segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

BBB 11 , Foucault e CRIMINOLOGIA: (Por/que) Nós vivemos em um panóptico! (?)

Cultura do controle
O que tem o BBB 11 com a criminologia?

Primeiramente, cabe frisar que a mídia relaciona-se diretamente com os processos de criminalização; sabemos que os canais de comunicação respondem aos interesses de grupos sociais, mas poucos param pensar como os canais de comunicação reproduzam a estruturas socias. Porém, o meu raciocínio não seguirá esta linha...

Vejo que o BBB 11 pode ser tomado com um bom exemplo para a sociedade pós-moderna, mesmo numa perspectiva criminológica.

Vamos então a Foucault. O autor mostra em Vigiar e Punir a técnica de dominação humana por meio do controle extremo da prisão. Antes dele, muito antes, o homem criminólogo já havia aprendido a classificar e dividir os criminosos com o fim de controle e regulação. A crimiologia do walfare state toma isso a sério e nos leva até onde a biopolítica criminal de Hitler pôde ir... O resto já sabemos...

Voltando ao tema ... Foucault ficou conhecido mesmo pela exposição da "disciplina carcerária" ... Só isso já seria suficiente para explicar o BBB 11. A disciplina no BBB extrapola o conteúdo do permitido e, neste sentido, chegamos aos limites de um prisão....

O BBB 11 se aparenta ainda como uma prisão ou uma instituição total (Goffman) não apenas pela limitação da liberdade, mas porque mostra a prisão como uma instância de "saber e poder"; o domínio de um saber para controlar. O jogo televisivo faz isso diante de um panóptico imaginário e real ao mesmo tempo... Somos dominados e não temos qualquer chance para crítica. A técnica do BBB não nos permite criticar o "crime" praticado por quem isolou aquelas pessoas, porque somente conseguimos ver as "pessoas". É isso... Não criticamos o programa, que em si é um desvio, porque somente nos importamos com os autores (a velha distinção entre autor e fato de novo).

É interessante observar que privatizamos o panóptico... (Por/que) Nós vivemos em um panóptico! (?)

Por Fábio Ataíde
Fonte: Blog U inverso do direito

domingo, 30 de janeiro de 2011

O total descabimento da inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento

Interpretação
O Código de Defesa do Consumidor inclui no rol dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. Esse o texto do art. 6º, inciso VIII do referido Código.

A inversão do ônus da prova é, portanto, um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor no processo e poderá ser determinada pelo juiz na presença dos requisitos indicados na própria lei. Aplicando-se o instituto, o consumidor não precisará produzir as provas das suas alegações para vencer a lide. Caberá ao fornecedor a prova de que as alegações do autor não são verdadeiras, sendo afastada a regra de distribuição do ônus da prova prevista do Código de Processo Civil em prol da inversão probatória prevista na lei consumerista.

A inversão do ônus da prova é uma medida relevante na justa tentativa de igualar as chances processuais de consumidores e fornecedores na demanda, uma vez que ao fornecedor pode ser mais fácil produzir determinadas provas no processo, precisamente aquelas referentes ao seu negócio. Mas a medida deve observar a determinados limites, sob pena de, ao invés de facilitar a defesa do consumidor, aniquilar a do fornecedor, passando-se por cima de princípios caros ao ordenamento, como o da ampla defesa, o do contraditório e o do devido processo legal, todos previstos na Constituição Federal.

Um desses limites é o momento em que ocorre a inversão do ônus da prova. Por se tratar de uma exceção em relação às regras ordinárias previstas no Código de Processo Civil, é intuitivo que a inversão do ônus da prova deve ocorrer, quando e se necessária, em momento anterior ao final da instrução, para que o fornecedor conheça o ônus probatório que lhe foi transferido e tenha a efetiva oportunidade de produzir a prova pertinente.

Mesmo porque, não é em todo o processo envolvendo relação de consumo que a inversão do ônus da prova é necessária. Como previsto no Código do Consumidor, a inversão depende de critério judicial, já que caberá ao magistrado verificar o seu cabimento no processo, avaliando a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência probatória.

A aferição desses requisitos é um tanto quanto subjetiva, o que torna impossível ao fornecedor saber se, em determinado caso concreto, será ou não invertido o ônus da prova: o que parece verossímil ao juiz pode não parecer ao fornecedor, bem como o consumidor hipossuficiente aos olhos de um, pode não sê-lo aos do outro.

O que se quer dizer é que a simples possibilidade de que a inversão do ônus da prova seja determinada em certo processo não é suficiente para que o fornecedor saiba de antemão que a medida efetivamente será utilizada. Faz-se necessária decisão explícita do juiz invertendo o ônus da prova para que o fornecedor tenha que produzir a prova que lhe foi transferida. Até a inversão, o ônus é do autor, observadas das regras do Código de Processo Civil.

As regras de distribuição do ônus da prova, além de funcionarem como regras de julgamento, dirigidas ao juiz da causa, funcionam como regras de comportamento, pois indicam às partes quem deverá provar o que. Se determinada apenas no julgamento da causa, a inversão do ônus da prova altera as regras no final do jogo, impossibilitando a efetiva produção da prova pelo fornecedor, com acintoso cerceamento do seu direito de ampla defesa e ao contraditório.

Salta aos olhos o absurdo de uma inversão probatória determinada apenas na sentença, juntamente com a condenação do fornecedor pela não produção de uma prova que ele não sabia que tinha que produzir, ou, pior, no acórdão da apelação, pelo Tribunal, ocasião em que poucas alternativas restarão ao condenado, sobretudo porque os recursos às Cortes superiores não são admitidos para a revisão de questões atinentes a fatos e provas.

A inversão do ônus da prova determinada juntamente com a condenação surpreende a parte por imputá-la um ônus que ela não tinha, em gritante e intolerável afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A um só tempo, onera a parte com uma prova cuja oportunidade de desencargo lhe é negada.

Inverter o ônus da prova no julgamento da causa – sentença ou acórdão – significa revelar somente no futuro uma regra que seria aplicável ao passado, o que carece de sentido lógico. Novas regras, em qualquer situação, valem para o futuro e não para o passado, já que este é imutável. É assim com as leis – o princípio da irretroatividade também está protegido em sede constitucional – e com todas as mudanças que acontecem: o futuro não pode interferir no passado. Desse jeito funciona a natureza das coisas.

Por isso mesmo, quando inverte o ônus da prova na sentença ou no acórdão, o julgador sabe que a prova não poderá ser produzida pelo fornecedor por absoluta falta de oportunidade. Nessas circunstâncias, a inversão é usada como verdadeiro pretexto para a condenação do fornecedor em franca deturpação da essência do Código de Defesa do Consumidor.

Sim, pois o objetivo da inversão probatória, como consta expressamente no Código, vale lembrar, é facilitar a defesa do consumidor, transferindo-se ao fornecedor a responsabilidade pela produção da prova que lhe seja de mais fácil acesso. O Código não quis que a medida fosse usada como meio de condenar, às amarras, o fornecedor onerado e ao mesmo tempo impedido de realizar a prova. Quis-se, ao contrário, que o fornecedor realmente produzisse a prova, o que só poderá fazer se a inversão ocorrer em momento apropriado. Não na sentença. Jamais no acórdão.

Enfim, é absolutamente intolerável, pela injustiça que representa, que a inversão do ônus da prova seja manejada na sentença ou, pior ainda, no acórdão de segundo grau. A inversão do ônus da prova só pode ser determinada, quando for o caso, antes de finalizada a instrução probatória. Só assim serão preservados os princípios constitucionais já mencionados, bem como a ratio do instituto, que vele frisar, é facilitar a defesa do consumidor em juízo e não garantir a qualquer custo a sua vitória.

Por Eliane Leve, advogada.
Fonte: Estado de Direito

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Faculdades de Campina Grande (PB) vão assessorar população carcerária

Responsabilidade social
Estudantes de três faculdades de Campina Grande (PB) vão auxiliar, nos próximos meses, detentos das unidades prisionais daquela micro-região. Reunião realizada nesta terça-feira (25/1) na cidade, entre os representantes das faculdades e do mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove no Estado, foi o primeiro passo para a criação do Núcleo de Advocacia Voluntária de Campina Grande.

