quinta-feira, 31 de maio de 2012

Ajuris defende mudança nas Regras de nomeação para o STF

Pressão no Mensalão
A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) manifestou-se nesta quarta-feira (30/5) acerca da suposta pressão que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva exerceu sobre o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para que o julgamento do Caso do Mensalão seja adiado. No comunicado oficial, questionou a forma como as nomeações para a Suprema Corte são feitas.

“É preocupante o modo como, ao longo do tempo, são nomeados os ministros: com frequência, com vinculações estreitas com os governos que os nomeiam”, afirmou o presidente da Associação, Pio Giovani Dresch. “As regras de nomeação, que atribuem poder demasiado ao presidente da República, não podem continuar sendo essas.”

Segundo Dresch, a Ajuris já propôs modificações nessa sistemática, entre outras razões porque os ministros ficam expostos às pressões de quem os nomeia. O presidente também demonstrou preocupação com a “promiscuidade da política em Brasília, com seus encontros secretos e negociações que envolvem membros de diferentes poderes.”

Embora o presidente ressalte que a denúncia ainda precisa ser confirmada, ele avalia que o encontro carrega uma mácula, por suscitar a suspeita de que houve negociação política. “É inaceitável que Lula, na condição de ex-presidente, tenha ido ao encontro de um ministro do STF para propor algum tipo de negociação envolvendo o mensalão e a CPI do Cachoeira.”

Por fim, Dresch questiona, ainda, a demora do ministro Gilmar Mendes em comunicar a suposta irregularidade à imprensa, justamente em uma revista “acusada de práticas jornalísticas duvidosas e de envolvimento com o bicheiro Carlos Cachoeira.”

“O que deveria se esperar do ministro é que, com presteza, tivesse comunicado formalmente essa fala, e não esperar um mês para torná-la pública pela revista Veja. A Ajuris espera que os fatos sejam investigados formalmente e que a apuração contribua para sepultar, no Brasil, essa cultura política de troca de favores”, concluiu.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Simpósio Paraibano de Justiça Restaurativa: Mediação e Reinserção Social

ESMA
Colegas Magistrados, a Direção da ESMA os convida a participar do Simpósio Paraibano de Justiça Restaurativa: Mediação e Reinserçao Social que acontecerá, nos dias 05 e 06 de junho próximo, nas dependências da Escola.

O Simpósio, que contará com a participação de palestrantes de reconhecido saber, propiciará aos seus participantes a possibilidade de publicação de trabalhos.As inscrições deverão ser feitas até o dia 01 de junho próximo, por meio de ficha de inscrição e encaminhada ao email: esma@tjpb.jus.br Segue o link para a ficha de inscrição, o folder e o cartaz do evento, bem como as regras para publicação de trabalhos: http://goo.gl/JRRpv

Fonte: TJPB

terça-feira, 29 de maio de 2012

Presidente do TSE é pioneira ao publicar no site os demonstrativos de pagamentos

Não é lá essas coisas...




A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, decidiu divulgar a partir deste mês, no site do TSE, o vencimento que recebe na Corte Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Os valores estarão disponíveis mensalmente.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TSE, a decisão da ministra visa cumprir a Lei de Acesso a Informação, que entrou em vigor no último dia 16. A ministra recebe mensalmente R$ 26,7 mil, brutos, do STF. Com o acréscimo de R$ 6,4 mil, brutos, da gratificação do tribunal eleitoral, ela recebe, líquidos, R$ 23,3 mil mensais.

Sob o título “Transparência pioneira”, o jornal “Valor Econômico” registrou em sua edição desta quinta-feira (24/5) que Cármen Lúcia foi a primeira ministra de um tribunal superior a divulgar seu contracheque. “Sou a favor de abrir geral”, disse a ministra, segundo revela o jornal.

Na última terça-feira, em sessão administrativa, o STF decidiu que publicará os salários de todos os ministros e servidores, identificados nominalmente, mas não estipulou a partir de quando a medida entrará em vigor.

A divulgação dos contracheques dos demais ministros do TSE e de seus servidores ainda será discutida em sessão administrativa.

Fonte: Blog do Fred

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Ministro Gilmar Mendes é trending topic no Twitter

Quando teremos nossa Primavera?
Na tarde deste domingo (27/5), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entrou para os trending topics do microblog Twitter. Os comentários foram motivados pela reportagem da revista Veja, que narrou encontro secreto no escritório do ex-ministro da Defesa Nelson Jobim, entre o ex-ministro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro do Supremo.

Segundo a reportagem, Lula pediu a Gilmar Mendes para tentar adiar o julgamento do mensalão. Como gratificação, Lula teria oferecido blindagem na CPI que investiga as relações do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com políticos e empresários.

De acordo com o jornalista Manoel Fernandes, especializado em Internet, já foram 14.534 tweets nas últimas horas. No Facebook, foram 413 posts sobre o assunto. "Fiquei perplexo com o comportamento e as insinuações despropositadas do presidente Lula", afirmou o ministro. O encontro aconteceu em 26 de abril. Na conversa, Lula disse que é "inconveniente" julgar o processo agora. Ele também comentou uma viagem a Berlim em que Mendes se encontrou com o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), hoje investigado por suas ligações com Cachoeira.

A reportagem conta que Lula também procuraria o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, para tentar adiar o julgamento. Na instalação da Comissão da Verdade, durante um almoço, Lula convidou Ayres Britto para tomar um vinho com ele e o amigo comum Celso Antonio Bandeira de Mello, um dos responsáveis pela indicação do atual presidente do Supremo “Estive com Lula umas quatro vezes nos últimos nove anos e ele sempre fala de Bandeirinha. Ele nunca me pediu nada e não tenho motivos para acreditar que havia malícia no convite", disse. Ele diz que a "luz amarela" só acendeu quando Gilmar Mendes contou sobre o encontro, "mas eu imediatamente apaguei, pois Lula sabe que eu não faria algo do tipo".

Fonte: ConJur

"É inconveniente julgar o mensalão agora", disse Lula

Enquanto isso...nos bastidores da República...
Em um encontro secreto no escritório do ex-ministro Nelson Jobim, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu a ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para tentar adiar o julgamento do mensalão. Quem afirma é reportagem da revista Veja. Como gratificação, Lula ofereceu blindagem na CPI que investiga as relações do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com políticos e empresários.  "Fiquei perplexo com o comportamento e as insinuações despropositadas do presidente Lula", afirmou o ministro.

