sábado, 26 de dezembro de 2009

Boas Festas, Feliz 2010!

A todos os amigos desejamos um Feliz Ano Novo. Que o próximo ano possa ser repleto de realizações, com muita paz e saúde. E que este blog possa continuar contribuindo para ajudar a divulgar as notícias de destaques e de importância no dia-a-dia do universo jurídico. Assim, acompanharemos o recesso forense e a apartir da primeira quinzena de janeiro voltaremos. Portanto, bom descanso, ótimas leituras e aproveitemos o tempo.

Bruno Azevedo

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

TJRJ considera prova ilícita e absolve inglesas

Árvore envenenada
Por maioria dos votos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio absolveu ontem, dia 17, as inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, que haviam sido condenadas por tentativa de estelionato, falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. Elas tentaram dar o golpe do seguro ao registrarem um falso furto na Delegacia de Atendimento ao Turista (DEAT), em julho de 2009.

A decisão da 5ª Câmara, que acolheu o voto do relator, desembargador Geraldo Prado, também determina a devolução dos passaportes e permite a saída das turistas do País. Ofício será encaminhado à Polícia Federal.

O relator da apelação criminal interposta pelas inglesas considerou que foi ilícita a prova produzida nos autos. Segundo ele, o ingresso de um funcionário do albergue, por determinação da autoridade policial, no quarto em que as jovens estavam hospedadas, em Copacabana, a fim de verificar se os bens haviam sido furtados, foi indevido, pois violou o artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal. De acordo com ele, o funcionário entrou no quarto de Shanti e Rebecca com o exclusivo objetivo de proceder à diligência, cuja atribuição constitucional é da polícia, mediante mandado de busca e apreensão.

"Com efeito releva notar, e não é novidade entre nós, que a Constituição da República consagra dentre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como fator de proteção à esfera de liberdade individual e à privacidade pessoal", afirmou em seu voto.

Outra afronta à Constituição Federal citada pelo relator foi o fato de as estudantes não terem sido informadas de seu direito ao silêncio. Ao passarem de vítimas a indiciadas, após a autoridade policial se certificar de que nada havia sido furtado, as inglesas não foram cientificadas de seu direito ao silêncio, como prevê o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

"Investigadas as acusadas, ainda que em circunstâncias manifestamente precárias, era dever dos agentes da lei alertá-las de que tinham direito ao silêncio", destacou o desembargador. Ele disse também que houve ilicitude na apreensão de bens falsamente furtados, revelando-se também ilícita a prova oral, decorrente exclusivamente desta apreensão.

Em agosto deste ano, Rebecca e Shanti haviam sido condenadas pela 27ª Vara Criminal do Rio a um ano e quatro meses de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica e tentativa de estelionato, e um mês de detenção pelo delito de falsa comunicação de crime. Na ocasião, ele substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito com a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Fonte: TJRJ

domingo, 20 de dezembro de 2009

Flórida não quer amizade entre juiz e advogado no Facebook

Juízes e advogados na Flórida não devem ser amigos na rede social Facebook, afirmou a Comissão de Ética Judicial do Estado norte-americano. Para o órgão, o fato de juízes serem amigos de advogados cria uma aparência de conflito de interesses que deve ser evitada.

Amigos no sentido tradicional e amigos no Facebook pertencem a categorias distintas, e a Comissão reconheceu essa diferença. Mas apenas uma minoria dos votantes defendeu que as amizades no Facebook são apenas um "contato de conhecidos" e não significam uma noção de "sentimento afetivo ou estima pessoal", informou o jornal The New York Times.

A maioria da Comissão concluiu que a possibilidade da amizade no Facebook ser interpretada como "imprópria" justificava recomendar a juízes e advogados que não se relacionem pela rede social, afirmou o magistrado Michael Jones. A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana.

Fonte: Estadão.com.br

sábado, 19 de dezembro de 2009

Mediação e arbitragem podem acabar com morosidade

O fato de a Semana Nacional da Conciliação ter sido uma gota no oceano dos processos em andamento não diminui o alto mérito da iniciativa. Vale como gesto na busca de alternativas. O segundo balanço de fim de ano - depois das generalidades da última coluna - é dedicado ao Poder Judiciário. Esta referência é simbólica, pois o Judiciário não justifica a qualificação, por ser mais função que poder, porquanto as justiças oficiais (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual) operam sem subordinação administrativa aos tribunais superiores.

Houve, porém, progresso. Exemplo: as súmulas vinculantes. Criaram a vinculação (donde o nome) judicial de juízos e tribunais inferiores ao decidido nos tribunais superiores. Outro exemplo: a Lei 12.100, do fim de novembro, dispensou a intervenção do magistrado em certas correções de erros no registro civil.

A tendência parece irreversível. A revista Getulio, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, dedicou-se ao assunto no primeiro número deste ano. Mostra que é possível melhorar a função, diminuindo-a.

Um dos modos de chegar ao resultado é definido pelas palavras mediação e arbitragem, embora estranhos aos costumes de nosso povo. São métodos que, se "pegarem", talvez a Justiça do Estado acabe reservada, na área civil e comercial, só para menor número de conflitos.

A dissertação de mestrado de Fernanda Tartuce, intitulada Mediação nos Conflitos Civis (Editora Método, 318 páginas), dá apoio técnico e filosófico para o aprofundamento da avaliação de Justiça alternativa como um todo. O vocabulário definidor dos novos caminhos revive -ou retoma- o termo mediação como um meio de estabelecer o direito aplicável.

Foi bom o debate sobre a arbitragem entre Selma Lemes, da coordenação do curso de arbitragem da GVLaw, e o advogado Francisco Mussnich. Há resistências à arbitragem em segmentos do Judiciário, por verem uma perda de seu espaço.

A juíza paulista Maria Lúcia Pizzotti Mendes diz que as soluções diretas, obtidas fora do Judiciário, não são utópicas. E acrescenta: "Não tem essa conclusão simplista de que o juiz dá a sentença e acabou. É essa visão que queremos mudar. Já mudamos muito, mas ainda temos muito a mudar. A mudança da cultura é o cerne da questão".

