sábado, 18 de maio de 2013

Ex-detentos na Inglaterra serão monitorados por um ano

Acompanhamento virtual
O governo britânico anunciou a sua nova arma para conter a criminalidade no país. A partir de 2015, todo mundo que ficar preso, seja por um dia ou por 10 anos, terá de se submeter a um programa de reabilitação assim que deixar a cadeia. Atualmente, apenas os condenados por crimes graves passam por um período de liberdade condicional antes de, finalmente, encerrar sua prestação de contas com a Justiça.
O projeto de reforma prisional foi entregue ao Parlamento britânico no começo deste mês. A expectativa é de que as mudanças ajudem a combater a reincidência no crime, a grande líder da criminalidade no país. De acordo com dados do governo, metade dos presos na Inglaterra e no País de Gales comete outro crime em até um ano após deixar a cadeia. Esse número sobre para quase 60% se forem considerados só os crimes de baixo poder ofensivo, como furtos.
Pela legislação atual, quem é punido com pena de até dois anos não tem qualquer acompanhamento depois que deixa a cadeia. O projeto de lei promete estender para esses presos também programa de reabilitação social com duração de um ano. A ideia é controlar todos os aspectos que envolvem a volta do preso à vida em sociedade, com auxílio para ele encontrar moradia, trabalho e se livrar das drogas, uma variante bastante comum nos presídios britânicos.
Durante um ano, os egressos seriam monitorados com tornozeleiras eletrônicas e sua circulação ficaria restrita à área onde moram e são acompanhados. Aqueles com histórico de problemas com drogas seriam obrigados a se submeter a testes frequentes e teriam de prestar contas caso ficasse constatado o consumo de qualquer substância proibida. Todos teriam auxílio para voltar ao mercado de trabalho e ao convívio familiar. Em caso de descumprimento da condicional, correriam o risco de voltar para a cadeia com penas mais graves.
A proposta do governo é deixar esse programa de socialização a cargo da iniciativa privada. Entidades filantrópicas e empresas privadas de segurança ficariam encarregadas de monitorar 70% dos egressos do sistema prisional, que são aqueles que cometeram crimes menos graves. Elas receberiam recompensas financeiras de acordo com o resultado. Quer dizer, a empresa seria bonificada se ajudasse a diminuir a reincidência no crime na sua área. A cargo do governo continuariam os criminosos que representam mais risco para a sociedade e também os reincidentes que se negarem a cumprir as regras do programa de reabilitação.
“Essas mudanças são fundamentais para garantir que os criminosos sejam devidamente punidos, mas que também seja dado a eles suporte para deixar a criminalidade para sempre”, afirmou o secretário de Justiça britânico, Chris Grayling. Em comunicado enviado para a imprensa, Grayling observou que diminuir a reincidência no crime tem desafiado a Inglaterra por décadas e que hoje, ainda que sejam gastos 4 bilhões de libras (cerca de R$ 12 bilhões) por ano com o sistema prisional, essa reincidência não dá sinais de redução.
Por Aline Pinheiro 
Fonte: ConJur

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Tomate é uma fruta, mas juridicamente é um vegetal