O encontro aconteceu em 26 de abril. Na conversa, Lula disse que é "inconveniente" julgar o processo agora. Ele também comentou uma viagem a Berlim em que Mendes se encontrou com o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), hoje investigado por suas ligações com Cachoeira.

A reportagem conta que Lula também procuraria o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, para tentar adiar o julgamento. Na instalação da Comissão da Verdade, durante um almoço, Lula convidou Ayres Britto para tomar um vinho com ele e o amigo comum Celso Antonio Bandeira de Mello, um dos responsáveis pela indicação do atual presidente do Supremo

“Estive com Lula umas quatro vezes nos últimos nove anos e ele sempre fala de Bandeirinha. Ele nunca me pediu nada e não tenho motivos para acreditar que havia malícia no convite", disse. Ele diz que a "luz amarela" só acendeu quando Gilmar Mendes contou sobre o encontro, "mas eu imediatamente apaguei, pois Lula sabe que eu não faria algo do tipo".

Leia abaixo a conversa entre Lula e o ministro Gilmar Mendes:

— É inconveniente julgar esse processo agora — disse Lula a Gilmar a propósito do processo do mensalão. São 36 réus, entre eles o ex-ministro José Dirceu, que segundo Lula contou a Gilmar, “está desesperado”.

Em seguida, Lula comentou que tinha o controle político da CPI do Cachoeira. E ofereceu proteção a Gilmar. Garantiu que ele não teria motivo para preocupação.

— Fiquei perplexo com o comportamento e as insinuações despropositadas do presidente Lula — comentou Gilmar com a VEJA.

Lula foi adiante em sua conversa com Gilmar: — E a viagem a Berlim? Nos bastidores da CPI corre a história de que Gilmar e o senador Demóstenes Torres teriam viajado juntos a Berlim com despesas pagas por Cachoeira.

Gilmar confirmou o encontro com Demóstenes em Berlim. Mas respondeu que tinha como provar que pagou as próprias despesas, — Vou a Berlim como você vai a São Bernardo do Campo — afirmou Gilmar se dirigindfo a Lula. Uma filha de Gilmar mora em Berlim. Constrangido, Gilmar aconselhou Lula: — Vá fundo na CPI.

Na cozinha do escritório, onde Lula comeu frutas, Gilmar ainda ouviu ele dizer outras coisas. Por exemplo: que encarregaria Sepúlveda Pertence, ex-ministro do STF, de convencer a ministra Carmem Lúcia a deixar o julgamento do mensalão para 2013. Pertence foi o principal padrinho da indicação de Carmem Lúcia para o STF. — Vou falar com Pertence para cuidar dela — antecipou Lula.

Estava aflito com a situação de Ricardo Lewandowski, lembrado por dona Marisa para a vaga que hoje ocupa no STF. Amigo da família da ex-primeira-dama, Lewandowski é o ministro encarregado de revisar o processo do mensalão relatado por seu colega Joaquim Barbosa. — Ele (Lewandowski) só iria apresentar o relatório no semestre que vem, mas está sofrendo muita pressão [para antecipar] — revelou Lula, Joaquim Barbosa foi chamado por Lula de “complexado”.

Lula ainda se referiu a outro ministro — Dias Toffoli, ex-advogado-geral da União durante parte do seu governo e ex-assessor de José Dirceu na Casa Civil. — Eu disse a Toffoli que ele tem de participar do julgamento — disse Lula. Toffoli ainda hesita. Se o julgamento do mensalão ficasse para 2013, seu resultado não seria contaminado “por disputas políticas”, imagina Lula.

O que ele não disse: nesse caso, os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso já estariam aposentados. Os dois parecem ser favoráveis à condenação de alguns dos réus. Caberia a Dilma nomear seus substitutos.

Gilmar Mendes contou seu encontro com Lula a dois senadores, ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao advogado-geral da União e ao presidente do STF, Ayres Britto. Que disse a Veja: — Recebi o relato com surpresa. Jobim, confirmou o encontro em seu escritório, mas se negou a dizer o que por lá foi discutido.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 24 de maio de 2012

As ambiguidades do abolicionista Joaquim Nabuco

Da estatura de Rui Barbosa
A recorrente presença de Joaquim Nabuco na formação da cultura nacional é convite para retomada da obra memorialista do grande pernambucano. As páginas de Minha Formação, bem como excertos de Um Estadista no Império, fornecem material para investigação da vida, do tempo e das ideias do humanista campeão do abolicionismo.

Joaquim Nabuco notabilizou-se pela extraordinária capacidade de argumentador, aglutinador e de líder pela inteligência[1]. Mas também contraditório, porque revolucionário e ao mesmo tempo conservador (na visão de um conterrâneo)[2], dândi que simultaneamente fora o centro de um furacão (na percepção de uma biógrafa recente)[3], Joaquim Nabuco é o retrato mais bem acabado da cultura brasileira da segunda metade do século XIX, proscênio de patriarcas e bacharéis[4], espremidos por um remorso incurável que os atingia desde o ocaso do imperador, que deixou o país num vapor noturno, como se fosse um escravo fujão, nas próprias palavras de Sua Majestade.

Era um tempo de escolhas inconciliáveis. Na organização do Estado, Império ou República? Na formulação econômica, agricultura ou indústria? Na literatura, romantismo ou realismo? Na filosofia, o positivismo francês ou o idealismo alemão? Na política, conservadorismo ou liberalismo? Na fixação do regime de trabalho, escravos ou proletários? Na parceria, Inglaterra ou Estados Unidos? O maniqueísmo que o século XIX viveu colocava perguntas irrespondíveis; mal formulados, os problemas refletiam menos o que efetivamente se vivia, do que o pensamento dos que nutriam a existência na exploração inconsciente daquelas contradições.

E no mundo das escolhas, a paixão cede à razão, não sem a cobrança do pedágio faustiniano da opção pelos desejos incontidos: a questão é muito freudiana. Expiava-se a culpa na prosaica justificativa da escolha heroica.

Na percepção de Luís Martins, o debate íntimo de Joaquim Nabuco é quase patético (...) ele discute consigo mesmo, desculpa-se, justifica-se, explica-se (...) essa ânsia de se exculpar se me afigura profundamente comovedora[5]. A queda da Monarquia foi também um dos resultados diretos da campanha abolicionista. Esta última anunciou que o Império esgotou-se na própria seiva.

