
Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.
A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.
Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em 1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.
De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico.
Fonte: STJ
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