Status jurídico
A mais alta instância do Poder Judiciário de qualquer país tem a função institucional de servir como guardiã da Constituição da nação, entre outras nobres atribuições. Mas, às vezes, tem de se ocupar com questões, pode-se dizer, "menos nobres". Tais como o status jurídico dos produtos da horta. Na sexta-feira (10/5), uma decisão da Suprema Corte dos EUA, tomada há 120 anos, lembrou a comunidade jurídica americana desse detalhe: 10 de maio de 1893 foi o dia em que a Suprema Corte decidiu que tomate é um vegetal — e não fruta.
A conclusão histórica, segundo Jeremy Byellin, autor do blog Legal Research da Thomson Reuters, é tão verdadeira hoje como há 120 anos: "A Suprema Corte está sempre certa, mesmo quando está redondamente errada". Esse é o resultado do poder que a nação confere à mais alta corte do país, ele afirma.
Então está decidido que tomate é, para todos os fins jurídicos, um vegetal. Mesmo sendo inequivocamente uma fruta, como explicam os dicionários. Tomate é o fruto do tomateiro, botanicamente classificado como "Solanum Lycopersicum – Solanaceae)" — mais reconhecido popularmente como o pé de tomate. O tomate faz parte da família das berinjelas, pimentas e pimentões, entre outras frutas da horta — que, por sinal, não são do pomar.
"Dicionários não servem como provas", argumentaram os ministros da Suprema Corte, quando advogados declinaram os textos de dicionários prestigiosos, como Webster, Worcester e Imperial Dictionary. "Dicionários só são admitidos, não como provas, mas como uma ajuda para a memória e o entendimento da corte", eles alegaram. Isto é, servem como referência apenas.
O caso chegou à corte por causa de uma discussão sobre a incidência do imposto de importação sobre o tomate. Uma lei, que há época completava dez anos, impôs a cobrança do tributo, com a alíquota ad valorem de 10%, sobre a importação de vegetais. Isentou as frutas.
Os importadores John Nix, John W. Nix, George W. Nix e Frank W. Nix moveram a ação contra a autoridade alfandegária — ação que foi denominada Nix versus Hedden — para recuperar tributos que foram obrigados a pagar na alfândega, porque o "cobrador de impostos" não sabia que tomate é uma fruta.
Eles perderam a causa em instâncias inferiores e recorreram à Suprema Corte, alegando que o tomate, botanicamente falando, era uma fruta. Mas perderam. Para os ministros, bastava eles irem à cozinha para saber a diferença: tomate é servido junto com o prato principal; fruta é servida na sobremesa.
Independentemente dos entendimentos dos botânicos e dos dicionários, as pessoas consomem o tomate como um vegetal, disseram os ministros — mesmo reconhecendo que o tomate era colhido em uma parreira. Além disso, o povo entende que o tomate, em seu significado comum, é um vegetal, afirmaram.
Para que não houvesse mais dúvidas, a Suprema Corte estendeu sua decisão a pepinos, abóboras, berinjelas, pimentas, pimentões, ervilhas e feijões. "Botanicamente falando", nenhum deles é vegetal. A ervilha e o feijão, por sinal, são classificados como sementes.
No caso do feijão, que poderia ser estendido à ervilha, os ministros tinham em que se basear: um precedente da própria Suprema Corte. Em 1883 (dez anos antes, portanto) a Suprema Corte examinou o caso Robertson versus Salomon, em que a mesma lei de imposto sobre importação era a razão do litígio. Sementes também eram isentas do pagamento do tributo na alfândega.
Não importa. Ninguém come uma semente com arroz. O feijão é produzido para servir de alimento — e não como semente para ser plantada. Assim, tomate é uma fruta, feijão é uma semente, para os botânicos, dicionários e quem quiser assim acreditar. Para todos os fins jurídicos, são vegetais, nos EUA, há mais de 120 anos.
Por João Ozório de Melo
Fonte: ConJur

domingo, 12 de maio de 2013

Agenda Cultural do TJPB terá lançamento de livro e homenagem à juíza Helena Alves

Saber jurídico
O livro “Manual de Direito Processual Civil”, de autoria do juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, Manuel Maria Antunes de Melo, será lançado na próxima quarta-feira (15), às 17:00h, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça, em João Pessoa. O lançamento faz parte da programação da Agenda Cultural 2013 do Poder Judiciário, aberta no dia 17 de abril, com o lançamento da Revista do Foro.
 
A programação da Agenda Cultural referente ao mês de maio terá seguimento no dia 30, com a homenagem do Poder Judiciário à juíza Helena Alves – primeira mulher a ingressar na magistrada do Estado da Paraíba.
 
Sobre o Manual de Direito, o autor da obra informou que o trabalho compreende todo o processo civil, numa linguagem clara e objetiva e será direcionado, especialmente, aos estudantes do curso de Direito. A obra será também dirigida às pessoas interessadas em realizar concurso público de nível superior. “É o resultado de um experiência tanto em sala de aula quanto na vivência diária de oito anos junto a 3ª Vara Cível”, ressaltou o magistrado.
 
Manuel Antunes explicou que o Manual de Direito Processual Civil deverá contribuir, de forma significativa, para o estudo do processo civil, dando a efetividade e seguindo a visão da moderna processualística. O manual é um projeto da Editora “Edijur”, que tem como meta se manter no mercado, seguindo essa linha editorial.
 
O magistrado revelou que a renda obtida com a venda dos exemplares do Manual será revertida em favor de uma instituição filantrópica, que cuida de crianças que vivem em situação de risco e vítimas de maus tratos, em Campina Grande.
 
Homenagem – Dando continuidade a programação Cultural 2013, o Poder Judiciário vai homenagear a juíza Helena Alves de Souza, em solenidade que acontecerá no dia 29 deste mês – Helena Alves é primeira mulher a assumir o cargo de magistrada no Estado.
 
Helena Alves, que completou recentemente 90 anos de idade, ingressou no Judiciário da Paraíba em 1957, mas foi cassada pelo Regime Militar dez anos depois de tomar posse no cargo de Juíza. Após a anistia, ela decidiu se aposentar.