Os meios para o atingimento dos fins visados para a solução das questões, ao incluírem a arbitragem, também são criticados pelos advogados, ante a restrição ao seu mercado de trabalho. Vista sob outro ângulo, pode corresponder a uma vantagem, porque os dissídios se resolverão em velocidade incomum no processo judicial.

O fim do processo em papel caminha para gerar, no Judiciário, a presteza ansiada pela parte. A informatização não é um remédio em si mesmo, mas eliminará carimbos, lançamentos manuscritos, que vão de despachos até a assinatura do juiz.

A finalidade do Judiciário para a resposta oficial em questões do interesse de autores e réus é fundamental. Deve começar e terminar no menor tempo possível, o que não é respeitado, mesmo depois que a Constituição impôs a razoabilidade da duração (artigo 5º, 78). A projeção para 2010 deve ser sustentada pela exigência do preceito magno, com a verificação estatística da produção efetiva.

Por Walter Ceneviva
Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Anamages questiona regulação de prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Constitucionalidade questionando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça. A regra disciplina o acompanhamento pelos juízes e tribunais dos procedimentos relacionados à decretação e controle de prisões provisórias.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional. A Anamages aponta, ainda, violações aos artigos da Constituição que fixam as atribuições do conselho, o princípio da legalidade e o princípio federativo.

A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3.367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a administração pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível ajuizada por F. M., que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, M. E. O. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha.

O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M., alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada “adoção à brasileira”, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.

Segundo o relator, “no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade”.

Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, “é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (…) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular.” O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.

Portanto, o relator entende que o apelante “assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros.” O desembargador-relator considerou, também, que “não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada.”

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJ/PB

Sigilo não pode ser quebrado para localizar réu

A necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente para justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcança também os pais dos acusado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de um falso médico, conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A Turma seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes.

Em abril deste ano, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE) entendeu que esta era a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado. Isso porque ele viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para anular a decisão por considerar que houve afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação. E acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal, a defesa derrubou a ordem de prisão preventiva do acusado. Mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre denúncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do Ministério Público, o homem fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8. Posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório.

O falso médico, porém, não compareceu à audiência. Com base no número elevado de atendimento (cerca de 500 por dia) e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

O ministro Og Fernandes, no entanto, destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação". O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Não é preciso periciar arma usada em roubo

Não é preciso apreender e periciar arma usada em roubo para comprovar seu potencial lesivo. Para tanto basta o testemunho da vítima, já que é da própria natureza da arma ser lesiva. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus a favor de L. C. P., condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pena de reclusão de sete anos, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.

O HC contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul.

A defesa feita pela Defensoria Pública da União, alega constrangimento ilegal, observando que não se justifica o aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo. Sustenta que a condenação se deu com base no depoimento da vítima, e que a arma não foi apreendida nem periciada.

Para a DPU “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.

O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC 96.099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71.094 e 99.446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.

“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 96.099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.

“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
HC 101.257
Fonte: STF

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Prisão de estrangeiro deve ser avisada a consulado

Direito básico
Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, fez questão de reforçar o direito do estrangeiro, mesmo reconhecendo que, no caso em questão, tal regra foi seguida. A decisão a favor da extradição foi unânime.

“Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso país e em cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do ‘due process of law’”, disse o ministro.

Em seu voto, ele fez questão de frisar que ao ser preso no país o estrangeiro tem direito de saber que pode se comunicar com o agente do consulado e que o consulado tem de ser notificado do fato. Celso de Mello citou, ainda, entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o assunto. Afirmou que a notificação tem de ser feita no exato momento em que se fizer a prisão do estrangeiro e antes que ele preste a primeira declaração às autoridades.

“A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, disse.

No caso, analisado pelo Supremo, a Alemanha pediu a extradição de um alemão, acusado de integrar uma quadrilha especializada em transportar, entre março e outubro de 2007, drogas da América do Sul, principalmente do Peru e do Brasil, para a Europa.

De acordo com a decisão do Supremo, em caso de condenação, a Alemanha deverá contabilizar o tempo em que o alemão esteve preso no Brasil. O acusado está preso desde junho de 2008. Os ministros entenderam que, caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais.

A defesa do alemão disse que Polícia descumpriu regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante assistência consular ao preso. Os ministros rejeitaram a alegação. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, afirmou que as autoridades policiais brasileiras comunicaram a prisão em flagrante do alemão a agentes consulares e lhe deram direito de contratar um advogado para representá-lo.


Por Marina Ito
Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Homem é preso após apontar dedo para Juíza durante audiência

Vão-se os dedos...fica-se o xilidró
O Incidente aconteceu em Salina, no Estado do Kansas (EUA).Michael Sampson fez o gesto enquanto tentava provar inocência.

O americano Michael Sampson, de 41 anos, foi preso na semana passada após apontar o dedo para a Juíza e a Promotora durante audiência no Tribunal na cidade de Salina, no Estado do Kansas (EUA), enquanto tentava provar sua inocência, segundo a emissora KSAL News.

De acordo com o relatório policial, Sampson compareceu na corte municipal na última quarta-feira para se defender das acusações de dirigir com a carteira suspensa.

Sampson apontou o dedo para a Juíza Brenda Stoss, a Promotora Jennifer Wyatt e os oficiais Brent Rupert e Sean Wilcox. Ele foi levado para a cadeia acusado de fazer ameaças (Fonte: Globo.comData: 28/11/2009).

Comentário do Prof. Damásio
Comentário do Prof. Damásio:Juíza de Direito pode ser sujeito passivo de crime de desacato (art. 331 do CP; nesse sentido: RT 561/357). Gesto é meio executório do menosprezo funcional, pois se trata de infração de modo livre: RT 595/378. Assim, a gesticulação ofensiva configura desacato (Julgados do antigo TACrimSP 99/122).

Fonte: Blog.damasio.com.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Religião faz juiz aumentar pena de casal Hernandes

Dinheiro não declarado
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal Hernandes nesta terça-feira (1º/12), aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

Por embarcarem para os Estados Unidos sem declarar US$ 56.467,00 à Receita Federal, Estevam e Sônia Hernandes foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo por evasão de divisas. A punição foi de quatro anos de reclusão e 164 dias-multa — cada um equivalente a cinco salários mínimos —, e a repassarem R$ 300 mil a entidades beneficentes. A reclusão foi convertida em pena restritiva de direitos, pela qual o casal tem de prestar serviços a entidades filantrópicas. Eles também foram proibidos de frequentar haras, lojas de luxo e leilões de bens, salvo os beneficentes, além de só poderem viajar para países onde têm igrejas. A sentença, dada nesta terça-feira (1º/12), foi publicada nesta quarta (2/12) pela Justiça Federal.