Para o monarquista Joaquim Nabuco, a escravidão era uma ilegalidade, uma trilogia infernal, cuja primeira cena era a África, a segunda o mar, a terceira o Brasil[6]. Anotou no diário, em entrada de 13 de maio de 1888, que ouvia o próprio nome aclamado no Senado, com o povo em delírio no recinto[7]: era a consagração, que custaria o trono da dinastia Bragança... Fiel ao imperador, crente nas virtudes do Império, mas antes de tudo um brasileiro genuíno, Joaquim Nabuco não poderá festejar a vinda da República. E também não lutou por ela, objetivamente. Embora, por força da campanha abolicionista, seja da República um dos mais importantes fundadores e responsáveis, como o foram também os Bocaiúvas, os Deodoros e os Florianos da vida real, e os Policarpos Quaresmas da prosa de Lima Barreto. O realismo era o tom característico dos políticos do Império, dividido entre liberais e conservadores, luzias e saquaremas[8].

Substancialmente, os antagonistas diziam as mesmas coisas. Não avançavam, não recuavam, mas também se recusavam ao imobilismo... Sobreviveram os que conciliavam. Nabuco, pai e filho, são exemplos dos sobreviventes daqueles dias em que pensávamos que tínhamos nossos tories e whigts. O pai (Nabuco de Araújo) é a figura central na construção da memória de Joaquim Nabuco; era do pai que este último reivindicava o fundo hereditário de seu liberalismo[9].

O trânsito que o pai viveu entre os dois extremos imaginários, conservadorismo e liberalismo, fora pelo filho plenamente justificado como ato refletido e ponderado, que sempre tinha como mira o bem da pátria: Meu pai (...) tinha terminado a sua passagem do campo conservador para o liberal, marcha inconscientemente começada desde a Conciliação (1853-57), consciente pensada (...). Houve diversas migrações em nossa história política do lado liberal para o lado conservador.

Os homens da Regência, que entraram na vida pública ou subiram ao poder representando a ideia de revolução, foram com a madureza dos anos restringindo as suas aspirações, aproveitando a experiência, estreitando-se no círculo das pequenas ambições e no desejo de simples aperfeiçoamento relativo, que constitui o espírito conservador.

O senador Nabuco, porém, foi quem iniciou, guiou, arrastou um grande movimento em sentido contrário, do campo conservador para o liberal, da velha experiência para a nova experimentação, das regras hieráticas de governo para as aspirações ainda informes da democracia[10]. O pai é o lutador, o vencedor, pertencente à forte família dos que se fazem asperamente por si mesmos, dos que anseiam por deixar o estreito conchego da casa e procurar abrigo no vasto deserto do mundo, em oposição aos que contraem na intimidade materna o instinto doméstico predominante[11].

Construído na prática, e não abstração teórica e gongórica, o pai é o símbolo do homem de ação; segundo o biógrafo, o biografado nunca fez estudos sistemáticos ou gerais de direito, não esquadrinhou o direito como ciência; viveu o direito, se se pode assim dizer, como juiz, como advogado, como ministro (...) essa falta de estudos metódicos na mocidade fa-lo-á até o fim tratar o direito como uma série de questões práticas e não abstratas[12]. O pai é a figura recorrente em todos os instantes da formação do caráter e das ideias: Era natural que eu seguisse aos quinze e dezesseis anos a política de meu pai, mesmo porque essa devoção era acompanhada de um certo prazer, de uma satisfação de orgulho.

Entre as sensações da infância que se me gravaram no espírito, lembra-me um dia em que, depois de ler o seu jornal, o inspetor de nosso ano me chamou à mesa (...) para dizer-me com grande mistério que meu pai tinha sido chamado a São Cristóvão para organizar o gabinete. Filho de Presidente de Conselho foi para mim uma vibração de amor-próprio mais forte do que teria sido, imagino, a do primeiro prêmio que o nosso camarada Rodrigues Alves tirava todos os anos. Eu sentia cair sobre mim um reflexo do nome paterno e elevava-me nesse raio: era um começo de ambição política que se insinuava em mim. A atmosfera que eu respirava em casa, desenvolvia naturalmente as minhas primeiras fidelidades à causa liberal[13].

A admiração pelo pai é constante na pena memorialística de Joaquim Nabuco: Por onde quer, entretanto, que eu andasse e quaisquer que fossem as influências de país, sociedade, arte, autores, exercidas sobre mim, eu fui sempre interiormente trabalhado por outra ação mais poderosa, que apesar, em certo sentido de estranha, parecia operar sobre mim de dentro, do fundo hereditário, e por meio dos melhores impulsos do coração. Essa influência, sempre presente por mais longe que eu me achasse dela, domina e modifica todas as outras, que invariavelmente lhe ficam subordinadas (...)

Essa influência foi a que exerceu meu pai[14]. Joaquim Nabuco também seguia a geração do pai na admiração incontida pela Inglaterra e pelo pensamento inglês, que opunha ao modelo norte-americano, foco de críticas e comparações, não se esquecendo que foi nos Estados Unidos, como embaixador brasileiro, que Nabuco viveu os quatro últimos anos de sua vida[15]: Na Inglaterra um gabinete sólido obtém o concurso da legislatura em todos os atos que têm por fim facilitar a ação administrativa: ele é, por assim dizer, ele próprio, a legislatura. Mas um Presidente pode ser embaraçado pelo poder legislativo e o é quase inevitavelmente (...) Além do enfraquecimento causado por esse antagonismo do legislativo, o sistema presidencial enfraquece o poder executivo, diminuindo-lhe o seu valor intrínseco (...)[16].

Joaquim Nabuco repudiava o presidencialismo, o regime com o qual terá que compor a partir do golpe de 15 de novembro de 1889, em momento que certamente o afetou com uma profunda crise de consciência. Porém, certa ambiguidade se revelava com a confissão de que o republicanismo também o fascinava: É provável que em mim também existisse o embrião republicano: não duvido que, nascido em outra condição, se não tivesse meu pai na mais alta hierarquia da política, (...) eu não tivesse acompanhado o movimento republicano de 1870, do qual faziam parte alguns dos espíritos que me fascinavam[17].

