sábado, 24 de dezembro de 2011

Marco Aurélio não esvaziou o Conselho Nacional de Justiça

Editorial da Revista Época, edição 710
É lamentável, mas inevitável, que temas importantes sejam apequenados por disputas pessoais, partidárias ou corporativas. Mas a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), de aceitar a tese da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não pode atropelar as Corregedorias estaduais para investigar e punir magistrados acusados de desvios deve ser isolada do barulho das desavenças menores. Mello tomou uma decisão prudente do ponto de vista jurídico e atuou perfeitamente dentro de suas atribuições.

Na semana passada, veio a público um ofício em que a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, determinara a devassa na vida de 231 mil pessoas, entre juízes, familiares e funcionários da Justiça. Suspenso por liminar do ministro Ricardo Lewandowski, esse ofício revela o tipo de abuso a que podem estar sujeitas as investigações do CNJ. Dentro do equilíbrio essencial à questão, está claro que a decisão de Marco Aurélio Mello não liquida o poder de correição do CNJ. Não se trata também de tentar esconder que existem desvios de conduta no Judiciário. Eles existem, não são irrelevantes e precisam ser punidos com rigor. Como relator, Mello estabeleceu que a investigação de desvios tem de ser feita, antes, pelas Corregedorias locais. Só depois — e com justificativas — o CNJ pode avocar o trabalho para si.

O CNJ é essencial para o funcionamento da democracia brasileira. É preciso um órgão autorizado a cobrar eficiência e vigiar desvios do Judiciário. Se o texto constitucional dá margem a interpretações diversas, cabe ao STF dirimi-las. Ou ao Congresso aprovar uma redação mais clara, como a proposta no projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Congresso e STF devem fazer o trabalho pelo qual são sustentados pelo cidadão — o beneficiário final de tudo isso.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Ministro Celso de Mello explica liminar de Lewandowski

Bom senso e equilíbrio

Ao responder que a Constituição Federal não confere ao Conselho Nacional de Justiça poderes para quebrar sigilo bancário ou fiscal, o ministro Ricardo Lewandowski apenas reproduziu a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Quem garante é o decano do STF, ministro Celso de Mello — ele mesmo relator de casos pioneiros em que esse entendimento foi assentado. Um exemplo recente é o Agravo Regimental em Mandado de Segurança 27.148.


Para mostrar a idade desse entendimento, o ministro cita o Mandado de Segurança 23.851/DF, relatado por ele em 26 setembro de 2001, aprovado por unanimidade quando se determinou que "a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontra apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa — quando ausente hipótese configuradora de causa provável — revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes".


Compenetrado, rigoroso, o ministro é a antítese do corporativismo. Defensor fervoroso da fiscalização e responsabilização de juízes que praticam desvios ou atos de improbidade, Celso de Mello, ao tomar posse na presidência do STF, em 1997, chocou a comunidade ao defender a ideia radical de que todos os juízes brasileiros deveriam se sujeitar a processo de impeachment, como ocorre com os ministros do STF. Mas ser a favor do CNJ não significa que se deve admitir ao Conselho o que a Constituição não autoriza, frisa ele.


"Há um grande consenso nesse sentido", afirma: "A jurisprudência do STF nega a qualquer autoridade pública, quando no exercício de função administrativa, a possibilidade de decretar quebra de sigilo bancário e ou fiscal". Por ser órgão administrativo, o CNJ jamais teve o poder reservado a magistrados em funções jurisdicionais. E até mesmo para o juiz há regras. Sem motivo claro e fundamentação a ordem é nula. A norma, lembra Celso de Mello, já foi intensamente aplicada para conter Comissões Parlamentares de Inquéritos e em casos de abusos do Poder Público, em que se tentou iniciar investigações pela quebra de sigilo.


Celso de Mello ressalva que a proteção do sigilo bancário não significa restrição ao poder de investigar nem limita o poder de investigação do estado, já que o estado dispõe de meios para requerer a juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras a informação dos fatos. Essas regras constitucionais que proclamam direitos e garantias estão protegidas por cláusulas pétreas.


Para o ministro, a decisão de Lewandowski não só se mostra plenamente fiel à jurisprudência do STF, como traduz o exercício concreto da correta aplicação do texto constitucional. O que o STF faz, explica, é restaurar a ordem jurídica muitas vezes transgredida por excesso de poder quando é exercido ultra vires (além dos limites da competência). Para reforçar a tese, o ministro lembra duas outras decisões do plenário, que favoreceram o TJ-MA em que o CNJ atuou fora de sua esfera de poder. Negar essa realidade, diz, é contestar que "estamos todos subordinados à autoridade hierárquica da Constituição Federal". Como exemplo de citação técnica adequada, Celso de Mello destaca o artigo recentemente publicado neste site pelo professor Pierpaolo Bottini. "Abordagem corretíssima", enfatizou.


Por fim, o decano do STF, lembrou os votos dos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski no sentido de reforçar os poderes do CNJ, como órgão de controle administrativo do Judiciário — em contraste com as críticas de que ambos sejam contrários à fiscalização do Conselho. Cezar Peluso foi o relator da ADI 3.367, no julgamento que rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda que instituiu e disciplinou o CNJ; enquanto Lewandowski não apenas ratificou a Resolução do Conselho que baniu o nepotismo do Judiciário, como a estendeu aos demais poderes da República.


Por Márcio Chaer


Fonte: ConJur


sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Alice no País das Maravilhas e o roubo das tortas

Embargos Culturais
Quem se importa com vocês? (...) vocês não passam de um baralho de cartas![1], é o que diz Alice aos juízes e jurados, ao fim de seu depoimento, no julgamento do roubo das tortas, episódio do enigmático livro de Charles Lutwige Dodgson, que conhecemos pelo pseudônimo de Lewis Carroll.

A observação de Alice pode ser tomada como uma crítica ao sistema judiciário inglês do século XIX, a exemplo de tantas outras críticas que há, em textos literários, a propósito dos vários modelos judiciários que há no mundo; Franz Kafka é o campeão da causa. É esta a abordagem que proponho, no sentido de se apreender o direito na literatura, ainda que como argumento para se escrever. Para os juristas, a crítica literária é sempre uma fuga ou uma forma de conquista, se tomada como exercício de escrita, o que não deixa de ser[2].

A estória de Alice é um topoi, que o auditório culto conhece. Trata-se de um pequeno grande livro aberto a todos os tipos de interpretações, de jogos, de truques, de fraudes, de insinuações, e de duvidosas lições, como esta que o leitor tem pela frente. Alice propicia múltiplas intervenções entre autor e leitor, de modo sempre aberto e indefinido[3], ameaçadas pela falsificação das más interpretações, sacrificadas por problemas de tradução[4], vitimadas (ou salvas) pela inexistência da língua perfeita[5]. Alice é, na essência, texto consagrador do lexema literatura, enquanto saber relativo à arte de escrever e ler, gramática, instrução, erudição[6]. Como se indicará, Lewis Carroll até propõe lições de latim, a propósito das declinações de camundongo...

Uma exploração da percepção de justiça em Alice, invertendo-se o caminho do Direito enquanto retórica e narrativa[7], temperada pela concessão à crença nas habilidades das narrativas revelarem tensões entre vários discursos alternativos[8], parece ser o eixo conceitual que justifica o presente excerto.

Além do que, Alice é uma criança; e sempre que o Direito se relaciona com crianças, uma tensão emerge entre o propósito, básico no liberalismo, de proteger a autonomia individual e o objetivo de se proteger as crianças, restringindo-se suas atividades[9]. Alice é um livro que explora ao limite esquemas de comunicação, com variáveis de referentes que embaraçam o receptor[10]; é uma crítica à suposta (e eventualmente inexistente) crise da razão[11].

A estória da pequena heroína é rica em imagens, metáforas, símbolos e mitos. Tem-se conjunto de alegorias que nos remetem à imaginação visual de Dante[12]. Especificamente, para os presentes propósitos, a justiça com a qual Alice se encontra é mero baralho de cartas. Subjacente à apresentação do assunto, indaga-se sobre a atemporalidade da assertiva.

Alice inicia sua aventura pouco ortodoxa aborrecendo-se com um livro que a irmã lia, e que de nada serviria porquanto não tinha nem desenhos ou diálogos[13]. A mesma irmã, que no fecho da narrativa, lembrará que a irmãzinha


(...) seria no futuro uma mulher adulta, que ela conservaria nos mais maduros o coração simples e amoroso de sua infância, que ela reuniria ao redor de si outras crianças, fazendo os olhinhos brilharem desejosos de mais uma história estranha, talvez até com o sonho do País das Maravilhas do passado, e que ela se compadeceria em todas as suas alegrias simples, lembrando-se da sua própria infância e dos dias felizes de verão[14].

A ação ganha mais vida com a chegada do coelho branco de olhos cor-de-rosa. Alice se indaga sobre os custos e benefícios do agir humano. Pergunta a si mesma se o prazer de fazer uma corrente de margaridas valeria o esforço de se levantar e colher as margaridas[15].

Um jogo interminável de palavras surpreende ao leitor, com importâncias de significado que transcendem à dimensão de equivalência das próprias palavras. É o caso, por exemplo, do prazer que Alice encontrou ao falar longitude e latitude, sobre o que não fazia ideia nenhuma, mas que simplesmente achava que eram palavras muito importantes para dizer[16].

Alice associava símbolos com fatos, ainda que apenas previsíveis. Afinal, (...) ela nunca esqueceu que se alguém bebe muito de uma garrafa marcada com a palavra VENENO, é quase certo que vai passar mal mais cedo ou mais tarde[17], ainda que o veneno fosse de um sabor misto de torta de cereja, creme, abacaxi, peru assado, puxa-puxa e torrada quente com manteiga[18].

Porque diminuía de tamanho, encolhia, e temerosa de que pudesse sumir completamente como uma vela[19], Alice aconselhava-se muito consigo mesma, embora raramente seguisse aos próprios conselhos[20]. A imaginação é superlativa quando Alice, de tanto chorar, derramando galões de lágrimas, vê surgir ao seu redor uma imensa poça d´água[21]. Sentindo-se confusa, errando na tabuada e na geografia (Paris tornou-se capital de Roma, e Londres capital de Paris[22]), Alice denuncia a fragilidade de nossas lembranças.

