terça-feira, 30 de março de 2010

Caso Isabella terminou num espetáculo deprimente

O infanticídio é daqueles crimes que conseguem fazer aflorar as mais desmedidas reações coletivas, partindo da repulsa natural à brutalidade cometida de ser humano contra ser humano.

A comiseração, o dó, a pena despertada pela absoluta falta de capacidade de reação dos pequenos, é atávica, vem de longe, a começar das narrativas bíblicas: quando o faraó do Egito manda matar bebês israelitas do sexo masculino, a mãe do infante Moisés opta por deixá-lo a boiar pelo rio num cesto, para que o filho escape da sanha assassina, suspendendo a respiração aflita de milhões de fiéis ao longo dos séculos, até o fim dos tempos.

O julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte da filha dele, a pequena Isabella, terminou, na semana passada, em condenação e em um espetáculo deprimente de histeria coletiva, açulada pelas câmeras de televisão. Um festival de intolerância, que dá o que pensar, em época pascoal de malhação do Judas, e nos anima a rememorar lições que a Justiça na História nos oferta.

O julgamento, chamado de “histórico” pela imprensa, incluiu cenas deploráveis com o advogado de defesa do casal, Roberto Podval, sob ameaça de agressão física e xingado por centenas de manifestantes aglomerados em frente ao local do julgamento; mesmo tratamento receberam familiares dos réus. Se o clamor popular é expressão legítima de anseio por distribuição de justiça, a intolerância deve ser combatida com vigor, porque traz um gérmen de ameaça à paz social que se espraia com furor destrutivo da própria ordem instituída.

Um filme problemático
Em 1931, poucos anos antes da ascensão de Adolf Hitler ao poder, institucionalizando a barbárie, o cineasta alemão Fritz Lang produziu uma obra-prima: M., o vampiro de Dusseldorf.

O filme mostra a ação de um infanticida, seduzindo crianças com doces e palavras melosas, para depois assassiná-las. A população da cidade alemã de Dusseldorf, apavorada com os crimes, começa a caçar, em bando, o suposto assassino – Lang, num golpe de mestre, transforma os populares também em vampiros, sequiosos por ver e sorver, em sentido (trans)figurado, o sangue de M.

A sede de vingança, temperada por alta dose de irracionalidade, assusta as autoridades constituídas, apercebidas do grau de ameaça à estabilidade institucional que representa a Justiça com as próprias mãos. A obra cinematográfica é primorosa, porque jogos de luzes, sombras e sons criam empatia do espectador com o perseguido, ameaçado em seu direito a um júri legal, com ampla defesa. Afinal, a Lei de Talião, nos tempos modernos, é uma ofensa à civilização.

Não é difícil perceber que o enredo de Fritz Lang é premonitório do que se passaria logo em seguida na Alemanha nazista, com o Estado disseminando o ódio e a violência, instigando a agressão física da coletividade contra determinados grupos sociais. As consequências horrendas do nazismo são uma chaga aberta na história humana, com sobreviventes do holocausto judeu a provar a dizimação, apesar de hoje tiranos insanos quererem negar o inegável, como o atual presidente iraniano, com o beneplácito do presidente da República do Brasil, para quem – santa ignorância! – negar o genocídio nazista é questão de opinião, de liberdade de expressão.

Bem, voltando ao casal Nardoni-Jatobá. Quando princípios elementares do Direito Penal, como a individualização da pena, adstrita apenas aos réus condenados em juízo, se veem ameaçados, é preciso que o poder instituído reaja, colocando as coisas nos devidos lugares. Foi, aliás, o que fez o juiz Maurício Fossen. Sem entrar no mérito da decisão, podemos dizer que ele agiu com temperança e equilíbrio no decorrer do julgamento do caso Nardoni, garantindo o contraditório, respeitando testemunhas e os outros operadores do Direito envolvidos no caso, prolatando a sentença com serenidade e firmeza, empunhando a espada da Justiça com o rigor que se espera de quem preside o Tribunal do Júri e impedindo excessos de populares ensandecidos. Sua atuação foi a de guardião da ordem democrática, um alento contra a espetacularização da Justiça e o império do olho por olho, dente por dente.

Permita-me o leitor afirmar o óbvio ululante: réu, mesmo cruel, é gente. Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela tranquilidade social, impedindo que se cultive O ovo da serpente – título de outro filme, de 1977, dirigido pelo inigualável Ingmar Bergman. Nele, o cineasta sueco mostra como instintos de morte e vingança incontidos e, pior, estimulados, alimentam regimes de força, levando ao Estado totalitário e autoritário, que a sociedade civil organizada brasileira, em sã consciência, repudia e deplora.
Por Cássio Schubsky
Fonte: Conjur

Barulho de galo cantante não garante direito à indenização

Pode Cantar
O barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da Pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Apelação
Segundo a relatora da apelação cível, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

“Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização”, observou a relatora. “Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas.”

Participaram do julgamento, realizado em 25/3, além da relatora as Desembargadoras Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

Fonte: TJRS

sábado, 27 de março de 2010

"Férias não são a causa dos males do Judiciário"

O ministro César Peluso foi eleito presidente do STF. Prometeu falar menos do que o anterior, mas, em sua primeira entrevista a um jornal paulista, foi infeliz. Tocou em assunto polêmico e disse que as férias dos juízes, que são de dois meses, deveriam ser reduzidas para um. A luta para conservá-las seria um "batalha perdida".