Mas era a Londres da velha Monarquia que o encantava. A declaração de amor pela city não deixava dúvidas: A grande impressão que recebi não foi Paris, foi Londres. Londres foi para mim o que teria sido Roma, se eu vivesse entre o século II e o século IV e um dia, transportado de minha aldeia transalpina ou do fundo da África romana para o alto do Palatino, visse desenrolar-se aos meus pés o mar de ouro e bronze dos telhados das basílicas, circos, teatros, termas e palácios (...). O efeito dessa impressão de domínio foi uma sensação de finalidade, que somente Londres me deu (...)[18].

A influência inglesa foi talvez a experiência mais marcante na fixação de seu espírito liberal; e no livro de confidências confessava que sua passagem pela Inglaterra havia lhe deixado uma convicção, que depois se confirmara nos Estados Unidos, de que somente havia, inabalável e permanente, um grande país livre no mundo[19].

A Inglaterra lhe era cara, imbatível, especialmente se cotejada com a grandeza norte-americana que então despontava: A comparação do maquinismo político-social entre a América do Norte e a Inglaterra é, em quase tudo, favorável a esta. As instituições inglesas, tanto política como as judiciárias, tanto as públicas como as privadas, têm mais dignidade, mais seriedade, mais respeitabilidade. Na Câmara dos Comuns não se imagina o processo do lobbying, não há na administração inglesa o spoils system (...) não há na Inglaterra um trecho do território em que os cidadãos só tenham confiança na justiça que fazem por suas mãos, como nos lynchings norte-americanos.

A todos os que têm que tratar com a administração, que estão na dependência da justiça, a organização americana oferece muito menos garantias de equidade e menor proteção do que a inglesa[20]. Monarquista que lutou contra a escravidão, instituição que era um dos esteios da Monarquia; revolucionário cuja medida da rebeldia era o gesto sublime da conciliação; admirador de uma Inglaterra ordeira que teimava em se reproduzir em algumas fórmulas norte-americanas; jornalista na Inglaterra e embaixador nos Estados Unidos; filho devoto cuja devoção substancializou-se no abre-te-sésamo de fulgurante carreira política; historiador, publicista, memorialista e diplomata, Joaquim Nabuco é a síntese das tensões que marcaram a passagem da Monarquia para a República.

Embora livre das idiossincrasias dos positivistas, dos maneirismos dos militares e das intenções ocultas das oligarquias do café, em Joaquim Nabuco são nítidas as contradições de um tempo indefinido. São várias ambiguidades, dissolvidas em reminiscências que transitam em páginas de uma história na qual a explicação era a própria narrativa.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Prisão cautelar tem caráter excepcionalíssimo

No caminho da Constituição
É muito comum nos filmes e séries de televisão que tratam do Poder Judiciário dos Estados Unidos, a imagem do acusado sendo preso logo após a leitura da sentença que o condenou. Foi noticiado recentemente que envolvidos em um processo de repercussão nacional (caso “Ceci Cunha”), acabaram sendo condenados pelo Tribunal do Júri de comarca do Estado do Pará, sendo que na oportunidade, a prisão cautelar foi decretada.

Para o leigo em Direito – e até mesmo para os que não trabalham diretamente na área do processo penal – pode parecer que tal situação é perfeitamente normal, quando, na verdade, não é este, como regra, o funcionamento do instituto da prisão cautelar. O objetivo do presente texto é explicitar algumas considerações acerca do instituto da prisão cautelar em especial com a recente entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que alterou substancialmente a forma de aplicação deste.

A Constituição Federal previu expressamente a liberdade física do indivíduo como um dos dogmas do Estado Democrático de Direito, estabelecendo que a mesma pode até ser restringida, mas apenas e tão somente de forma excepcionalíssima, pelo fato de ser regra em nosso ordenamento, conforme estabelece o artigo 5º, LXI do Diploma ao afirmar que “(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”.

Sendo assim, verificamos que uma decorrência do dispositivo é de que a prisão cautelar, por ser medida extraordinária, deve ser subordinada a parâmetros de legalidade estrita, ou seja, devem ser explicitados motivos concretos, específicos, prejudiciais ao regular andamento do processo, para que o ato se concretize nos termos legais, não podendo, jamais, ser utilizada como punição antecipada, pois, neste caso, não cumprira o seu objetivo específico que é atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).

No caso da prisão preventiva é absolutamente essencial a demonstração (I) prova da materialidade, (II) indícios suficientes de autoria e (III) uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal, (d) assegurar a aplicação da lei penal.

Ocorre que recentemente o Código de Processo Penal sofreu substanciosa alteração por parte da Lei 12.403/2011, que, alterando diversos dispositivos do referido Diploma, conferiu caráter ainda mais excepcional à prisão preventiva visto que a regra geral, a partir da alteração, é a imposição de uma (isolada) ou algumas (cumulativas) das diversas medidas cautelares (CPP, art. 319), que devem ser aplicadas sempre, de maneira prévia, à prisão: tal conclusão se nota da leitura das expressões impositivas do caput artigo 282 da lei processual penal, quais sejam, “deverão” e “serão”.

Não obstante, é importante destacar que o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.

Por fim, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, que estabelece “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Verifica-se, portanto, que se antes da Lei 12.403/2011 a prisão cautelar já assumia caráter excepcional, agora podemos dizer, sem receio de erro que sua decretação é excepcionalíssima, visto que, em primeiro lugar, deve (m) ser (em) utilizada (s) medida (s) cautelar (es) alternativa(s) à segregação (CPP, art. 282, caput e parágrafo 4º c/c 319), em segundo lugar, na hipótese de descumprimento desta (s), deverá ocorrer, primeiramente, a substituição de uma medida por outra, ou então a cumulação de medidas e, apenas em terceiro e último caso, é que se pode decretar a segregação antecipada.

Não se desconhece que o parágrafo 6º do Código de Processo Penal estabelece que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)”: entretanto, pensamos que o extenso rol posto a disposição do Magistrado praticamente impossibilita que a segregação antecipada seja utilizada desde logo, visto que as garantias de ‘segurança’ ao processo são inúmeras.

Em conclusão, a prisão cautelar de alguém em nosso País, após a prolação de sentença penal condenatória não é regra, ao contrário, é exceção, e somente nos casos em que impossível de aplicação o extenso rol de medidas cautelares alternativas (CPP, artigos 282, caput, parágrafo 4º c/c 319) deve ser decretada, assumindo, portanto, caráter excepcionalíssimo, tudo isso em respeito à regra geral, que prevê a liberdade física do indivíduo como regra (CF, artigo 5º, LXI).

