quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível ajuizada por F. M., que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, M. E. O. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha.

O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M., alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada “adoção à brasileira”, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.

Segundo o relator, “no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade”.

Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, “é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (…) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular.” O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.

Portanto, o relator entende que o apelante “assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros.” O desembargador-relator considerou, também, que “não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada.”

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJ/PB

Sigilo não pode ser quebrado para localizar réu

A necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente para justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcança também os pais dos acusado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de um falso médico, conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A Turma seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes.

Em abril deste ano, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE) entendeu que esta era a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado. Isso porque ele viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para anular a decisão por considerar que houve afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação. E acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal, a defesa derrubou a ordem de prisão preventiva do acusado. Mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre denúncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do Ministério Público, o homem fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8. Posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório.

O falso médico, porém, não compareceu à audiência. Com base no número elevado de atendimento (cerca de 500 por dia) e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

O ministro Og Fernandes, no entanto, destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação". O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Não é preciso periciar arma usada em roubo

Não é preciso apreender e periciar arma usada em roubo para comprovar seu potencial lesivo. Para tanto basta o testemunho da vítima, já que é da própria natureza da arma ser lesiva. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus a favor de L. C. P., condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pena de reclusão de sete anos, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.

O HC contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul.

A defesa feita pela Defensoria Pública da União, alega constrangimento ilegal, observando que não se justifica o aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo. Sustenta que a condenação se deu com base no depoimento da vítima, e que a arma não foi apreendida nem periciada.

Para a DPU “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.

O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC 96.099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71.094 e 99.446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.

“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 96.099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.

“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
HC 101.257
Fonte: STF

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Prisão de estrangeiro deve ser avisada a consulado

Direito básico
Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, fez questão de reforçar o direito do estrangeiro, mesmo reconhecendo que, no caso em questão, tal regra foi seguida. A decisão a favor da extradição foi unânime.

“Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso país e em cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do ‘due process of law’”, disse o ministro.

Em seu voto, ele fez questão de frisar que ao ser preso no país o estrangeiro tem direito de saber que pode se comunicar com o agente do consulado e que o consulado tem de ser notificado do fato. Celso de Mello citou, ainda, entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o assunto. Afirmou que a notificação tem de ser feita no exato momento em que se fizer a prisão do estrangeiro e antes que ele preste a primeira declaração às autoridades.

“A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, disse.

No caso, analisado pelo Supremo, a Alemanha pediu a extradição de um alemão, acusado de integrar uma quadrilha especializada em transportar, entre março e outubro de 2007, drogas da América do Sul, principalmente do Peru e do Brasil, para a Europa.

De acordo com a decisão do Supremo, em caso de condenação, a Alemanha deverá contabilizar o tempo em que o alemão esteve preso no Brasil. O acusado está preso desde junho de 2008. Os ministros entenderam que, caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais.

A defesa do alemão disse que Polícia descumpriu regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante assistência consular ao preso. Os ministros rejeitaram a alegação. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, afirmou que as autoridades policiais brasileiras comunicaram a prisão em flagrante do alemão a agentes consulares e lhe deram direito de contratar um advogado para representá-lo.


Por Marina Ito
Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Homem é preso após apontar dedo para Juíza durante audiência

Vão-se os dedos...fica-se o xilidró
O Incidente aconteceu em Salina, no Estado do Kansas (EUA).Michael Sampson fez o gesto enquanto tentava provar inocência.

O americano Michael Sampson, de 41 anos, foi preso na semana passada após apontar o dedo para a Juíza e a Promotora durante audiência no Tribunal na cidade de Salina, no Estado do Kansas (EUA), enquanto tentava provar sua inocência, segundo a emissora KSAL News.

De acordo com o relatório policial, Sampson compareceu na corte municipal na última quarta-feira para se defender das acusações de dirigir com a carteira suspensa.

Sampson apontou o dedo para a Juíza Brenda Stoss, a Promotora Jennifer Wyatt e os oficiais Brent Rupert e Sean Wilcox. Ele foi levado para a cadeia acusado de fazer ameaças (Fonte: Globo.comData: 28/11/2009).