Os acusados, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, foram presos em janeiro de 2007, já nos EUA, onde cumpriram pena de dois anos e meio por ingressarem no país com quantia superior a US$ 10 mil, sem declarar, como determina a lei americana. Eles foram detidos em flagrante, ainda no aeroporto de Miami, com o dinheiro não declarado. O retorno ao Brasil aconteceu em agosto, depois de cumprirem a pena.

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal, aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

O Ministério Público, no entanto, pediu a aplicação da pena mínima. Os promotores destacaram a boa conduta dos réus e lembraram que eles já teriam assimilado “o peso da conduta ilícita” por terem cumprido pena nos EUA em relação ao mesmo procedimento. O fato de terem o filho, Felipe Hernandes, em coma no Hospital Albert Einstein, também contribuiu para o pedido de alívio.

Em nota, Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado do casal, classificou como "absurda" a sentença, da qual irá recorrer. "A defesa irá recorrer e insistir na absolvição, uma vez que há convicção que não existe nenhum elemento de prova a dar suporte à acusação. Não há, repetimos e chamamos a atenção para esse fato: não há nenhum elemento de prova que possa confirmar a acusação e ou autorizar uma condenação tão absurda", diz D'Urso.

"A sentença extrapola e muito a própria condenação solicitada pela Procuradoria da República, que seria de dois anos com pena alternativa e/ou multa. O juiz busca impor uma pena excessiva, fora dos padrões inclusive do pedido do Ministério Público Federal", defende o advogado.

A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.

D’Urso, advogado dos Hernandes, argumentou não haver prova de que o casal portava dinheiro quando saiu do Brasil e, por isso, a ausência de materialidade esvaziava a denúncia. As acusações, segundo o advogado, não foram individualizadas, mesmo não tendo havido concurso entre os réus para o crime.

Para o juiz da 6ª Vara, no entanto, o fato de os réus já terem sido condenados nos EUA não influencia a decisão da Justiça brasileira, já que o crime no exterior teria sido a entrada com dinheiro não declarado, e, no Brasil, de saída. Por isso, a pena já cumprida não poderia ser abatida da condenação brasileira. “Seria adequado sujeitar os eventuais condenados apenas às autoridades estrangeiras por fatos aqui antes cometidos que, por si só, já implicariam infração penal à norma brasileira?”, questionou De Sanctis na decisão.

A quantia, para o juiz, deveria ter sido enviada aos EUA via transferência bancária, e não em espécie. O valor apreendido em Miami, segundo ele, serviu de prova material do crime, já que o dinheiro foi encontrado pela polícia no paletó de Estevam, na mochila do filho Gabriel, em um porta CD e em uma Bíblia, o que comprova, para De Sanctis, ter havido “preparação preliminar” do transporte.

Quanto à acusação de falsidade ideológica, De Sanctis absolveu os acusados, já que, por não terem preenchido qualquer declaração às autoridades brasileiras, também não omitiram informações nelas, como tipifica o artigo 229 do CP. Além disso, o crime de evasão de divisas, segundo o juiz, é mais grave, e por isso absorve a pena do menos prejudicial.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2007.61.81.001487-3

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

Quem Vê Cara
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.

No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.

Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
Fonte: Jurid

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Conciliação pode se tornar obrigatória no Código de Processo Civil

Em sua primeira reunião, a comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil aprovou na segunda-feira (30.11) a proposta de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação. A ideia é a de que haja um grande esforço para que as partes entrem em um acordo a fim de que as audiências de conciliação possam efetivamente resultar no fim do processo, como explicou a relatora da comissão, a Professora e Advogada Teresa de Arruda Alvim Wambier.

Essa proposta garantirá, assim, maior rapidez na resolução do processo. Segundo o Presidente da comissão, Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil deve ter como princípio informativo a duração razoável dos processos. Para isso, a comissão estuda também a supressão de recursos e outros fatores de atraso do processo.

Segundo lembrou a relatora, a audiência de conciliação já está prevista na lei, mas passaria a ser obrigatória. A professora observou que, num primeiro momento, pode haver certa oposição por parte de alguns juízes à ideia, já que a exigência de mais uma audiência significaria uma pauta mais carregada para o juiz. Teresa Wambier disse, no entanto, que essa sugestão, se incorporada ao texto do novo Código, permitirá a redução substancial do número de processos. A relatora registrou que, na reunião da comissão, juízes relataram suas experiências, afirmando que, se houver efetivo empenho do juiz em favor da conciliação, haverá resultado.

Sobre esse ponto, o presidente da comissão disse que a proposta "é uma estratégia que acompanha formas alternativas de solução de litígio". Luiz Fux ressaltou que a comissão não se opõe a possibilidades como arbitragem, mediação, competência absoluta dos Juizados Especiais e outras destinadas a desafogar a Justiça.

Outra decisão adotada pela comissão foi a de permitir que o réu, na mesma ação em que está sendo acusado, possa fazer pedidos contra o autor da ação. Isso porque hoje o juiz pode até utilizar a defesa do réu como fundamento da sentença, mas não pode reconhecer um direito do réu se não houver pedido específico.

Direitos
Teresa Wambier disse que o "pano de fundo" das discussões é fazer com que o processo seja mais simples e célere. Mas essa celeridade, observou, não pode ser obtida a qualquer custo, e sim a partir de algumas simplificações com respeito aos princípios constitucionais, com a manutenção dos direitos das partes.

Já Luiz Fux afirmou que a comissão pretende criar um novo paradigma, inserir novas figuras no Código, afastar institutos não utilizados, tornar mais concentrados os atos do juiz. O ministro anunciou que, concluído o anteprojeto, a comissão submeterá o texto ao controle prévio de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Dialex

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Juiz mineiro rejeita denúncia sem exame pericial

Arma imprestável
Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, é necessária perícia técnica para comprovar a eficiência e potencial lesividade que a objeto pode causar contra integridade física de alguém. Com base nesta interpretação da Lei de Execuções Penais, o juiz Fabio Ladeira Amâncio, de Ituiutaba (MG), rejeitou denúncia contra um homem que transitava pelas ruas da cidade com uma faca artesanal.