O tema precisa ser posto em seu devido lugar para ser bem discutido. Toda categoria profissional tem certas vantagens incorporadas a seu patrimônio. Os engenheiros podem ter uma jornada de seis horas e ganhar seis vezes o salário mínimo vigente, conforme a lei 4.950-A. Os médicos têm uma jornada mínima de duas e máxima de quatro horas, ganhando três vezes o salário mínimo conforme a lei 3.999/61. Os servidores públicos trabalham seis horas.

Todas as profissões regulamentadas garantem certas vantagens aos trabalhadores em relação a salários, jornadas de trabalho e outras. A mulher tem direito ao salário maternidade. Os que trabalham em condições insalubres ou perigosas têm direito aos respectivos adicionais.O Direito brasileiro concede ao juiz dois meses de férias. A razão desta exceção se baseia numa realidade que muitos desconhecem. Sua jornada de trabalho é diferente. Na primeira instância, depois dos despachos internos, para dar andamento aos processos, faz as audiências que lhe tomam grande parte da tarde. A seguir, leva os processos para casa. Muitos são questões complexas, que envolvem a vida patrimonial e a liberdade das pessoas. Vai para o escritório e mal tem tempo de jantar e conviver com a família.

Muitas vezes, é impossível cumprir as tarefas num dia e julgar todos os processos. Alguns se acumulam. E aqui começa a luta contra o tempo. O estresse aumenta. A convivência com a família torna-se rara e difícil. Muitos têm problemas psicológicos pelo trabalho cansativo e sem fim.Juízes do Trabalho fazem mais de 20 audiências por dia. Com intervalos de cinco minutos. Muitas inevitavelmente se atrasam. Os advogados reclamam e nada pode ser feito. Depois, a rotina de encher o carro de processos e levá-los para casa. Nova jornada extenuante de trabalho noturno. Novo foco de tensões.

Se é juiz de segundo grau, nada muda. Julgam-se inúmeros processos nas sessões. Na impossibilidade de prepará-los individualmente, o desembargador se serve de assessores. Mas tem que rever a proposta de voto e, nos casos complicados, fazer pessoalmente, do começo ao fim, o acórdão.

E o tempo para o lazer, o descanso e o convívio com a família? E o tempo para o estudo e o aperfeiçoamento cultural, em razão da mudança permanente de leis, em razão da instabilidade que o mundo pós-moderno vive? Isto tudo fica para depois, à espera de um momento futuro que nunca chega.

Se está em começo de carreira, vai para interior. Cidade pequena. Problemas de alojamento, escola para filhos. Muitas varas estão abandonadas. Situações precárias, sem informatização. Vida solitária, sem convivência com pessoas do mesmo nível cultural. Falta de segurança, ameaças, pois o juiz lida com a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas.

Quando entra de férias, emprega parte dela para tentar vencer o acúmulo involuntário e o atraso. Duvido que haja um só juiz no Brasil que, sendo consciente, goze integralmente suas férias. Mesmo que tenha conseguido depois do trabalho insano manter o serviço em dia, é preciso estudar para atualizar-se. Se viaja, tem de levar na mala livros doutrinários.

Todos os trabalhadores, intelectuais ou braçais, fecham a porta de seus locais de trabalho e recomeçam no dia seguinte. O juiz, ao contrário, prossegue a jornada.

Nos tribunais de terceiro grau (STJ e TST, principalmente), a situação é a mesma, se não for pior. Basta lembrar o acúmulo nestas instâncias e a demora de julgamento em razão da carga desumana de processo. Aqui se inclui o próprio STF que, mesmo se recuperando no último ano, ainda tem um déficit imenso de atraso.

Todos estes fatos devem ser considerados, antes que se veja como privilégio os dois meses de férias dos juízes. Se as demais categorias têm apenas um mês, também é verdade que a execução do trabalho é diferente.

O professor Joaquim Falcão, em artigo na Imprensa, cita Portugal, que reduziu as férias para 30 dias e aumentou a produção em 9%. E aponta estatística do CNJ de que, se a redução se operasse no Brasil, haveria julgamento de 2 milhões de processos a mais. As afirmativas são projeções. Esqueceu-se o lado social das formulações estatísticas e das equações numéricas, quando se trata de ciências sociais.

Portugal tem o pior Judiciário da Europa. Já foi condenado 83 vezes por violação ao art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos que garante ao cidadão julgamento equitativo, público, por tribunal independente e num prazo razoável. A redução das férias para julgar mais 2 milhões de processos é uma teoria, a que a prática vai dar resposta contrária. Haverá mais sobrecarga do juiz, já envolvido por milhares de processos, o que poderá transformar em mal crônico a demora dos julgamentos.