Representante do CNJ, o juiz coordenador do mutirão carcerário do Conselho no Estado, Paulo Irion, explicou que a contribuição dos estudantes na iniciativa será assessorar os presos não só em questões relativas ao dia-a-dia da execução da pena, mas também nos assuntos que envolvam a vida do apenado. “O detento pode precisar de auxílio jurídico em causas cíveis, como pedido de divórcio, reconhecimento de paternidade ou pedido de alimentos, por exemplo”, afirmou Irion.

Voluntários – O Núcleo de Advocacia Voluntária poderá ser formado não apenas por estudantes de Direito, mas também por alunos dos cursos da área de Saúde, que podem ajudar – por meio da atuação em suas respectivas áreas - a assegurar que o Estado cumpra a Lei de Execução Penal, mantendo os presídios em condições dignas.

A Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), o Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos (CESREI), e a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), que tem campus na cidade, mostraram-se satisfeitas com a possibilidade de formulação do convênio - cujos parceiros serão o CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) e a Secretaria de Administração Penitenciária.

Segundo o coordenador da reunião, juiz Bruno Azevedo, os estudantes de Direito prestarão assessoria jurídica à comunidade carcerária, requerendo benefícios, acompanhando a execução da pena e atuando judicialmente em prol dos apenados. A iniciativa prevê, também, a instalação de um núcleo de apoio dos parceiros da iniciativa na Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMA-PB) para assegurar o sucesso do projeto.

Mutirão carcerário – Até o próximo dia 11, a mobilização feita em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PB), Defensoria Pública do Estado e governo estadual vai revisar a situação processual da população carcerária e a infraestrutura do sistema prisional do Estado.
Registro da reunião
O juiz corregedor do TJPB, Fábio Leandro, anunciou que na próxima semana a equipe do mutirão carcerário realizará inspeções nas cadeias do interior paraibano e deverá criar núcleos semelhantes (de advocacia voluntária) com o apoio das instituições de Ensino Superior dos municípios de Patos, Sousa e Cajazeiras. No total, os núcleos de João Pessoa, Campina Grande e desses três municípios atenderão 95% da população carcerária da Paraíba.

Fonte: CNJ

No Rio, presos também serão monitorados à distância

Tornozeleira eletrônica
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, e o secretário de Estado de Administração Penitenciária (Seap), coronel César Rubens Monteiro de Carvalho, assinaram nesta quinta-feira (27/1), convênio para a cessão ao TJ-RJ, por parte da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do serviço de monitoração eletrônica à distância de detentos.

Em um primeiro momento, 300 presos já selecionados vão usar o equipamento, que poderá ser uma tornozeleira ou uma pulseira, conectado a uma unidade de comunicação que ficará afastada do aparelho por no máximo seis metros. Através dessa unidade, quem estiver monitorando poderá falar com o preso, caso seja necessário. O início do uso está previsto para a próxima quarta-feira, dia 2 de fevereiro.

"Esse é um grande avanço porque vai dar mais tranquilidade à população e ao juiz para decidir sobre a progressão do regime. A partir de amanhã, todos os presos que tiverem direito a sair do presídio usarão o equipamento. Para isso, é preciso estar no regime semiaberto, o que só acontece após um estudo criminológico feito pela Secretaria e pelo próprio juiz, onde são analisados itens como o grau de periculosidade, o tipo de crime cometido e o comportamento na cadeia", explicou o desembargador Zveiter.

O monitoramento dos detentos será feito pela Secretaria e acompanhado pela Vara de Execuções Penais (VEP). Caso haja algum problema, um alarme será disparado nos dois locais. "Existem três situações em que o alarme será acionado: se o preso sair do perímetro determinado pela SEAP, se as tornozeleiras/pulseiras forem cortadas ou se o preso morrer, o que será detectado pela falta de batimentos cardíacos. O monitoramento não servirá apenas para inibir a evasão, mas também vai coibir casos de presos que saem do presídio para roubar e voltam", explicou o juiz titular da VEP, Carlos Augusto Borges.

As algemas custarão à SEAP cerca de R$ 650 por mês, incluído o custo da infraestrutura para seu monitoramento. Elas são à prova d'água e foram produzidas no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Por TJRJ
Fonte: ConJur

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Execução penal: ideal normativo e realidade prática

Sumário: 1). Introdução; 2). Algumas regras que não devem/deveriam ser esquecidas; 2.1). Juiz de Execução; 2.2). Ministério Público; 2.3). Ordem dos Advogados do Brasil; 2.4.). Defensoria Pública; 2.5). Realidade normativa; 3). O sistema progressivo; 4). Regime fechado; 5). Regime semiaberto; 6). Regime aberto; 7). Individualização execucional. Classificação dos condenados e presos provisórios; 8). Sistema progressivo?; 9). Penas e medidas alternativas; 10). Drogas; 11). Conclusão.

1). Introdução
Passado mais de um quarto de século de vigência da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), e mais de 20 anos da Constituição Federal, a proclamada "Constituição Cidadã" (5 de outubro de 1988), ainda nos encontramos às voltas com velhos dilemas relacionados com a prática da execução das penas criminais, o que nos remete às profundas inquietações de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, no tocante ao sistema de pena e execucional vigente a seu tempo (há mais de 200 anos), conforme levado a conhecimento público em sua admirada obra intitulada "Dei delitti e delle Pene".

É inegável que "os tempos são outros" desde a insurgência de Beccaria, tanto quanto é inegável que a sociedade atual conhece e reclama a vigência de um sistema penal cercado de garantias que interessam ao cidadão e à sobrevivência democrática da própria sociedade moderna.

Muito embora se possa dizer que a contar das ideias iluministas o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado em direção ao ideal humanístico, a realidade prática é de todos conhecida, tanto quanto os efeitos deletérios que de tal estado de coisas decorre.

A prática execucional brasileira demonstra o reincidente e impune desrespeito às garantias constitucionais incidentes, bem como a constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal, sem que inúmeras autoridades incumbidas do dever constitucional de fiscalizar, buscar e dizer o direito adotem as providências que também estão explícitas no ordenamento jurídico vigente e que, portanto, são de conhecimento presumido e exigência imperiosa.

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A letargia de muitos tem contribuído para as estatísticas lamentáveis, e tudo isso impunemente.

Não é outra a pretensão das singelas observações que seguem, senão consignar algumas das situações inaceitáveis verificadas na realidade execucional brasileira.

2). Algumas regras que não devem/deveriam ser esquecidas
Nos precisos termos do art. 1º da LEP, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internato.

Em síntese, a pretensão da lei é "punir" e "humanizar", e na busca de tal desiderato, ao condenado e ao internado devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, conforme determina o art. 3º da LEP.

2.1). Juiz de Execução
Compete ao Juiz da Execução, dentre outras atribuições listadas no art. 66 da Lei de Execução Penal: "zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI); inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades (inc. VII); interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei (inc. VIII)".

Tais atividades de sua competência devem ser exercitadas ex officio, independentemente de provocação de quem quer que seja, especialmente com vistas à preservação dos direitos e garantias fundamentais alcançados com a execução de penas criminais.

A interdição de estabelecimento penal que não atende ao que determina a lei e configura ambiente de degradação da pessoa humana é obrigação jurisdicional expressa.

Que não argumente o juiz, justificando a ausência de providências de sua competência, com o mofado discurso no sentido de que não há local apropriado para a transferência dos presos que devem ser removidos em razão de interdição de estabelecimento penal. Esta preocupação não pertence ao Juiz de Execução, mas sim ao administrador público desidioso, e bem por isso não serve de fundamento para justificar a inércia jurisdicional como consequência e em homenagem à inércia do administrador.

Juiz decide; faz cumprir a lei "e ponto". O administrador que resolva os problemas relacionados ao ofício que escolheu exercer.

A incapacidade e o descaso do Poder Executivo em relação ao tema não pode servir de fundamento para a inércia do Poder Judiciário, a quem cumpre precipuamente dizer o direito.

Não há fundamento jurídico válido que justifique qualquer omissão jurisdicional diante de flagrante descumprimento da lei, especialmente em relação às matérias em que se deve agir ex officio.

2.2). Ministério Público
Está disposto no art. 127 da Constituição Federal que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Na Lei de Execução Penal, diz o art. 67 que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, e dentre outras, anota o art. 68 que constitui sua atribuição requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo (negritei).

Como está expresso, é atribuição do Ministério Público zelar pelo escorreito cumprimento da Lei de Execução Penal, sob todos os aspectos, requerendo o que for de direito em busca deste ideal democrático.

2.3). Ordem dos Advogados do Brasil
Na dicção do proclamado e tantas vezes sonoramente repetido art. 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça".