O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia à Justiça alegando que o homem foi visto nas ruas de Ituiutaba portando uma faca artesanal, sem a devida licença. No boletim de ocorrência, um policial militar descreveu que “em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic).” Um outro policial, ouvido como testemunha, afirmou que presenciou a busca e confirmou que a faca foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico. Ele descreveu que o objetivo teria cabo de madeira, “tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha”.

Para apresentar a denúncia, o MP se baseou no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, em que dispões que “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção. Para o juiz, a mesma lei prega que um dos requisitos para a configuração deste delito é o “efetivo concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública”, portanto a “eficiência” da arma deveria ser comprovada por meio de um exame pericial. "Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma". Com essa conclusão, o juiz absolveu o acusado. Na sentença, ele destacou a “inexistência de comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado”.

Por Fabiana Schiavon
Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Inquérito e ação não servem para aumentar pena

Dosagem da punição
O fato de haver inquéritos policiais e ações penais em andamento não é suficiente para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. A partir deste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reduzir a pena-base aplicada a um condenado por porte ilegal de arma.

O Habeas Corpus foi interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra acórdão de segunda instância, que rejeitou o pedido de redução da pena e fixação do regime semi-aberto. Ao estabelecer a pena de seis meses de reclusão, a Justiça de Mato Grosso do Sul levou em consideração o fato de o réu figurar em outras ações ainda em andamento na Justiça. De acordo com o TJ-MS, a pena foi aumentada com base no registro de certidões e dados do Sistema de Automação Judiciária. De acordo com o sistema, o condenado responde a outros três processos por crimes dolosos contra a vida.

Quando o pedido chegou ao STJ, os ministros reformaram a decisão ao entender que a pena foi estabelecida acima do mínimo legal. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande. Em seu voto, ele afirmou que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos “não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime”. O ministro Arnaldo Esteves Lima citou jurisprudência semelhante observada em outros Habeas Corpus julgados pelo STJ.

O relator acatou o HC para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. E, também, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabendo ao Juízo de Execuções Criminais do estado estipular as condições para seu cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 122.414

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Com propositura de Raniery, juiz Bruno Azevedo é homenageado na ALPB, nesta sexta

Mérito Jurídico
O criador do projeto das Tornozeleiras Eletrônicas, que propiciou pela primeira vez no país, o sistema de monitoramento eletrônico de apenados, foi homenageado nesta sexta-feira (20.11) na Assembléia Legislativa da Paraíba. O juiz da 1ª Vara da Comarca de Guarabira, Bruno Azevedo, recebeu através da propositura do deputado Raniery Paulino (PMDB) a Medalha de Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity.

“Recebo essa honraria com um misto de satisfação e agradecimento. É uma honra receber da Assembléia Legislativa do meu Estado, que é a Casa da Cidadania, uma deferência como essa. Que é o reconhecimentos de alguns trabalhos por nós desenvolvidos na Comarca, que ganharam inclusive repercussão nacional. Dentre eles, a tornozeleira eletrônica, a Câmara de Conciliação e Arbitragem, a progressão virtual da pena, o projeto de prestação social são alguns desses projetos que me credenciaram para essa honraria”, afirmou o juiz.

O homenageado criou também na cidade de Guarabira, a Rádio Alternativa Esperança. O projeto pioneiro no Brasil, se trata da instalação de um sistema de rádio difusora no interior de dois presídio locais e ruas próximas, com o objetivo de estabelecer mecanismos de atuação estatal como forma de auxiliar na recuperação dos apenados.

A sessão foi prestigiada por autoridades, parlamentares, entre eles o deputado federal Rômulo Gouveia (PSDB) e o vereador pessoense Bruno Farias (PPS), amigos e familiares do homenageado.

O deputado Raniery Paulino ressaltou em seu discurso o importante trabalho desenvolvido pelo magistrado. “O doutor Bruno Azevedo Isidro tem um trabalho de pioneirismo. Essa Medalha visa não só dar relevo a atuação do governador Burity na área jurídica, mas também homenagear pessoas ilustres que tem se destacado na área jurídica e que tenham uma repercussão social importante. Como é o caso da ressocialização de apenados, que está ocorrendo com a iniciativa do doutor Bruno Isidro”, justificou o parlamentar.

Por Carolina Pacheco / ALPB
Fonte: Portal Brejo.com

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Amante não tem o dever de indenizar marido traído

Falta de compromisso
O cúmplice de adultério, ou seja, o amante, não tem obrigação de indenizar o marido traído por dano moral. No entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitaram de responsabilidade civil de um amante.

Um homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra o amante de sua mulher. Da relação, nasceu uma menina que o homem registrou como dele. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Na ação, o homem sustentou que, diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta (legal e não moral) que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3,5 mil para o marido traído, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do amante, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a mulher quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do amante, tendo em vista que o ilícito foi praticado por ambos, amante e sua mulher, sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o amante é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Toque de recolher será decidido por cada comarca

Crianças em casa
O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (10/11), em sessão plenária, que o limite de horário para adolescentes e crianças permancerem na rua ficará a critério das comarcas. A informação é da Agência Brasil.

O pedido para a suspensão da medida foi feito pelo empresário paulista Luis Eduardo Auricchio Bottura. Ele solicitou a anulação da iniciativa nos municípios de Santo Estevão (BA), Itajá e Patos de Minas (MG), Nova Andradina e Anaurilândia (MS) e Fernandópolis e Ilha Solteira (SP).

A recomendação dos conselheiros é submeter o assunto à análise da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, presidida pela conselheira Morgana Richa, com o intuito de estabelecer regras para que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanhem a adoção do toque de recolher.

