grupo de opositores ao uso do monitoramento eletrônico, todavia não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena em meio à massa carcerária.
Considerações Finais
A discussão acerca da importância do uso do monitoramento eletrônico como um meio eficaz e alternativo de levar à nossa sociedade uma maior segurança jurídica é muito debatida tanto na seara nacional quanto internacional no que tange a sua eficácia quanto à reabilitação e a ressocialização de apenados. A doutrina majoritária é favor da implementação deste método a fim de que haja uma diminuição da população carcerária daqueles que se enquadrem nas condições exigidas pela lei para usufruírem do uso das tornozeleiras eletrônicas.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera a lei de execução penal para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta (monitoração eletrônica pelo condenado nos casos em que especifica). Publicada em 16 de junho de 2010.
GRECO, Rogério. Artigos: Monitoramento eletrônico. Disponível em:
ISIDRO, Bruno César Azevedo. Projeto Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida. Guarabira – PB, 2007
OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Por Raimundo Ferreira de Lima - 1
Talyta Maria Aguiar Ribeiro - 2
Pompeu Bezerra de Mello - 3
* 1 - Bacharelando em Direito pela UEPB matriculado no 4º período.¨
* 2 - Bacharelanda em Direito pela UEPB matriculado no 4º período, e bacharelanda em Letras pela mesma instituição.
* 3 - Graduado em licenciatura plena em História pela UEPB, Bacharelando em Direito pela mesma instituição, matriculado no 4º período.
Artigo publicado no 1o. Congresso Jurídico do Centro de Humanidades sobre
Direito Público Contemporâneo: Novos Desafios
nos dias 17 a 19 de novembro de 2010
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