sábado, 27 de abril de 2013

Veja itens que devem ser analisados na reforma da LEP


Crime e castigo
Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4 de abril, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Abaixo, alguns dos assuntos tratados pela LEP que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.

Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto. Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.

O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando (HC 181.048).

Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.

Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.

Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.

O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799 — um dos precedentes que a embasaram —, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo. Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.

Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.

O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.

O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Indenizações
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.

Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um Embargo de Divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela 1ª Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Comissão aprova PEC que submete decisões do Supremo

 Moda preocupante
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição que muda as regras para declaração de inconstitucionalidade de leis e submete as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso. A declaração de admissibilidade não significa que a PEC será aprovada, apenas que a CCJ entendeu que ela é constitucional. A proposta agora vai a Plenário.

O primeiro ponto da PEC, de autoria do deputado federal Nazareno Fontes (PT-PI), é a alteração do artigo 97 da Constituição Federal. O dispositivo diz, hoje, que somente os órgãos especiais de tribunais, por maioria absoluta, podem declarar a inconstitucionalidade de leis. No caso do Supremo, só o Pleno pode fazê-lo. A ideia da PEC é mudar a redação do artigo 97 e estabelecer que, para declarar uma lei inconstitucional, deve estar configurada a maioria de quatro quintos.

Hoje, para declarações de inconstitucionalidade, são necessários seis votos. Com a PEC, seriam necessários nove votos. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem 360 desembargadores e cujo Órgão Especial tem 25 membros, seriam necessários 20 votos para declarações de inconstitucionalidade.

Mas a mudança mais sensível no caso das inconstitucionalidades se refere às emendas constitucionais. A PEC estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre emendas à Constituição “deverão ser encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular”.

A alteração é um acréscimo ao artigo 102 da Constituição. Hoje, o parágrafo 2º do artigo diz que as decisões do Supremo em ADI ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade têm efeito vinculante e eficácia contra todos os demais poderes da República. A PEC propõe que esse efeito se estenda às Propostas de Emenda à Constituição.

Isso ocorre logo depois de o STF declarar inconstitucionais diversos pontos da Emenda Constitucional 62, a chamada Emenda do Calote, que criou o regime especial para o pagamento de precatórios. O Congresso não recebeu bem a notícia, e entrou com recurso ao STF para que modulasse os efeitos da decisão. O ministro Luiz Fux, relator, proferiu liminar e determinou que os tribunais continuem pagando os precatórios da maneira que já vinham fazendo até que o Supremo julgue o alcance de sua decisão — se tem efeitos imediatos ou não.

Hipertrofia
Na justificativa da PEC, o deputado Nazareno Fontes explica que sua motivação foi o “protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário” e a “judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”.

O ponto que mais o preocupa é o ativismo judicial. Ele afirma que, com base nessa orientação doutrinária, os juízes, especialmente os ministros do Supremo, “vão além do que o caso concreto exige, criando normas que não passaram pelo escrutínio do legislador”. O deputado explica que esse tem sido o modelo de interpretação constitucional brasileiro, “considerado um dos mais abrangentes do mundo”.

Como exemplo emblemático, Fontes cita a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que determinava a verticalização nacional das coligações partidárias. O Congresso, insatisfeito com a medida, editou a Emenda Constitucional 52 para declarar a liberdade de os partidos se coligarem da maneira que quisessem. Ambas as normas foram aprovadas a menos de um ano das eleições, o Supremo afirmou que apenas as emendas constitucionais precisam observar o princípio da anterioridade anual às eleições, o TSE, não. “Esse caso é um verdadeiro paradigma do ativismo e da insegurança jurídica fundamentados no poder regulamentar de que dispõe a Justiça Eleitoral para tão somente administrar eleições”, escreveu Fontes.

O deputado afirma que “há muito o STF deixou de ser um legislador negativo [que só retira leis do ordenamento jurídico], e passou a ser um legislador positivo [que cria normas]. E diga-se, sem legitimidade eleitoral. O certo é que o Supremo vem se tornando um superlegislativo”. Por isso, ele defende que é preciso “resgatar o valor da representação política, da soberania popular e da dignidade da lei aprovada pelos representantes legítimos do povo, ameaçadas pela postura ativista do Judiciário”.