No processo execucional a presença de advogado e a existência de defesa efetiva são imprescindíveis, antes e acima de tudo visando à preservação dos interesses do executado, requerendo não só a concessão de benefícios, tais como a progressão de regime (art. 112 da LEP) e o livramento condicional (art. 131 da LEP), mas também postulando que o juízo de execução e o Ministério Público adotem as providências que a lei determina, quando tais órgãos do Estado não agirem ex officio.

Questões relacionadas com a inadequação física do estabelecimento prisional, que não atende à finalidade da lei, e descumprimento de direitos e garantias vinculadas à pessoa presa não estão fora da esfera de interesses que cabe ao advogado observar em defesa de seu cliente, e contra tal estado de coisas existem providências legais que podem e devem ser manejadas tecnicamente.

2.4.). Defensoria Pública.
Dispõe o art. 134 da Carta Magna que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

Nos precisos termos do art. 1º da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei que Organiza a Defensoria Pública): "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal".

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, "atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais" (art. 4º, XVII, da L.C n. 80/1994), e, para tanto, os estabelecimentos referidos "reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos" (art. 4º, § 11º, da L.C. n. 80/1994).

Diz o art. 81-A da Lei de Execução Penal que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, incumbindo-lhe, nos termos do art. 81-B, dentre outras atividades, adotar todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; bem como requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

2.5). Realidade normativa
As regras acima indicadas são apenas algumas dentre tantas relacionadas com o tema aqui tratado e que se cumpridas fossem resolveria em boa parte o problema da execução penal.

Como se vê, regras não faltam a indicar o ideal normativo.

O que falta nos dias que correm é um melhor posicionamento de alguns profissionais frente ao tema e verdadeiro compromisso com a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal, com respeito aos princípios constitucionais correlatos.

Tanto isso é exato que foi preciso o Conselho Nacional de Justiça deflagrar os conhecidos mutirões carcerários, que já colocaram em liberdade milhares de detentos, e que, verdade seja dita, vieram muito mais para dar um sonoro e retumbante alerta a respeito de tão grave problema, e com isso tentar incutir na prática jurisdicional uma nova postura de enfrentamento dos problemas vivenciados do que efetivamente promover a liberdade de alguns alcançados com os benefícios concedidos, até porque não se trata de atividade constante do referido Conselho, mas episódica.

3). O sistema progressivo
Como se sabe, o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade adotado no Brasil determina que, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, após atender os requisitos objetivo e subjetivo (art. 112 da LEP e Lei n. 11.464/2007), o condenado poderá progredir para o regime semiaberto, e, nas mesmas condições, deste para o aberto.

Se iniciar o cumprimente da pena no regime semiaberto, poderá progredir para o aberto quando atendidos os requisitos que a lei reclama.

A efetividade da execução penal, nestes termos, pressupõe a eficiência dos regimes indicados e, portanto, a existência de estabelecimentos adequados ao cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, respectivamente.

A Constituição Federal assegura o princípio da individualização da pena, que também deve ser observado em sede de execução penal. Daí porque a Lei de Execução Penal disciplina e determina, conforme a norma de regência (art. 5º da LEP), que "os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal", sendo certo que a classificação deve ser feita por "Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º da LEP).

4). Regime fechado
Tendo a população carcerária, no Brasil, alcançado a expressiva soma de 500.000 (quinhentos mil) presos (1/3 deles no Estado de São Paulo), encontramo-nos em quarto lugar dentre os países que mais encarceram (1º. Estados Unidos da América do Norte; 2º. Rússia; 3º. China), porém, em primeiro lugar quando se tem em conta o percentual de crescimento da população carcerária nos últimos anos, conforme pesquisa levada a efeito pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (www.ipcluizflaviogomes.com.br).

Impulsionando os elevados números temos, além da violência crescente, que a todos incomoda, e isso muitas vezes em razão da ausência de políticas públicas inteligentes e efetivas que ofereçam alternativas aos jovens (o maior contingente da população carcerária é composto por jovens entre 24 e 29 anos), temos o endurecimento das leis penais nas últimas décadas.

Destes fatores e de ainda outros é que decorre o déficit atual de cerca de 200.000 (duzentas mil) vagas no sistema penal; não sendo demais lembrar que no país existem mais de 500.000 (quinhentos mil) mandados de prisão aguardando cumprimento.

A superlotação no regime fechado decorre também da falta de investimentos nos Estados, não só visando a criação de vagas no regime fechado, mas também no regime semiaberto, pois é cediço que, mesmo recebendo progressão para o regime semiaberto, em regra os condenados permanecem no regime fechado aguardando vaga para transferência, situação com a qual não compactuam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam suas reiteradas decisões a respeito do tema, até porque, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Penal, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".

Mas em regra é preciso ir até à referida Corte Federal para conseguir a aplicação do dispositivo acima transcrito.

Há mais.

A média nacional de presos cautelares alcança o inaceitável patamar de 44% (quarenta e quatro por cento), em verdadeiro paradoxo com o ideal constitucional, pois sabe-se que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF).

A média mundial de presos cautelares gira em torno de 25% (vinte e cinco por cento) nos países democráticos.

No Brasil, no início da década de 1990 o percentual de presos cautelares era de 18% (dezoito por cento) e saltou, agora, de forma expressiva, para os astronômicos 44% (quarenta e quatro por cento) (conferir pesquisa publicada em: www.ipcluizflaviogomes.com.br).

É evidente que algo não vai bem neste tema.

É claro que estamos diante de flagrante distorção à regra constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Pois bem. Este é o quadro: violência crescente; excesso na decretação de prisões cautelares; falta de investimentos suficientes e adequados com vistas à criação de vagas nos regimes fechado e semiaberto; falta de vagas no regime semiaberto e permanência de condenados irregularmente no regime mais severo, quando já promovidos ou inicialmente condenados ao cumprimento de pena no regime intermediário são alguns dos principais motivos da superpopulação no regime fechado, cujas condições das instalações, em regra, são péssimas e violam todas as garantais elencadas na Constituição Federal; na Lei de Execução Penal; nas Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil; nas Regras Mínimas da ONU para o tratamento de Reclusos, e em tantos outros diplomas normativos internacionais aos quais o Brasil se vinculou.

5). Regime semiaberto
A falta de estabelecimentos para cumprimento de pena no regime semiaberto é inaceitável, pois do descaso evidenciado resulta considerável contribuição para a falência do sistema progressivo adotado.

Faltam estabelecimentos e, portanto, vagas. Disso decorre, como acima anotado, superlotação do regime fechado.

Mas não é só. Alguns estabelecimentos funcionam em condições precárias, distantes do ideal normativo, deixando de contribuir, como poderia, como os ideais indicados no artigo 1º da Lei de Execução Penal: punir e humanizar.

A pouca eficiência do regime semiaberto não justifica, evidentemente, sua extinção.

Ao contrário, o que se deve buscar é seu fortalecimento, com a esperada adequação à Lei, revigorando o sistema progressivo.

6). Regime aberto
Na realidade prática nacional, salvo raríssimas exceções, não existem estabelecimentos para o cumprimento de pena no regime aberto, e nada se tem feito para que este quadro seja alterado para melhor.

Também aqui não se cumpre a lei.

7). Individualização execucional. Classificação dos condenados e presos provisórios
A individualização da pena no âmbito execucional em regra não ocorre, tanto quanto é ausente a classificação determinada por lei.

E tudo isso, não é demais lembrar, diante dos olhos inertes de muitos que, por dever de ofício, deveriam cuidar para que a lei fosse cumprida.

Não é demais reclamar que se cumpra a lei; não deve ser dolorosamente insuportável fazer cumprir a lei, especialmente quando esta é elogiável, como na hipótese.

8). Sistema progressivo?
Como vimos, praticamos um regime fechado superlotado e em condições desumanas; impera a insuficiência de vagas no regime semiaberto e o rotineiro descumprindo da lei; não há, em regra, estabelecimento para cumprimento de pena no regime aberto.

Que sistema progressivo é este praticado?

Que não se argumente a falta de recursos nos cofres do administrador público, a ensejar dificuldade insuperável na solução das questões aqui tratadas, que interessam a toda a sociedade e não apenas aos condenados e seus familiares.

Há dificuldade, sim, mas não estamos diante de realidade invencível; de dificuldade intransponível. Claro que não!