"Não cabe ao CNJ atuar diretamente nessa matéria, mas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está estabelecendo regras gerais ou resolvendo um problema específico", disse o ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro relator da matéria.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Valerioduto tucano, celeridades e insinuações

De editorial sob o título "O processo necessário", na edição desta segunda-feira (11/8) do jornal "O Estado de S.Paulo", que trata da denúncia oferecida contra o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Supremo Tribunal Federal (*):

"Embora o ministro Antonio Dias Toffoli, estreando no Supremo, tenha pedido vistas do relatório --adiando não se sabe por quanto tempo a votação do seu texto de mais de 200 páginas e na contramão do apelo do colega à 'celeridade'--, não se imagina com base em que argumentos os seus pares possam rejeitar a ação penal proposta".Ainda segundo o editorial, "Toffoli alegou que desejava examinar melhor um documento --segundo ele, "o único que leva a uma vinculação material do acusado".Mais adiante: "A autenticidade do papel pode ser contestada, mas a sua citação na denúncia está à vista de quem quer que a folheie --esvaziando a surpreendente insinuação de Azeredo de que Barbosa teria plantado o indício incriminador no seu relatório".O editorial conclui que "o processo contra o tucano, em suma, é um imperativo de justiça".

Fotos: STF/Banco de Imagens e REUTERS/Roberto Jayme
Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Google é condenada a indenizar Rubens Barrichello

Enfim uma vitória
Uma empresa é conivente quando oferece um espaço, na internet, para publicação de ofensas ou criação de perfis com falsa identidade e não retira as ofensas do ar quando é acionada. Com esse entendimento a 15ª Vara Cível de São Paulo condenou o Google a pagar uma indenização de R$ 850 mil a Rubens Barrichello por causa da publicação de um perfil falso do piloto no Orkut.

A decisão, da juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, foi publicada nesta segunda-feira (9/11), no Diário Oficial de São Paulo. Além da indenização, perfis falsos e comunidades ofensivas sobre o piloto de Fórmula 1, no Orkut, deverão ser retirados do ar. Cabe recurso.

Caso descumpra a medida cautelar, que exige a retirada do conteúdo online da rede social, o Google sofrerá multa diária de R$ 1 mil. O valor da indenização por dano moral, atualizado desde que a ação foi impetrada, pode chegar a mais de R$ 1,2 milhão.

A empresa argumentou que “é um provedor de hospedagem que permite a seus usuários a criação de conteúdo, inserção de textos e imagens, sem que haja controle prévio de tais materiais. Todavia, ao contrário do afirmado pelo autor, existem controles repressivos feitos posteriormente, a partir de denúncias sobre materiais ofensivos ou ilegais que devem ser perfeitamente identificados por meio da URL”. Disse ainda que “não cabe à Google, na condição de Empresa privada, examinar e avaliar os conteúdos supostamente difamatórios, cujo julgamento pode acarretar lesão a direitos de terceiros, especificamente no que tange ao exercício da liberdade de expressão”.

Em seu voto, a juíza disse que “a responsabilidade da requerida é inegável, pois ela fornece espaço para todo tipo de postagens, que cria uma política de uso, com regras estabelecidas; cabe a ela, que de fato hospeda todas as “comunidades” e “perfis”, a retirada dessas páginas do ar; como detentora da tecnologia e do espaço para a proliferação de tamanhas injúrias, difamações e até falsa identidade, a requerida está sendo conivente, por omissão com os ilícitos praticados; mesmo com a liminar concedida, continua a ser ilegalmente exposto”.

A juíza baseou-se, ainda, em inúmeras sentenças proferidas anteriormente pela justiça brasileira e que determinaram a retirada do ar de perfis ou comunidades difamatórios que estavam ativos no Orkut.

"Se a decisão não for revertida em favor do Google e o valor não for revisto, esta será a maior indenização concedida no Brasil em casos de perfis falsos na internet", comenta Renato Opice Blum, advogado especialista em Direito Eletrônico. A sentença ainda está na primeira instância e o Google pode recorrer contra a decisão em mais duas instâncias, no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

domingo, 8 de novembro de 2009

Pérolas Jurídicas

Carga Virtual
Com o avanço tecnológico, muitos órgãos da justiça já utilizam processos virtuais, como é o caso do Juizado Especial de Cacoal-RO.Essa modernização, muita das vezes, acaba gerando situações engraçadas.No Juizado Especial acima citado, por exemplo, um advogado mineiro, estufou o peito e com sua carteira da OAB nas mãos, não pensou duas vezes e disse ao escrivão:- Por favor, quero carga dos autos.O escrivão, então, tentou esclarecer que o órgão já utilizava processos virtuais, porém o advogado, sem perder a pose, disse:- Então quero carga do processo virtual !!! Depois de muita risada, situação foi esclarecida.

Colaboração de Pedro Henrique Bicalho Carvalho, de Uberaba-MG
Fonte: Boletim Jurídico

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Tempo de cumprimento de pena para progressão poderá ser mais rigoroso

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), projeto que torna mais rigorosa a exigência de tempo de prisão para a progressão de pena nos casos de crimes hediondos. A progressão de pena permite ao condenado, após iniciar o cumprimento da punição em regime fechado, "progredir" para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto, desde que atenda a diversos requisitos.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo, apresentado pelo relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a projetos (PLS 30/08) de autoria da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) e (PLS 421/08) do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para atender a norma regimental, as emendas serão votadas na próxima reunião da comissão.

O substitutivo altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984) para aumentar de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço) da pena o tempo mínimo necessário para a progressão para regime menos rigoroso, a ser definido pelo juiz, se o preso ostentar bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário.

A decisão sobre progressão, livramento condicional, indulto ou comutação, para os casos de crime hediondo, ou a ele equiparado, ou crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência, terá que ser precedida, além do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público, do exame criminológico.

Há alterações também na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.972 de 1990). Assim, o prazo para a progressão para o regime semi-aberto deverá ser aumentado dos atuais 2/5 (dois quintos) para pelo menos a metade da pena, no caso de preso primário, e de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços) se reincidente. A progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) da pena restante, a depender do mérito do condenado.

Se o condenado for réu primário e tiver bons antecedentes, e desde que não seja integrante de organização criminosa e que, no caso de tráfico de drogas, haja, na sentença, atenuantes a seu favor - como a natureza e a quantidade da substância - a progressão para o regime semi-aberto poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena.

