sexta-feira, 12 de março de 2010

Falsificação grosseira de documento não é crime

O Famoso 171 tá valendo
Um cidadão de São Paulo foi absolvido de crime de falsificação pelo Superior Tribunal de Justiça por ter cometido adulteração grosseira de carteira nacional de habilitação. Ele foi condenado a dois anos de reclusão.

A 6ª Turma reconheceu que a falsificação pode ser notada por uma pessoa comum e, portanto, não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão foi unânime. O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do Habeas Corpus, destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH.

Na ação analisada pela 6ª Turma, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso.

“O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”, considerou o TJ-SP. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. No entanto, o STJ concedeu o Habeas Corpus com a tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

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