Falta mesmo é boa vontade, de muitos, e por isso o sistema progressivo adotado permanece sem aplicação na prática execucional, sobrevivendo, em regra, fora da lei e à margem da Constituição Federal.

9). Penas e medidas alternativas
A execução das penas e medidas alternativas está lançada, em regra, à boa vontade do executado, especialmente no que tange à prestação de serviços à comunidade, a mais largamente aplicada na realidade forense.

Como se sabe, e por força do disposto no art. 44 do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos legais, o juiz deverá substituí-la por penas alternativas.

Ocorre, entretanto, que a prática forense tem demonstrado que na esmagadora maioria dos casos a pena privativa de liberdade aplicada deve ser cumprida no regime inicial aberto e, sendo assim, caso o condenado não cumpra a pena alternativa, ocorrendo a conversão deverá submeter-se ao cumprimento da privativa de liberdade aplicada, no regime fixado na sentença, qual seja, o aberto.

Nestes termos, o condenado não cumpre a pena alternativa e, não havendo estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, como é a regra nacional, receberá o benefício do albergue domiciliar, que somente deveria ser concedido a quem se encontre nas condições do art. 117 da LEP.

Em outras palavras, não cumpre a pena alternativa e, como consequência, passará a cumprir pena "em casa", sem qualquer fiscalização efetiva, como vem ocorrendo.

A limitação de fim de semana deve ser cumprida em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto, sabidamente inexistente na maioria das comarcas, mas é sempre bom ressaltar a existência de valiosas e elogiosas exceções.

Qual a eficiência do sistema punitivo e execucional praticado?

Como se vê, a ausência de estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto fulmina não só o sistema progressivo, mas também enfraquece opção pelo cumprimento de penas e medidas alternativas.

10). Drogas
A esmagadora maioria da clientela penal e da população carcerária está ligada ao consumo e dependência de drogas ilícitas, especialmente o crack.

Dos 500.000 (quinhentos mil) condenados, quantitativamente, temos como mais frequentes incidências penais as que seguem, na ordem indicada: 1º). roubo qualificado; 2º) tráfico de drogas; 3º). roubo simples; 4º). furto qualificado, e, 5º). furto simples (www.ipcluizflaviogomes.com.br).

Quem pratica roubo – simples ou qualificado - e está cumprindo pena, em regra roubou para comprar drogas para o consumo pessoal.

Quem trafica e está preso, na maioria dos casos, estava traficando para obter meios visando adquirir droga para seu consumo pessoal.

Quem pratica furto, simples ou qualificado, furta visando obter algum bem ou valor que em regra irá destinar à aquisição de droga para seu consumo pessoal.

O § 7º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), diz que nos casos de condenação por crime de porte de entorpecente para consumo pessoal o juiz "determinará ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado".

Também como regra, tal dispositivo não tem sido aplicado nos processos criminais a que se refere.

De igual maneira, também não se tem aplicado o disposto no art. 26 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário".

Sem o enfrentamento adequado do problema das drogas, a Justiça Criminal continuará a "enxugar gelo", já que o motivo determinante da prática do crime – dependência de drogas -, persistirá mesmo após a condenação e o cumprimento da pena nas péssimas condições acima indicadas. A mesma realidade que determinou a inicial condenação por certo ensejará outras mais, contribuindo para a elevação das estatísticas de reincidência, hoje por volta de alarmantes 80% (oitenta por cento).

Falta a concretização de políticas públicas.

Falta o cumprimento da lei.

11). Conclusão
Não faltam no ordenamento jurídico boas regras de direito ligadas à execução penal.

Paradoxalmente, também não faltam omissões e desrespeito a quase totalidade dessas mesmas valiosas regras.

Faltam, ainda, ...

Bem..., melhor parar por aqui; continuar fazendo minha parte na medida das minhas limitações e esperar para ver onde o descumprimento impune da lei e da Constituição Cidadã vai arremessar a sociedade brasileira.

Que Deus nos guarde e proteja.

Por Renato Marcão
Fonte: JusNavigandi

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Registro da reunião em Campina Grande com as universidades para o convênio com o CNJ, TJ e SEAP

Da esquerda para a direita, eu, o Juiz Paulo Irion (CNJ) o Diretor do Fórum Afonso Campos, Paulo Sandro, o amigo Fábio Leandro, Juiz Corregedor, a Professor Margareth, da FACISA, Dr. Rodrigo, representando a CESREI e o amigo Félix Neto, representando a UEPB, Campus de Campina Grande e Guarabira. Todas as universidades ficaram satisfeitas com a possibilidade do convênio com o CNJ, o Tribunal de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária. Engajamento dos cursos de Direito para prestar assessoria jurídica aos presos. Na próxima semana será dada oportunidade a Patos, Sousa e Cajazeiras.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Normas de execução penal precisam ser respeitadas

Lei de Execução Penal
Passado mais de um quarto de século de vigência da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), e mais de 20 anos da Constituição Federal, a proclamada "Constituição Cidadã” (5 de outubro de 1988), ainda nos encontramos às voltas com velhos dilemas relacionados com a prática da execução das penas criminais, o que nos remete às profundas inquietações de Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria, no tocante ao sistema de pena e execucional vigente a seu tempo (há mais de 200 anos), conforme levado a conhecimento público em sua admirada obra intitulada Dei delitti e delle Pene.

É inegável que “os tempos são outros” desde a insurgência de Beccaria, tanto quanto é inegável que a sociedade atual conhece e reclama a vigência de um sistema penal cercado de garantias que interessam ao cidadão e à sobrevivência democrática da própria sociedade moderna.

Muito embora se possa dizer que, a contar das ideias iluministas, o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado em direção ao ideal humanístico, a realidade prática é de todos conhecida, tanto quanto os efeitos deletérios que de tal estado de coisas decorre.

A prática execucional brasileira demonstra o reincidente e impune desrespeito às garantias constitucionais incidentes, bem como a constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), sem que inúmeras autoridades incumbidas do dever constitucional de fiscalizar, buscar e dizer o direito adotem as providências que também estão explícitas no ordenamento jurídico vigente e que, portanto, são de conhecimento presumido e exigência imperiosa.

A letargia de muitos tem contribuído para as estatísticas lamentáveis e tudo isso impunemente. Não é outra a pretensão das singelas observações que seguem, senão consignar algumas das situações inaceitáveis verificadas na realidade execucional brasileira.

Nos precisos termos do artigo 1º da LEP, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internato.

Em síntese, a pretensão da lei é “punir” e “humanizar”, e na busca de tal desiderato, ao condenado e ao internado devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, conforme determina o artigo 3º da LEP.

Compete ao juiz da execução, dentre outras atribuições listadas no artigo 66 da LEP: “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inciso VI); inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades (inciso VII); interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei (inciso VIII)”.

Tais atividades de sua competência devem ser exercitadas ex officio, independentemente de provocação de quem quer que seja, especialmente com vistas à preservação dos direitos e garantias fundamentais alcançados com a execução de penas criminais. A interdição de estabelecimento penal que não atende ao que determina a lei e configura ambiente de degradação da pessoa humana é obrigação jurisdicional expressa.

Que não argumente o juiz, justificando a ausência de providências de sua competência, com o mofado discurso no sentido de que não há local apropriado para a transferência dos presos que devem ser removidos em razão de interdição de estabelecimento penal. Esta preocupação não pertence ao juiz de execução, mas sim ao administrador público desidioso, e bem por isso não serve de fundamento para justificar a inércia jurisdicional como consequência e em homenagem à inércia do administrador.

Juiz decide; faz cumprir a lei “e ponto”. O administrador que resolva os problemas relacionados ao ofício que escolheu exercer. A incapacidade e o descaso do Poder Executivo em relação ao tema não podem servir de fundamento para a inércia do Poder Judiciário, a quem cumpre precipuamente dizer o direito.

Não há fundamento jurídico válido que justifique qualquer omissão jurisdicional diante de flagrante descumprimento da lei, especialmente em relação às matérias em que se deve agir ex officio.

Está disposto no artigo 127 da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Na Lei de Execução Penal, diz o artigo 67 que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, e dentre outras, anota o artigo 68 que constitui sua atribuição requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo.

Como está expresso, é atribuição do Ministério Público zelar pelo escorreito cumprimento da LEP, sob todos os aspectos, requerendo o que for de direito em busca deste ideal democrático.