A proposição também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 1940) para regular a concessão pelo juiz de livramento condicional em caso de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (artigo 83). De acordo com o texto aprovado pela CCJ, terá que ser cumprida, nesse caso, mais da metade da pena; nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, o prazo eleva-se para mais de 2/3 (dois terços). Outra exigência é que o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Em seu relatório, Demóstenes Torres defendeu a elevação dos prazos, argumentando que "os parâmetros atuais são muito baixos considerando a gravidade objetiva dos crimes previstos".

Na proposta original, Kátia Abreu propôs tempo maior para progressão no caso de crimes hediondos, que deveria ser, em sua avaliação, de 2/3 (66%) da pena, no caso de réu primário, e de 4/5 (80%) para reincidentes.

Pena Alternativa
O substitutivo foi aprovado, segundo Demóstenes, sem consenso com o governo quanto à situação de "pequenos traficantes de droga". O relator aceita uma redução no prazo para progressão, mas diz ser contra a instituição de pena alternativa para esses casos, como propõe o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Na opinião de Demóstenes, a situação do tráfico de drogas é tão grave no país que não é possível se permitir o luxo de beneficiar os pequenos traficantes porque eles alimentam o crime e são usados pelos grandes traficantes.

Ele disse concordar, contudo, com a proposta do governo de exigência de monitoramento eletrônico para presos condenados por crimes hediondos beneficiados pelo regime de progressão, e com a volta da obrigatoriedade do exame criminológico para decisão judicial de progressão relativa a esses casos.

Contexto
Demóstenes lembra que, originalmente, a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, proibia a progressão da pena "na hipótese de crimes hediondos e condutas constitucionalmente equiparadas (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo)", ou seja, o condenado teria de cumprir integralmente sua pena em regime fechado.

Mas, em 2006, lembrou ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa proibição inconstitucional. Em consequência disso, foi aprovada, em 2007, a Lei nº 11.464/07, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos para fixar os atuais critérios para progressão de pena. O próprio Demóstenes foi um dos relatores do texto que deu origem a essa lei. Segundo Kátia Abreu, a atuação dele impediu, na ocasião, que os períodos exigidos fossem ainda menores.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A ressocialização de presos é uma quimera

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o custo do preso federal é de R$ 4,8 mil, ao passo que o estadual demanda dos cofres públicos R$ 1,2 mil. Tal realidade há de ser levada em conta para uma política carcerária mais propositiva, desmistificando determinados discursos que têm sido repetidos à exaustão sem uma base científica bastante. Três aspectos devem ser considerados.

O primeiro é o dado concreto de que a Lei de Execução Penal (LEP) nunca foi efetivada a bom modo, com algumas exceções. Fala-se a partir da ótica da estrutura carcerária majoritariamente ineficiente e desumana, o que notoriamente conhecido. As condições de encarceramento são degradantes, a ressocialização uma quimera e o instituto da progressão da pena insuficiente. Segundo dados do CNJ consultados em 16 de setembro de 2009, foram analisados até aquela data 31.248 processos, nos quais foram concedidos livramento condicional/liberdade provisória a 5.365 presos (2.109 definitivos e 3.256 provisórios), por ocasião do intitulado Mutirão Carcerário. Ou seja, há prisões discutíveis sim (no mais das vezes, fruto da falta de estrutura de defesa e judicial), mas ocorrem com bem menos frequência do que se costuma dizer.

Quando ter-se-á, então, uma perspectiva razoável?? Só a partir de ilhas de excelência, assim entendidos estabelecimentos prisionais que ofereçam condições mínimas para o binômio sanção/ressocialização. Do estudo de apenados e presos provisórios que por eles tenham passado é que se pode estabelecer uma política penitenciária mais séria. Mesmo nas penitenciárias federais isso não será possível, já que o tempo de permanência é limitado a 2 (dois) anos e, ainda assim, em condições de pouca socialização (segurança máxima). Ou seja, conjuntura e tempo não permitem avaliar a incidência exata dos benefícios da LEP nos estabelecimentos federais.

O segundo aspecto é que não há dados cientificamente bastantes para afirmar-se que se prende mal ou demais. Conforme divulgado pelo STF em sua página oficial, cerca de 35 % dos Habeas Corpus julgados em 2008 foram concedidos, instância última do Judiciário brasileiro. Não há como afirmar, assim, que se prende muito. A prisão é uma opção do ordenamento e da realidade brasileira. Não por um especial sadismo de juízes, mas porque determinadas pessoas simplesmente não conseguem seguir importantes regras sociais (não furtar, não roubar, não matar etc.) e devem mesmo ir para a cadeia. Ou seja, infelizmente, o mal maior é deixar tais pessoas no seio social, dando sequência à vida delitiva e acarretando o crescimento geométrico da sensação de impunidade que traz insegurança social, do que introduzi-las no sistema carcerário que tem as mazelas do que já se falou.

Não convencem em contrário os relatos ad terrorem de que algum fulano foi preso por furtar um xampu, que aparecem de quando em vez. A uma, porque isso é prisão provisória e não definitiva; a duas, porque quando esse tipo de prisão se dá e o sujeito não é solto desde logo pelo juiz, é, no mais das vezes, porque ele tem maus antecedentes criminais ou é reincidente; a três, porque quando da sentença, ele geralmente faz jus a penas restritivas de direitos, sendo incomuns os casos em que réus primários são condenados definitivamente a penas privativas de liberdade.

O terceiro e último ponto a se tocar é a questão do custo do encarceramento, que não é apenas econômico. Seria um contrasenso o custo de R$ 1.200 para um estabelecimento prisional estadual e de R$ 4.800 para um federal num país onde o salário mínimo é R$ 465??? Infelizmente, não. Medir as coisas pelo salário mínimo, quando ele se mostra irreal e incompleto para indicar o padrão de vida mínimo brasileiro, é um referencial falho. Mais ainda sob a perspectiva de que determinados dispêndios estatais têm muito mais uma razão social do que puramente econômica, como se a isso pudesse se reduzir tudo.

Seria melhor reduzir ainda mais a qualidade da vida carcerária a partir da diminuição do numerário nela investido??? Seria humano degradar ainda mais o que já é degradante??? Ou seria mais adequado aumentar o salário mínimo??? Ou seria mais racional divisar o custo social e econômico que pessoas encarceradas teriam para a sociedade se livres estivessem??? Ou seria mais apropriado gastar melhor tais valores, sem prejuízo de se gastar mais sempre que isso fosse objetivamente constatado como necessário???