Por João Carlos Pereira Filho
Fonte: ConJur

terça-feira, 22 de maio de 2012

UFCG é campeã mundial de programação

Campina Grande, sempre!
UFCG é melhor da América Latina em mundial de programação 
 A equipe da Universidade Federal de Campina Grande, uma das representantes brasileiras, terminou como a melhor equipe latino-americana na competição ACM/ICPC (International Collegiate Programming Contest), a maior competição do mundo de programação em nível superior.

A Copa do Mundo Nerd, como é conhecida, terminou na quinta-feira (18), em Varsóvia, na Polônia. Formada pelos estudantes Felipe Abella Cavalcante, Phyllipe Cesar Ramos e Diogo Silva, a equipe foi orientada pelo professor Rohit Gheyi, do Departamento de Sistemas e Computação, e, depois de uma semana de testes, ficou na 47ª posição no placar geral, dentre as 112 instituições participantes. Foi a primeira vez que um time paraibano participou da fase mundial da competição.

O presidente Polonês, Bronisław Komorowski, participou da abertura da competição que teve início no dia 14. Para ter o direito de participar do mundial, a equipe campinense teve que ser uma das três primeiras colocadas, na etapa brasileira, que aconteceu em Goiânia em novembro de 2011. Rohit, que também é coordenador da Olimpíada Paraibana de Informática, explicou que em vários lugares do mundo, assim como no Brasil, existe uma seletiva, regional e nacional, uma espécie de peneirão para que só as melhores cheguem à etapa mundial. “A etapa mundial premia a melhor universidade de cada região, sendo seis prêmios no total, um para cada continente.

Depois de muito esforço, e pela primeira vez trazendo o prêmio para o nordeste, mais precisamente para a Paraíba, os meninos conquistaram o ouro latino-americano”, explicou, com orgulho, o professor que acompanhou mais de perto os passos dos estudantes. Rohit Gheyi afirmou que os paraibanos tiveram que “bater as melhores universidades do país, como a UFPE, USP e o ITA, outras universidades brasileiras que já haviam ganho o prêmio de melhor instituição latino-americana de programação, além de fortes concorrentes da Argentina e do Perú”, para levantarem o troféu. Ele falou também do orgulho de dar a esse prêmio "um pouco mais de verde e amarelo". “Se você chegar em qualquer empresa de informática com gabaritado por ter respondido 4 das 12 questões (resultado da equipe brasileira) do ICPC, terá emprego garantido”, informou Gheyi, ao dizer que a complexidade das questões era "absurda". “Essa competição é muito usada pelas grandes empresas para que futuros empregados sejam selecionados.

Nossos três participantes receberam convites do Facebook antes de se sagrarem os vencedores da América Latina”, continuou o professor. O único que recusou o convite foi Felipe Abella, chamado de gênio pelo mentor, que em 2011 conquistou o primeiro lugar na Olimpíada Internacional de Informática, maior competição de programação do mundo em nível de ensino médio, sendo o primeiro vencedor brasileiro de todos os tempos.

Fonte: G1

domingo, 20 de maio de 2012

Separação entre Estado e Igreja - caso Engel vs.Vitale, 370 U.S. 421 (1962)

Nos casos Everson vs. Board of Education of Ewing Township (1947), Illinois ex rel. McCollum vs. Board of Education (1948) e Zorach vs. Clauson (1952), a Suprema Corte norte-americana afirmou que a Establishment Clause da Primeira Emenda, ao proibir o estabelecimento de uma religião oficial no país, prezava pela separação entre Igreja e Estado. Entretanto, não se sabia quão nítida deveria ser tal separação. Em 1952, a Corte negou-se a se manifestar no caso Doremus vs. Board of Education, no qual se questionava a constitucionalidade da imposição da leitura da Bíblia em escolas públicas. Somente nove anos depois a Corte aceitou enfrentar um caso semelhante, Engel vs. Vitale.

A American Civil Liberties Union [União Americana em prol das Liberdades Civis] reuniu em uma ação dez pais de estudantes de escolas públicas com o propósito de sustentar a inconstitucionalidade da imposição da oração “Almighty God” [Deus Todo-Poderoso], autorizada pelo Estado.

Várias entidades religiosas peticionaram em defesa dessa tese na condição de amicus curiae, como a American Ethical Union [União Americana em favor da Ética], American Jewish Committee [Comitê Judaico Americano] e Synagogue Council of America [Conselho Americano de Sinagogas]. O principal argumento era o de que qualquer obrigação religiosa imposta pelo Estado viola a Primeira Emenda, pois se estaria, assim, endossando uma religião específica.

O juiz Hugo Black, escrevendo em nome de uma maioria, decidiu que a utilização de escolas públicas para promover a referida oração era “uma prática totalmente inconsistente face à Establishment Clause”. Afirmou igualmente não exigir a Constituição que os valores religiosos sejam abolidos da vida pública, o que, entretanto, não autoriza as escolas a patrociná-los.

O caso Engel foi julgado em 25 de junho de 1962, e decidido por 7 votos contra um.
* Na foto, crianças de uma escola pública em New Hyde Park, Nova York.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Fonte: Blog Direito Constitucional Americano

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Caos no sistema prisional não justifica concessão antecipada de prisão domiciliar

Decisão
A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

Houve recurso. Ao dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desclassificou a conduta para tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos e meio em regime aberto. Na redução, o desembargador relator chegou a conceder, de imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.

Contudo, foi voto vencido nessa parte. Prevaleceu o entendimento de que, apesar da “situação calamitosa” dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão domiciliar. Ainda mais quando não se sabe o local ou o regime em que será cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve ser determinado pela execução penal que, se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por exemplo.

“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”, esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.


Regime mais gravoso
 Antevendo que a situação caótica do sistema prisional no estado levaria o réu a um tipo de prisão mais gravoso que não o albergue, próprio dos regimes abertos, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Buscou mantê-lo em prisão domiciliar até que houvesse lugar adequado para o cumprimento da sentença.

Contudo, o ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes, concordou com a decisão do TJRS. “Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal, ainda no processo de conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões próprias à execução, notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum desvio no cumprimento da pena”, acrescentou.