Na dicção do proclamado e tantas vezes sonoramente repetido artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da Justiça”. No processo execucional, a presença de advogado e a existência de defesa efetiva são imprescindíveis, antes e acima de tudo visando à preservação dos interesses do executado, requerendo não só a concessão de benefícios, tais como a progressão de regime (artigo 112 da LEP) e o livramento condicional (artigo 131 da LEP), mas também postulando que o juízo de execução e o Ministério Público adotem as providências que a lei determina, quando tais órgãos do Estado não agirem ex officio.

Questões relacionadas com a inadequação física do estabelecimento prisional, que não atende à finalidade da lei, e descumprimento de direitos e garantias vinculadas à pessoa presa não estão fora da esfera de interesses que cabe ao advogado observar em defesa de seu cliente, e contra tal estado de coisas existem providências legais que podem e devem ser manejadas tecnicamente.

Dispõe o artigo 134 da Carta Magna que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”.

Nos precisos termos do artigo 1º da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei que Organiza a Defensoria Pública): “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal”.

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais” (artigo 4º, XVII, da Lei Complementar 80/1994), e, para tanto, os estabelecimentos referidos “reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos” (artigo 4º, § 11º, da Lei Complementar 80/1994).

Diz o art. 81-A da LEP que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 81-B, dentre outras atividades, adotar todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; bem como requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

As regras acima indicadas são apenas algumas dentre tantas relacionadas com o tema aqui tratado e que se cumpridas fossem resolveria em boa parte o problema da execução penal. Como se vê, regras não faltam a indicar o ideal normativo. O que falta nos dias que correm é um melhor posicionamento de alguns profissionais frente ao tema e verdadeiro compromisso com a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal, com respeito aos princípios constitucionais correlatos.

Tanto isso é exato que foi preciso o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deflagrar os conhecidos mutirões carcerários, que já colocaram em liberdade milhares de detentos, e que, verdade seja dita, vieram muito mais para dar um sonoro e retumbante alerta a respeito de tão grave problema, e com isso tentar incutir na prática jurisdicional uma nova postura de enfrentamento dos problemas vivenciados do que efetivamente promover a liberdade de alguns alcançados com os benefícios concedidos, até porque não se trata de atividade constante do referido conselho, mas episódica.

Como se sabe, o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade adotado no Brasil determina que, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, após atender os requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP e Lei 11.464/2007), o condenado poderá progredir para o regime semiaberto, e, nas mesmas condições, deste para o aberto.

Se iniciar o cumprimente da pena no regime semiaberto, poderá progredir para o aberto quando atendidos os requisitos que a lei reclama. A efetividade da execução penal, nestes termos, pressupõe a eficiência dos regimes indicados e, portanto, a existência de estabelecimentos adequados ao cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, respectivamente.

A Constituição Federal assegura o princípio da individualização da pena, que também deve ser observado em sede de execução penal. Daí porque a Lei de Execução Penal disciplina e determina, conforme a norma de regência (artigo 5º da LEP), que “os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”, sendo certo que a classificação deve ser feita por “Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório” (artigo 6º da LEP).

Tendo a população carcerária, no Brasil, alcançado a expressiva soma de 500.000 presos (um terço deles no estado de São Paulo), encontramo-nos em quarto lugar dentre os países que mais encarceram (1º. Estados Unidos; 2º. Rússia; 3º. China), porém, em primeiro lugar quando se tem em conta o percentual de crescimento da população carcerária nos últimos anos, conforme pesquisa levada a efeito pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (www.ipcluizflaviogomes.com.br).

Impulsionando os elevados números temos, além da violência crescente, que a todos incomoda, e isso muitas vezes em razão da ausência de políticas públicas inteligentes e efetivas que ofereçam alternativas aos jovens (o maior contingente da população carcerária é composto por jovens entre 24 e 29 anos), temos o endurecimento das leis penais nas últimas décadas.

Destes fatores e de ainda outros é que decorre o déficit atual de cerca de 200.000 vagas no sistema penal; não sendo demais lembrar que no país existem mais de 500.000 mandados de prisão aguardando cumprimento.

A superlotação no regime fechado decorre também da falta de investimentos nos estados, não só visando a criação de vagas no regime fechado, mas também no regime semiaberto, pois é cediço que, mesmo recebendo progressão para o regime semiaberto, em regra os condenados permanecem no regime fechado aguardando vaga para transferência, situação com a qual não compactuam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam suas reiteradas decisões a respeito do tema, até porque, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Penal, “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

Mas, em regra, é preciso ir até a referida Corte Federal para conseguir a aplicação do dispositivo acima transcrito. Há mais. A média nacional de presos cautelares alcança o inaceitável patamar de 44%, em verdadeiro paradoxo com o ideal constitucional, pois sabe-se que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da CF).

A média mundial de presos cautelares gira em torno de 25% nos países democráticos. No Brasil, no início da década de 1990 o percentual de presos cautelares era de 18% e saltou, agora, de forma expressiva, para os astronômicos 44%, de acordo com a pesquisa do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. É evidente que algo não vai bem neste tema. É claro que estamos diante de flagrante distorção à regra constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Pois bem. Este é o quadro: violência crescente; excesso na decretação de prisões cautelares; falta de investimentos suficientes e adequados com vistas à criação de vagas nos regimes fechado e semiaberto; falta de vagas no regime semiaberto e permanência de condenados irregularmente no regime mais severo, quando já promovidos ou inicialmente condenados ao cumprimento de pena no regime intermediário, são alguns dos principais motivos da superpopulação no regime fechado, cujas condições das instalações, em regra, são péssimas e violam todas as garantais elencadas na Constituição Federal; na Lei de Execução Penal; nas regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil; nas regras mínimas da ONU para o tratamento de reclusos, e em tantos outros diplomas normativos internacionais aos quais o Brasil se vinculou.

A falta de estabelecimentos para cumprimento de pena no regime semiaberto é inaceitável, pois do descaso evidenciado resulta considerável contribuição para a falência do sistema progressivo adotado. Faltam estabelecimentos e, portanto, vagas. Disso decorre, como acima anotado, superlotação do regime fechado.

Mas não é só. Alguns estabelecimentos funcionam em condições precárias, distantes do ideal normativo, deixando de contribuir, como poderia, como os ideais indicados no artigo 1º da Lei de Execução Penal: punir e humanizar. A pouca eficiência do regime semiaberto não justifica, evidentemente, sua extinção. Ao contrário, o que se deve buscar é seu fortalecimento, com a esperada adequação à lei, revigorando o sistema progressivo.

Na realidade prática nacional, salvo raríssimas exceções, não existem estabelecimentos para o cumprimento de pena no regime aberto, e nada se tem feito para que este quadro seja alterado para melhor. Também aqui não se cumpre a lei.

A individualização da pena no âmbito execucional em regra não ocorre, tanto quanto é ausente a classificação determinada por lei. E tudo isso, não é demais lembrar, diante dos olhos inertes de muitos que, por dever de ofício, deveriam cuidar para que a lei fosse cumprida. Não é demais reclamar que se cumpra a lei; não deve ser dolorosamente insuportável fazer cumprir a lei, especialmente quando esta é elogiável, como na hipótese.

Como vimos, praticamos um regime fechado superlotado e em condições desumanas; impera a insuficiência de vagas no regime semiaberto e o rotineiro descumprindo da lei; não há, em regra, estabelecimento para cumprimento de pena no regime aberto. Que sistema progressivo é este praticado?

Que não se argumente a falta de recursos nos cofres do administrador público, a ensejar dificuldade insuperável na solução das questões aqui tratadas, que interessam a toda a sociedade e não apenas aos condenados e seus familiares.

Há dificuldade, sim, mas não estamos diante de realidade invencível; de dificuldade intransponível. Claro que não! Falta mesmo é boa vontade, de muitos, e por isso o sistema progressivo adotado permanece sem aplicação na prática execucional, sobrevivendo, em regra, fora da lei e à margem da Constituição Federal.

A execução das penas e medidas alternativas está lançada, em regra, à boa vontade do executado, especialmente no que tange à prestação de serviços à comunidade, a mais largamente aplicada na realidade forense. Como se sabe, e por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos legais, o juiz deverá substituí-la por penas alternativas.

Ocorre, entretanto, que a prática forense tem demonstrado que na esmagadora maioria dos casos a pena privativa de liberdade aplicada deve ser cumprida no regime inicial aberto e, sendo assim, caso o condenado não cumpra a pena alternativa, ocorrendo a conversão deverá submeter-se ao cumprimento da privativa de liberdade aplicada, no regime fixado na sentença, qual seja, o aberto.