A memória de Alice é a reminiscência dos saberes alheios. Alice usa o vocativo para chamar o camundongo (ó camundongo!) porque se lembra das lições de latim, que o irmão estudava, e de onde sua memória prodigiosa retomava todas as declinações (o camundongo, do camundongo, ao camundongo)[23]. Alice também assustou ao camundongo, presumindo-o francês, e chamando uma gata — que seria inimiga visceral do camundongo — em língua francesa, na lembrança da primeira lição de seu livro de francês: où est ma chatte? — onde está minha gata?[24].

O mundo imaginário de Alice é um espaço no qual reina certa falta de sentido. A corrida-caucus é disto um exemplo. Corria-se num círculo, ainda que a forma exata da pista não tivesse importância. Podia até não ser um círculo. Embora fosse um círculo.

Não se falava um, dois, três e já; a corrida começava quando cada um dos corredores bem o desejasse e terminava quando qualquer um dos corredores também o quisesse. Por isso, não era fácil saber se a corrida havia se encerrado. E também não havia como se saber (com segurança) quem fora o vencedor da corrida. Assim, todos ganhavam; e todos recebiam prêmios[25].

Tudo é muito insólito. Para Alice a mostarda era um mineral; e haveria uma mina de mostarda bem perto de onde ela estava[26]. A justiça era fabulizada; ó que se infere da disputa entre o vira-lata e o rato, indicada em versos: vamos os dois perante a lei: pois hei de processar você (...) tal julgamento, sinhozinho, sem júri, sem juiz, sem nada, será jogar fora conversa, vou ser o júri e o juiz (...) hei de julgar a causa inteira, você não escapará desta[27].

No mundo idílico de Alice havia muitos personagens: Diná (uma gata), Ada, Mabel, o Grifo, a Tartaruga Falsa (da qual se faz uma sopa de tartaruga falsa), o Arganaz, a Lebre de Março, o Chapeleiro (para quem não se poderia falar em desperdício de tempo, o tempo é senhor). Havia também a Duquesa, para quem tudo tem uma moral; e tudo é apenas uma questão de se encontrar esta moral[28]. E também havia a Rainha (que a todos queria decapitar, por qualquer motivo, e a qualquer hora).

A reação de Alice para com este modelo de sanções lembra-nos Voltaire quando este teria conhecido a legislação criminal de Portugal (Livro V das Ordenações Filipinas). Da mesma maneira que Alice não entendia como restava alguém vivo naquele reino, no qual se cortavam cabeças a todo tempo, e por nada, o filósofo francês se admirava como havia alguém ainda vivo em Portugal, terra de legislação tão draconiana.

E o que é indefinido perde o sentido enigmático no universo de Alice. Exemplifico com o conceito de tempo. Alice explica que os relógios não marcam os anos (...) porque o ano permanece o mesmo por um tempo muito longo[29]. E do mesmo modo que os reis portugueses resolviam tudo na forca, a rainha do mundo de Alice só tinha um modo de resolver todas as dificuldades pequenas e grandes: cortem a cabeça dele![30]. Naquele modelo de punições, tão pouco flexível, o argumento do rei era que tudo que tinha cabeça podia ser decapitado[31]. Para a Rainha, o argumento (...) era que se algo não fosse feito imediatamente, mandaria decapitar todo mundo ao redor[32].

Irreverente, refratária às instituições, Alice discutia com a Tartaruga Falsa. Esta última, orgulhosa, porque tivera a melhor das educações, com aulas todos os dias. Porém, Alice afirmava que tal notícia não era motivo para orgulho, porque também já frequentara uma escola diária[33]. O currículo da escola mencionada pela Tartaruga Falsa era indicativo de preciosismos.

A Tartaruga Falsa estudara Mistério (antigo e moderno, que era também estudado com oceanografia). O currículo da escola da Tartaruga Falsa também contava com Desenrolo, Bracejamento e Tontura em Coleios[34]. O horário da escola da Tartaruga Falsa era também pouco ortodoxo: dez horas no primeiro dia, com uma hora a menos em todos os que passassem; Alice concluiu assim que no décimo dia haveria feriado...[35]

Foi o Grifo quem anunciou a Alice que o julgamento iria começar. Mas, que julgamento?, perguntava Alice[36]. Rei e Rainha de Copas estavam sentados no trono. Alice via também uma multidão reunida ao redor dos soberanos: pássaros e animais, todos pequenos, e tudo num contexto de baralho de cartas[37].

O réu era o Valete, que Alice via acorrentado. Soldados circunspectos montavam guarda. O pregão era anunciado pelo Coelho Branco, que fazia o papel do escrivão. Mais parecia um bedel. E o Coelho Branco, com uma trombeta numa das mãos e um rolo de pergaminho na outra[38], anunciava a sequencia de atos, de intensa formalidade. Tortas e doces havia no meio da sala; Alice queria rapidez no julgamento. Pensava em avançar nos doces. E prossegue a narrativa:

Alice nunca havia estado numa corte de justiça antes, mas já tinha lido a respeito em livros, e ficou bem satisfeita ao descobrir que sabia o nome de quase tudo ’Aquele é o juiz’, disse para si mesma, ‘por causa da grande peruca’. O juiz, por sinal, era o Rei e, como ele trazia a coroa sobre a peruca (...) não parecia nem um pouco confortável, e o arranjo certamente não lhe ficava bem. ‘E ali é a banca do júri’, pensou Alice, ‘e aquelas doze criaturas’ (ela foi obrigada a dizer ‘criaturas’, sabem, porque alguns eram animais, outros eram pássaros) ‘acho que são os jurados’. Ela repetiu essa palavra duas ou três vezes para si mesma, bem orgulhosa, pois achava, e com razão, que muitas poucas meninas da sua idade sabiam o significado da palavra. Entretanto ‘membros do júri’ teria dado no mesmo[39].

O Rei ordenou que o libelo fosse lido. O Coelho Branco a todos informou que o Valete de Copas teria roubado as tortas que a Rainha de Copas assara num dia de verão[40]. Ouviu-se o Chapeleiro, a primeira testemunha. O Rei ordenou que o Chapeleiro tirasse o chapéu. O Chapeleiro respondeu que usava chapéus porque os tinha para vender. Era seu negócio. Era como ganhava a vida. O Rei anunciou que o chapéu era roubado. Ameaçou o Chapeleiro, dizendo que se não depusesse seria executado imediatamente.

E porque o Chapeleiro não se lembrava exatamente dos fatos, o Rei fez uma nova ameaça. O Chapeleiro deveria de se lembrar de tudo; se não o conseguisse, seria imediatamente executado![41] Nervoso e humilhado, o Chapeleiro disse ao Rei que era um homem pobre. Ao que o Rei observou que o Chapeleiro era na verdade um orador muito pobre...[42]

Um porquinho-da-índia foi reprimido porque aplaudiu o Rei (ou o Chapeleiro); impressionada com a palavra reprimido (bastante dura) Alice suscitou uma explicação. Reprimir consistia em se jogar o porquinho-da-índia num grande saco de lona, amarrado na boca com cordões[43]. Alice lembrou que lia nos jornais, com frequência, a referência a reprimir, e que agora entendia muito bem do que se tratava.

A cozinheira da Duquesa também testemunhou; trazia consigo uma caixa de pimenta. Ao entrar na sala de justiça todos os presentes começaram a espirrar; e espirraram muito[44].

Para sua surpresa, Alice também foi chamada a testemunhar[45]. Um pouco confusa, especialmente porque voltava a seu tamanho normal, Alice, ao se levantar, derrubou todos os jurados com a barra de sua saia; todos eles caíram sobre as cabeças da multidão, ficaram estatelados, lembrando a Alice um globo de peixinhos dourados que tinha derrubado por acaso na semana anterior[46].

O Rei determinou que os jurados voltassem para seus lugares. Era chegada a hora do depoimento de Alice. Quando todos retomaram seus postos o Rei perguntou a Alice o que ela sabia sobre o roubo das tortas. Nada, disse ela. E como Alice insistia que não sabia absolutamente de nada, o Rei hesitou em determinar que o escrivão anotasse que a informação seria muito importante ou desimportante[47].

Perturbado, o Rei disse que a Regra nº 42 dispunha que todas as pessoas com mais de 1 km de altura deveriam deixar a Corte[48]. Alice insistiu que não tinha tal altura. O Rei obtemperou que Alice era muito alta. A Rainha então observou que Alice teria quase 2 km de altura.

Alice desafiou o Rei. Disse que a Regra não era válida, porque não era um precedente. O Rei a teria inventado naquele exato momento. O Rei insistia com Alice que se tratava da regra mais antiga do reino. Em relação ao que, inteligentemente, Alice disse que então não poderia ser a Regra nº 42; deveria ser a Regra nº 1...

Discutiu-se, em seguida, sobre uma carta, de suposta autoria do Valete, e que deveria ter sido endereçada a alguém. Um animado debate dividiu opiniões. Poderia uma carta ser endereçada a ninguém?

O Valete teria escrito a carta. Porém, porque não estava assinada, o Rei intuiu que a falta de assinatura só poderia piorar a situação do acusado. É que o réu devia ter alguma maldade em vista, senão teria assinado (...) como todo homem honesto[49]. Rei e Rainha então concluíram que a ausência de assinatura na carta comprovava a culpa do Valete.

Alice o defendeu. Argumentou que nada provava a culpa do réu. A carta foi então lida em plenário. O Coelho Branco perguntou ao Rei como deveria ler o importante documento. O Rei então determinou que a carta deveria ser lida a partir do começo, e que o escrivão deveria continuar a leitura, até o fim, e então deveria parar. Óbvio, pensará o leitor.

A revelação do conteúdo da carta indicava um texto que não fazia nenhum sentido — nenhum átomo de sentido — segundo Alice. E justamente porque não havia sentido nenhum na carta é que o Rei, mais uma vez, concluiu pela culpa do Valete. Todas as provas, boas ou más, razoáveis ou não, verídicas ou não, eram contra o réu. A condenação era uma decisão que antecedia ao próprio julgamento.

Antes que se anunciasse a decisão final Alice discutiu com o Rei e com a Rainha. Esta ordenou que Alice se calasse. Com a recusa de Alice em ficar quieta, a Rainha ordenou que lhe cortassem a cabeça. Alice reagiu: quem se importa com vocês? (...) vocês não passam de um baralho de cartas![50]. E, prossegue a narrativa:

Quando acabou de dizer essas palavras, todo o baralho se ergueu no ar, e as cartas caíram voando sobre ela. Alice deu um gritinho, meio de medo e meio de raiva, e tentou afastá-las debatendo-se, mas se descobriu deitada na margem do lago, com a cabeça no colo da irmã, que gentilmente afastava umas folhas mortas que tinham caído das árvores e vindo esvoaçar sobre o seu rosto. ‘Acorde, Alice querida!, disse a irmã, ‘Ora, mas como você dormiu!”[51].