Querem reformar o Judiciário? Então, tenhamos a coragem de abordar pela frente o problema: reduzir instâncias, extinguindo os tribunais de terceiro grau. Reduzir drasticamente os recursos, executando-se definitivamente as sentenças de primeiro grau, que são quase todas mantidas. Aplicar multas aos perdedores e aplicar às condenações juros de mercado. Exigir depósito das condenações. Em caso de confirmação de sentença, apenas mantê-la sem redação de acórdão. Dar força aos juizados especiais que são a mais perfeita concepção de processo que se conhece hoje em Direito comparado, e algumas outras medidas que o espaço não permite aqui enumerar. Eis aí alguns exemplos de "batalha ganha" que o ministro Peluso e o Congresso Nacional podem encampar. Se quiserem reduzir férias, que o façam. Mas sem falsos motivos. Elas não são responsáveis pelos males do Judiciário brasileiro.

Sob o título "As férias dos juízes", o artigo a seguir, de autoria de Antônio Álvares da Silva, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, foi publicado originalmente no jornal "Hoje em Dia", em 16/3.

Fonte: Blog do Fred

quarta-feira, 24 de março de 2010

Advogados criticam espetácularização do Júri

Caso Isabela
O Júri do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que já dura três dias, levantou uma discussão sobre o espetáculo midiático montado em torno do caso e até onde a espetacularização da notícia pode prejudicar o julgamento dos réus. Segundo especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, essa exposição é extremamente negativa à defesa dos réus.

O advogado Carlo Frederico Muller afirma que mais uma vez na história brasileira corre-se o risco de condenar pessoas inocentes em virtude da contaminação do que chamou de “frenesi da mídia”. O advogado lembrou-se do caso da Escola Base, que ficou conhecido como símbolo de julgamento precipitado e indevido feito pela mídia. No final, nada se comprovou contra os donos da escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças. “Não estou dizendo que o casal é inocente ou culpado. Não preciso defendê-los. Até porque, eles [Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá] já estão representados por um ótimo advogado”, registrou.

Frederico Muller afirmou que, fatalmente, o corpo de jurados já entrou na Plenária com um pré-julgamento sobre o caso, “onde nitidamente há um trabalho pericial mal feito e uma investigação irresponsável”, ressaltou ele, ao citar mais uma vez que o "circo" que se montou prejudica e muito a defesa dos réus.

O advogado registrou, ainda, que a participação da autora de novelas, Glória Perez, na plateia, em nada ajuda o Judiciário ou a Justiça. Ele disse que a presença dela pode interferir, mesmo que inconscientemente, na decisão dos jurados que poderão associar o caso de Isabella com o crime cometido contra sua filha, Daniela Perez. Em dezembro de 1992, a atriz Daniela Perez, de 22a nos, foi assassinada por seu companheiro de trabalho na TV Globo, Guilherme de Pádua, e pela mulher dele, Paula Thomaz. O casal foi julgado, condenado e já cumpriu pena pelo crime. Glória Perez, a partir da tragédia que a atingiu, não perde mais oportunidade de fazer campanha para o endurecimento da Lei Penal como arma contra a criminalidade.

“Não estou discutindo se o casal é culpado ou não. A certeza que eu tenho é a da tragédia, mas como advogado e como cidadão, fico muito preocupado em pensar que esse casal pode ser condenado por conta do o show que se montou em cima do caso que deveria estar restrito aos interesses das famílias envolvidas”, diz.

Muller lembra que a Justiça é cega e tem de ser cega exatamente para proporcionar segurança jurídica. Explica que, na França, é proibido qualquer tipo de veiculação sobre o caso antes do julgamento. De acordo com ele, para se ter um julgamento isento, os jurados são informados no dia da plenária. “Eles devem estar virgens de informações sobre o caso que vão julgar”, disse.
Na época da denúncia contra o casal, em 2008, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias chegou a debater o caso, em evento no IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Ele destacou que o Brasil vive atualmente o ápice do Direito Penal inimigo e que a população quer vingança, não Justiça.

A criminalista Flávia Rahal, presidente do IDDD, entende que depois do espetáculo que se armou, a sede de vingança opinião pública só ficará aplacada com a condenação do casal. “Ver a Justiça como vingança não é Justiça. Para a sociedade a reparação para o caso só vai ocorrer se eles forem condenados à pena máxima, mas o que é preciso observar é se existem provas para se chegar a esse resultado”, alertou Rahal.

O também criminalista Antonio Sérgio de Moraes Pitombo discorda dos colegas. Ele explica que ninguém deve falar em nome da sociedade e o mais importante no caso é a decisão da Justiça. Questionado sobre o espetáculo midiático, ele respondeu que só o juiz pode dizer o quanto essa movimentação irá influenciar ou não a convicção dos jurados. “Se sentir que os jurados estão sendo pressionados por qualquer tipo de situação, ele terá bom senso e ponderação para suspender o corpo de sentença”, reforçou.

O diretor da OAB de Santana, Fábio Mourão, que acompanha o caso, destacou que enquanto o espetáculo se limitar à parte externa do Fórum, a OAB não vai interferir. Essa intervenção só se daria, segundo ele, se o trabalho na sala do Júri for prejudicado. O advogado aproveitou para registrar que o Júri está sendo feito no fórum competente.

Por Glaúcia Milício
Fonte: Conjur

domingo, 21 de março de 2010

Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.

Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.

A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.

Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em 1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.

De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico.

Fonte: STJ

sábado, 20 de março de 2010

STF não aceita insignificância para furto de papel

No furto de material avaliado em mais de R$ 6.000 não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Foi o que decidiu a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, ao negar o trancamento de ação penal contra um militar denunciado por furto de 76 caixas de papel A4, com dez resmas cada uma, de dentro das instalações da Marinha do Brasil. O pedido da aplicação do princípio da insignificância foi feito com base no argumento de que o valor é inferior aos R$ 10 mil referentes ao artigo 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04.

De acordo com os autos, a defesa alega que o dispositivo legal estabelece o dever de a Fazenda Pública arquivar ações de cobrança de valor inferior a R$ 10 mil. Esse mesmo argumento foi utilizado pela defesa quando impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar, mas o pedido foi rejeitado por aquela Corte. Inconformada, a defesa recorreu ao Supremo.

A ministra afirmou que “a aplicação da insignificância há de ser feita de forma criteriosa e casuística”, ao citar precedentes da Corte. Observou, ainda, não encontrar no caso a caracterização do constrangimento ilegal e nem a fumaça do bom direito para a concessão da liminar.

A ministra citou ainda as razões pelas quais o STM negou o pedido de liminar. Entre elas o fato de considerar inaplicável a analogia entre o crime de descaminho e o crime militar de furto qualificado, para efeito de aplicação do princípio da insignificância. A referência foi feita pelo STM ao considerar que o caso “vultoso” do furto das resmas difere do entendimento do Supremo de trancar ação penal por crime de descaminho contra a Fazenda Pública, cujo valor é inferior a R$ 10 mil.

“Analogia entre as duas hipóteses impossível, haja vista versarem sobre vítimas e bens jurídicos diversos e somente ser aplicável o princípio da insignificância quando inequívoca a pequena lesividade da conduta, sendo os casos de sua aplicação exceção no Superior Tribunal Militar”, afirmou o STM em sua decisão.

De acordo com os autos, o depoimento estava marcado para quinta-feira (18/3), e a defesa do militar pretendia cancelar a audiência no juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), no Rio de Janeiro. A ministra Ellen Gracie negou o pedido de liminar do militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF

sexta-feira, 19 de março de 2010

Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello

Ao considerar que “ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade”, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que “ a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana”, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que ‘juris tantum’ (relativa), de inocência”, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.

Fonte: STF

quarta-feira, 17 de março de 2010

Joaquim aponta deslealdade processual de Jefferson

"Se há irritação, é recíproca", diz advogado do réu"
A revista "Época" desta semana revela que o relator da ação penal do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, está irritado com alguns advogados do caso. "A queixa maior é com a defesa do ex-deputado Roberto Jefferson, a quem acusa de querer transformar o presidente Lula, que é testemunha, em réu --algo juridicamente impossível na fase atual do processo", informa a publicação.

Segundo "Época", Joaquim Barbosa "pretende denunciar a situação numa das próximas reuniões do Supremo".

Nesta quinta-feira (18/3), o ministro relator submeterá ao Plenário do STF uma questão de ordem na Ação Penal 470.Há um incidente processual anterior aos fatos revelados pela revista.

Em despacho assinado em 7 de dezembro de 2009, o relator do mensalão assim se manifestou sobre pedido de Jefferson relativo a inquirição de testemunhas:"

(...) lembro que a sua defesa já havia pedido a desistência da testemunha Roberto Salmeron (fls. 34.216, vol. 159), o que, além de tornar dispensável o seu testemunho, evidencia certa falta de lealdade processual, princípio que deve ser respeitado por todos os atores do processo".

O defensor de Jefferson, Luiz Francisco Corrêa Barbosa, diz que, a irritação do ministro Joaquim Barbosa, "se for verdadeira, é recíproca".

O advogado diz que considerou uma "tentativa vã de intimidação" nota publicada meses atrás na revista "Veja", em que lhe era atribuída pelo relator da ação penal do mensalão a prática de "chicana" naquele processo.

Luiz Francisco diz que "alguém, na Secretaria da Corte, no gabinete do relator ou sabe-se lá onde, está ocultando recursos atempadamente interpostos do relator e/ou do tribunal; não junta petições aos autos, oculta e esconde, enfim, a temática dos demais integrantes da Cortes, do juiz natural do caso, o Plenário do STF".

Fonte: Blog do Fred

terça-feira, 16 de março de 2010

Sonâmbulismo é considerado doença mental

O Código Penal Brasileiro, na Parte Geral, Título III trata da Imputabilidade Penal, fixando às condições necessárias para a responsabilização penal do autor de delitos. Assim, o artigo 26 do Código Penal, estabelece que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Observa-se no dispositivo citado que o Direito Penal adotou a teoria biopsiquíca para que se reconheça a hipótese de exclusão da culpabilidade. Preceitua essa teoria que há duas condições para que o indivíduo seja reconhecido inimputável por determinado fato: deve ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e ser a patologia determinante para que não possa entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com tal entendimento.