Pela admissibilidade
O relator da proposta na CCJ, deputado federal João Campos (PSDB-GO), concorda com a argumentação de Nazareno Fontes. Em seu parecer, que saiu vencedor na CCJ, ele afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na PEC nem violação ao princípio da separação de poderes. E acrescenta que, "no mais, importa salientar que a quadra atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição".

João Campos afirma que o Congresso não pode "abdicar do zelo de preservar sua competência legislativa". Portanto, criar regras para a aprovação de súmulas e para as decisões de constitucionalidade torna essas forma de controle constitucional "mais legítimas e equânimes".

"Previne-se, assim, a hipertrofia dos poderes do Supremo Tribunal Federal, evitando que atingissem, desmesuradamente, as instâncias que lhe são inferiores e, no limite, o cidadão e as pessoas jurídicas", escreveu o relator.

Súmulas vinculantes
Outra mudança trazida na PEC é a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional para a edição de súmulas vinculantes. As súmulas são, na definição do ministro Celso de Mello, “normas de decisão”, e não decisões sobre normas. Ou seja, elas são aprovadas pelo STF, de ofício ou por provocação, quando, depois de o tribunal já ter definido sua interpretação a respeito de determinada matéria, pedidos semelhantes continuam chegando à corte.

As súmulas vinculantes, portanto, evitam a chegada desnecessária de recursos cujas teses já foram pacificadas. E justamente por isso vinculam a interpretação do assunto nas instâncias anteriores.

O que a PEC quer fazer é alterar a redação do artigo 103-A da Constituição para submeter a edição dessas súmulas à aprovação do Congresso. Se os parlamentares discordarem de seu teor, levarão a questão à apreciação popular, assim como fará nas questões constitucionais.ela proposta, o Congresso terá 90 dias para discutir a súmula. Caso não o faça no prazo, o texto editado pelo STF é aprovado tacitamente.

Análise cautelosa
Vale lembrar que a última súmula vinculante aprovada pelo Supremo foi a de número 32, publicada no dia 16 de fevereiro de 2011: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

O Supremo Tribunal Federal tem sido bastante cauteloso com a edição de súmulas vinculantes, justamente porque elas têm o potencial de engessar o trabalho dos tribunais e da primeira instância, esta mais próxima aos fatos do que o STF.

Na cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2013, no dia 17 de abril, o ministro Celso de Mello reafirmou o cuidado. Segundo ele, “talvez seja preciso refletir de maneira mais prudente sobre as súmulas”. “A quantidade de Reclamações que recebemos a respeito delas significa que são motivo de preocupação. Temos de avaliar com prudência, porque as consequências são sérias. De nada adianta uma súmula vinculante se o tribunal não torna efetivo o comando emergente”, disse o decano do STF à revista Consultor Jurídico.

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Corregedoria recomenda aos juízes de execução penal da PB uniformização nos regimes prisionais

Buscando unidade
A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Recomendação nº 01/2013 endereçada aos juízes com competências em execução penal, com o propósito de unificar as condições relacionadas aos regimes prisionais. Em seu primeiro artigo o texto sugere aos magistrados que os apenados em regime semi-aberto, na ausência de estabelecimento prisionais adequados, devem se recolher, diariamente, ao presídio ou cadeia pública às 19h, sem qualquer tolerância, podendo sair para o trabalho às 5h.
Já os apenados em regime aberto, conforme a recomendação, diante da inexistência de casa de albergado, devem se recolher às 13h do sábado, havendo liberação às 5h da segunda-feira. Em feriados nacionais, o recolhimento será sempre às 19h do dia anterior, com saída às 5h do dia posterior ao feriado.
O juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques Silva Lima, explicou que a iniciativa da Corregedoria do TJPB considerou diversidade de regramentos adotados por juízes de execução penal, no tocante aos horários de recolhimento e liberação de sentenciados nos respectivos regimes.
“A recomendação surgiu depois de uma reunião com o corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e todos os juízes das varas de Execução Penal. Percebemos que existe uma variação nesses horários, decidimos por unificar o procedimento, como forma de evitar, por exemplo, o excesso nos pedidos de mudança de transferência de domicílio penal”, revelou Rodrigo Marques.
O juiz disse, por outro lado, que a proposta da Corregedoria ainda levou em consideração a multiplicidade de regras relacionadas aos regimes prisionais, o que tem causado entre os apenados preferências por comarcas com condições mais brandas.
A recomendação também estabelece que nos casos de regime fechado, semi-aberto e aberto não é permitido ao apenado ter sob sua guarda dinheiro, bebida alcoólica, aparelho celular, instrumentos capazes de produzir lesões físicas e aparelhos eletrônicos.
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Atenção da Suprema Corte à opinião pública é criticada