O tribunal era um jogo de cartas de baralho. Frágil; era composto por pedaços de papel. Aleatório; porque nada mais do que um jogo. Desencontrado; era formado por peças com funções múltiplas. Dependente; porque nas mãos dos jogadores. Frívolo; equivalia a um passatempo. Subjugado; era centrado numa hierarquia imaginária. Esta, talvez, a justiça que Alice conheceu: frágil, aleatória, desencontrada, dependente, frívola e subjugada.

E se a literatura tem sentido universal e atemporal, pode-se inferir que a justiça inglesa do século XIX, tal como denunciada por Lewis Carroll, possa, numa dimensão exagerada, provocar nossa apreensão para com todas as togas.

Por isso, à luz de uma avaliação pedagógica, um alerta para que lutemos, sempre, contra o despotismo de reis e rainhas que resolvem pendências, maiores ou menores, com ordens de decapitação.

Num outro sentido, tomando-se por válida a natureza do tribunal descrito por Carroll, tem-se que o uso da Regra nº 42 indica-nos casuísmo que revela que primeiro se decide, e depois de deduz ou, ainda, que ao fim se fundamente o que na origem já decidido. O realismo jurídico, em toda sua extensão, no sentido de que o direito seja simplesmente o que definido pelos tribunais, parece ser, com um pequeno esforço de juízo analógico, o modelo de jurisprudência do País das Maravilhas.

[1] Carroll, Lewis, Alice no País das Maravilhas, Porto Alegre: LP&M, 2010. Há várias traduções disponíveis de Alice no mercado editorial brasileiro. A edição pocket da LP&M, de fácil acesso, é utilizada no presente ensaio.

[2] Cf. Sartre, Jean Paul, Que é Literatura?, São Paulo: Ática, 2006, p. 33. Tradução de Carlos Felipe Moisés.

[3] Cf. Eco, Umberto, Interpretação e Superinterpreção, São Paulo: Martins Fontes, 2001, sem indicação de tradução.

[4] Cf. Eco, Umberto, Quase a Mesma Coisa- Experiências de Tradução, Rio de Janeiro e São Paulo: Record, 2007, pp. 104 e ss. Tradução de Eliana Aguiar. Conferir, especialmente, a dúvida de Eco em relação, por exemplo, ao uso de camundongo ou de rato, que ele enfrenta a partir de uma passagem de Shakespeare em Hamlet, problema que também aparece em Alice.

[5] Cf. Eco, Umberto, A Busca da Língua Perfeita, Bauru: EDUSC, 2002. Tradução de Antonio Angonese.

[6] Cf. Aguiar e Silva, Vítor Manuel, Teoria da Literatura, Coimbra: Almedina, 2000, p.2.

[7] Cf. Brooks, Peter, The Law as Narrative and Rhetoric, in Brooks, Peter e Gerwitz, Paul, Law´s Stories- Narrative and Rhetoric in the Law, New Haven: Yale University Press, 1996, pp. 14 e ss.

[8] Cf. Ward, Ian, Law and Literature- Possibilities and Perspectives, Cambridge: Cambridge University Press, 1995, p. 7.

[9] Fish, Stanley, The Trouble with Principle, Cambridge: Harvard University Press, 2001, p. 153. Tradução livre minha.

[10] Para uma definição nítida de conceitos utilizados na teoria da comunicação, consultar Vanoye, Francis, Usos da Linguagem- Problemas e Técnicas na produção oral e escrita, São Paulo: Martins Fontes, 2007. Tradução de Clarisse Madureira Sabóia e outros.

[11] Cf. Eco, Umberto, Viagem na Irrealidade Cotidiana, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1984, pp. 148 e ss. Tradução de Aurora Fornoni Bernardini e Homero Freitas de Andrade.

[12] Cf.Wellek, René e Warren, Austin, Theory of Literature, San Diego: Harvest Book, 1970, p.187.

[13] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 13.

[14] Carroll, Lewis, cit., p. 171.

[15] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 14.

[16] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 16.

[17] Carroll, Lewis, cit., p. 21.

[18] Carroll, Lewis, cit., loc.cit.

[19] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 22.

[20] Cf. Carroll, Lewis, cit., loc.cit.

[21] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 27.

[22] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 29.

[23] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 33.

[24] Cf. Carroll, Lewis, cit., loc.cit.

[25] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 41.

[26] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 122.

[27] Carroll, Lewis, cit., p. 44.

[28] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 120.

[29] Carroll, Lewis, cit., p. 94.

[30] Carroll, Lewis, cit., p. 116.

[31] Carroll, Lewis, cit., p. 117.

[32] Carroll, Lewis, cit., p. 118.

[33] Carroll, Lewis, cit., p. 129.

[34] Carroll, Lewis, cit., p. 131.

[35] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 132.

[36] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 145.

[37] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 146.

[38] Carroll, Lewis, cit., p. 146.

[39] Carroll, Lewis, cit., p. 147.

[40] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 149.

[41] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 153.

[42] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 154.

[43] Cf. Carroll, Lewis, cit., loc.cit.

[44] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 155.

[45] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 157.

[46] Carroll, Lewis, cit., p. 158.

[47] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 160.

[48] Cf. Carroll, Lewis, cit., p. 161.

[49] Carroll, Lewis, cit., p. 163.

[50] Carroll, Lewis, cit., p. 167.

[51] Carroll, Lewis, cit., pp. 167-168.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Mais juízes, mais prisões e mais violência

Realidade
Uma das grandes falácias, em relação à realidade brasileira, consiste em afirmar que mais juízes, mais prisões, mais policiais... significariam mais segurança para a população e menos crimes. Na verdade, como afirma Jeffery, mais segurança, mais gastos etc. não significam necessariamente menos crimes. Apesar dos maciços investimentos em prisões e punições como formas de diminuir a violência, os números apontam que os homicídios continuam crescendo.



De acordo com os levantamentos realizados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2011, (publicado no Fórum Brasileiro de Segurança Pública), em 2009 o Brasil investiu R$ 45,5 bilhões em segurança pública, sendo mais de R$ 10 bilhões só em São Paulo. Em 2010, houve um aumento de 4,4% nesse investimento, alcançando-se a marca dos R$ 47,5 bilhões.

O número total de presos (provisórios e definitivos) nos sistemas penitenciários que era de 90 mil presos em 1990, aumentou para 500 mil em 2010. Um crescimento de 450% e uma taxa de 258 presos por 100 mil habitantes (veja-se que a população brasileira neste mesmo período teve um crescimento de somente 26,7%).


Se consideramos apenas os presos definitivos, a situação é ainda mais alarmante. De acordo com o Anuário 2011, em 1938 o Brasil contava com uma taxa de 19,1 presos condenados para cada grupo de 100 mil habitantes. Já em 2009, essa taxa havia saltado para 242,5 presos por 100 mil habitantes, significando um crescimento de 1.169% em 71 anos.

Entre 1994 e 2009 o número de presídios construídos no país cresceu 253%, chegando a 1.806 estabelecimentos prisionais em 2009 (enquanto o número de escolas caiu 19,3%, conforme cálculo realizado pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, de acordo com dados do Ipea).

Ainda entre 2009 e 2010 houve um aumento no número de juízes de 3,2%, totalizando 16.804 magistrados em 2010, bem como de servidores da justiça, chegando a 321.963 também em 2010, conforme dados divulgados pelo CNJ. Com uma despesa total de R$ 41 bilhões em 2010, houve um aumento de despesa com a Justiça entre 2009 e 2010 de 3,7%.

Investimentos no Judiciário, na segurança pública e no sistema penitenciário não faltaram no Brasil (nos últimos anos) e mesmo assim a violência não parou de crescer. É que estamos gastando muito dinheiro com os efeitos e não estamos prestando atenção nas causas. Estamos enxugando gelo com toalha quente.

Ninguém matou mais em 2009 que o Brasil em números absolutos, alcançando 51.434 homicídios dolosos (de acordo com os dados do Datasus — Ministério da Saúde). Com esse montante (26,6 pessoas a cada 100 mil habitantes), o Brasil conquistou a posição de 3º país mais homicida da América Latina e o 6º do mundo. Em 1979 tínhamos 9,6 mortes para cada 100 mil habitantes. Em 2009 pulamos para 26,6.


Os números acima são, por si sós, conclusivos: o simples “investir” em segurança pública, policiamento, sistema processual e prisional não basta. É necessário o desenvolvimento de uma política criminal que tenha por escopo fins não apenas repressivos, mas especialmente preventivos, envolvendo medidas socioeducativas, conscientização da população e principalmente dos operadores do direito. O Brasil é um país socialmente, moralmente e eticamente doente. Enquanto não cuidarmos das suas mazelas seculares (das suas doenças), não há remédio que lhe dê jeito. A política de segurança pública brasileira continua, em razão da sua extensa banda podre, servil à prata (corrupção) e ao chumbo (violência).

Por Mariana Cury Bunduky

Fonte: ConJur

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

O formalismo processual nas petições por fax

Celeridade
A Lei 9.800, de 26de maio de 1999, chamada popularmente de Lei do Fax, trouxe a possibilidade das partes utilizarem sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. O fac-símile, ou outro tipo similar, passou a ser ferramenta de extrema utilidade e necessidade aos jurisdicionados para a prática de atos que dependam de petição escrita, devendo ser observado o cumprimento do prazo e a juntada dos originais até cinco dias da data do seu término.

Quanto ao termo inicial do prazo de cinco dias para juntada dos originais, o artigo 2º da Lei 9.800/1999 não é de clareza solar, o que trouxe vários questionamentos e dúvidas na doutrina e jurisprudência. Uma corrente passou a entender que o prazo legal iniciaria da protocolização da petição, enquanto outra defendeu que o termo “a quo” incidiria a partir do último dia de prazo legal, independentemente da parte ter utilizado ou não todo o prazo. O Superior Tribunal de Justiça filiou-se à segunda corrente e deixou assentado que “quando há interposição por fax, ainda que no curso do prazo processual, o termo inicial para a apresentação dos originais é o dia seguinte ao termo final do prazo legal.” (EDcl no AgRg no Ag 813.316/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/08/2009).

O maior acesso à Justiça, conferido pela Lei 9.800/1999, poderia ter complicações ou restrições diante de hipóteses legais como a petição do agravo de instrumento. Isso porque o artigo 525 do Código de Processo Civil obriga a parte à formação do instrumento com peças obrigatórias, essenciais e facultativas ao dispor em seu artigo 525 que “a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respetiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; facultativamente, com outras pecas que o agravante entender úteis”. A inobservância dessa regra leva necessariamente ao não conhecimento do recurso.

Ora, como conciliar a utilização do fax para protocolizar a petição de agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, observar a norma cogente estampada no artigo 525 da lei adjetiva civil? A faculdade concedida ao recorrente pela Lei 9.800/99 de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar o exime de enviar, pelo mesmo meio, as peças que devem instruir o recurso, ou a lei o permite juntar posteriormente dentro do quinquênio legal?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 901.556/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, pacificou o posicionamento no sentido de que, em se tratando de agravo de instrumento, não é necessário que a petição recursal transmitida via fax venha acompanhada das peças destinadas à instrução do recurso, sendo possível a juntada de tais peças quando do protocolo da petição original. A ementa do acordão elucida a matéria destacando seis pontos a embasar o posicionamento adotado:

— A Lei 9.800⁄99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

— Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.

Portanto, o STJ, como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, acabou por definir o alcance do artigo 2º da Lei 9.800/99, observando que o legislador não trouxe qualquer obrigatoriedade sobre a juntada de pecas, mas tão somente disciplinou a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.

A meu ver, concluir de forma diversa e entender pela obrigatoriedade da parte transmitir por fax, também, as peças que formam o instrumento, é desvirtuar a finalidade da norma que veio facilitar o acesso à Justiça e garantir um processo justo, célere e prático.

Por Marcos Braid
Fonte: ConJur

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O homem que sabia javanês e a Ética da Verdade

Embargos culturais
Lima Barreto viveu estado de permanente exclusão, o que certamente justificou o alcoolismo crônico que o derrubou, tirando-lhe a vida ainda muito jovem. Lima Barreto faleceu com pouco mais de 40 anos. Observador de ordem política que nascera da escravidão — ele mesmo descendente direto de escravos —, e que se fizera aliada de bacharelismo oco sem limites, Lima Barreto criticou a cultura oficial que ornava o Brasil dos bacharéis.

Lima Barreto também faz com que reflitamos a propósito da ética da verdade, e de sua validade em âmbito pragmático, quando fins e meios tendem a se justificar mutuamente. Isto é, Lima Barreto deslegitimou a mentira como mecanismo de ascensão social. Ele viveu à margem, amanuense no Ministério da Guerra, com salários que permitiam sobrevivência frugal, situação que se agonizava com a necessidade de cuidar da família, sustentando o pai (que sofria de demência aguda) e os irmãos. Especificamente, indagava Lima Barreto: haveria legitimidade em se construir carreira com fundamento em uma mentira? Ele percebia nos bacharéis trajetórias montadas a partir de bases pouco sólidas.

O Homem que Sabia Javanês, parece-me, é texto que denuncia este estado de coisas. O narrador, Castelo, relata a um amigo (Castro), em uma confeitaria, como pregara peças contra “às convicções e às respeitabilidades, para poder viver”. Narrava também que certa vez em Manaus escondera a qualidade de bacharel, “para mais confiança obter dos clientes, que afluíam ao meu escritório de feiticeiro e adivinho”. O traço crítico ao bacharelismo é nítido. Castelo trabalhava no serviço diplomático, chefiava um consulado. O modo como alcançou a posição é a alavanca que Lima Barreto usou para denunciar o bacharelismo. O artifício de uma mentira — Castelo não sabia a língua exótica que um dia se propôs a ensinar — fora o ponto de apoio para que obtivesse posição de cônsul.


Confessou ao amigo que já fora professor de javanês. E acrescentou que fora nomeado cônsul justamente por isso. Contou que quando chegou no Rio de Janeiro vivia na miséria, fugindo das casas de pensão. Foi quando leu anúncio no Jornal de Comércio, que dava conta de que alguém necessitava de um professor de malaio. Imaginou que se tratava de ocupação para a qual não haveria muitos pretendentes. E arrematou:


“ (...) se eu capiscasse quatro palavras, ia apresentar-me. Saí do café e andei pelas ruas, sempre a imaginar-me professor de javanês, ganhando dinheiro, andando de bonde e sem encontros desagradáveis com os "cadáveres". Insensivelmente dirigi-me à Biblioteca Nacional. Não sabia bem que livro iria pedir; mas, entrei, entreguei o chapéu ao porteiro, recebi a senha e subi. Na escada, acudiu-me pedir a Grande Encyclopédie, letra J, a fim de consultar o artigo relativo a Java e a língua javanesa. Dito e feito. Fiquei sabendo, ao fim de alguns minutos, que Java era uma grande ilha do arquipélago de Sonda, colônia holandesa, e o javanês, língua aglutinante do grupo maleo-polinésico, possuía uma literatura digna de nota e escrita em caracteres derivados do velho alfabeto hindu”. (LIMA BARRETO, O Homem que Sabia Javanês, 2002, p. 25).


A fala remete-nos a diplomata viajado, e disso pode dar prova o capiscasse, que nos faz recordar verbo italiano que em português teria por equivalente o entender. Por outro lado, pode-se cogitar de português macarrônico, tal como falado por imigrantes italianos, anarquistas, que grassavam no Rio de Janeiro do início do século. Lima Barreto demonstrou que o professor putativo de javanês estava disposto a ganhar a sobrevivência, não interessa a que custo.

Castelo lembrou que continuava fugindo do encarregado dos aluguéis dos cômodos, o que evidenciava que a necessidade de empregar-se era absoluta. Pedia mais tempo, explicando que seria nomeado professor de javanês, “(...) uma língua que se fala lá pelas bandas do Timor”. Enviou uma carta ao jornal, oferecendo-se para a vaga inusitada que se abria. Continuou estudando a exótica língua da Oceania; não se dedicou com tanto afinco ao alfabeto e às sutilezas do idioma, tal como se entrava à bibliografia e à história literária da Ilha de Java. E adiantou:


Ao cabo de dois dias, recebia eu uma carta para ir falar ao doutor Manuel Feliciano Soares Albernaz, Barão de Jacuecanga, à Rua Conde de Bonfim, não me recordo bem que numero. E preciso não te esqueceres que entrementes continuei estudando o meu malaio, isto é, o tal javanês. Além do alfabeto, fiquei sabendo o nome de alguns autores, também perguntar e responder "como está o senhor?" - e duas ou três regras de gramática, lastrado todo esse saber com vinte palavras do léxico”. (LIMA BARRETO, cit., p. 26)


Com sinceridade, descreveu o caminho até o empregador, relatando as dificuldades passadas, especialmente relativas aos quatrocentos réis da viagem. Do ponto de vista retórico, feito o exórdio, e apresentado o problema, Castelo tratou de fixar os argumentos (invenção), de organizá-los (disposição), plasmando narrativa cheia de credibilidade. Justificava-se:

É mais fácil - podes ficar certo — aprender o javanês... Fui a pé. Cheguei suadíssimo; e, Com maternal carinho, as anosas mangueiras, que se perfilavam em alameda diante da casa do titular, me receberam, me acolheram e me reconfortaram. Em toda a minha vida, foi o único momento em que cheguei a sentir a simpatia da natureza... Era uma casa enorme que parecia estar deserta; estava mal tratada, mas não sei porque me veio pensar que nesse mau tratamento havia mais desleixo e cansaço de viver que mesmo pobreza. Devia haver anos que não era pintada. As paredes descascavam e os beirais do telhado, daquelas telhas vidradas de outros tempos, estavam desguarnecidos aqui e ali, como dentaduras decadentes ou mal cuidadas. Olhei um pouco o jardim e vi a pujança vingativa com que a tiririca e o carrapicho tinham expulsado os tinhorões e as begônias. Os crótons continuavam, porém, a viver com a sua folhagem de cores mortiças. Bati. Custaram-me a abrir. Veio, por fim, um antigo preto africano, cujas barbas e cabelo de algodão davam à sua fisionomia uma aguda impressão de velhice, doçura e sofrimento. Na sala, havia uma galeria de retratos: arrogantes senhores de barba em colar se perfilavam enquadrados em imensas molduras douradas, e doces perfis de senhoras, em bandós, com grandes leques, pareciam querer subir aos ares, enfunadas pelos redondos vestidos à balão; mas, daquelas velhas coisas, sobre as quais a poeira punha mais antiguidade e respeito, a que gostei mais de ver foi um belo jarrão de porcelana da China ou da Índia, como se diz. Aquela pureza da louça, a sua fragilidade, a ingenuidade do desenho e aquele seu fosco brilho de luar, diziam-me a mim que aquele objeto tinha sido feito por mãos de criança, a sonhar, para encanto dos olhos fatigados dos velhos desiludidos... “ (LIMA BARRETO, cit., loc.cit. ).


Castelo informou que logo em seguida chegou o dono da casa, um pouco atrasado. Tratava-se de um ancião. Teimosamente (coisa peculiar de velhos, segundo Castelo), o aluno queria saber onde o professor aprendeu javanês. Castelo observou que não contava com aquela pergunta. Disse que imediatamente arquitetou uma mentira. Teria falado que o pai era javanês, tripulante de navio mercante, que se estabeleceu nas proximidades de Canavieiras, na Bahia, como pescador; que teria se casado, e que prosperou. Foi com o pai que aprendeu javanês, explicou-se Castelo. Castro questionou a respeito do físico de Castelo, que já tinha resposta pronta:

“ — Não sou, objetei, lá muito diferente de um javanês. Estes meus cabelos corridos, duros e grossos e a minha pele basané podem dar-me muito bem o aspecto de um mestiço de malaio...Tu sabes bem que, entre nós, há de tudo: índios, malaios, taitianos, malgaches, guanches, até godos. É uma comparsaria de raças e tipos de fazer inveja ao mundo inteiro”. ( LIMA BARRETO, cit., p. 27 )

O aluno era da nobreza. Tratava-se do Barão de Jacuecanga. Uma estória curiosa justificaria o interesse no estudo de língua tão pouco falada por estas bandas, e de utilidade questionável. O velho então explicou a Castelo porque queria aprender javanês. A razão determinante era surpreendente:


“— O que eu quero, meu caro Senhor Castelo, é cumprir um juramento de família. Não sei se o senhor sabe que eu sou neto do Conselheiro Albernaz, aquele que acompanhou Pedro I, quando abdicou. Voltando de Londres, trouxe para aqui um livro em língua esquisita, a que tinha grande estimação. Fora um hindu ou siamês que lho dera, em Londres, em agradecimento a não sei que serviço prestado por meu avô. Ao morrer meu avô, chamou meu pai e lhe disse: "Filho, tenho este livro aqui, escrito em javanês. Disse-me quem mo deu que ele evita desgraças e traz felicidades para quem o tem. Eu não sei nada ao certo. Em todo o caso, guarda-o; mas, se queres que o fado que me deitou o sábio oriental se cumpra, faze com que teu filho o entenda, para que sempre a nossa raça seja feliz." Meu pai, continuou o velho barão, não acreditou muito na história; contudo, guardou o livro. Às portas da morte, ele mo deu e disse-me o que prometera ao pai. Em começo, pouco caso fiz da história do livro. Deitei-o a um canto e fabriquei minha vida. Cheguei até a esquecer-me dele; mas, de uns tempos a esta parte, tenho passado por tanto desgosto, tantas desgraças têm caído sobre a minha velhice que me 1embrei do talismã da família. Tenho que o ler, que o compreender, se não quero que os meus últimos dias anunciem o desastre da minha posteridade; e, para entendê-lo, é claro, que preciso entender o javanês. Eis aí.” (LIMA BARRETO, cit., p. 28).


Castelo notou que “os olhos do velho se tinham orvalhado”. E observou que depois de enxugar discretamente os olhos, o Barão lhe perguntou se queria ver o livro. Depois de chamar o criado, e explicar que havia perdido todos os filhos, sobrinhos, só lhe restando uma filha casada, e que esta última tinha apenas um filho, “débil de corpo e de saúde frágil e oscilante”, ordenou que lhe trouxessem o cartapácio. Castelo descreveu o livro, que suscitou toda a situação:


“Veio o livro. Era um velho calhamaço, um in-quarto antigo, encadernado em couro, impresso em grandes letras, em um papel amarelado e grosso. Faltava a folha do rosto e por isso não se podia ler a data da impressão. Tinha ainda umas páginas de prefácio, escritas em inglês, onde li que se tratava das histórias do príncipe Kulanga, escritor javanês de muito mérito”. (LIMA BARRETO, cit., p. 28).

Castelo dissimulou que lera as informações em inglês. Tomou o cuidado de não revelar ao Barão que o inglês que sabia lhe possibilitava compreender as linhas gerais do livro. Contratou condições, preço e hora. Comprometeu-se a fazer com que o velho “lesse o tal alfarrábio antes de um ano”. As aulas começaram. O ancião não era muito diligente. Pelo contrário, preguiça e displicência pareciam ser as características de estudante. Castelo observou que levaram um mês com metade do alfabeto. O aluno aprendia e desaprendia. A filha e o genro do Barão não se preocupavam com as aulas. Pelo contrário, alegravam-se com o fato de que o Barão se divertia. O genro, aliás, impressionava-se com o professor de javanês. Dizia que aquilo era um assombro. E continuou Castelo, entabulando relações que lhe abrirão as portas para a vida burocrática:


“O marido de Dona Maria da Glória (assim se chamava a filha do barão), era desembargador, homem relacionado e poderoso; mas não se pejava em mostrar diante de todo o mundo a sua admiração pelo meu javanês. Por outro lado, o barão estava contentíssimo. Ao fim de dois meses, desistira da aprendizagem e pedira-me que lhe traduzisse, um dia sim outro não, um trecho do livro encantado. Bastava entendê-lo, disse-me ele; nada se opunha que outrem o traduzisse e ele ouvisse. Assim evitava a fadiga do estudo e cumpria o encargo”. (LIMA BARRETO, cit., p. 29).

O compromisso com eventual verdade foi definitivamente rompido quando Castelo revelou que nada sabia de javanês (o que o leitor já sabe desde o início), mas que compôs histórias tolas, a título de traduzir o livro, e que o velho acreditava em todas elas. E ainda:


“Ficava extático, como se estivesse a ouvir palavras de um anjo. E eu crescia aos seus olhos ! Fez-me morar em sua casa, enchia-me de presentes, aumentava-me o ordenado. Passava, enfim, uma vida regalada. Contribuiu muito para isso o fato de vir ele a receber uma herança de um seu parente esquecido que vivia em Portugal. O bom velho atribuiu a cousa ao meu javanês; e eu estive quase a crê-lo também”. (LIMA BARRETO, cit., p. 29).

O bote foi dado. A partir do genro do Barão, Castelo teria conseguido se aproximar da vida diplomática. Trata-se do momento mais significativamente crítico do conto, na medida em que Lima Barreto indicou as linhas gerais que marcaram a entrada de Castelo para o serviço diplomático. A diplomacia era o sonho de muitos intelectuais, que disporiam de tempo para dedicação exclusiva ao estudo e às atividades literárias. Segundo Castelo, eis como ele teria alcançado o Itamaraty:

“Fui perdendo os remorsos; mas, em todo o caso, sempre tive medo que me aparecesse pela frente alguém que soubesse o tal patuá malaio. E esse meu temor foi grande, quando o doce barão me mandou com uma carta ao Visconde de Caruru, para que me fizesse entrar na diplomacia. Fiz-lhe todas as objeções: a minha fealdade, a falta de elegância, o meu aspecto tagalo. – ‘Qual! retrucava ele. Vá, menino; você sabe javanês!’ Fui. Mandou-me o visconde para a Secretaria dos Estrangeiros com diversas recomendações. Foi um sucesso. O diretor chamou os chefes de secção: ‘Vejam só, um homem que sabe javanês — que portento!’ Os chefes de secção levaram-me aos oficiais e amanuenses e houve um destes que me olhou mais com ódio do que com inveja ou admiração. E todos diziam: ‘Então sabe javanês? É difícil? Não há quem o saiba aqui!’ O tal amanuense, que me olhou com ódio, acudiu então: ‘É verdade, mas eu sei canaque. O senhor sabe?’ Disse-lhe que não e fui à presença do ministro. A alta autoridade levantou-se, pôs as mãos às cadeiras, concertou o pince-nez no nariz e perguntou: ‘Então, sabe javanês?’ Respondi-lhe que sim; e, à sua pergunta onde o tinha aprendido, contei-lhe a história do tal pai javanês. ‘Bem, disse-me o ministro, o senhor não deve ir para a diplomacia; o seu físico não se presta... O bom seria um consulado na Ásia ou Oceania. Por ora, não há vaga, mas vou fazer uma reforma e o senhor entrará. De hoje em diante, porém, fica adido ao meu ministério e quero que, para o ano, parta para Bâle, onde vai representar o Brasil no Congresso de Lingüística. Estude, leia o Hovelacque, o Max Müller, e outros!" (LIMA BARRETO, cit., pp. 29-30).


Castelo estava definitivamente empregado. Observou ao amigo que nada sabia de javanês, e que representaria o Brasil num congresso de sábios. O Barão havia morrido um pouco antes. O livro escrito em javanês ficou com o filho, que o deixaria para o neto. Castelo foi brindado no testamento do aluno, com alguns benefícios materiais. Continuava estudando as línguas malaio-polinésias, porém confessava que não havia forma de as aprender. Comprava livros, assinava revistas. Era apontado nas ruas como o homem que sabia javanês. E continuava:


“Nas livrarias, os gramáticos consultavam-me sobre a colocação dos pronomes no tal jargão das ilhas de Sonda. Recebia cartas dos eruditos do interior, os jornais citavam o meu saber e recusei aceitar uma turma de alunos sequiosos de entenderem o tal javanês. A convite da redação, escrevi, no Jornal do Comércio um artigo de quatro colunas sobre a literatura javanesa antiga e moderna...” (LIMA BARRETO, cit., p. 30).


Contou ao amigo que descrevia a ilha de Java com o auxílio de dicionários, com alguns livros de geografia, que citava o tempo todo. O amigo perguntou se alguém duvidara do conhecimento que Castelo teria do javanês, se já teria passado por algum apuro. Castelo ainda contou sua participação no encontro de sábios. O professor de javanês estava entre os eruditos, era especialista em assunto hermético, e de conhecimento reduzido a um pequeno grupo de iluminados. Seguro da posição, e de que sabia javanês, Castelo atendeu o congresso, com muita segurança:

“Chegou, enfim, a época do congresso, e lá fui para a Europa. Que delícia! Assisti à inauguração e às sessões preparatórias. Inscreveram-me na secção do tupi-guarani e eu abalei para Paris. Antes, porém, fiz publicar no Mensageiro de Bâle o meu retrato, notas biográficas e bibliográficas. Quando voltei, o presidente pediu-me desculpas por me ter dado aquela secção; não conhecia os meus trabalhos e julgara que, por ser eu americano brasileiro, me estava naturalmente indicada a secção do tupi- guarani. Aceitei as explicações e até hoje ainda não pude escrever as minhas obras sobre o javanês, para lhe mandar, conforme prometi. Acabado o congresso, fiz publicar extratos do artigo do Mensageiro de Bâle, em Berlim, em Turim e Paris, onde os leitores de minhas obras me ofereceram um banquete, presidido pelo Senador Gorot. Custou-me toda essa brincadeira, inclusive o banquete que me foi oferecido, cerca de dez mil francos, quase toda a herança do crédulo e bom Barão de Jacuecanga.” (LIMA BARRETO, cit., p. 31).

Castelo não se arrependia de tudo que viveu, e pelo que passou. A opção para o ensino de javanês, uma língua que desconhecia, fora a alternativa para a sobrevivência, para que se livrasse das agruras na cidade-grande. Fez-se como professor de javanês, língua que ninguém conhecia. E justificava-se:


“Não perdi meu tempo nem meu dinheiro. Passei a ser uma glória nacional e, ao saltar no cais Pharoux, recebi uma ovação de todas as classes sociais e o presidente da república, dias depois, convidava-me para almoçar em sua companhia. Dentro de seis meses fui despachado cônsul em Havana, onde estive seis anos e para onde voltarei, a fim de aperfeiçoar os meus estudos das línguas da Malaia, Melanésia e Polinésia.” (LIMA BARRETO, cit., loc.cit.).


A glória nacional, ovacionada por todas as classes, recebida pelo presidente da república, com quem almoçara, surgira de uma farsa, de uma mentira. Havia legitimidade na atitude?


Parece que Lima Barreto pretendia alcançar equilíbrio nas relações humanas, que deveriam ser marcadas pela franqueza e pela honestidade; não haveria espaço para chicanas. De tal modo, inconcebível o triunfo que decorreria de uma mentira. O Homem que Sabia Javanês é, nesse sentido, denúncia contra bacharelismo que não tinha limites para que se alcançasse posição social de relevo.