A seu turno, o sonambulismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde, incluído entre os transtornos mentais e comportamentais segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Portanto, indivíduo que, em estado de sono, sendo sonâmbulo, comete um delito, pode requerer a aplicação do dispositivo supracitado. Isso porque a expressão “doença mental” deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo inclusive estados somáticos ou fisiológicos mórbidos de caráter transitório, entre eles a moléstia aqui mencionada.

Entretanto, imperioso considerarmos que a prova de tal alegação será requerida através da instauração do incidente de insanidade no processo, e o Magistrado deverá determinar a perícia médica no réu para determinar até que ponto a questão influiu na conduta.

Destarte, tal alegação deve pautar em dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado e indicar até que ponto poderia comprometer o entendimento do ilícito. Portanto, mesmo o requerimento deve vir acompanhado de indícios indicando o transtorno, como laudos médicos anteriores, sob risco de indeferimento.

Ainda, pode o juiz, mesmo ante laudo pericial atestando que o acusado sofra de sonambulismo, entender que irrelevante para os fatos concretos objetos do processo. Vale dizer que a constatação da causa biológica cabe ao perito, enquanto o entendimento e a autodeterminação serão objeto de livre convencimento do juiz.

Por fim, cumpre informar que a justiça britânica considerou inimputável, em caso recente, homem que matou a mulher em estado sonâmbulo porque achava que matava um ladrão em seu sonho.

Portanto, resta evidente ser o sonambulismo doença mental que altera tanto a capacidade de entender o ilícito quanto a capacidade de comportar-se de acordo com tal entendimento, caso seja arguida a hipótese de cometimento de crime em tal estado, há que se proceder à devida perícia para comprovação. Importante frisar que a mera alegação de sonambulismo pode ensejar indeferimento da perícia, e que mesmo a realização desta com a comprovação da moléstia pode não ensejar a inimputabilidade do acusado, o que é analisado em consonância com as circunstâncias de cada caso, segundo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.


Por Antonio João Nunes Costa, Domenico Donnangelo Filho e Paulo José Iasz de Morais
Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de março de 2010

Juiz reconhece direito à saúde do sono

Uma decisão do juiz Marco Antônio Feital Leite, publicada no dia 9 de março pela 6ª Vara Municipal, concedeu a segurança ao comerciário A.M.O., garantindo-lhe o direito de ser submetido ao exame de Polissonografia.

A decisão encerra, em primeira instância, o mandado de segurança com pedido de liminar, proposto em dezembro de 2009 pelo comerciário, que requeria o direito a submeter-se ao exame que irá confirmar seu diagnóstico de síndrome de apneia do sono.

De acordo com a ação, proposta pelo Núcleo de Assistência Judiciária da PUC Minas, o comerciário esteve sob avaliação de médico do Centro de Especialidades Médicas da Unidade de Saúde Municipal do Barreiro, que identificou sintomas sugestivos da síndrome. O médico receitou então a realização da Polissonografia, necessária para a "confirmação diagnóstica e planejamento do sono".

Mas segundo o comerciário, apesar de o exame fazer parte da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS), desde outubro de 2009 aguardava a marcação do exame, sem, contudo, ser informado de qualquer previsão.

O paciente ingressou no Judiciário com o Mandado de Segurança e pedido de liminar, que foi inicialmente negada.

O município defendeu-se alegando "ausência de direito líquido e certo" do comerciário, e ainda ausência de "pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo".

Mas o juiz afastou tais argumentos, reconhecendo a existência de prova documental suficiente para autorizar o manejo do processo. Ele citou o artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de assegurar a todo cidadão a preservação e o restabelecimento da saúde, direito social assegurado a todos.

Ele enfatizou ainda, ao conceder a segurança, que o próprio secretário municipal de saúde, ao prestar informações que lhe foram solicitadas, "admite que o exame de Polissonografia faz parte da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde". O secretário ainda afirmou que providenciou o chamamento público dos fornecedores desse exame, mas não obteve êxito, "pois ninguém se interessou em oferecer esse tipo de serviço ao SUS-BH" justificou.

Para o juiz, a simples informação de que o SUS-BH não possui prestador credenciado para a realização do exame "não é justificativa válida, razoável, plausível, proporcional" para impedir o acesso a direito assegurado constitucionalmente ao comerciário. Segundo o magistrado, a negativa do poder público municipal em realizar o exame é uma "omissão constitucional", que, sem dúvida alguma, pode e deve ser corrigida pelo Mandado de Segurança.

Ele concedeu parcialmente a segurança, pois havia um pedido de fornecimento de medicamentos, que considerou inviável,"sobretudo diante da ausência de exame confirmando o diagnóstico da doença".

Determinou o prazo de 15 dias para que o Município providencie o exame e estipulou multa diária de R$ 100 pelo descumprimento.

Por ser de 1ª Instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

domingo, 14 de março de 2010

Juiz dos EUA diz que Brasil não é um país sério

Visão de Fora
O juiz Michel Viliani, da Corte de Las Vegas, nos Estados Unidos, rejeitou na quinta-feira (11 /3) o pedido dos advogados de um brasileiro de 29 anos, condenado por crimes sexuais, para que ele possa cumprir a pena no Brasil. O apelo é para que sejam atendidas normas da Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, firmada com a adesão dos EUA, em 1993, em Manágua. As informações são do Estadão.