Nestes termos, o condenado não cumpre a pena alternativa e, não havendo estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, como é a regra nacional, receberá o benefício do albergue domiciliar, que somente deveria ser concedido a quem se encontre nas condições do artigo 117 da LEP.

Em outras palavras, não cumpre a pena alternativa e, como consequência, passará a cumprir pena “em casa”, sem qualquer fiscalização efetiva, como vem ocorrendo. A limitação de fim de semana deve ser cumprida em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto, sabidamente inexistente na maioria das comarcas, mas é sempre bom ressaltar a existência de valiosas e elogiosas exceções.

Qual a eficiência do sistema punitivo e execucional praticado? Como se vê, a ausência de estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto fulmina não só o sistema progressivo, mas também enfraquece opção pelo cumprimento de penas e medidas alternativas.

A esmagadora maioria da clientela penal e da população carcerária está ligada ao consumo e dependência de drogas ilícitas, especialmente o crack. Dos 500 mil condenados, quantitativamente, temos como mais frequentes incidências penais as que seguem, na ordem indicada: 1º) roubo qualificado; 2º) tráfico de drogas; 3º) roubo simples; 4º) furto qualificado, e 5º) furto simples (www.ipcluizflaviogomes.com.br).

Quem pratica roubo – simples ou qualificado - e está cumprindo pena, em regra roubou para comprar drogas para o consumo pessoal. Quem trafica e está preso, na maioria dos casos, estava traficando para obter meios visando adquirir droga para seu consumo pessoal. Quem pratica furto, simples ou qualificado, furta visando obter algum bem ou valor que em regra irá destinar à aquisição de droga para seu consumo pessoal.

O parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), diz que nos casos de condenação por crime de porte de entorpecente para consumo pessoal o juiz “determinará ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.

Também como regra, tal dispositivo não tem sido aplicado nos processos criminais a que se refere. De igual maneira, também não se tem aplicado o disposto no artigo 26 da Lei de Drogas, que assim dispõe: “O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário”.

Sem o enfrentamento adequado do problema das drogas, a Justiça Criminal continuará a “enxugar gelo”, já que o motivo determinante da prática do crime – dependência de drogas -, persistirá mesmo após a condenação e o cumprimento da pena nas péssimas condições acima indicadas. A mesma realidade que determinou a inicial condenação por certo ensejará outras mais, contribuindo para a elevação das estatísticas de reincidência, hoje por volta de alarmantes 80%. Falta a concretização de políticas públicas. Falta o cumprimento da lei.

Não faltam no ordenamento jurídico boas regras de direito ligadas à execução penal. Paradoxalmente, também não faltam omissões e desrespeito a quase totalidade dessas mesmas valiosas regras. Faltam, ainda... Bem, melhor parar por aqui; continuar fazendo minha parte na medida das minhas limitações e esperar para ver onde o descumprimento impune da lei e da Constituição Cidadã vai arremessar a sociedade brasileira. Que Deus nos guarde e proteja.

Por Renato Marcão
Fonte: ConJur

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJPB, CNJ, SEAP e universidades firmam convênio de assessoria jurídica para os presos

Apoio solidário
Como uma das formas de minimizar as dificuldades do sistema prisional paraibano, o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) e Instituições de Ensino Superior de João Pessoa (IESP, Unipê, FESP, FPB e Fundação Cidade Viva) firmaram, pelo segundo ano, um Acordo de Cooperação Técnica. O convênio tem o objetivo de fornecer assessoria jurídica para as comunidades carcerárias do Estado. A reunião foi realizada na última sexta-feira (21), na Escola Superior da Magistratura (Esma).

De acordo com o coordenador do projeto, juiz Bruno Azevedo, da Vara Mista da comarca de Guarabira, a meta do acordo é fortalecer o convênio já firmado nas comarcas da Capital, Guarabira e de Campina Grande, e estender para as demais unidades do Estado, atendendo, no mínimo, 95% da população carcerária.

“O Acordo tem por objeto a implantação do Núcleo de Advocacia Voluntária nas penitenciárias, prestando assistência e orientação judiciária aos presos, mediante agendamento prévio, compreendendo a orientação, esclarecimento de dúvidas, o ajuizamento de pedidos e o acompanhamento em todas as instâncias judiciais”, explicou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, a orientação e a assistência poderão abranger qualquer matéria e ações dos presos e suas famílias, e não apenas em relação à matéria criminal. Os Núcleos serão formados pelos alunos do curso de Direito das instituições que participam do convênio, tendo a supervisão técnica dos professores.

O juiz Paulo Augusto Oliveira Irion, representante do CNJ, evidenciou a eficácia de projetos dessa natureza para o sistema penitenciário. “A presença mais constante de assessoria jurídica para os presos, sem dúvida alguma, faz com que o Estado seja forçado a programar políticas para que o atendimento a essas pessoas seja mais eficaz”.

Nesta terça-feira (25), uma reunião semelhante acontecerá no Fórum Afonso Campos, na comarca de Campina Grande, para implantar o projeto com outras instituições de ensino (UEPB, FACISA, CESREI e UNESC).

Pela Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)
Fonte: TJPB

Em nove países europeus, advogado é dispensável

Ter ou não ter
A ideia de que a Justiça só é justa se o acusado for defendido por um advogado não vale em nove países europeus. Na Inglaterra, Áustria, Finlândia, Espanha, Suécia, Albânia, Bulgária, Romênia e na Bósnia e Herzegovina não é obrigatório que o réu seja representado nos tribunais por um advogado devidamente qualificado. Nos nove países, os defensores são dispensáveis em qualquer das áreas do Direito.

É o que mostra um levantamento divulgado pelo Conselho da Europa sobre todos os países europeus, exceto Alemanha e o pequeno Liechtenstein, que não conseguiram entregar as informações ao Conselho antes do fechamento do relatório. O diagnóstico foi feito com base em dados de 2008, mas dá um panorama geral da advocacia nos países da Europa.

Países que dispensam advogado em todas as áreas do Direito, inclusive criminal
Albânia
Áustria
Bósnia e Herzegovina
Bulgária
Espanha
Finlândia
Inglaterra
Romênia
Suécia

De acordo com o estudo, esses nove países representam uma minoria no continente. A exigência de um advogado para representar o cidadão na corte prevalece tanto em matéria criminal como cível. Na Hungria, o defensor pode ser dispensado para acusados de crimes menos ofensivos.

Em matéria cível, há mais espaço para o cidadão bater nas portas do Judiciário sozinho. É o que acontece em 28 Estados, onde o advogado pode ser dispensado. Entre estes, há casos em que o profissional é exigido em algum momento do trâmite do processo, como na República Tcheca, onde o advogado é necessário num processo que chega à Suprema Corte.

O estudo divulgado pelo Conselho da Europa procura mostrar também como é a cobrança de honorários pelos advogados em cada país. Na maioria dos Estados europeus, os advogados estão livres para negociar com o cliente a remuneração. Em oito, no entanto, há limites que devem ser obedecidos. São eles: Dinamarca, Grécia, Itália, Montenegro, San Marino, Eslovênia, Suíça e Irlanda do Norte. Nessa parte, o diagnóstico divulgado é manco. Não especifica quais são esses limites e como eles são fixados. Na Itália, por exemplo, o Ministério da Justiça, a cada dois anos, fixa o mínimo e máximo que pode ser cobrado pelos advogados.

Deslanche da advocacia
Na Europa, em 2008, havia quase 900 mil advogados espalhados pelos países, o que dá mais de 100 advogados para cada grupo de 100 mil cidadãos europeus. Em média, os países europeus têm menos de 90 advogados por grupo de 100 moradores. Na prática, a realidade de cada país é bastante diferente da do outro.

Na Escócia, por exemplo, o número de advogados por grupo de 100 mil habitantes não chega a seis. Isso se explica pela quantidade de defensores legais, que não têm o título de advogado, mas são igualmente habilitados para defender o cidadão na Justiça. Já na Grécia, há mais de 350 advogados para cada 100 mil habitantes.

Estado Advogados por 100 mil habitantes Advogados para cada juiz
Escócia 5,4 1,5
França 75,8 8,3
Portugal 260,2 14,5
Espanha 266,5 25
Itália 332,1 32,4
Grécia 350,6 10,5

Comparativamente ao número do juiz, os Estados europeus possuem, normalmente, algo como quatro advogados por juiz. Nesse número, não estão incluídos os chamados representantes legais que, fora a Escócia, têm participação tão significativa quanto aos dos advogados na Inglaterra, Irlanda, Irlanda do Norte, Noruega, Chipre e Montenegro.