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou, por unanimidade, no dia 20 de março, voto de aplauso à juíza Helena Alves. A iniciativa foi do desembargador Marcos Cavalcanti, presidente do colegiado. “ Helena Alves quebrou um paradigma ao adentrar numa área que era composta apenas por homens”, ressaltou o desembargador.
 
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

sábado, 27 de abril de 2013

Veja itens que devem ser analisados na reforma da LEP


Crime e castigo
Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4 de abril, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Abaixo, alguns dos assuntos tratados pela LEP que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.

Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto. Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.

O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando (HC 181.048).

Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.

Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.

Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.

O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799 — um dos precedentes que a embasaram —, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo. Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.

Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.

O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.

O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Indenizações
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.

Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um Embargo de Divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela 1ª Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Comissão aprova PEC que submete decisões do Supremo

 Moda preocupante
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição que muda as regras para declaração de inconstitucionalidade de leis e submete as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso. A declaração de admissibilidade não significa que a PEC será aprovada, apenas que a CCJ entendeu que ela é constitucional. A proposta agora vai a Plenário.

O primeiro ponto da PEC, de autoria do deputado federal Nazareno Fontes (PT-PI), é a alteração do artigo 97 da Constituição Federal. O dispositivo diz, hoje, que somente os órgãos especiais de tribunais, por maioria absoluta, podem declarar a inconstitucionalidade de leis. No caso do Supremo, só o Pleno pode fazê-lo. A ideia da PEC é mudar a redação do artigo 97 e estabelecer que, para declarar uma lei inconstitucional, deve estar configurada a maioria de quatro quintos.

Hoje, para declarações de inconstitucionalidade, são necessários seis votos. Com a PEC, seriam necessários nove votos. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem 360 desembargadores e cujo Órgão Especial tem 25 membros, seriam necessários 20 votos para declarações de inconstitucionalidade.

Mas a mudança mais sensível no caso das inconstitucionalidades se refere às emendas constitucionais. A PEC estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre emendas à Constituição “deverão ser encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular”.

A alteração é um acréscimo ao artigo 102 da Constituição. Hoje, o parágrafo 2º do artigo diz que as decisões do Supremo em ADI ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade têm efeito vinculante e eficácia contra todos os demais poderes da República. A PEC propõe que esse efeito se estenda às Propostas de Emenda à Constituição.

Isso ocorre logo depois de o STF declarar inconstitucionais diversos pontos da Emenda Constitucional 62, a chamada Emenda do Calote, que criou o regime especial para o pagamento de precatórios. O Congresso não recebeu bem a notícia, e entrou com recurso ao STF para que modulasse os efeitos da decisão. O ministro Luiz Fux, relator, proferiu liminar e determinou que os tribunais continuem pagando os precatórios da maneira que já vinham fazendo até que o Supremo julgue o alcance de sua decisão — se tem efeitos imediatos ou não.

Hipertrofia
Na justificativa da PEC, o deputado Nazareno Fontes explica que sua motivação foi o “protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário” e a “judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”.

O ponto que mais o preocupa é o ativismo judicial. Ele afirma que, com base nessa orientação doutrinária, os juízes, especialmente os ministros do Supremo, “vão além do que o caso concreto exige, criando normas que não passaram pelo escrutínio do legislador”. O deputado explica que esse tem sido o modelo de interpretação constitucional brasileiro, “considerado um dos mais abrangentes do mundo”.

Como exemplo emblemático, Fontes cita a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que determinava a verticalização nacional das coligações partidárias. O Congresso, insatisfeito com a medida, editou a Emenda Constitucional 52 para declarar a liberdade de os partidos se coligarem da maneira que quisessem. Ambas as normas foram aprovadas a menos de um ano das eleições, o Supremo afirmou que apenas as emendas constitucionais precisam observar o princípio da anterioridade anual às eleições, o TSE, não. “Esse caso é um verdadeiro paradigma do ativismo e da insegurança jurídica fundamentados no poder regulamentar de que dispõe a Justiça Eleitoral para tão somente administrar eleições”, escreveu Fontes.

O deputado afirma que “há muito o STF deixou de ser um legislador negativo [que só retira leis do ordenamento jurídico], e passou a ser um legislador positivo [que cria normas]. E diga-se, sem legitimidade eleitoral. O certo é que o Supremo vem se tornando um superlegislativo”. Por isso, ele defende que é preciso “resgatar o valor da representação política, da soberania popular e da dignidade da lei aprovada pelos representantes legítimos do povo, ameaçadas pela postura ativista do Judiciário”.