Segundo o advogado Gerson Mendonça Neto, que atua na defesa do brasileiro com seu colega americano John Momot, o juiz alegou que o Brasil não é um país sério e, sendo assim, não manterá o condenado na cadeia. O brasileiro está preso há um ano e meio na cidade de Love Lock, em Nevada.

"O brasileiro está cumprindo pena de 2 a 8 anos. Isso mesmo, pois em Nevada as penas não são estipuladas por prazo determinado, podendo o condenado cumprir o mínimo ou o máximo da sentença, a critério de um comitê", disse Mendonça. Em três meses, o comitê decidirá o tempo de prisão. Ele espera que seja estabelecida a pena mínima, o que permitirá que o brasileiro seja, em seguida, deportado. "Mas quem garante que o comitê vai usar de bom senso, das regras da boa política prisional, ou discriminar, novamente, um brasileiro?"

Abandonado pela mulher americana meses após a prisão, o brasileiro João Idelfonso vivia legalmente em Las Vegas. "No processo de Idelfonso, foram juntadas quase uma centena de cartas ou declarações de várias pessoas, como diretor de escola, ex-vizinhos, amigos, padres, autoridades, empresários, todos atestando a boa conduta desse jovem brasileiro", disse Mendonça. "Idelfonso trabalha na limpeza do presídio, mas, agora, se vê impedido de cursar faculdade, como fazem os outros presos, pelo fato de ser estrangeiro."

O advogado defende para o brasileiro tratamento similar ao que foi dado pelo Brasil aos pilotos do Legacy, avião que se chocou em setembro de 2006 com um Boeing da Gol, provocando a morte de 154 pessoas, em Mato Grosso. Eles aguardam pelo julgamento nos Estados Unidos.

Segundo a defesa, o brasileiro foi alvo de represália de mafiosos de Las Vegas e se viu acusado de crimes sexuais que teriam sido cometidos quando ele não estava na cidade. Para outros crimes, não se informa a data em que teriam sido cometidos nem se apresenta prova. O brasileiro, segundo Mendonça, "esteve à mercê de ser condenado a 25 anos de prisão ou até a prisão perpétua".

Aconselhado pelo advogado americano, o réu assumiu dois dos 25 crimes de que foi acusado, fazendo um acordo com a promotoria para não correr o risco de ser condenado a uma pena maior. "Essa espécie de acordo é comum nos Estados Unidos, principalmente no caso desse tipo de crime, quando os jurados americanos comparecem com tendência de condenação", explicou Mendonça.

O advogado disse que, por enquanto, o Consulado brasileiro de Los Angeles nada fez e "até se recusou a enviar uma carta ao juiz da causa informando que o cônsul estava acompanhando com interesse o caso". Segundo Mendonça, o Ministério da Justiça do Brasil informou ao governo americano que seria possível a tramitação de um pedido de transferência de pessoa condenada.

Fonte: Conjur

sábado, 13 de março de 2010

Férias de juízes, questão relevante para a sociedade

Em artigo publicado na Folha (*), nesta sexta-feira (12/3), Joaquim Falcão, professor de Direito Constitucional e ex-membro do Conselho Nacional de Justiça, comenta que o ministro Cesar Peluso, ao tratar da questão das férias em sua primeira entrevista como presidente eleito do Supremo "levantou um problema fundamental para os magistrados e para todos na sociedade".

Falcão registra que há dois anos Portugal reduziu as férias de seus juízes de 60 para 30 dias. "O resultado foi um aumento de cerca de 9% na produtividade do Judiciário", comenta.

Pelos seus cálculos, no Brasil a redução produziria cerca de mais 2 milhões de decisões por ano. "O que não é pouco. Sem aumento de custos. Ao contrário", acrescenta.

Ainda segundo o articulista, um magistrado, em geral, trabalha cerca de 20% a menos que um servidor público do Estado e cerca de 30% a menos que um trabalhador de carteira assinada.

Os tribunais estaduais e os Ministérios Públicos pagam cada vez mais férias trabalhadas, afirma Falcão.

O ex-conselheiro acredita que a tendência do Supremo é na direção da redução das férias, feriados e recessos judiciais. "Peluso realisticamente acredita que essa mudança será inevitável", diz.


Fonte: Blog do Fred

sexta-feira, 12 de março de 2010

Falsificação grosseira de documento não é crime

O Famoso 171 tá valendo
Um cidadão de São Paulo foi absolvido de crime de falsificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ter cometido adulteração grosseira de carteira nacional de habilitação. Ele foi condenado a dois anos de reclusão.

A 6ª Turma reconheceu que a falsificação pode ser notada por uma pessoa comum e, portanto, não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão foi unânime. O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do Habeas Corpus, destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH.

Na ação analisada pela 6ª Turma, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso.