Precedente perigoso
A manchete "Ministros dizem que e a hora é errada para decidir sobre o casamento gay", do jornal The New York Times, explicitou um grande incômodo que a comunidade jurídica dos Estados Unidos está sentindo desde o início do julgamento que vai discutir a constitucionalidade de uma lei da Califórnia e uma lei federal, ambas contrárias ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. O problema é que a Suprema Corte pode estabelecer o precedente perigoso de que existe hora certa ou hora errada para decidir se uma lei é constitucional ou inconstitucional, diz a publicação.

A questão tomou importância depois do primeiro dia de audiências na Suprema Corte dos EUA. No primeiro momento, o clima foi de indecisão e alguns ministros indicaram que a corte poderia optar por lavar as mãos. Isto é, decidir não decidir nada, porque o casamento gay ainda é uma "novidade". Aliás, "mais nova do que telefones celulares e a Internet", como declarou o ministro Samuel Alito.
Juristas do país, porém, de acordo com o jornal Times Dispatch, veem no julgamento indícios de que a Suprema Corte está se dobrando aos desejos da opinião pública. A função da Suprema Corte é decidir sobre a constitucionalidade das leis — no caso, se elas ferem ou não o direito dos homossexuais de igualdade perante a lei, um princípio consagrado pela 14ª Emenda da Constituição dos EUA — e não buscar inspiração na opinião pública. Isso é função do Legislativo. E esse é um conceito já estabelecido no país que, se contrariado, pode criar um "precedente perigoso" diz o jornal.
A indecisão dos ministros, baseada na "falta de informações consolidadas" sobre a questão do casamento gay causou estranheza nos meios jurídicos, mas, ao mesmo tempo, reforçou a tese de que juízes dos tribunais superiores devem ser indicados e não eleitos. Uma tese que, talvez, deveria ser estendida a juízes de todas as alçadas no país, porque juiz algum pode se ver na obrigação de agradar à opinião pública quando decide. Nem ser obrigado a aceitar recursos financeiros de empresas para financiar sua campanha eleitoral.
Juízes ainda são eleitos em todas as alçadas nos estados americanos, mas isso contraria a opinião de grande parte da comunidade jurídica e a orientação deixada por Alexander Hamilton, um dos chamados "pais fundadores" dos Estados Unidos, que assinaram a Declaração da Independência e participaram da redação da Constituição dos EUA . Ele dizia que os "juízes devem ser apontados — e não eleitos — para um poder separado do governo, a fim de assegurar que suas decisões não representem os caprichos passageiros da opinião pública e para que representem nada mais do que a Constituição e as leis".
Por João Ozório de Melo
Fonte: ConJur