Dessa forma, a Sexta Turma negou o habeas corpus com o entendimento de que não cabe o caráter preventivo quando não há comprovação de que o réu está cumprindo pena em estabelecimento inadequado ao determinado pela sentença.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de maio de 2012

A Voz da Liberdade

Teoria e prática
Primeiro projeto da Disciplina de Teoria Geral do Processo - TGP, na Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, Campus III, a Rádio Alternativa Esperança, concretizou os principios processuais da publicidade, da oralidade e da celeridade, a partir da criação de um programa, o Boletim Diário da Execução Penal, que revolucinou a forma de se comunicar com os presos. Já que o juiz, do Fórum, onde fica o estúdio da rádio, leva as principais informações processuais aos reeducandos das duas unidades prisionais na Comarca de Guarabira.
  
O projeto da rádio, que funciona das 07:00 às 18:00h, tem uma programação variada, com os mais variados gêneros musicais; com programas de esporte; das três principais religião; de humor, de nóticias. Além do programa Boletim Diàrio da Execução Penal, de grande interesse da população carcerária. Pois, através dele, e cumprindo os citados princípios processuais, os detentos ficam sabendo de sua vida processual.

Assim, a rádio também supre uma das principais deficiências para quem cumpre pena, que é a falta de informação. Vários alunos de Direito da UEPB, já passaram pela rádio, com programas vários, seja na condição de estagiário no Programa Boletim Diário da Execução Penal, seja com programas de literatura nos presídios, através das ondas sonoras da rádio.

A Rádio Alternativa Esperança chamou atenção do Ministério da Justiça e do Ministério da Educação, que já estiveram em Guarabira por três vezes, para observar o desenvolvimento do projeto, com o objetivo de espandir para outros Estados, no intuito de ser utilizado na educação dos presos.

Serviu de inspiração para que as alunas da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, do curso de Comunicação Social editassem o vídeo A Voz da Liberdade e virou livro reportagem, com inscrição no ISSN e tudo, pelas mãos da aluna Marta Thaís Leite, que também é aluna no Curso de Direito da UEPB, Campus III, e que é orientanda do Professor Bruno Azevedo, com um trabalho que fala sobre a Reeducação dos Presos em Guarabira.                                    (CNJ visita os estúdios da Rádio)

Graças a sensibilidade do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a presidência do Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, o estúdio da rádio foi instalado em local próprio dentro do Fórum da Comarca de Guarabira, já que o Tribunal reconheceu os argumentos do Professor e Juiz Bruno Azevedo, de que tratava-se de um projeto de extensão do Juízo das Execuções Penais.


O projeto da Rádio Alternativa Esperança chegou a fase final do Prêmio Innovare em 2008 e foi alvo de vários reportagens na grande mídia do país e na imprensa local. Iniciativa gerada em sala de aula, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, aliando teoria e prática.     
Por Augusto Cezar
Fonte: UEPB

domingo, 13 de maio de 2012

Desempenho da UEPB no exame de ordem da OAB supera média nacional de aprovação

Grau de excelência
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) alcançou um dos melhores resultados no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) 2011. Com uma média de 48,51% de aprovação dos alunos do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) de Campina Grande, o índice foi quase duas vezes maior que a média nacional - de 25,98% - de candidatos aprovados. O Câmpus III, de Guarabira, também superou o índice nacional, atingindo 34,48% de aprovação.

Tal resultado vem confirmar o crescimento dos dois cursos da Instituição que, recentemente, foram premiados e receberam o Selo de Qualidade da OAB. Segundo o coordenador do CCJ, Cláudio Lucena, estes números refletem os recentes investimentos da Administração Central, que tem dotado ambos os cursos com a infraestrutura adequada para o desenvolvimento dos estudantes e docentes.

“Esse é um resultado excelente, uma vez que estamos acima da média nacional, o que representa bastante para a Instituição. É evidente que a UEPB ainda tem o que avançar muito, mas desde já está demonstrando a qualidade privilegiada do corpo de alunos. Não dá para negar que um aproveitamento em torno de 50% é muito animador, o que aumenta ainda mais nossa responsabilidade de contribuir para que este índice possa ser ainda maior nos próximos exames”, atestou Cláudio.

De 14 instituições do Estado, a Universidade Estadual foi a segunda melhor colocada, tendo 105 alunos do CCJ participando do processo, 101 aprovados na primeira fase e 49 na segunda. Já no Câmpus III, os números apontam para 29 inscritos, todos aprovados na primeira fase e 10 que, com a aprovação também na segunda fase, receberão a carteira da Ordem de Advogados do Brasil.
 
 
Fonte: UEPB

Congresso quer limitar os poderes do STF?

Dá para acreditar?
Com títulos como “CCJ aprova proposta que autoriza Congresso a derrubar atos do STF” (aqui) ou ainda “Uma proposta de estarrecer” (editorial do Estado de São Paulo, aqui), vem sendo divulgada a Proposta de Emenda Constitucional nº 3/2011, de autoria do Deputado Nazareno Fonteles.
Como hoje a internet permite isso, recomendamos a leitura da proposta antes de criticá-la com base no “ouvi dizer do jornalista” (aliás, a nossa imprensa tem cometido algumas derrapadas nos últimos tempos que, infelizmente, nos fazem duvidar da qualidade e da seriedade de alguns profissionais). Veja o inteiro teor da PEC aqui.
  
A proposta pretende modificar o artigo 49, V, da Constituição, que desde 1988 já permite que o Legislativo suspenda, via decreto legislativo, atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência regulamentar. Em outras palavras, sempre que o Executivo editar um decreto que crie obrigações novas, não previstas em lei, o legislador pode suspender seus efeitos, já que cabe ao Congresso Nacional a iniciativa primária de criação de obrigações dirigidas a todos (princípio da legalidade, artigo 5º, II, da Constituição).

A PEC 3/2011 se limita a substituir a expressão “Poder Executivo” por “demais Poderes”. Porém, ela continua fazendo referência a um “poder regulamentar” e a uma “delegação legislativa”. Só isso já mostra que a proposta não tem o condão de permitir que o Congresso venha a cassar decisões do STF, como chegou a ocorrer no governo de Getúlio Vargas (a competência era do Congresso, mas como este estava fechado, Vargas suspendeu, por ato singular, decisão do STF que declarava a inconstitucionalidade do imposto de renda cobrado de servidores públicos estaduais).
  
A nova redação do art. 49, V, ficaria assim:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
V – sustar os atos normativos dos demais Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
No contexto de críticas a propostas legislativas é de boa índole que não se transborde dos limites postos no texto. Por mais que todo projeto possua um contexto (e uma vontade política que o subsidia), a aplicação final do sistema jurídico dependerá do enunciado tal qual aprovado. Por mais que a interpretação das finalidades buscadas pelo legislador seja imprescindível, referida busca fica limitada pelos objetivos declinados no produto legislativo.
  