“O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”, considerou o TJ-SP. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. No entanto, o STJ concedeu o Habeas Corpus com a tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de março de 2010

AMB contesta norma do CNJ no Supremo

Prisão Provisória
A Associação dos Magistrados Brasileiros não aceitou a Resolução 87, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao artigo 1º da Resolução 66 do órgão. Nesta quarta-feira (10/3), a AMB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A entidade alega que a norma introduziu disciplina de direito processual, o que compete privativamente à União. A nova medida dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplinar o acompanhamento, pelos juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

A AMB ressaltou que não se opõe aos demais dispositivos da Resolução 66. No entanto, a associação questiona a constitucionalidade formal da Resolução 87, já que ela vai além da competência atribuída ao CNJ, de zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. De acordo com a entidade, o órgão estaria usurpando competência do legislador federal, ao se revelar como norma complementar ao Código de Processo Penal.

A Resolução 8 fala sobre “condicionar o relaxamento da prisão ilegal proveniente de flagrante delito à oitiva e manifestação do Ministério Público” e “dispor o prazo máximo de cinco dias para a Defensoria Pública regularizar a representação do preso sem advogado nomeado”.

Para a AMB, a regra contestada “está inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correicional”.

A associação defende que o único prazo legal que deva ser observado seja o disposto no parágrafo 1º do artigo 306 do CPP, segundo o qual, dentro do prazo de 24 horas, deve ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, deve ser remetida cópia ao defensor público.

“Não se discute que a comunicação ao juiz e, eventualmente, à Defensoria Pública, deve ser efetivada. Mas os termos da Resolução nº 87 demonstram a inovação normativa imprópria, já que o legislador federal, ao editar o diploma processual e modificar a norma do CPP pela recente Lei 11.449/2007, não incluiu qualquer prazo para resposta da Defensoria Pública”, argumenta a AMB. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ já anulou 20 interrogatórios por videoconferência da Justiça de SP

Está se consolidando no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o entendimento de que mais de 3.600 interrogatórios feitos pela Justiça de São Paulo entre 2005 e 2008 são nulos, —o que tem levado à revogação de sentenças e à extinção de ações criminais no Estado. As audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com base em uma lei estadual (Lei 11.819/05) que foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Desde meados de 2009, os dois colegiados responsáveis pela área de direito penal no STJ —a 5ª e 6ª Turma— têm concedido habeas corpus para libertar ou anular processos contra réus que foram ouvidos pelo juiz através das teleaudiências. Já são pelo menos 20 as decisões nesse sentido publicadas no site do Tribunal.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no dia 23 de fevereiro, quando em votação unânime a 5ª Turma determinou a libertação de dois condenados a 5 anos de prisão por roubo. Eles estavam presos desde 2006, o que equivale a quase dois terços da pena. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz defendeu a nulidade do processo desde a fase dos interrogatórios.

Ela citou ainda que a jurisprudência da Corte tem considerado que a videoconferência viola o devido processo legal, por limitar o direito de ampla defesa do réu, que não pode estar frente à frente com o juiz.

Inconstitucional
Em outubro de 2008, a Suprema Corte definiu que só o Congresso Nacional poderia criar uma lei para instituir as videoconferências e revogou a norma paulista —essa decisão tem sido usada como paradigma para anular as audiências virtuais da Justiça de São Paulo.

Em pouco mais de um mês após a decisão do Supremo, senadores e deputados aprovaram a toque de caixa a Lei Federal 11.900/09, que permite o uso do mecanismo em todo o país, mas não pode ser aplicada aos casos anteriores a ela.

Em entrevista a Última Instância, o secretário de Justiça de São Paulo, Luiz Antonio Marrey, defendeu na época que não havia motivo para anular os processos da Justiça Paulista após a edição da Lei Federal. Segundo Marrey, que foi procurador-geral da Justiça de São Paulo, seria necessário demonstrar em cada caso que o réu sofreu prejuízo no interrogatório.

Entretanto, os ministros do STJ têm considerado essa questão irrelevante. A Corte têm sido unânime ao determinar a anulação das sentenças proferidas e a realização de novos interrogatórios. A exceção ocorre quando a videoconferência foi realizada apenas para ouvir testemunhas e não os próprios réus.

Na maioria das ações, os ministros também têm concedido aos acusados o direito de aguardar o término do processo em liberdade.

Por William Maia
Fonte: UOL

terça-feira, 9 de março de 2010

CNJ autoriza o uso de tornozeleira eletrônica

Monitoramento
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (09/03) o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, que foi levado à consulta pública durante 60 dias. O plano é composto por um conjunto de medidas que visam à modernização do sistema penal brasileiro. O documento possui 154 páginas e contém propostas de resoluções que independem de aprovação legislativa e outro conjunto de alterações legislativas (projetos de lei) que serão submetidos ao congresso Nacional.

Entre as medidas inclusas no plano que independem de aprovação legislativa para entrarem em vigor estão as resoluções normativas a serem editadas pelo próprio CNJ ou por outros órgãos do Judiciário. As propostas de resolução do CNJ tratam de medidas administrativas para a segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança do Judiciário; a documentação de depoimentos por meio audiovisual e audiências por videoconferência e a instituição de mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Há ainda proposta de resolução conjunta a ser assinada entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça e a Defensoria Pública da União. Ela prevê a utilização de sistemas eletrônicos para agilizar a comunicação das prisões em flagrante, especificando a forma como será a feita essa comunicação entre os órgãos envolvidos.