Em Portugal, conhecido pela sua alta litigiosidade, há 260 advogados para cada 100 mil habitantes e mais de 14 para cada juiz. Na Itália, os números são mais altos: para cada juiz italiano, há mais de 30 advogados profissionais. É o país com mais disparidade entre o número de advogados e o de magistrados.

No Brasil
No Brasil a Constituição, em seu artigo 133, diz que o advogado é essencial para a administração da Justiça. A presença do advogado só é dispensada em julgamentos dos juizados especiais. A OAB é contra a resssalva e pugna por tornar a intervenção do advogado obrigatória nos juizados originalmente conhecidos como de "pequenas causas" e criados justamente para simplificar o acesso do cidadão à Justiça.

Os números da advocacia brasileira também não têm paralelo com os da Europa. A OAB tem 713 mil advogados inscritos em seu quadro. O que dá a media de 375 advogados para 100 mil habitantes, uma relação superior à de qualquer país europeu e que se aproxima apenas à da Grêcia (350) e da Itália (332) . Como atuam 16.200 juizes nas três ramas da Justiça brasileira (estadual, federal e trabalhista), tem-se ainda que para cada juiz correspondem 44 advogados por magistrado, bem superior aos 32 da Italia, a campeã europeia nesse quesito.

Por Alinte Pinheiro
Fonte: ConJur

domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ-PB poderá reembolsar juízes por gastos com livros

Incentivando a pesquisa
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba vai analisar a proposta de reembolso aos juízes dos valores gastos com a compra de softwares, livros e demais obras impressas. O projeto enviado para análise é de autoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, diretor da Escola Superior da Magistratura (Esma), e prevê reembolso de até R$ 1 mil por ano.

A partir do reembolso da quantia expendida, os livros e softwares adquiridos serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça, à disposição do magistrado enquanto no exercício da atividade jurisdicional.

Para o presidente do TJ-PB, Ramalho Júnior, esta é uma iniciativa que incentiva juízes e desembargadores a comprarem livros e permanecerem em constante formação, já que a legislação e doutrina são constantemente atualizadas.

O presidente ressaltou, também, que a introdução de tecnologia moderna, principalmente na área de informática, acervo bibliográfico atualizado e ações de treinamento e capacitação, são medidas que resultam em uma melhor prestação jurisdicional.

De acordo com o projeto, os pedidos de compra serão submetidos à apreciação da presidência do TJ-PB, acompanhados de manifestação conclusiva da Esma, para a devida aprovação e autorização relativa à despesa.

O reembolso será restrito a um exemplar de obra para cada magistrado, ressalvada a hipótese de alteração legislativa que implique em nova edição. A Escola deverá manter cadastro informatizado com ficha individualizada dos juízes, com o histórico e o desfecho dos pedidos formulados.

A Secretaria de Informática, sob a supervisão da Esma, deverá confeccionar software para tramitação eletrônica dos pedidos de reembolso em todas as suas fases, inclusive para efeito de tombamento do patrimônio incorporado.

Fonte: TJPB

Na Bolívia, juiz constitucional é escolhido pelo povo

Imaginando independência
A Bolívia se prepara para instituir eleições nacionais inéditas no país. Entre junho e setembro deste ano, juízes de todos os Tribunais de Justiça e da Corte Constitucional serão escolhidos diretamente pelo voto popular. A medida foi possível graças à revisão na Constituição boliviana, reformulada com a eleição do presidente Evo Morales. A intenção é que a designação dos magistrados fique sob controle da cidadania, com o objetivo de garantir a independência política na hora da escolha dos juízes, de acordo com o presidente do Tribunal Constitucional da Bolívia, Juan Lanchipa Ponce (na foto a cima).

"A população quer a absoluta independência nas cortes e se ver representada de maneira efetiva, inclusive na esfera judicial", afirmou Ponce, que falou sobre a novidade na II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais, realizada no Rio de Janeiro. A nova Constituição, segundo o ministro, representa a reação popular aos anos de opressão política e social no país, marcado por conflitos com países vizinhos e tensões internas.

De acordo com o artigo 199 da nova Constituição da Bolívia, estão qualificados para compor o Tribunal Constitucional aqueles com 35 anos ou mais e que tenham conhecimento especializado ou experiência comprovada de pelo menos oito anos nas disciplinas de Direito Constitucional, Administrativo e Direitos Humanos. Os candidatos serão propostos por organizações da sociedade civil, inclusive as indígenas e as campesinas, e pré-selecionados pelo Congresso. A lista será submetida à votação popular.

Para garantir a isenção política do pleito, o porta-voz do Tribunal Constitucional, Ernesto Félix Mur, explicou que os candidatos, e terceiros, estarão proibidos de fazer propaganda direta ou indireta: "Apenas o tribunal poderá difundir os méritos de cada candidato". O Tribunal Eleitoral ficará responsável pela organização das eleições de juízes.

A Corte Constitucional será composta pelos sete mais votados e, no mínimo, três vagas deverão ser compostas, obrigatoriamente, por mulheres e duas por candidatos de origem indígena ou campesina. Os que ficarem entre as posições 8ª e 14ª serão os suplentes. Os sete que vierem em seguida serão os suplentes dos suplentes. Os juízes ficarão no cargo por seis anos, sem direito a reeleição. A nova Constituição foi aprovada em referendo constituinte em 6 de fevereiro de 2009.

"Vivemos um momento histórico muito importante, com uma Constituição plurinacional, que prioriza a proteção coletiva, sem suprimir a proteção individual", afirmou Félix Mur. A expectativa é que a posse dos novos membros aconteça em outubro deste ano.

Opiniões contrárias
O novo sistema de designação de juízes é visto como um passo transcendental por Félix Mur, pois prevê a representação da parcela indígena e campesina da população e vai garantir a independência do magistrado, já que não será indicado por político, seja o presidente ou parlamentares. No entanto, a medida é vista com ressalvas por outros juízes constitucionais.

O presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Rui Manuel Gens de Moura Ramos (na foto ao lado), não é favorável à escolha do juiz constitucional por voto popular, por se tratar de uma posição técnica. "Entendo que o juiz deve preencher uma série de qualificações técnicas para desempenhar as funções na Corte Constitucional. A via democrática não pode ser usada para justificar a independência do juiz, pois a eleição envolve questões políticas. E o juiz não pode depender do poder político", destacou. Em Portugal, dez membros da corte são escolhidos pelo parlamento e três pelos juízes do Tribunal Constitucional. O mandato é de nove anos, como contou em entrevista concedida à ConJur e publicada no último domingo (16/1).

"Mas podemos observar que a adoção dos critérios de designação de juízes, e a forma como eles exercem suas funções, é ditada em cada país pelos caminhos históricos e culturais trilhados por ele." Moura Ramos destacou ainda que apenas quando os juízes assumirem a independência como valor é que as pessoas vão entender o seu papel na corte.

O excesso de democratização dos tribunais constitucionais pode representar uma ingerência política na corte, de acordo com o vice-presidente da Corte Constitucional do Equador, Edgar Zárate. Ele afirmou que os procedimentos para escolha do juiz constitucional devem ser determinados pelos dispositivos de legitimidade da Constituição do país. "A discussão democrática é sempre positiva, mas, nesse caso, o povo nem sempre tem conhecimento dos preceitos constitucionais. Ele vai fazer sua escolha de acordo com a propaganda dos candidatos, pela simpatia. Acho que dessa maneira se perdem muitas oportunidades de se escolher alguém que vá respeitar os direitos constitucionais. Há ainda a possibilidade da corte ficar politizada, o que esbarra em sua autonomia, em sua isenção."

Zárate explicou que, no Equador, os juízes constitucionais são escolhidos por meio de concurso de mérito. O processo se inicia com a escolha dos candidatos por dois delegados do Poder Executivo, dois do Legislativo e dois de associações de controle social. Cada um deles escolhe nove candidatos. Os 27 indicados passam então por um concurso de mérito, do qual serão selecionados nove. Eles permanecem no cargo por 12 anos.