O truque usado por Castelo rompe com concorrência natural que deveria reger as relações humanas. O relato do Homem que Sabia Javanês é autobiográfico na medida em que o autor se vê como quem quer que tenha sido prejudicado com os meios que Castelo usou para alcançar o cargo público que detinha. Não se trata de autobiografia, no sentido de que Lima Barreto se retrataria em Castelo, evidentemente. O conto é autobiográfico, bem entendido, porquanto Lima Barreto se via como membro de qualquer sociedade que desprezasse a meritocracia, em favor do apadrinhamento.

Poder-se-ia argumentar que Castelo não causou mal a ninguém, e que até fora importante no resgate histórico do velho Barão, que morreu acreditando ter cumprido a promessa de traduzir o livro que lhe servia de amuleto.


Castelo teve grande trabalho em sustentar a mentira. Quando indagado a respeito de onde aprendeu javanês, inventpu um pai marinheiro que passara pela Bahia. Teria de se lembrar freqüentemente da urdidura que tramou, correndo o risco de ser desmascarado, o que poderia ter acontecido com a necessidade de intérprete para o marinheiro preso no Rio de Janeiro, não fosse a autoridade diplomática holandesa. Retomando-se o problema colocado alguns parágrafos acima, deve-se afirmar que há prejuízos causados por Castelo. A vaga de cônsul fora preenchida por um estelionatário da cultura. Suposta harmonia, idilicamente imaginada por Lima Barreto fora rompida.


Ao denunciar o homem que sabia javanês Lima Barreto tornava pública a revolta que vivia. Intelectual, porém com possibilidades limitadas de ascensão social, por conta das origens e da ascendência escrava, Lima Barreto fora preterido inúmeras vezes. Não conseguiu a imortalidade da Academia Brasileira de Letras. Jamais foi lembrado para posto no exterior. Mofou como amanuense em repartição pública que odiava. Enquanto isso, muitos professores de javanês atendiam congressos e representavam o país no exterior. Quando voltavam, eram recebidos com júbilo. Lima Barreto, vencido pela dipsomania, terminava seus dias num manicômio.

Se os fins justificam os meios, a premissa legitimaria a estratégia de Castelo. Se do ponto de vista kantiano, a verdade o é para quem o merece, não se saberá se o velho Barão teria direito de não ser enganado. Mas se a verdade é imperativo para convivência sadia e igualdade de chances de concorrência (Chancengleicheit), o Homem que Sabia Javanês inscreve-se no panteão nacional que plasma anti-heróis marcados pelo mau-caráter.


Referências Bibliográficas ASSIS BARBOSA, Francisco de Assis. A Vida de Lima Barreto. Belo Horizonte e São Paulo: Itatiaia e Editora da Universidade de São Paulo, 1988. LIMA BARRETO, Afonso Henriques. Os Melhores Contos. São Paulo: Martin Claret, 2002.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

sábado, 19 de novembro de 2011

Escola da Magistratura firma convênio com Universidade da Argentina para cursos e cooperação técnica

Laços acadêmicos

Na manhã da última sexta-feira (18), o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Escola Superior da Magistratura, assinou convênio de cooperação técnica com a Universidade del Museo Social Argentino (UMSA). Este convênio visa articular um sistema de cooperação amplo, com a finalidade de promover ofertas acadêmicas de nível universitário de graduação e pós-graduação, conforme as prescrições da Lei 24.521 de Educação Superior, desenvolver programas de atualização, aperfeiçoamento e capacitação e favorecer o intercâmbio de informação educativa, dentre outros.

O referido convênio estabelece que o TJPB e a UMSA procurarão realizar um intercâmbio de publicações que facilitem um melhor conhecimento das atividades que cada instituição desenvolve, de acordo com as temáticas particulares de cada uma delas. Ainda segundo o texto, os documentos e projetos elaborados como resultado de tarefas realizadas no âmbito do convênio serão de propriedade intelectual, por partes iguais, do TJ e da UMSA.

Participaram da assinatura do convênio, além da desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, presidente em exercício do Tribunal de Justiça, o diretor da Esma, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, o coordenador Acadêmico do Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais da UMSA, Ramiro Anzit Guerrero, além do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, que também é um dos coordenadores acadêmicos da Esma.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

"A estrutura dos jogos e a do Direito são as mesmas"

Análise dos jogos
De uma conferência em Valparaíso, no Chile, nasceu o livro As Regras do Direito e as Regras dos Jogos (Editora Noeses), que trata o Direito como um fenômeno de comunicação. Engana-se quem pensa que a teoria analítica de Gregorio Robles, catedrático de Filosofia do Direito na Universidade das Ilhas Baleares e também professor de Direito da União Europeia na Fundación Mapfre-Estudios, em Madrid, guarde relação com a teoria dos jogos aplicada na economia. "Meu livro não tem nada a ver com isso. Não é preciso saber matemática", frisa.

Aqui, vale um adendo. A teoria dos jogos é uma teoria matemática para fazer, por exemplo, cálculo de risco nas decisões. A princípio, ela foi formulada para explicar o comportamento econômico. De acordo com Robles, "a Teoria Comunicacional tenta dar uma resposta global aos problemas teóricos que afetam os juristas. Não aos problemas que afetam os sociólogos ou antropólogos. É uma filosofia jurídica para juristas. Se ela é lida por alguém que não tenha formação jurídica, provavelmente a pessoa não vai entender muito", pondera.

A Teoria Comunicacional do Direito, que tem em Robles seu maior expoente, procura entender o Direito como um fenômeno de comunicação — e não apenas como uma ordem coativa da conduta humana, um meio de controle social ou um ideal de justiça.

Lançado no último mês de outubro em língua portuguesa, As Regras do Direito é uma tradução fiel, como faz questão de salientar o estudioso, que arranha no português. "Não houve nenhuma alteração." Robles conta que um de seus primeiros interesses foi a Filosofia, área na qual doutorou-se. Ele também dedicou parte de sua vida acadêmica a outros temas. "Publiquei um livro de Sociologia Jurídica, um livro sobre Direitos Humanos e de Direito da União Europeia. Também tenho um livro de Direito de marcas e patentes."

Robles esteve pela terceira vez no país, em virtude do lançamento deste livro e de outro, o Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha, também editado pela Noeses e organizado por ele e pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Com agenda cheia, o jusfilósofo aproveitou para dar aulas na Universidade de São Paulo, na Pontifícia Universidade Católica, no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, além de palestrar no Congresso Brasileiro de Direito Tributário. Nesse meio tempo, conversou com a Consultor Jurídico sobre o alcance de sua teoria, sobre as cortes constitucionais e sobre o peso da sociedade nos atos da magistratura.

Leia a entrevista:
ConJur — O senhor pode falar um pouco sobre o livro As regras do Direito e as regras dos jogos? Por que resolveu abordar esse tema?
Gregorio Robles — O livro se originou de uma conferência que eu participei na Faculdade de Direito de Valparaíso em 1982, no Chile. O título da palestra é precisamente o título do livro, Las reglas del Derecho y las reglas de los juegos. Por que eu decidi abordar esse tema? Porque eu tinha lido em alguns clássicos — principalmente em Thomas Hobbes — a comparação entre as normas jurídicas e as regras do críquete, que é um jogo inglês. Isso me chamou a atenção. Também encontrei algumas referências nos filósofos analíticos ingleses. O que não havia era um tratamento extenso da comparação. Havia apenas referências passageiras e muito pontuais. É como se disséssemos: "Temos que respeitar as regras do Direito da mesma forma que respeitamos as regras do críquete quando jogamos este jogo." Eram passagens breves. Então me ocorreu fazer uma reflexão sobre esta analogia entre Direito e jogo, e assim comecei a pensar sobre este assunto. Fiz simplesmente um resumo para a conferência e, depois, o professor que havia me convidado para ir a Valparaíso, Agustín Squella, me pediu que eu escrevesse um artigo para a revista chilena. Comecei a escrever e surgiu o livro.

ConJur — O livro aplica a conhecida teoria dos jogos ao Direito?
Gregorio Robles — Não. A teoria dos jogos é uma teoria matemática para fazer, por exemplo, cálculo de risco nas decisões. Isso se aplica muito na economia. É uma disciplina matemática para quando se tem que tomar uma decisão. Existem várias alternativas, como qual a probabilidade de que nossa decisão seja acertada de acordo com os nossos propósitos. Meu livro não tem nada a ver com isso. Não é preciso saber matemática. Ele compara o jogo a um ordenamento jurídico.

ConJur — Qual é o ponto de partida?
Gregorio Robles — Analisar quais são os elementos essenciais de todos os jogos. Todos os jogos são jogados em um espaço durante um tempo por alguns sujeitos que são chamados jogadores, que têm suas competências, usam procedimentos e precisam que cumprir determinados deveres. Basicamente, jogar limpo. No Direito é a mesma coisa. Há um espaço no qual há vigência de um ordenamento, um tempo em que há a vigência e todos os elementos internos do ordenamento também têm seu tempo. Há os sujeitos, que são as pessoas e os órgãos do Estado, há procedimentos, uma competição entre os sujeitos e deveres. Os elementos são os mesmos do ponto de vista estrutural.

ConJur — E como esses elementos são criados?
Gregorio Robles — Por meio das normas. Elas geram, criam e constituem esses elementos. Assim, o que o livro faz é analisar os elementos necessários em qualquer jogo e também no ordenamento jurídico e depois analisar os diversos tipos de normas utilizando dois critérios combinados: o critério da função dos diversos tipos de normas e o critério da analise linguística. Por isso, o livro é uma aplicação da Filosofia da Linguagem no Direito no aspecto puramente formal. Não entramos na discussão se o Direito é justo, se é injusto. Simplesmente analiso como ele é estruturalmente. Ou dizendo com outras palavras: Qual é a anatomia do Direito? Qual é a estrutura interna? Depois, eu publiquei, há pouco tempo, a ideia de justiça nos jogos, que seria um complemento disso.

ConJur — Qual a semelhança desse livro com o outro?
Gregorio Robles — Há outros elementos neste livro, como, por exemplo, tipos de jogos: jogos que dependem de sorte, jogos que não dependem de sorte. Por exemplo, no xadrez não se depende de sorte. Por quê? Porque o tabuleiro não permite elementos de sorte. Por outro lado, nos jogos de baralhos os jogadores dependem de sorte. E há outros que são jogos puramente de sorte, como, por exemplo, a loteria. Nesse livro eu não me coloquei a questão da justiça da sorte. A sorte é justa? Mas, por exemplo, eu fiz isso no último ensaio sobre a justiça nos jogos. O Direito, assim como a vida, tem a ver com a sorte das pessoas. O jogo na realidade é um parênteses na vida real das pessoas. Nesse sentido, o Direito não é um jogo, porque pertence à vida real. Ele faz parte da vida social, da vida real. Estruturalmente, a comparação é pertinente. A analogia tem um limite: tudo que se refere ao aspecto antropológico ou sociológico e ao aspecto dos valores não é absolutamente comparável ao Direito e aos jogos, mas é comparável em aspectos formais e estruturais.

ConJur — Podemos falar em nomes que marcaram a sua formação acadêmica?
Gregorio Robles — Os autores que mais me influenciaram são, entre os espanhóis, José Ortega Gasset, Luis Recaséns Siches y Luis Legaz Lacambra. Além deles, Hans Kelsen. Fui muito influenciado por Max Weber, o sociólogo. No aspecto da Filosofia Analítica, não apenas a moderna Filosofia Analítica, a partir de Thomas Hobbes, David Hume e mais recentemente Wittgenstein. Há alguns autores menos conhecidos que também me influenciaram como Karl Mannheim, que escreveu um livro fantástico chamado Ideologia e Utopia. Sou um fanático em ler os clássicos continuamente. Muitas vezes, não sabemos muito bem por quem fomos influenciados.

ConJur — O senhor falou em Hans Kelsen. Como o senhor avalia a relação da Sociologia, da Antropologia e da Filosofia com a Teoria Pura do Direito dele?
Gregorio Robles — A Teoria Pura do Direito não contempla o Direito como algo isolado — não é o Direito Puro, mas, sim, a teoria pura. Isso não significa que a Teoria Pura do Direito esteja tentando dizer que o Direito é puro, no sentido de que está desligado da realidade social. A ideia básica de Kelsen é que o fenômeno jurídico é complexo, mas o que define o Direito é a norma. Então tudo o que não seja norma, ou seja, o que é extranormativo, para ele é extrajurídico. Pode ser sociológico, psicológico, econômico. Mas é extrajurídico. E, portanto, diz ele, a Ciência do Direito conhece somente as normas porque as normas são o objeto da Ciência do Direito. O que não quer dizer que a realidade do Direito não tenha nada a ver com a economia e com a ideologia, por exemplo. Ele é perfeitamente consciente de que a Teoria Pura do Direito é uma teoria desligada dos elementos que ele considera extrajurídicos. É uma teoria que se autolimita. Quer dizer, se aceitam os seus postulados. Alguém poderá dizer "eu sou kelseniano" quando aceita os seus postulados. Se seus postulados não são aceitos, então a Teoria Pura é criticada. Normalmente, seus postulados não são aceitos.

ConJur — Por quê?
Gregorio Robles — Porque há uma resistência a entender que os fenômenos jurídicos são apenas fenômenos normativos, entendidos como fenômenos formais. Kelsen diz: a Teoria Pura do Direito é uma geometria do fenômeno jurídico. O que ele está nos dizendo com essa expressão? Não me interessam os conteúdos. Me interessam os conceitos. A meu ver, o problema da Teoria Pura do Direito é um instrumento escasso demais para os juristas, porque eles precisam de uma teoria de interpretação e de uma teoria da ciência do Direito que trate de conteúdos. Isso a Teoria Pura não proporciona. A Teoria Pura, para mim, seria a sintaxe jurídica, os elementos puramente formais. Mas é necessário uma teoria da semântica que seria a ciência do Direito e uma teoria pragmática. Ele utiliza um conceito de ciência muito estreito. É o conceito de positivismo. Eu poderia dizer que a teórica comunicacional surge em mim como uma réelica a Kelsen. Ele é, na minha opinião, o grande autor do século XX e eu penso o Direito dialogando com ele. O que acontece é que há certos assuntos sobre os quais Kelsen não disse nada, porque não entrava no seu escopo. Quando ele não disse nada, eu me pergunto: Por que não disse nada? Então, eu tento descobrir porque não disse. E, a partir dessas perguntas, é como, em grande parte, tenho construído a teoria comunicacional.

ConJur — Qual a consequência de ele não ter feito essa análise da linguagem?
Gregorio Robles — Por exemplo, toda a teoria das normas em Kelsen, para mim, está dentro de um marco superável, justamente porque ele não faz análise da linguagem. Ele é um positivista e neokantiano que estabelece uma separação muito clara entre o mundo do ser e do dever ser. As normas são todas dever. Ainda que logo se contradiz, porque na segunda edição da Teoria Pura do Direito ele aceita formas diferentes de normas, onde aparecem as normas autorizativas, por exemplo. Mas não elabora essa teorização de uma forma coerente. Um trabalho meu publicado no México, chamado Las Limitaciones de la Teoria Pura del Derecho, analisa a Teoria Pura internamente. Podemos dizer que são as contradições.

ConJur — As contradições param por aí?
Gregorio Robles — Outra contradição em Kelsen é que ele introduz a eficácia como condição de validade, mas a eficácia, como faz referência aos fatos sociais, é um conceito sociológico. Na Teoria Pura ele introduz o problema dos fatos. Na Espanha tem gente que simplifica e diz que sou kelseniano. Sim e não. Sou kelseniano no sentido de que minha obra se preocupa muito com Kelsen, mas não sou no sentido de que Kelsen não aceitaria as minhas teses. No fundo, ele é um ontologista. Ele acredita que o Direito tem uma entidade que não se reduz a linguagem, mas é o mundo do dever ser. É uma expressão que ele utiliza para o mundo das normas. As normas são expressões linguísticas. Vocês podem ver no conceito de Direito há uma análise linguística das regras. Não é correto, porque não há uma análise linguística em Herbert Hart. Tem uma ideia pouco clara de que as normas são expressões da linguagem, mas não há uma análise mais profunda. O Conceito de Direito é um livro breve para os temas abordados. As normas vêm definitivamente dizer que as regras primárias estabelecem deveres e as secundárias estabelecem poderes, e pronto. A explicação é muito escassa. Posteriormente a Hart, e aí já entra no debate atual, tudo o que é anterior às normas. E nisso se encaixa perfeitamente esse livro. É bom ter em mente que esse livro foi escrito em 1982, 1983 e publicado em 1984. São quase 30 anos. Quando se tem uma perspectiva sobre as discussões na teoria ou na Filosofia do Direito, é necessário ver a data em que o livro foi publicado, qual é o significado do livro para aquele momento.

ConJur — Como o senhor, na posição de filósofo do Direito, avalia a produção atual acadêmica? Há uma escassez?
Gregorio Robles — A Filosofia do Direito atualmente se caracteriza pela dispersão. Quer dizer, os professores tendem a se especializar. Há especialistas em argumentação, há especialistas em interpretar as normas, há especialistas em neoconstitucionalismo, há especialistas em Direitos Humanos. É o que predomina. Qual é a razão disso? Provavelmente porque de alguma maneira os acadêmicos tendem a fazer carreira e, para isso, é necessário escrever. Então você se familiariza. Eu conheço professores mais velhos que sempre estiveram sempre em determinada problemática e que praticamente não têm saído daí. O que caracteriza a Filosofia Jurídica atual é a dispersão e a falta de concepções globais.

ConJur — Mudando de assunto e falando sobre o Judiciário. Como o senhor vê o ativismo judicial no Brasil?
Gregorio Robles — Agora existe um movimento, que é um movimento do neoconstitucionalismo. Isso é menosprezar o trabalho do legislador, porque dá maior protagonismo aos juízes. E, de alguma forma, guardadas as devidas proporções, lembra o chamado movimento do Direito Livre.

ConJur — O senhor pode falar um pouco mais sobre esse movimento?
Gregorio Robles — O movimento do Direito Livre é uma tendência que aconteceu na Europa Central nos anos 1920 e a ideia básica era a mesma: que a lei é imperfeita, então o juiz deve ter uma margem maior de decisão. Inclusive, o Código Civil suíço acolheu essa tese: ao juiz, na presença de alguma lacuna, é permitido aplicar a norma que ele tivesse criado caso fosse legislador. Eu acho que o movimento do Direito Livre nunca teve êxito especial. Foi uma doutrina de professores que não transcendeu a vida real. No caso do neoconstitucionalismo, parece que está transcendendo pela via dos tribunais constitucionais. Porque os tribunais constitucionais, em sua maior parte, são fortes. Ou seja, se por um lado é um paradoxo, é preciso dar muito protagonismo ao juízes, mas os membros quase nunca são juízes. São professores, advogados, alguns juízes, mas não é um corpo oficial, porque, pelo menos na Espanha, o Tribunal Constitucional não faz parte do Poder Judiciário. Na verdade, não é um tribunal de juízes. Ele tem esse nome do mesmo modo de um Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas para nós não é um tribunal, no sentido estrito da palavra. A nossa experiência é que o Tribunal Constitucional frequentemente corrige o Tribunal Supremo. Tribunal Supremo diz A, o Tribunal Constitucional diz não A. Diz B ou C. Na Espanha, as pessoas que não têm formação jurídica, pensam que o Direito tem que ser uniforme. A imagem que existe é que os dois tribunais superiores não concordam em aspectos aparentemente importantes para a vida do país, para a vida política, para a vida institucional. Em que resulta isso? Em um desprestigio das instituições. Talvez se todos fossem juízes de carreira, não escolhidos dessa forma, mas escolhidos de outra maneira, digamos, de forma mais profissional, talvez isso diminuísse. Mas a minha opinião é que seria melhor que o Tribunal Supremo tivesse uma sala destinada a resolver problemas de inconstitucionalidade de leis, mandado de segurança. Diz-se que na Espanha a Justiça está muito politizada. Deve ser verdade quando isso é tão repetido. Nesse sentido isso não é bom. O neoconstitucionalismo vem abalando esta maneira de ver as coisas. Os juízes precisam das mãos mais livres. Se a lei é imperfeita, os juízes também podem ser imperfeitos. E na concepção de estado de Direito, os juízes devem obedecer a lei e aplicar a lei. Quando há uma lacuna, é permitida uma certa liberdade.