domingo, 7 de abril de 2013

Aplicação da reincidência como agravante é constitucional

Perfil do condenado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (4/4), que é constitucional considerar a reincidência no crime como agravante para aumentar a pena de novas condenações. A decisão foi tomada por unanimidade. No julgamento de um Recurso Extraordinário e quatro Habeas Corpus, os ministros rejeitaram o argumento de que, na prática, a reincidência caracterizaria uma punição dupla pelo mesmo ato.
No recurso, o condenado afirmou que, ao aplica o instituto da reincidência, “um mesmo fato é tomado em consideração duplamente, na medida em que o delito anterior produz efeito jurídico duas vezes”. Também argumentou que sua aplicação feria o princípio da individualização da pena ao levar em conta um delito anterior.
Os oito ministros presentes à sessão — Celso de Mello e Teori Zavascki não estavam em Plenário — entenderam que não se pode tratar de forma igual um réu que comete crime pela primeira vez de outro, que volta a delinquir depois de já ter sido condenado outras vezes.
Em seu voto, o relator do Recurso Extraordinário 453.000, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a condenação não se torna uma marca eterna no condenado. Tanto que a agravante da reincidência não pode ser aplicada quando o cidadão passa cinco anos sem cometer nos crimes. O ministro lembrou que o artigo 64 do Código Penal “prevê a exclusão do instituto quando, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena relativa a condenação anterior e a data da infração posterior, haja decorrido tempo superior a cinco anos”.
O ministro frisou que as repercussões legais da reincidência são múltiplas. Não ficam adstritas à questão do agravamento da pena. Entre os vários exemplos legais que consideram a reincidência para a dosimetria da pena, Marco Aurélio citou: “Assim é que, no tocante ao regime intermediário de cumprimento da pena, ou seja, o semiaberto, em face do balizamento de quatro a oito anos, não se pode favorecer o reincidente”.
O relator rechaçou o argumento de que a aplicação da reincidência contraria o princípio da individualização da pena. “Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou.
Marco Aurélio concluiu o voto alertando para o fato de que não se pode, em nome de um exagerado garantismo penal, se desmontar o sistema penal brasileiro. “Surge constitucional o instituto — existente desde a época do Império — da reincidência, não se podendo, a partir da exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual”, votou o ministro.
Também por unanimidade, o Plenário aplicou à tese a repercussão geral reconhecida em outro Recurso Extraordinário, que ainda não foi julgado, mas trata da mesma matéria. Os ministros ainda decidiram que, fixada a tese, as decisões sobre o tema poderão, a partir de agora, ser tomadas monocraticamente pelos relatores dos processos. Neste ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Discutiu-se, durante a sessão, a possibilidade de o Supremo editar uma súmula vinculante sobre o tema. O texto da súmula será proposto pelo ministro Marco Aurélio, relator do primeiro caso julgado nesta quinta-feira. Os outros quatro Habeas Corpus julgados no mesmo sentido foram de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Lentidão judicial
No começo da sessão, o ministro Marco Aurélio voltou a criticar o entupimento da pauta do Plenário do Supremo. De acordo com ele, o processo em julgamento havia sido pautado pela primeira vez em 20 de março de 2009. “Voltou à pauta em 2 de abril de 2009, em 25 de junho de 2009 e, agora, por último, em 24 de maio de 2012. E está na pauta de hoje. Foi apregoado duas vezes, em março e em maio. E o presidente cancelou o pregão porquanto teria processo a versar matéria idêntica e estimaria trazer esse processo em conjunto. Acabou sendo alcançado pela expulsória e não trouxe o referido processo”, afirmou.

Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada em agosto do ano passado, revelou que, na época, aguardavam julgamento no tribunal 218 recursos em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria discutida. O efeito cascata disso é a falta de prestação de justiça, como revelam números da própria corte. Por conta da indecisão nas duas centenas de casos, havia, no mínimo, 260 mil processos parados em tribunais e fóruns do país à espera da definição do STF. Hoje, a estimativa é a de que haja mais de 500 mil recursos parados no país aguardando decisão do STF.
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio revelou um levantamento segundo o qual o STF faz cerca de oito sessões plenárias por mês e que julga, em média, menos de dez processos. “Afastados agravinhos e embargos declaratórios, examinados de forma sumária, a média é de menos de dez processos”, disse.

Sobre o atraso na análise de recursos com repercussão geral reconhecida, o ministro afirmou: “Tribunais estão alugando prédios para alocar processos que aguardam o crivo do Supremo por conta da repercussão geral. O Supremo está inviabilizado e mesmo assim atrai essa competência que não está prevista na Carta da República”.
Há, hoje, mais de 700 processos liberados para julgamento em Plenário na pauta do Supremo. Destes, mais de 150 foram liberados por Marco Aurélio, entre recursos dos quais é relator e outros que devolveu após pedir vista dos autos.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 453.000
Por Rodrigo Haidar
Fonte: ConJur

quarta-feira, 3 de abril de 2013

ONU retrata horror em prisões do Brasil


Masmorras
Depois de visita inédita ao Brasil, para inspeção de dez dias em cinco capitais, uma comitiva da Organização das Nações Unidas (ONU) concluiu que há excessiva privação da liberdade no país, baixíssima aplicação de medidas alternativas à prisão e grave deficiência de defensores públicos para os detentos. O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária esteve no Brasil pela primeira vez em 22 anos de existência e, no relatório com as conclusões preliminares, registra que o país tem uma das maiores populações carcerárias do mundo.