E, claro, nisso tudo, entra a capacidade de investimento do Estado, que é limitada. O que mais criou vagas foi São Paulo, ainda assim tem um déficit de 55 mil a serem parcialmente supridas nos próximos anos. E ainda tem milhares de mandados de prisão por cumprir. Mais vagas são necessárias. E se o Estado não tiver condições de criar tais vagas, há de se optar simplesmente por deixar soltas pessoas que deveriam estar presas pelo só fato da ausência de capacidade para bem encarcerá-las???

O que é importante é que todos, inclusive os movimentos de direitos humanos, procurem achar meios de conferir maior equilíbrio no custo carcerário, a partir de propostas concretas onde os presos efetivamente trabalhem e possam sustentar ou ao menos diminuir o seu custo para o Estado. Isso viabilizará uma melhoria que, senão perfeita, pelo menos mais aproximará os estabelecimentos das condições previstas na LEP. Ou então, caberá à sociedade enfrentar, sem demagogia ou hipocrisia, se prefere simplesmente soltar pessoas que não se amoldam à vida em sociedade, porque simplesmente não tem condições financeiras de mantê-las encarceradas com um mínimo de dignidade.

Por Francisco Glauber Pessoa Alves
Fonte: Conjur

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Procurador-Geral da República quer o cancelamento da súmula das algemas

Dignidade do preso

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal opinando pelo cancelamento da Súmula Vinculante nº 11, editada em agosto de 2008 para evitar o uso abusivo de algemas. A súmula foi questionada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). O parecer vai ser analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora do caso. Em outras ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes.

A entidade alega que a súmula viola o príncipio da isonomia, “ao priorizar o resguardo do direito à imagem frente à liberdade de informação”, neglicenciando a segurança dos policiais. Afirma, ainda, que não há como prever a reação de cada indíviduo e que o STF teria violado o princípio da separação dos Poderes e não observado um dos requisitos para a edição de súmulas, que é a reiteração de decisões da Corte em matéria constitucional.

O caso em que se decidiu pela edição da súmula foi o de um pedreiro. O STF anulou a condenação porque o juiz autorizou a colocação de algemas nele durante o julgamento, sem que fosse apresentada justificativa suficiente para tanto. Segundo a entidade, o texto estende a regulamentação a prisões cautelares e a outros atos processuais, como audiências.

O procurador-geral reconhece que o STF se preocupou em resguardar a dignidade das pessoas presas e que, em diversas ocasiões, houve abuso no uso das algemas, “em especial quando o preso ou investigado é agente político ou pessoa pública com reconhecido poder econômico, bem como quando se trata de crime com certa repercussão na imprensa falada e escrita”. Para Gurgel, o uso das algemas tem que ser regulamentado até porque a utilização desnecessária e abusiva viola a Constituição Federal. Mas ele questiona se a súmula vinculante é o instrumento adequado para regulamentar a questão.

O procurador entende que não há violação do princípio da separação dos Poderes, porque a Constituição permite, excepcionalmente, a edição de súmulas vinculantes em matéria penal ou processual penal que tenha sido constitucionalizada. No entanto, considera que o STF inovou o ordenamento jurídico, “ultrapassando, como destacou a entidade sindical proponente, os limites constitucionais de sua competência, uma vez que não pode atuar como legislador positivo”. Isso porque, até agosto de 2008, a única lei que tratava do assunto era a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que diz que o uso de algemas deverá ser disciplinado por decreto federal. Assim, a edição da súmula violaria um dos requisitos previstos no artigo 103-A, § 1º, da Constituição, sobre a existência de norma determinada acerca da qual haja controvérsia. “Conclui-se, portanto, que a súmula vinculante criou uma condição para o uso de algemas que não estava prevista na legislação ordinária”, explica Gurgel. Ele defende que o uso de algemas, ainda que indevido, não pode implicar na nulidade dos atos processuais.

Além disso, considera que já existem, no ordenamento jurídico vigente, regras que garantem o uso moderado de algemas, inclusive com a punição do emprego abusivo. “Não há dúvida de que a utilização de algema como objetivo de expor a figura do preso ou investigado a situação vexatória é conduta reprovável, merecendo seu autor reprimenda, após a observância do devido processo legal. Trata-se de hipótese de mera aplicação da legislação vigente”, diz. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília.
Clique aqui para ler a íntegra do parecer

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Advogado é condenado a indenizar cliente por falha

Perda de prazo
Um advogado foi condenado a pagar indenização de R$ 16,5 mil a seu cliente por ter perdido o prazo para recurso contra condenação em processo criminal. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o erro gerou danos morais e materiais ao cliente. A Ação Penal tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul. Cabe recurso.

Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado.

O advogado ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.

No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha, ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Para o desembargador, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

CNJ defende substituição de regime semiaberto

Caminho de casa

O Conselho Nacional de Justiça defende a substituição do regime semiaberto de cumprimento de pena pela prisão domiciliar. No primeiro, o preso trabalha de dia e volta para o estabelecimento carcerário para dormir. No segundo, o condenado terá de concordar em ser monitorado eletronicamente.

Segundo o CNJ, a medida seria uma forma de ampliar o combate ao crime organizado. A mudança, porém, dependerá da aprovação de leis pelo Legislativo e de resoluções por órgãos do Judiciário.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o atual modelo de regime semiaberto para presos no país se tornou “ficção”. Ao comentar a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o uso de tornozeleiras por presos enquadrados nesse sistema, ele garantiu que a questão do constrangimento deverá ser “ponderada”.“Essa questão já vem sendo discutida no Brasil e apareceu no contexto da proposta de uma revisão desse modelo de regime aberto e de substituir o regime aberto por esse controle eletrônico." Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ

domingo, 25 de outubro de 2009

Canal do STF no YouTube vira material de apoio

Democratização do Direito
Quer saber a diferença entre deportação, extradição e expulsão em menos de seis minutos? Basta recorrer ao Youtube e assistir à aula do advogado Pierpaolo Bottini, que explica a diferença entre os três institutos de maneira prática e didática. O vídeo, com mais de 300 exibições, é apenas um dos 400 vídeos disponibilizados pelo canal do Supremo Tribunal Federal na comunidade de vídeos mais popular da internet.