O que é de estarrecer é que a crítica de uma proposta como a PEC 3/2011 seja influenciada por subjetivismos travestidos de linguagem imparcial. Trai o leitor fiel àquele veículo de comunicação, que parte de pressupostos esotéricos (quiçá telepáticos?) para descobrir a “real intenção” que está por trás de uma proposta de emenda constitucional.
  
Com todo o respeito, sustentar que a expressão “atos normativos” abrangeria as decisões em sede de ADI ou mesmo as súmulas vinculantes não nos parece a interpretação mais acertada da Constituição. Assim pensamos porque o trecho inicial do dispositivo deve ser entendido em conjunto com o resto do enunciado, ou seja, com apoio nos enunciados “que exorbitem do poder regulamentar ou dos “limites da delegação legislativa”. Em outras palavras: não é qualquer “ato normativo” que pode ser suspenso com base na competência do art. 49, V. É necessário que tais atos ou desempenhem função regulamentar ou sejam resultado de um delegação feita pelo Congresso (no que se incluiria a delegação para a edição de regulamento – art. 84, IV – ou mesmo a edição de lei delegada – art. 68).
 
 
Vide, a respeito, o entendimento do STF sobre o tema, no qual a Corte vincula diretamente a interpretação do dispositivo constitucional citado à exigência constitucional de reserva de lei:

O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)”. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
  
Neste âmbito, percebemos que o objetivo da PEC 3/2011 não consiste em atingir as decisões jurisdicionais do Poder Judiciário, mas sim aquelas competências tipicamente administrativas/regulamentares que são exercidas por esse Poder.
  
Como bem sabem os juristas, o Poder Judiciário não exerce somente funções jurisdicionais (julgamento de conflitos concretos, por exemplo), mas também pratica atos administrativos regulamentares, que podem ser enquadrados no conceito de “atos normativos”, como, por exemplo, as resoluções expedidas pelo TSE na regulamentação da legislação eleitoral (art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral).
  
Logo, a citada proposta não tem o condão de permitir que o Congresso venha a cassar decisões jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, como vem sendo divulgado. O legislador não poderia, mediante decreto legislativo, cassar a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, ou do caso dos fetos com anencefalia. Se o fizesse, tal ato seria reputado imediatamente inconstitucional.
  
Porém, a nossa prática constitucional tem demonstrado que, sempre que não concorda com o STF, o Congresso se articula para aprovar emenda constitucional na qual faz prevalecer a sua interpretação da Constituição. Vide, por exemplo, as Emendas Constitucionais 29/2000 (que permitiu a progressividade fiscal do IPTU, após o STF entender que ela não seria cabível), 39/2002 (que autorizou a instituição, pelos Municípios, de “Contribuição” de iluminação pública, depois de o Supremo concluir que as Taxas de Iluminação Pública eram inconstitucionais) e 57/2008 (que pretendeu “convalidar” os municípios cuja criação foi considerada inconstitucional pelo STF – abordamos o tema especificamente aqui).
  
Creio que esta é a única interpretação que compatibiliza a PEC 3/2011 com a Constituição Federal. Quaisquer outros entendimentos violam o sistema de separação de poderes e levariam o STF, quando provocado, a considerá-la inconstitucional, sobretudo porque as emendas constitucionais devem respeitar as cláusulas pétreas (limites materiais do Poder de Reforma, previstos no art. 60, § 4º, da Constituição).
  
Não se nega que determinado grupo de parlamentares queira enfraquecer o Supremo Tribunal Federal. Se tentar fazê-lo, fracassará, haja vista se tratar do guardião da Constituição e guia dos limites constitucionais da atividade legislativa, entre outras. O que se pede, porém, é um pouco mais de responsabilidade e um pouco menos de parcialidade da parte de quem lança conclusões sem qualquer fundamento no objeto analisado.
__________
Por Claudio de Oliveira Santos Colnago
Fonte: Blog Os Constitucionalistas 

sábado, 12 de maio de 2012

Uma proposta de estarrecer

A revanche dos políticos!
Está em curso na Câmara dos Deputados uma tentativa de golpe contra o Judiciário. Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa acolheu por unanimidade um projeto de emenda constitucional [PEC 3/2011] que autoriza o Congresso a “sustar os atos normativos dos outros Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. A Constituição já lhe assegura esse direito em relação a atos do gênero praticados pelo Executivo.

A iniciativa invoca o artigo 49 da Carta que inclui, entre as atribuições exclusivas do Parlamento, a de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Poderia parecer, portanto, que a proposta pretende apenas afirmar a plenitude de uma prerrogativa legítima do Congresso, adequada ao princípio republicano do equilíbrio entre os Três Poderes, uma das bases do regime democrático. Antes fosse.

O alvo do projeto apresentado em fevereiro do ano passado pelo deputado Nazareno Fonteles, do PT piauiense, é o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual compete se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis e a eventual infringência dos direitos constitucionais da pessoa. Alega o relator da proposta na CCJ, Nelson Marchezan, do PSDB gaúcho, que ela não alcança as decisões de natureza “estritamente jurisdicional” da Corte, mas o que ele considera a sua “atividade atípica”.

O termo impróprio se refere às decisões judiciais que, por sua própria natureza, adquirem força de lei, como devem ser efetivamente aquelas que dirimem em última instância dúvidas sobre a constitucionalidade dos textos legais ou eliminam omissões que, ao persistir, representam uma distorção ou supressão de direitos. O Judiciário não ultrapassa as suas funções ao estabelecer novos marcos normativos, seja porque os existentes são inconstitucionais, seja para suprir lacunas resultantes da inoperância do Congresso.

De mais a mais, a Justiça não toma tais iniciativas, ou outras. Ela só se manifesta quando provocada por terceiros – no caso do Supremo, sob a forma de ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. Fica claro assim que a emenda Nazareno carrega dois intentos. No geral, bloquear a vigência de normas que o estamento político possa considerar contrárias ao seus interesses, a exemplo de determinadas regras do jogo eleitoral.

No particular – e muito mais importante -, o que se quer é mudar decisões do STF coerentes com o caráter laico do Estado brasileiro. Em maio do ano passado, julgando ações impetradas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a Corte reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo. Há duas semanas, diante de ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, autorizou o aborto de fetos anencéfalos.