As regras foram estabelecidas com a entrada em vigor da nova Constituição do Equador, em 20 de outubro de 2008. A carta também estabeleceu a mudança da Corte Suprema de Justiça para Corte Constitucional, que, além de assegurar os direitos constitucionais, permite a revisão de sentenças da Justiça ordinária.

Para a ministra Marisol Peña Torres, do Tribunal Constitucional do Chile, na hipótese de o juiz ser eleito popularmente, ele pode se comprometer com o setor político que o levou ao cargo. "O juiz constitucional deve obedecer somente à Constituição. Não deve estar atrelado a poder nenhum." Ela destacou que, com a reforma constitucional em 2005, a Carta Magna do Chile garantiu a autonomia do Tribunal Constitucional, independente dos outros poderes. Além disso, segundo Marisol, os juízes são regidos pelo "dever de ingratidão", ou seja, ao decidir, não podem considerar os interesses daqueles que lhes indicaram. "Esta é uma das formas de garantir a independência da corte dos outros órgãos."

A corte chilena é composta por três membros indicados pelo presidente da República, três indicados pela Corte Suprema, dois pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados, com ratificação do Senado. Eles devem ter 15 anos de exercício profissional, podendo ter se destacado em atividade pública ou acadêmica. "O tribunal pode ser composto, por exemplo, por um ex-parlamentar, um advogado de grande prestígio ou mesmo por um acadêmico."

Por Ludmila Santos
Fonte: ConJur

sábado, 22 de janeiro de 2011

STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena

Mudança no entendimento
O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que a pena aplicada pode ser executada.

No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.

Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005 e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.

Mudança na aplicação
O advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”, reclama.

Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.

A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais, expediu um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC 137.924.

Cláudia Barrichelo, em outro processo, aplicou o mesmo entendimento do STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa, representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.

De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena. “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena? Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será executado”, observa.

Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

Por Mariana Ghirello
Fonte: ConJur

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Corregedoria, CNJ e instituições de ensino vão discutir novas dinâmicas para comunidades carcerárias

Facilitando o acesso à Justiça
A Corregedoria-Geral de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e instituições de ensino da área de Direito vão se reunir, nesta sexta-feira (21), para discutir a problemática da comunidade carcerária na Paraíba. O encontro será realizado na Escola Superior da Magistratura (Esma), no Bairro do Altiplano, a partir das 16h.

Na ocasião, o CNJ irá apresentar proposta de convênio com as instituições de ensino. A finalidade é analisar novas dinâmicas a serem implantadas nos presídios, viabilizando uma assessoria jurídica para os presos.

“Será formado núcleos com alunos concluintes destas entidades de ensino, que irão acompanhar toda a vida jurídica dos presidiários, assessorando-os conforme a necessidade de cada um”, explicou o coordenador do evento, juiz Bruno Azevedo, da 1ª Vara Mista da comarca de Guarabira.

De acordo com o magistrado, o convênio também será implantado em outras comarcas do Estado, como Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, com o propósito de atender, pelo menos, 95% da comunidade carcerária paraibana.

Desde o dia 12, uma equipe formada pela Corregedoria, CNJ e autoridades envolvidas no Mutirão Carcerário está visitando as penitenciárias da Paraíba para verificar o atual quadro do sistema prisional estadual. A intenção é apresentar propostas de solução, de modo a beneficiar os presos, cujos processos se encontram na fase de execução penal. A medida conta com o apoio do Governo do Estado, através da Secretaria de Administração Penitenciária, que participará como um dos intervenientes.

Pela Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)
Fonte: TJPB

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Tornozeleiras eletrônicas devem reduzir incidência de crimes em saídas temporárias

Solução
As tornozeleiras eletrônicas, que começaram a ser utilizadas nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, devem auxiliar na redução de crimes cometidos por presidiários durante as saídas temporárias de fim-de-ano. De acordo com o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Walter Nunes, por meio das tornozeleiras há plena possibilidade de saber todo o itinerário da pessoa enquanto estava em liberdade, e saber se o presidiário violou as áreas determinadas para transitar naquele período. “Infelizmente não é raro a prática de crimes no período em que os presos estão em liberdade”, diz o conselheiro Walter Nunes.

No Rio Grande do Sul, estão em uso 101 tornozeleiras eletrônicas, sendo 21 em Porta Alegre e 80 em Novo Hamburgo. O Estado de São Paulo está utilizando as tornozeleiras em maior número. No fim do ano, 3.944 saíram com tornozeleiras e apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional. Na opinião do conselheiro Walter Nunes, ainda que não existam tornozeleiras disponíveis para todos, é importante que seja adotado esse tipo de monitoramento do que nenhum, especialmente em pessoas que demonstram um maior grau de periculosidade. “O grande problema ainda é o custo operacional”, diz o conselheiro.

QUEDA DE FUGAS - O Estado de São Paulo registrou 13% de queda no índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 naquele Estado, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena, em regime semiaberto – ou 7,1% do total. No fim de 2009, o percentual foi de 8,2%. As informações são da Secretaria da Administração Penitenciária do governo estadual (SAP). Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.

Por Luiza de Carvalho
Fonte: CNJ

Processo disciplinar nulo não impede punição de preso por falta grave

Procedimentos distintos
“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, decide desembargadora sobre caso de homem que teria fugido da prisão

O fato de um processo administrativo disciplinar ser nulo, por dificultar a ampla defesa e o contraditório, não faz com que o reconhecimento de falta grave pelo Judiciário também esteja com vícios. É o que constatou o 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar Embargos Infringentes a um homem que cometeu falta grave ao fugir da prisão. Ele queria anular o reconhecimento da falta por não ter sido ouvido com um defensor durante o procedimento disciplinar.

“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, escreveu a desembargadora Fabianne Breton Baisch, na decisão.

Para os desembargadores, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para que falta grave ou média seja reconhecida pelo Judiciário. “Nesse contexto, mesmo entendendo pela nulidade da ouvida do faltoso, pelo Conselho Disciplinar, nada obstava à magistrada a quo que passasse à apuração da falta praticada, aplicando as sanções judiciais daí decorrentes, como acertadamente fez”, entendeu.

Embora o procedimento disciplinar não tenha ouvido o preso juntamente com um defensor, os desembargadores constataram que em juízo o preso foi assistido por um defensor público, em audiência marcada para que ele pudesse justificar o ato de indisciplina. “Não vejo como entender pela desconstituição do decisum, porquanto observados os preceitos legais pertinentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, figurando absolutamente dispensável o PAD, como já referido”, afirmou Baisch.

Outro ponto analisado pelos desembargadores foi se o fato de o procedimento administrativo disciplinar ser nulo afetava os dias remidos, os que o preso havia trabalhado e que seriam descontados da pena. Na apelação, a maioria dos desembargadores manteve a regressão de regime devido à falta e alterou a data-base para benefícios, limitando a perda da remição aos dois anos antecedentes ao cometimento da falta. Já o voto vencido, anulou o processo administrativo disciplinar e restabeleceu a totalidade dos dias remidos.

Nos Embargos Infringentes, o caso obteve unanimidade. Os desembargadores entenderam que a perda do desconto de dias trabalhados não é uma sanção que diz respeito à autoridade administrativa, cabendo tal tarefa ao juiz da execução. “Compete ao juiz da execução decidir sobre remição da pena e incidentes da execução”, disse a relatora dos embargos, citando a Lei de Execuções Penais.

O preso foi condenado a quatro anos e 10 meses de prisão. Cumprindo pena a quase quatro anos, em janeiro de 2008, fugiu, sendo recapturado no mês seguinte. Foi instaurado um procedimento administrativo para apurar a falta. Notificado, não arrumou um defensor.

No conselho disciplinar, foi ouvido sem assistência técnica. Na ocasião, ele afirmou que passava por dificuldades financeiras. Como já estava atrasado quando retornava do serviço externo, resolveu fugir. Disse, ainda, que tinha companheira e filha pequena que precisava da sua ajuda. Um assessor jurídico da própria casa prisional apresentou defesa escrita. Em juízo, já acompanhado de um defensor, ele repetiu o que havia dito no conselho disciplinar, acrescentando que não cometeu nenhum delito enquanto esteve foragido.

Fonte: Jurid

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Blog de férias

Descanso ideal


O Blog dá uma pausa e só retorna no dia 20/01. Recarregar as batérias é mais do que necessário. Claro que politicamente correto, a carga será de energia solar ou eólica, de preferência em Areia Vermelha ou na Prainha, belezas da minha querida "João Pessoa"-PB.