Comentário do Prof. Damásio
Comentário do Prof. Damásio:Juíza de Direito pode ser sujeito passivo de crime de desacato (art. 331 do CP; nesse sentido: RT 561/357). Gesto é meio executório do menosprezo funcional, pois se trata de infração de modo livre: RT 595/378. Assim, a gesticulação ofensiva configura desacato (Julgados do antigo TACrimSP 99/122).

Fonte: Blog.damasio.com.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Religião faz juiz aumentar pena de casal Hernandes

Dinheiro não declarado
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal Hernandes nesta terça-feira (1º/12), aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

Por embarcarem para os Estados Unidos sem declarar US$ 56.467,00 à Receita Federal, Estevam e Sônia Hernandes foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo por evasão de divisas. A punição foi de quatro anos de reclusão e 164 dias-multa — cada um equivalente a cinco salários mínimos —, e a repassarem R$ 300 mil a entidades beneficentes. A reclusão foi convertida em pena restritiva de direitos, pela qual o casal tem de prestar serviços a entidades filantrópicas. Eles também foram proibidos de frequentar haras, lojas de luxo e leilões de bens, salvo os beneficentes, além de só poderem viajar para países onde têm igrejas. A sentença, dada nesta terça-feira (1º/12), foi publicada nesta quarta (2/12) pela Justiça Federal.

Os acusados, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, foram presos em janeiro de 2007, já nos EUA, onde cumpriram pena de dois anos e meio por ingressarem no país com quantia superior a US$ 10 mil, sem declarar, como determina a lei americana. Eles foram detidos em flagrante, ainda no aeroporto de Miami, com o dinheiro não declarado. O retorno ao Brasil aconteceu em agosto, depois de cumprirem a pena.

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal, aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

O Ministério Público, no entanto, pediu a aplicação da pena mínima. Os promotores destacaram a boa conduta dos réus e lembraram que eles já teriam assimilado “o peso da conduta ilícita” por terem cumprido pena nos EUA em relação ao mesmo procedimento. O fato de terem o filho, Felipe Hernandes, em coma no Hospital Albert Einstein, também contribuiu para o pedido de alívio.

Em nota, Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado do casal, classificou como "absurda" a sentença, da qual irá recorrer. "A defesa irá recorrer e insistir na absolvição, uma vez que há convicção que não existe nenhum elemento de prova a dar suporte à acusação. Não há, repetimos e chamamos a atenção para esse fato: não há nenhum elemento de prova que possa confirmar a acusação e ou autorizar uma condenação tão absurda", diz D'Urso.

"A sentença extrapola e muito a própria condenação solicitada pela Procuradoria da República, que seria de dois anos com pena alternativa e/ou multa. O juiz busca impor uma pena excessiva, fora dos padrões inclusive do pedido do Ministério Público Federal", defende o advogado.

A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.

D’Urso, advogado dos Hernandes, argumentou não haver prova de que o casal portava dinheiro quando saiu do Brasil e, por isso, a ausência de materialidade esvaziava a denúncia. As acusações, segundo o advogado, não foram individualizadas, mesmo não tendo havido concurso entre os réus para o crime.

Para o juiz da 6ª Vara, no entanto, o fato de os réus já terem sido condenados nos EUA não influencia a decisão da Justiça brasileira, já que o crime no exterior teria sido a entrada com dinheiro não declarado, e, no Brasil, de saída. Por isso, a pena já cumprida não poderia ser abatida da condenação brasileira. “Seria adequado sujeitar os eventuais condenados apenas às autoridades estrangeiras por fatos aqui antes cometidos que, por si só, já implicariam infração penal à norma brasileira?”, questionou De Sanctis na decisão.

A quantia, para o juiz, deveria ter sido enviada aos EUA via transferência bancária, e não em espécie. O valor apreendido em Miami, segundo ele, serviu de prova material do crime, já que o dinheiro foi encontrado pela polícia no paletó de Estevam, na mochila do filho Gabriel, em um porta CD e em uma Bíblia, o que comprova, para De Sanctis, ter havido “preparação preliminar” do transporte.

Quanto à acusação de falsidade ideológica, De Sanctis absolveu os acusados, já que, por não terem preenchido qualquer declaração às autoridades brasileiras, também não omitiram informações nelas, como tipifica o artigo 229 do CP. Além disso, o crime de evasão de divisas, segundo o juiz, é mais grave, e por isso absorve a pena do menos prejudicial.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2007.61.81.001487-3

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

Quem Vê Cara
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.

No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.

Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
Fonte: Jurid