Chamou a atenção do grupo a quantidade de detentos provisórios em presídios, delegacias, centros de detenção de imigrantes e manicômios judiciários: dentre os 550 mil detentos, 217 mil — quase 40% — aguardam uma decisão da Justiça, ou seja, não cumprem pena, mas prisões preventivas. Outros 192 mil mandados de prisão ainda precisam ser cumpridos, como consta no relatório.

O grupo da ONU também analisou possibilidades de detenções arbitrárias fora do sistema prisional.

Os dois integrantes que estiveram no Brasil para as inspeções, entre os dias 18 e 28 deste mês, criticaram as iniciativas de internação compulsória de dependentes do crack. Para o chileno Roberto Garretón e o ucraniano Vladimir Tochilovsky, as internações à revelia do usuário e da família ferem leis internacionais e tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

O relatório preliminar do grupo da ONU, já encaminhado a integrantes do governo da presidente Dilma Rousseff, critica o "confinamento obrigatório de viciados em crack" em São Paulo e maioria de crianças e adolescentes entre os recolhidos das ruas do Rio de Janeiro para tratamento médico obrigatório. Integrantes do grupo dizem ter sido informados que uma verdadeira operação para "limpar" as ruas está em curso em razão da Copa do Mundo em 2014 e das Olimpíadas em 2016.

"Há informações de que agentes da polícia têm como alvo os usuários de drogas a fim de prendê-los e, muitas vezes, realizam prisões indiscriminadamente” cita o relatório. "O grupo de trabalho está seriamente preocupado com a informação de que essas medidas também são fortemente aplicadas devido a futuros grandes eventos, como a Copa e os Jogos Olímpicos que o Brasil sediará."

Os membros da equipe do Escritório das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Genebra, na Suíça, estiveram em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Fortaleza e Campo Grande. Eles se reuniram com os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo;da Saúde, Alexandre Padi-lha; e outros integrantes do primeiro escalão do governo federal. O relatório final será apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, em março de 2014.

— De acordo com as normas do Direito internacional, prisão é exceção, e não regra. A principal medida provisória no Brasil ainda é a prisão. Os juízes relutam em adotar medidas alternativas, pois não há mecanismos de controle dessas medidas — disse Tochilovsky.

A comitiva também averiguou a situação de pessoas com transtornos mentais mantidas presas em centros de detenção comuns ou em manicômios judiciários, realidade mostrada pelo GLOBO em série de reportagens publicada em fevereiro. Pelo menos 800 pessoas em cumprimento de medida de segurança, aplicada a acusados considerados inimputáveis em razão de quadros de loucura, estão em presídios comuns.

Um hospital de custódia foi visitado em Fortaleza. Em São Paulo, o grupo da ONU esteve na Unidade Experimental de Saúde. O espaço abriga seis jovens que, na adolescência, cometeram crimes com grande repercussão. Depois de completarem 21 anos de idade, para não ganharem a liberdade, os jovens foram internados compulsoriamente na Unidade Experimental. A visita foi considerada como "uma das constatações mais graves" da comitiva. "O grupo está preocupado com a falta de base legal para a detenção destes indivíduos” cita o relatório preliminar.

O documento também aponta que muitos hospitais de custódia são utilizados para "deter viciados em drogas’! É o caso do Centro de Tratamento em Dependência Química Roberto Medeiros, no Rio, um espaço para tortura, como já constatou o Subcomitê de Prevenção da Tortura da ONU.

— São muitos os doentes mentais nessa condição, e não podemos visitar todos os presídios, todos os manicômios. Identificamos os lugares mais significativos, mais ilustrativos — afirmou Roberto Garretón.

Entre as recomendações que o grupo pretende fazer ao governo brasileiro está a interrupção das internações compulsórias. A ONU também vai pedir a ampliação dos quadros de Defenso-ria Pública nos estados.

Autor: Vinicius Sassine
Fonte: CNJ/O GLOBO/ Blog u_InVerso do direito com fábio ataíde