O canal estreou no dia 1º de outubro já com 4 mil acessos e tem mantido medida de 2 mil acessos por dia durante a semana. No dia 22 de outubro, já somava total de 31,7 mil acessos. O vídeo campeão, com 55 mil visitas, foi disponibilizado, ainda como teste, no ano passado. Nele, o criminalista Alberto Zacharias Toron ensina em minutos o que é necessário para entrar com pedido de Habeas Corpus. A aula faz parte do programa Saber Direito, da TV Justiça, que já provou que seu papel é aproximar a Justiça do cidadão comum.

Desde que o canal entrou no ar, as duas aulas mais acessadas foram a de Direito Tributário da professora Patrícia Canhadas, com 15 mil acessos, e a de Dano Moral no Trabalho do juiz Luís Carlos Moro, com 10 mil.

Marco Antônio Araujo Júnior, diretor pedagógico de cursos da rede LFG, explica que a TV Justiça tem uma programação voltada para a área educacional, mas não afasta o cidadão comum, que também é um dos focos do programa. O programa Prova Final tem parceria com a rede e é voltado 100% para o Exame de Ordem, conta. As aulas ministradas no cursinho em São Paulo são disponibilizadas no canal da TV Justiça e depois publicadas no Youtube. O material é utilizado como apoio aos bacharéis que almejam tirar a carteira da Ordem.

Araújo Júnior destaca que o programa Saber Direito é extremante educativo e útil para atualizar quem já está no mundo jurídico. Ele conta que um dos programas, com o tema Empregada doméstica direitos e deveres, foi um sucesso. Bateu recorde de audiência de e-mails já recebidos na TV Justiça.

A programação da TV Justiça inclui ainda o Caderno D, focado em congressos e voltado para o mundo acadêmico. Ainda na faixa educacional da TV, está previsto o lançamento do programa Apostila, que terá como uma das parceiras a rede LFG. “A intenção e a aproximação da TV Justiça com o cidadão é fantástica. É muito comum encontrar um motorista de táxi dizendo que assistiu a sua aula na TV”, disse Marco Antônio.

Também são exibidos os programas Carreiras Jurídicas, com entrevistas, o Fórum, com entrevistas e debates, e Academia, com apresentação de teses e monografias. Além da TV Justiça, o canal do STF no Youtube também disponibiliza vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário da corte. Outro destaque é a postagem exclusiva de vídeos em que o presidente do corte, ministro Gilmar Mendes, responde, uma vez por mês, a perguntas enviadas por diferentes segmentos da sociedade.

O lançamento da página oficial do Supremo no YouTube foi possível por meio de um acordo de cooperação entre a corte e a Google Inc.. A iniciativa foi classificada como “arrojada” pelo diretor-geral da Google no Brasil, Alexandre Hohagen. Ele disse ter orgulho de contribuir com o Supremo e afirmou que o novo site “mostra a transparência e a modernidade do STF”.

Perfil do públicoO canal do Supremo no YouTube é acessado, em sua maioria, por homens. Do total de internautas, 74% são do sexo masculino. A idade média das pessoas que navegam no canal oficial do STF no YouTube até o momento está entre 35 e 44 anos.

Como era de se esperar, o grosso dos acessos é de usuários no Brasil, mas a página já conta com internautas de todos os continentes e de países diversos como México, Estados Unidos, Alemanha, Malásia, Iraque, Egito e Holanda. Os dados são do YouTube Insight, ferramenta que fornece estatísticas detalhadas dos vídeos postados no YouTube. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para acessar a página do STF no YouTube.
Por Gláucia Milício

Fonte: Conjur

sábado, 24 de outubro de 2009

Escutas Telefônicas - Denúncia precisa conter íntegra de conversas

Escutas telefônicas
“A prova decorrente da interceptação telefônica não é unilateral, não serve apenas ao Estado-acusador.” A frase é do ministro Marco Aurélio, para o qual a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, é clara ao determinar que o resultado das gravações deve ser degravado na íntegra. O ministro repetiu no pedido de Habeas Corpus apresentado pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Carreira Alvim, mesmo entendimento já usado em decisão referente a outros acusados de envolvimento em venda de sentenças.

Na quinta-feira (22/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus do desembargador Carreira Alvim, que está afastado do TRF-2. Por maioria, o STF aplicou jurisprudência segundo a qual não cabe Mandado de Segurança nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF. O desembargador é investigado por favorecimento, em decisões judiciais, a um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação.

Marco Aurélio, que era o relator e ficou vencido, superou a questão processual e entrou no mérito da discussão. “Sabe-se que processo é documentação. No mencionado parágrafo [parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 9.296/96], prevê-se que a gravação interceptada será objeto de transcrição. Vale dizer que o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, escreve em sua decisão.

O ministro criticou, ainda, a “extravagante forma de levantamento de dados de modo praticamente indeterminado”. Para Marco Aurélio, como a defesa prévia se refere à denúncia, é indispensável que os elementos colhidos no inquérito estejam nos autos. Caso contrário, diz, não tem sentido abrir prazo para a defesa prévia.

“Adoto, desde 1977, o sistema revelado pelo ditafone. Gravo relatórios, votos e decisões. Implícito está que, para os colegas tomarem conhecimento do conteúdo do que preparado como porta-voz do colegiado, devo degravar a fita magnética, proceder à limpeza cabível da palavra falada e, mais do que isso, partir para a transcrição, objetivando documentar, no próprio processo, o que elaborado”, revela. E continua: “Isso tudo se verifica sem a necessidade de existência de norma expressa a compelir a tanto. O que se dirá quando tal forma é essencial à valia do ato, estando contida em preceitos imperativos?”.

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se manifestaram a favor da transcrição integral de todas as conversas gravadas e usadas como prova para que a defesa possa melhor se defender. Celso de Mello afirmou, ainda, que o pedido de HC em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF.

A defesa do desembargador federal questionava ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no Inquérito 2.424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando para a defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.
Clique aqui para ler o voto.

Por Marina Ito
Fonte: Conjur