Outra proposta de resolução prevê o direito de voto para os presos provisórios. O tema já está em estudo no Tribunal Superior Eleitoral, que analisa a modificação da Resolução 22.712 do tribunal, para permitir que os presos provisórios tenham direito ao voto. De acordo com proposta de resolução, os juízes eleitorais deverão criar seções eleitorais nas unidades prisionais que tenham mais de 100 presos provisórios.

Em relação às alterações legislativas, as sugestões do plano de gestão incluem propostas para a alienação antecipada de bens, a litigância de má-fé no processo penal, o monitoramento eletrônico dos presos que cumprirão pena em regime domiciliar, o incentivo fiscal às empresas que contratarem presos e a possibilidade de o preso negociar sua pena (plea bargaining) com o Ministério Público.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ

STF decide não aplicar princípio da insignificância

Jurisprudência
O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.

A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF

segunda-feira, 8 de março de 2010

"Juiz terá de garantir efetividade da decisão"

Política Públicas
A polêmica em torno do papel do Judiciário na efetivação das políticas públicas vai exigir do juiz novas funções. Não bastará decidir, o juiz terá de gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se servir de técnicos para isso. “Falta aos juízes brasileiros um controle sobre a efetividade de sua decisão.” A constatação é da professora Ada Pellegrini Grinover, em palestra nesta segunda-feira (8/3), no escritório Antonelli & Associados Advogados, no centro do Rio de Janeiro.

A professora observou que o Poder Judiciário deve agir no sentido de implementar ou modificar uma política pública dentro dos limites da razoabilidade, da reserva do possível e oferecer o mínimo existencial, posição jurisprudencial firmada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, disse Ada, o Judiciário vai atuar no sentido de mandar incluir no orçamento previsão para determinada política pública com o controle necessário.

Caso o Legislativo não faça lei nesse sentido ou o Executivo não dê efetividade à política pública, há uma série de sanções previstas em lei, sobretudo ao Executivo, como a aplicação de multas. Ada Grinover não considera muito eficiente tal sanção, pois ela recai sobre a administração pública. Entretanto, lembra, a administração tem direito de regresso contra funcionário que descumprir a ordem judicial. Também há possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa e possível intervenção por descumprimento judicial.

“Vivemos em um momento em que se avolumam decisões, sobretudo por ações civis públicas para implementar políticas.” Para ela, não vai demorar muito até surgir uma situação atípica: serão várias ordens judiciais para incluir verbas públicas no orçamento em relação a um mesmo órgão da administração. Este se verá impedido de implementar tal política.

“No futuro, vamos ter de engendrar um sistema pelo qual o Poder Judiciário, através de seus Tribunais de Justiça, possa reunir esses processos sob uma espécie de conexão”, disse. Será algo semelhante aos instrumentos já introduzidos no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça, em que se julgará um caso para aplicar a decisão em outros tantos, só que “às avessas”.

Ou seja, o órgão que ficasse impedido de fazer a política pela quantidade de decisões judiciais em determinado sentido, reuniria as apelações e as levaria ao TJ para que fossem julgadas conjuntamente dentro dos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o Judiciário fixaria a melhor e mais adequada maneira de implementar a política pública.

Ada também afirmou que considera cedo estabelecer leis para dizer quais os limites da intervenção do Judiciário nas políticas e como operacionalizar soluções para esse tipo de problema. Criar leis nesse sentido, disse, pode engessar ideias que ainda estão amadurecendo. Ela entende que os critérios devem continuar a ser definidos pelo Judiciário. “Os tribunais estão no caminho certo.”

Mínimo necessário
Ada Grinover disse ainda que é indispensável que o Judiciário leve em consideração o que é, de fato, essencial ao implementar ou modificar políticas. A Ação Civil Pública, disse, pode ir além. Entretanto, a professora considera que para a intervenção do Judiciário em política pública ou para uma resposta imediata ao jurisdicionado sem que haja uma lei ou ato naquele sentido, é indispensável que se trate do mínimo existencial. “Não podemos banalizar a intervenção; temos de reservar a esse núcleo.”

Questionada pelo advogado Leonardo Antonelli quanto ao papel do Judiciário enquanto um caso é discutido pela agência reguladora, Ada afirmou que não é preciso deixar esgotar as possibilidades de solução pelo Executivo. “Às vezes, a via administrativa é tão penosa e tão demorada que o tempo urge e é preciso fixar.” Mas isso, disse, é em caso de inércia do órgão.

“As funções têm de ser exercidas pelo órgão constitucionalmente competente.” Ela disse que a maioria das ações civis públicas decorre da inércia da administração. Para ela, é preciso aguardar a decisão do órgão e dar um tempo para que ele exerça a função que lhe compete, dentro do critério da razoabilidade. Não pode ser cinco anos, diz, porque nesse caso será inércia. Ao Judiciário, fica a atribuição de controlar a constitucionalidade das políticas públicas e eventual intervenção desde que estabelecidos os limites.

Ada foi convidada, pelo escritório, para debater as ações coletivas no projeto "Conhecendo o Judiciário". Além de advogados do escritório, também participaram desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio.

Por Marina Ito
Fonte: Conjur