À época da primeira decisão, as bancadas religiosas da Câmara, notadamente a Frente Parlamentar Evangélica, presidida pelo deputado João Campos, do PSDB goiano, não conseguiram incluir na pauta da CCJ o projeto de Nazareno. Agora, a pressão funcionou. Em tempo recorde, a proposta entrou na agenda, foi votada e aprovada. Tem um longo caminho pela frente: precisa passar por uma comissão especial e por dois turnos de votação na Câmara e no Senado, dependendo, a cada vez, do apoio de 3/5 dos parlamentares.

Mas a vitória na CCJ – uma desforra contra o Supremo – chama a atenção para a influência dos representantes políticos daqueles setores que gostariam que todos os brasileiros fossem submetidos a normas que espelhassem as suas crenças particulares, como nos países islâmicos regidos pelas leis da sharia, baseada no Corão. Não é uma peculiaridade brasileira. Pelo menos desde 1973, quando a Corte Suprema dos Estados Unidos legalizou o aborto, a direita religiosa do país deplora o seu “ativismo”.

A diferença é que, ali, nenhum parlamentar, por mais fundamentalista que seja, ousaria propor a enormidade de dar ao Congresso o direito de invalidar uma decisão da mais alta instância do Judiciário. Seria um escândalo nacional.
_______
Por: ESTADO DE S. PAULO, editoral em 29/4/2012
Fonte: Blog Os Constitucionalistas

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Judiciário não representa o povo, diz ministra nos EUA

Independência da Justiça
Um Judiciário independente deve julgar com base na lei, não importa o resultado, nem as pressões de políticos, da mídia ou da opinião pública, disse a ministra da Suprema Corte do estado da Geórgia, nos EUA, Carol Hunstein, durante uma cerimônia em Marietta, uma cidade da área metropolitana de Atlanta. "O Judiciário não representa o povo. Essa função é do Legislativo. O Judiciário representa a lei", ela declarou. E recomendou à audiência que prestasse atenção a um lema originário do latim, esculpido na parede da Suprema Corte, em Atlanta, que diz: "Justiça seja feita, mesmo que os céus venham abaixo".

Ela lembrou que o Judiciário também não governa e, portanto, não representa o Estado. Essa é função do Executivo. E que os tribunais não existem para propagar qualquer ideologia, religião ou interesses especiais. O Judiciário deve se preocupar com a igualdade dos direitos, com o devido processo e com a neutralidade. Ela citou o ministro da Suprema Corte dos EUA, Anthony Kennedy. "A lei faz uma promessa: neutralidade. Se essa promessa não for cumprida, a lei, como a conhecemos, deixa de existir". E defendeu a probidade e a independência do Judiciário, citando o ministro da Suprema Corte John Marshall. "O maior flagelo que um céu irado pode impor a um povo ingrato e pecador seria um Judiciário ignorante, corrupto e dependente".

Todo esse discurso teve duas motivações: o funcionamento deficitário da Justiça em todo o país, por causa da crônica falta de verbas, e o comprometimento da independência e da lisura de todo o sistema judiciário americano, desde que os juízes dos tribunais superiores passaram a ser escolhidos para o cargo através de eleições altamente politizadas — e partidárias, de acordo com as declarações da ministra, selecionadas pelo The Marietta Daily Journal.

A ministra, que foi a primeira mulher a ser juíza em sua região, em 1984, e apontada para a Suprema Corte do estado em 1992, pelo então governador Zell Miller, retornou a esse cargo em 1994, 2000 e 2006, sempre por votos populares. Ela disse que, até 2006, as campanhas eleitorais eram "relativamente comedidas e dignificadas". Isso porque as eleições não tinham caráter partidário e o código de ética proibia os candidatos de discutir seus pontos de vista sobre temas polêmicos. "Os juízes tinham de preservar a lei, independentemente de seus pontos de vista pessoais", ela declarou.

Mas, em 2002, a Suprema Corte dos EUA decidiu que tal proibição constituía violação dos direitos constitucionais dos candidatos judiciais, porque limitava sua liberdade de expressão, um dos princípios garantidos pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA. "Desde então, as campanhas judiciais tornaram-se enlameadas por todos os defeitos da política partidária eleitoral", afirma. "Grupos de interesse, especialmente políticos e econômicos, passaram a ameaçar a independência do judiciário, exercendo influências nas eleições, usando seus recursos financeiros, políticos e sociais".

"Eu passei por isso em 2006", conta. "Muitos desses grupos são altamente organizados, ideologicamente estruturados e tem grande força econômica. Os interesses desses grupos superou o interesse no bem do público, o que vem ameaçando todo o sistema judicial do país", afirmou. Para a ministra, os ataques políticos ao Judiciário e todo o dinheiro que está fluindo para as campanhas judiciais, somados à extinção das restrições éticas, "têm o potencial de turvar a linha entre a responsabilidade judicial e a responsabilidade política", disse ela.

"Juízes independentes não podem sofrer influências ideológicas. Apesar de os juízes não pensarem da mesma maneira, suas decisões devem ser baseadas na determinação da prova e da lei, não em pesquisas de opinião pública, caprichos pessoais, preconceitos ou medos, ou em influências dos poderes executivo e legislativo ou mesmo de grupos de cidadãos", afirmou.

Financeiramente, o sistema judiciário da Geórgia está passando por uma conjuntura histórica, devido a suas dificuldades resultantes dos seguidos cortes em seu orçamento. Por exemplo, nos últimos anos o governo estadual tem destinado menos de 1% do orçamento do estado ao Judiciário. "No ano passado, nossa porção foi de 0,89% do orçamento estadual". Ela disse que essa situação tem persistido, apesar do crescimento da população. "E eu posso assegurar que a demanda por Justiça não diminui com a contração da economia. Ao contrário, aumenta", declarou.

Para ela, os tribunais se transformaram em algo parecido com as salas de emergência dos hospitais: "Não podemos controlar a entrada de pessoas, mas devemos tratar todos que vêm em busca de ajuda". Muitos tribunais já foram fechados pelo país, contou. "Os políticos não se dão conta de que a lei preserva nossa civilização e nosso modo de vida. E que um Judiciário independente é essencial para a democracia", declarou.

Por João Ozorio de Melo
Fonte: ConJur

terça-feira, 8 de maio de 2012