ConJur — No Brasil o Superior Tribunal de Justiça se encarrega da legalidade e o Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade. Apesar de termos o Supremo como parte do Poder Judiciário, não é necessário que todos sejam juízes de carreira. Pode-se escolher advogados, por exemplo.
Gregorio Robles — Não me parece correto. Eu acredito que o melhor para um país é que os juízes sejam juízes e que os professores sejam professores. Ou seja, que cada um cumpra a sua função estritamente, e quando isso não ocorre, sempre há intervenção do poder político, há pactos, há compromissos. É um tema que está sempre na imprensa, nos jornais, na televisão, na rádio, um tema que tem que mudar. A independência do Poder Judiciário é o mais importante para que o Estado de Direito funcione. Porque entre governo e Parlamento não vai haver separação, já que o governo sai do Parlamento. Mas que os juízes também saiam do Parlamento, aí já é demais. No final das contas todos saem do governo, que é quem domina o Parlamento. Mas sempre tem pactos, sobretudo na Espanha, com os nacionalistas, complica bastante. A judicatura tem que ser independente e é preciso um mecanismo de eleição próprios típicos dos juízes.

ConJur — O senhor falou agora da relação entre a magistratura e a política, que os juízes devem estar isentos na hora de decidir. Com a crise atual no mundo, o Direito tem um papel na reconstrução da ordem econômica na Europa ou não?
Gregorio Robles — Sim. Todas as medidas tomadas para a recuperação têm uma forma jurídica. O Direito, como dizia Stambles, é a forma da economia. Não é economia, mas é a forma. E a única maneira de endereçar uma economia com problemas é tomar as medidas adequadas, e essas medidas, que são medidas economicamente adequadas, em qualquer caso precisam da forma jurídica, por meio das leis, das decisões do governo etc. Como se criou a União Europeia? Com o Direito. Não surgiu por geração espontânea. Foi criada por tratados. O Euro se criou porque se decide, por meio de normas, a criação de uma nova moeda. Ou seja, o Direito tem uma função muito importante sobre a economia, sem sombra de dúvida. O problema não é o Direito, o problema é adotar as medidas necessárias em tempo. O Direito cumpre uma função estritamente necessária. Ou seja, o governo não pode mudar as coisas por decreto. Não se pode enganar, porque como dizem os alemães, uma lei errônea é como um tiro na escuridão. Uma lei errônea, uma lei equivocada é como alguém faz um disparo na escuridão. Ninguém sabe para onde o disparo vai. O que isso quer dizer? Que o conteúdo das decisões tem que ser econômico. Nós, juristas, não temos conhecimento para dizer que medidas devem ser tomadas. Isso cabe aos economistas. Na Espanha os economistas estão dizendo o mesmo. E o governo não deu importância até agora. Há uns três meses tem começado um pouco as reformas, mas timidamente. Apenas com medidas jurídicas, não. Medidas jurídicas com conteúdo econômico. Em nível global, mundial, não saberia dizer. A crise é muito importante. Eu vejo que no Brasil vocês continuam crescendo.

ConJur — Sim.
Gregorio Robles — Nós tivemos uma recessão, ou seja, crescimento negativo, durante alguns meses e agora temos 0,1 ou 0,15. A economia em estado catatônico. Quer dizer, se aqui no Brasil tem 3 %... Com 3% empregos são criados. Com 0,15 não são criados empregos. A Espanha tem, segundo cifras oficiais, 21% de desemprego. São 5 milhões de pessoas sem trabalho. Eu estou convencido de que vai mudar o governo e vai haver manifestações, com certeza. Porque vão haver cortes. O mercado se ativa, como os economistas dizem, quando os empresários têm possibilidades reais de gerar e de criar empresas. Menos impostos, flexibilidade de contratação. Isso tem um lado difícil? Sim. Em alguns aspectos é difícil, mas é a única forma. Porque o gasto público cria parcialmente empregos aos funcionários, mas em um estado não podem ser todos funcionários. Na Espanha, quando Franco morreu, havia 600 mil funcionários e agora são três milhões de funcionários. Foi multiplicado por cinco, graças às comunidades autônomas. É um estado semi-federal. Um gasto enorme. Então vão haver cortes, vai ser difícil. Mas o que se diz, não sei se aqui se usa a mesma expressão, apertar o cinto. Temos experiência, porque já passamos por períodos difíceis. Globalmente eu acho que nem Obama sabe. Se soubesse. O que todos estão assustados é com os chineses. Continuam crescendo.

ConJur — Continuam crescendo.
Gregorio Robles — Continuam crescendo. O mistério é que é uma sociedade em que os salários são muito baixos, consequentemente os preços são muito competitivos e uma tecnificação progressiva, não digo de toda a China, a China é muito grande, mas há zonas de um nível tecnológico elevado. É preciso saber como são os chineses: trabalhadores, duros diante da adversidades, pacientes. Isso não se pode esquecer: o componente cultural, antropológico. A sociedade ocidental virou uma sociedade acomodada, onde o esforço continua sendo um valor, mas não é um valor com uma aceitação absoluta, em todas as esferas da população.

ConJur — Existem limites entre as garantias individuais e coletivas. Quais são esses limites?
Gregorio Robles — Por exemplo, nas garantias de direitos fundamentais dos indivíduos e as coletivas, por exemplo, de sindicatos. Direitos fundamentais são direitos dos indivíduos. Um dos direitos é de se associar. Isso implica que o ordenamento jurídico garante também a vida das associações de diversos tipos: sindicatos e partidos políticos, desde que sejam democráticos. Um sistema democrático não pode aceitar um partido político antidemocrático. Quando um partido político é antidemocrático? Quando desrespeita o jogo da democracia. Por exemplo, os partido políticos na Espanha com representantes do ETA, por mais que digam, não são democráticos. Enquanto não demonstrem que não têm nada a ver com uma organização terrorista, isso acabou. Digamos que existem dois baralhos: de manhã jogam com terrorismo e a tarde jogam a política. Um partido que utilize a violência para conseguir poder não é democrático e, consequentemente, deve ser considerado ilegal. Por exemplos, os nazistas chegaram ao poder pelas urnas, e logo em seguida suprimem a democracia. É antidemocrático. O sistema democrático não pode permitir a existência de partidos que querem se encarregar do sistema. O mesmo acontecia antes com os partidos comunistas. Na Europa eram tolerado, menos na Alemanha. Na Espanha, com a democracia, o Partido Comunista foi aceito e de fato funciona como um partido democrático. Mas os que estão vinculados a ETA, temos sérias dúvidas. Então devem haver garantias, sim, se cumprem as condições do sistema da democracia liberal, claro que sim. Direitos são apenas dos indivíduos. Direito dos povos, o que é isso? Dentro de um estado já organizado com séculos de existência, os direitos são os direitos dos indivíduos.

ConJur — Há uma proposta da lei passar antes pelo Supremo Tribunal Federal. É o chamado controle prévio de constitucionalidade. O que o senhor acha disso? Na Espanha tem isso?
Gregorio Robles — Hoje não há controle prévio de constitucionalidade. Dizem que o novo governo vai impor. O que há é controle posterior de constitucionalidade. Qual é o problema disso? Desde que a lei se promulga e que entra em vigor até que tem lugar a sentença do tribunal constitucional pode passar muito tempo. Isso gera situações que são difíceis de resolver. Que haja um controle prévio é mais racional. Hoje há o projeto de lei. É como nos tratados. Parece-me mais racional.

Por Marília Scriboni
Fonte: ConJur

domingo, 13 de novembro de 2011

Réu pode cumprir pena em casa se prisão é precária

Falta de estrutura do Estado
O condenado ao regime aberto somente irá para o sistema prisional se ele atender rigorosamente os requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP). Caso contrário, o Judiciário pode determinar o cumprimento da pena em regime domiciliar para garantir os direitos fundamentais. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a prisão domiciliar de um réu, diante da precariedade do sistema carcerário. O acórdão é do dia 22 de setembro.

O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. O Ministério Público interpôs Agravo de Execução Criminal contra a Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, que concedeu o benefício da prisão domiciliar a um apenado. O juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco tomou a decisão em função da precária situação do sistema carcerário. O juiz reconheceu o excesso de execução individual, pois, na sua percepção, as Casas do Albergado não cumprem a LEP e ainda incentivam a criminalidade.

‘‘Entendo que a solução emergencial que mais se ajusta ao caso concreto e à realidade do precário sistema prisional do Estado, de modo a respeitar o direito do apenado e também o das demais pessoas, que pugnam por segurança, é a de permitir que os apenados em regime aberto venham a cumprir pena nas condições de prisão domiciliar. Outrossim, ressalto que o Código Penal permite que seja cumprida a pena do regime aberto em estabelecimento ‘adequado’, ao invés de Casa de Albergado, estando autorizado o magistrado, pelo artigo 115 da LEP, a estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo daquelas obrigatórias elencadas em seus incisos’’, afirmou o juiz.

Ele também considerou que o mero encaminhamento do apenado para o sistema prisional configuraria verdadeiro excesso de execução individual, conforme artigo 185 da LEP. E isso afronta os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis.

O MP recorreu. Alegou que a concessão da prisão domiciliar contraria o artigo 117 da LEP, pois restringiu-se a considerações sobre o sistema prisional, sem análise dos autos do processo de execução e da situação individual do apenado. Argumentou que a situação dos presídios é questão a ser resolvida pela administração. Alertou, finalmente, que a decisão recorrida termina com as penas restritivas de direito, quando fixada a privativa de liberdade em regime aberto, pois torna-se mais vantajoso ao condenado descumprir a pena restritiva e ser recolhido em prisão domiciliar.

O relator do Agravo na 6ª Câmara Criminal, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, entendeu que a sentença estava correta. Para ele, o sistema carcerário brasileiro não atingiu seus objetivos pedagógicos, sendo visíveis as precariedades dos estabelecimentos prisionais, que geram condições subumanas para os detentos, devido à superlotação e a inércia daqueles órgãos que deveriam sanar tal problema.

‘‘Não se trata de violar a coisa julgada, desrespeitar o disposto em lei federal ou de promover a insegurança, de vez que o fato gerador é a inobservância, pelo Poder Executivo, de direitos fundamentais dos segregados que estão aos seus cuidados — sobretudo a dignidade da pessoa humana —, o que faz ser imperativo ao Poder Judiciário, forte no sistema de freios e contrapesos — que a Constituição adota, porque democrático e de direito o Estado — atuar de modo a corrigir-lhes as faltas, com vistas ao equilíbrio e ao alcance dos fins sociais a que referido sistema almeja, adotando as medidas necessárias à restauração dos direitos violados’’, concluiu o relator.

O voto que negou seguimento ao Agravo — confirmando a sentença — foi seguido pelos desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Cláudio Baldino Maciel.

Por Jomar Martins
Fonte: ConJur