Pela admissibilidade
O relator da proposta na CCJ, deputado federal João Campos (PSDB-GO), concorda com a argumentação de Nazareno Fontes. Em seu parecer, que saiu vencedor na CCJ, ele afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na PEC nem violação ao princípio da separação de poderes. E acrescenta que, "no mais, importa salientar que a quadra atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição".

João Campos afirma que o Congresso não pode "abdicar do zelo de preservar sua competência legislativa". Portanto, criar regras para a aprovação de súmulas e para as decisões de constitucionalidade torna essas forma de controle constitucional "mais legítimas e equânimes".

"Previne-se, assim, a hipertrofia dos poderes do Supremo Tribunal Federal, evitando que atingissem, desmesuradamente, as instâncias que lhe são inferiores e, no limite, o cidadão e as pessoas jurídicas", escreveu o relator.

Súmulas vinculantes
Outra mudança trazida na PEC é a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional para a edição de súmulas vinculantes. As súmulas são, na definição do ministro Celso de Mello, “normas de decisão”, e não decisões sobre normas. Ou seja, elas são aprovadas pelo STF, de ofício ou por provocação, quando, depois de o tribunal já ter definido sua interpretação a respeito de determinada matéria, pedidos semelhantes continuam chegando à corte.

As súmulas vinculantes, portanto, evitam a chegada desnecessária de recursos cujas teses já foram pacificadas. E justamente por isso vinculam a interpretação do assunto nas instâncias anteriores.

O que a PEC quer fazer é alterar a redação do artigo 103-A da Constituição para submeter a edição dessas súmulas à aprovação do Congresso. Se os parlamentares discordarem de seu teor, levarão a questão à apreciação popular, assim como fará nas questões constitucionais.ela proposta, o Congresso terá 90 dias para discutir a súmula. Caso não o faça no prazo, o texto editado pelo STF é aprovado tacitamente.

Análise cautelosa
Vale lembrar que a última súmula vinculante aprovada pelo Supremo foi a de número 32, publicada no dia 16 de fevereiro de 2011: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

O Supremo Tribunal Federal tem sido bastante cauteloso com a edição de súmulas vinculantes, justamente porque elas têm o potencial de engessar o trabalho dos tribunais e da primeira instância, esta mais próxima aos fatos do que o STF.

Na cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2013, no dia 17 de abril, o ministro Celso de Mello reafirmou o cuidado. Segundo ele, “talvez seja preciso refletir de maneira mais prudente sobre as súmulas”. “A quantidade de Reclamações que recebemos a respeito delas significa que são motivo de preocupação. Temos de avaliar com prudência, porque as consequências são sérias. De nada adianta uma súmula vinculante se o tribunal não torna efetivo o comando emergente”, disse o decano do STF à revista Consultor Jurídico.

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Corregedoria recomenda aos juízes de execução penal da PB uniformização nos regimes prisionais

Buscando unidade
A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Recomendação nº 01/2013 endereçada aos juízes com competências em execução penal, com o propósito de unificar as condições relacionadas aos regimes prisionais. Em seu primeiro artigo o texto sugere aos magistrados que os apenados em regime semi-aberto, na ausência de estabelecimento prisionais adequados, devem se recolher, diariamente, ao presídio ou cadeia pública às 19h, sem qualquer tolerância, podendo sair para o trabalho às 5h.
Já os apenados em regime aberto, conforme a recomendação, diante da inexistência de casa de albergado, devem se recolher às 13h do sábado, havendo liberação às 5h da segunda-feira. Em feriados nacionais, o recolhimento será sempre às 19h do dia anterior, com saída às 5h do dia posterior ao feriado.
O juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques Silva Lima, explicou que a iniciativa da Corregedoria do TJPB considerou diversidade de regramentos adotados por juízes de execução penal, no tocante aos horários de recolhimento e liberação de sentenciados nos respectivos regimes.
“A recomendação surgiu depois de uma reunião com o corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e todos os juízes das varas de Execução Penal. Percebemos que existe uma variação nesses horários, decidimos por unificar o procedimento, como forma de evitar, por exemplo, o excesso nos pedidos de mudança de transferência de domicílio penal”, revelou Rodrigo Marques.
O juiz disse, por outro lado, que a proposta da Corregedoria ainda levou em consideração a multiplicidade de regras relacionadas aos regimes prisionais, o que tem causado entre os apenados preferências por comarcas com condições mais brandas.
A recomendação também estabelece que nos casos de regime fechado, semi-aberto e aberto não é permitido ao apenado ter sob sua guarda dinheiro, bebida alcoólica, aparelho celular, instrumentos capazes de produzir lesões físicas e aparelhos eletrônicos.
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB