sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Senadora quer fim de aposentadoria de juiz suspeito

A senadora Ideli Salvatti (PT-SC) defendeu, nesta quarta-feira (24/2), a aprovação de proposta de emenda à Constituição, de sua autoria, que acaba com a aposentadoria compulsória "a bem do serviço público" de magistrados que cometerem falta grave (*).

Segundo informa a Agência Senado, ela comentou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça de punir com a aposentadoria compulsória dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso envolvidos em desvio de mais de R$ 1 milhão.

"Então, o Conselho Nacional de Justiça afastou-os e determinou a pena. Qual é a penalidade? A aposentadoria compulsória, ou seja, eles foram comprovadamente pegos com a mão na botija, fazendo algo ilegal, fazendo algo indevido, desviando recursos do tribunal, e a penalidade é aposentarem-se com um salário que, no caso de juiz, de desembargador, não é pequeno: são R$ 24 mil, fora os benefícios e tantas outras vantagens", afirmou Ideli.

A senadora pediu o apoio de todos os outros senadores para que essa PEC seja votada o mais rápido possível no Plenário. Disse ainda que já conseguiu assinaturas das lideranças partidárias para requerer prioridade de apreciação para a matéria."Desembargador e juiz envolvido em falcatrua não pode ter como penalidade a aposentadoria compulsória. Tem de perder o cargo, o salário e, comprovado o ilícito, ir para a cadeia como todo e qualquer cidadão brasileiro" - disse a senadora, frisando que não se pode "premiar" esse tipo de falta justamente por parte "de quem tem a obrigação de fazer e executar a justiça".


Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos

Arbitragem é melhor solução para o judiciário

O conflito é algo inerente à natureza humana. No entanto, como forma de solução para o anseio social de uma ordem comum que trouxesse segurança para os indivíduos e um convívio pacífico, foi estabelecida uma espécie de Contrato Social, com a consequente abdicação do estado in natura, consoante encetado por importantes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau.

Destarte, objetivando a extinção do estado de barbárie entre os homens, fez-se imprescindível a criação de normas e leis que impusessem limites aos entes da coletividade, pondo fim à prática da autotutela. Transferiu-se ao Estado, pois, o monopólio da jurisdição, cabendo a este, originariamente, a atividade de analisar e julgar as contendas havidas entre partes titulares de pretensões opostas, assegurando-lhes uma decisão finalística.

Nesta concepção se basearam os legisladores, quando da criação da Carta Magna de 1988, para a consagração dos princípios norteadores da ordem jurídica. Destaca-se, entre eles, o princípio do devido processo legal, o qual ensejou duas garantias processuais indispensáveis: a material, que tem como cerne o fim social a que as leis se destinam; e a formal, cuja finalidade é assegurar uma ordem jurídica justa através do acesso à justiça.

Com isso, o ordenamento jurídico pátrio repousa-se sobre dois pilares cardeais: de um lado a Justiça, em sua acepção imparcial e isonômica; e de outro a Segurança Jurídica, mantenedora do equilíbrio entre as relações interpessoais. Ocorre que, devido às constantes mudanças da sociedade, fruto do dinamismo natural destas relações, surgiu a necessidade de aprimoramento das normas, conquanto estas não podiam se manter fixas e inflexíveis, insusceptíveis à adaptações, sob pena de engessamento do direito.

Logo, com o intuito de assegurar que a prestação estatal fosse exercida com máxima eficácia social, alcançando o fim proposto em um moderno Estado Democrático de Direito, o legislador amoldou o texto constitucional à nova realidade, promovendo a chamada reforma do Judiciário através da promulgação da Emenda Constitucional 45/ 2004.

Entretanto, apesar do notável progresso obtido com aludida reforma, possibilitando uma intervenção mais eficiente do Estado nos conflitos de vontades entre particulares, o atual cenário vivenciado pelo Poder Judiciário brasileiro nos revela a existência de ampla deficiência no exercício da atividade jurisdicional, seja pela morosidade nos julgamentos, pelo excesso de processos em trâmite nos tribunais, ou, ainda, pelos elevados gastos decorrentes dos custos das demandas.

Deste modo, a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos vem ganhando importância e prestígio como forma de dirimir, extrajudicialmente, entraves particulares, alcançando resultados pacíficos e efetivos, não obstante as seguranças necessárias.

Anote-se, entre os pontos positivos obtidos pela utilização desses meios alternativos, a garantia ao sigilo das partes e do assunto em querela; a celeridade na locução e finalização do processo; e, principalmente, a especialização das soluções dos litígios, eis que proferidas pela lavra de um profissional com expertise sobre o tema, vantagens estas não encontradas na tutela atualmente oferecida pelo poder judiciário brasileiro.

Outrossim, a intervenção de um magistrado se imporia, tão somente, naqueles conflitos cuja força coercitiva do Estado se fizesse exigida, hipóteses nas quais se evidenciasse uma situação de animosidade e intransigência entre as partes que impossibilitaria a composição pacífica do litígio. Nesse contexto, observam-se os seguintes procedimentos alternativos de soluções de disputas de natureza privada: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O primeiro concerne em um meio de composição direta entre as partes, através de mútuas concessões.

Já o segundo se refere a um mecanismo de solução no qual as partes contam com o auxílio de uma terceira pessoa, neutra na relação, cuja função é auxiliar os contendores a alcançarem uma solução sem, contudo, que haja interferência direta. O terceiro procedimento (relembre-se, a conciliação) difere-se dos demais na medida em que consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, quem, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre as características de neutralidade e imparcialidade. O quarto método, a arbitragem, cinge-se na heterocomposição de conflitos, na qual o terceiro, estranho ao conflito, imporá uma solução.

Embora todos esses métodos se proponham ao alcance de soluções satisfativas para o conflito existente entre partes litigantes, indispensável ressaltar que a arbitragem é, objetivamente, muito mais eficaz. Diz-se isso tendo em vista que esta última produz decisões com característica impositiva, ou seja, quando da prolação de uma sentença (ou laudo) em sede de juízo arbitral, a matéria ali aventada se torna irrecorrível, formando coisa julgada material e, via de consequência, gerando, de imediato, título executivo judicial, conforme dispõe o Artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em contrapartida, as demais espécies de soluções de conflitos, conforme brevemente definidos, se apresentam de forma meramente sugestiva, não vinculando as partes nem lhes impondo qualquer obrigação. Ainda sobre o instituto da arbitragem, vale dizer que sua constitucionalidade já foi alvo de emblemáticas discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apegando-se, a corrente contrária, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

A este propósito, merece destaque o voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do processo de homologação de um laudo arbitral estrangeiro proferido na Espanha, autuado sob o número 5.206-8/246 (Julgado em 12 de dezembro de 2001 e publicado no Diário da Justiça em 30 de abril de 2004), no qual o magistrado defendeu a tese de impossibilidade de aplicação dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a assertiva de que o juiz não poderia suplementar no compromisso arbitral a vontade das partes, em especial quando não tivesse indicação das mesmas neste sentido num pré-contrato, como é a cláusula compromissória.

No entanto, baseando-se na ideia de autonomia de vontade das partes, as quais renunciam livremente a busca pela tutela jurisdicional em benefício da arbitragem, tal matéria restou pacificada com o entendimento de que não há qualquer violação ao sistema constitucional pátrio, posto que não se restringe o direito ao livre acesso à justiça. (Vide REsp 712.566/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJ de 05 de setembro de 2005).

Aliás, em que pese o célebre voto do ministro Sepúlveda Pertence no processo em alusão, o excelso tribunal decidiu a favor da constitucionalidade da Lei da Arbitragem, após alcançar o quórum majoritário de sete votos favoráveis e apenas quatro contrários.

Desta forma, considerando a função pública de colaboração e auxílio ao Estado na busca de pacificação de conflitos desempenhada pelos meios alternativos em apreço, uma política ostensiva de ampliação e difusão desses mecanismos terá o condão de desafogar o sistema judiciário brasileiro, mediante a diminuição significativa de processos distribuídos diariamente, além de constituir verdadeira economia aos cofres públicos.

Por Pedro Mansur Gonçalves
Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Paraíba pede ao STF para mostrar presos à imprensa

O ministro Cezar Peluso será o relator da Ação Cível Originária na qual o governo da Paraíba pede ao Supremo Tribunal Federal que confirme seu direito de expor presos à mídia, contrariando a Recomendação 9/2009, expedida pelo Ministério Público Federal ao secretário de Defesa e da Segurança Social do estado. O documento do MPF, expedido em abril de 2009, impede o contato de presos ou pessoas sob a guarda do governo com a imprensa, exceto se houver consentimento por escrito ou gravado do entrevistado.

De acordo com a Recomendação, o MPF proibiu a exposição pública de presos, mesmo que para isso seja preciso mantê-los nas viaturas ou nas instalações policiais, ou impedir a gravação de imagens nos distritos policiais.

A Procuradoria-Geral da Paraíba, autora da ação, argumenta que o fim do contato de presos com repórteres é um obstáculo ao cumprimento do dever de promover a segurança, e um sacrifício do direito à informação e à liberdade de imprensa.

“O dever de segurança imposto ao estado pelo artigo 44 da Constituição, com vistas à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não se exaure na atividade repressiva, mas é também constituído por atividades preventivas, aí estando inserida a necessidade de informar à população sobre atividades criminosas e seus atores, inclusive como forma de participação popular na Segurança Pública, uma vez que, se bem informado, o cidadão pode denunciar às autoridades públicas sobre a prática de atos criminosos e do paradeiro dos seus atores”, diz a ação.

Os procuradores informaram que muitas denúncias anônimas feitas à polícia são decorrentes da divulgação de informações e imagens dos envolvidos.

Competência
A Procuradoria alega que não cabe ao Ministério Público Federal fazer a Recomendação, porque a natureza dos direitos de personalidade — imagem, intimidade e vida privada — é individual, e o Ministério Público só tem competência para atuar em casos de direitos da coletividade ou indisponíveis.

Prova disso é a exceção contida na própria Recomendação, de que imagens podem ser feitas caso haja autorização expressa do detento. “Se o preso pode autorizar a imagem, é porque não se trata de direito difuso, mas de direito individual, posto que os direitos difusos não comportam decomposição num feixe de interesses individuais, caracterizando-se pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem um indivíduo específico.”

A ação cita a tensão entre os princípios da intimidade, honra e vida privada dos presos, de um lado, e o direito à informação, segurança e liberdade de imprensa de toda a população, do outro. “[A tensão] não pode ser resolvida a priori e com total sacrifício deste em nome daqueles, como pretende o Ministério Público Federal”, diz.

Em outro trecho, a procuradoria compara a exposição das operações da Polícia Federal com a da polícia do estado. “Por que a Polícia Federal pode apresentar à imprensa os detidos em decorrência da sua atuação, e a polícia do estado autor não?”, questionam os procuradores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Presos por roubar pizzas e refrigerante têm habeas corpus negado

Amauri Valério de Oliveira e Marcos Fernando Bezerra Vilela de Souza continuarão presos por terem roubado um entregador de pizza na cidade de Ariquemes, distante 198 Km da Capital rondoniense. A decisão, unâmime, é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento nesta quinta-feira, 11.

O assalto ocorreu quando a vítima entregava as pizzas aos clientes, momento em que foi abordada pelos dois acusados e mais dois indíviduos ainda não identificados. Utilizando-se de um pedaço de madeira, o obrigaram a entregar as pizzas e o refrigerante que carregavam, mediante grave ameaça.

A defesa dos acusados alegou que seus pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foram presos apenas porque "comeram uma pizza sem pagar". Afirma também que eles não oferecem nenhum risco à socidade, além de serem primários, possuirem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

De acordo com a relatora do Habeas Corpus, Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, o acusado Amauri Valério de Oliveira, em depoimento à polícia, confessou a prática do crime. "Ficou evidenciado nos autos a prática do delito. Quanto a comprovação que os acusados exercem profissão definida, não foi comprovado satisfatoriamente nos autos, razão pela qual mantenho a prisão de ambos", concluiu a magistrada.


Fonte: Jurid

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.

O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Fonte: STJ

Unimed Mossoró terá que cobrir tratamento em São Paulo

Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível determinaram a suspensão de uma cláusula contratual em que a Unimed restringia a cobertura do atendimento médico às regiões norte e nordeste. O contrato foi firmado entre a Unimed Mossoró e a paciente, A.B.G.D. Ocorre que desde o mês de agosto de 2008 a autora passou a apresentar quadro convulsivo com tremores e piscamentos involuntários do lado direito e o tratamento para esse mal só é possível no Hospital Sírio Libanês em São Paulo, por ser o único hospital do país com o serviço de vídeo EEG.

De acordo com o relatório médico a autora da ação deverá ser avaliada a cada 3 meses em função de sua dificuldade em controlar as crises convulsivas. A paciente é cliente da Unimed desde que nasceu e sua enfermidade tem evoluído catastroficamente, por isso, procurou o judiciário para pedir que seu tratamento seja custeado pela Unimed, já que o único centro especializado para tratamento da doença está localizado em São Paulo.

No voto, os desembargadores afirmam que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por isso, apesar da cláusula limitativa (regiões norte/nordeste), o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com método necessário e mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico que tem competência para tanto.

Para os desembargadores a negativa de atendimento, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal e caso a Unimed não cumpra a decisão judicial a multa diária será de 2 mil reais.

Fonte: TJRN

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Padre que teve 299 filhos recebe Perdão Real

Arquivo Nacional da Torre do Tombo

SENTENÇA PROFERIDA EM 1487 NO PROCESSO CONTRA O PRIOR DE TRANCOSO
(Autos arquivados na Torre do Tombo, Armário 5, Maço 7)

"Padre Francisco da Costa, prior de Trancoso, de idade de sessenta e dois anos, será degredado de suas ordens e arrastado pelas ruas públicas nos rabos dos cavalos, esquartejado o seu corpo e postos os quartos, cabeça e mãos em diferentes distritos, pelo crime que foi arguido e que ele mesmo não contrariou, sendo acusado de:

...ter dormido com vinte e nove afilhadas e tendo delas noventa e sete filhas e trinta e sete filhos;
de cinco irmãs teve dezoito filhas; de nove comadres trinta e oito filhos e dezoito filhas; de sete amas teve vinte e nove filhos e cinco filhas; de duas escravas teve vinte e um filhos e sete filhas;
dormiu com uma tia, chamada Ana da Cunha, de quem teve três filhas, da própria mãe teve dois filhos.

Total: duzentos e noventa e nove filhos, sendo duzentos e catorze do sexo feminino e oitenta e cinco do sexo masculino....... tendo concebido em cinquenta e três mulheres".

Perdão real
"El-Rei D. João II lhe perdoou a morte e o mandou pôr em liberdade aos
dezassete dias do mês de Março de 1487, com o fundamento de ajudar a
povoar aquela região da Beira Alta, tão despovoada ao tempo, e mandou
arquivar os papéis da condenação."

Fonte: Blog U inverso do direito por Fábio Ataíde

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

CNJ suspende prova para candidato à desembargador no Quinto Constitucional do TJ-RJ

Liminar concedida nesta quinta-feira (4/2), pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Felipe Locke Cavalcanti, suspende a resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que institui o exame de admissão ao quinto constitucional. De acordo com a norma editada no último dia 13 pela 10ª Câmara Cível, os advogados e membros do Ministério Público indicados por lista sêxtupla para ocupar vagas de desembargador no TJRJ teriam que passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais. Com a liminar, os efeitos da norma ficarão suspensos até que o tema seja julgado pelo Plenário do CNJ.

O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela seção Rio de Janeiro da OAB, através do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) encaminhado ao CNJ. Por considerarem a medida tomada pela 10ª Câmara Cível do TJRJ irregular e contrária ao que estabelece a Constituição, as entidades pediram ao CNJ que suspendesse a resolução por meio de liminar, para não atrasar o procedimento já em andamento de escolha dos advogados que vão compor a lista dos seis indicados a ser enviada ao TJRJ.

O quinto constitucional, previsto no Artigo 94, da Constituição da República, assegura que um quinto das vagas dos tribunais sejam integrados por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados com mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Para a escolha das pessoas que formarão o quinto constitucional, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público enviam ao tribunal, onde existe a vaga, uma lista composta por seis indicações. Após votação interna, o tribunal compõe uma lista tríplice e a encaminha ao Poder Executivo, que é quem nomeará um dos indicados para ocupar o posto vago de desembargador.

Em sua decisão, Felipe Locke Cavalcanti levou em conta a urgência da situação e oficiou o TJRJ para que preste informações no prazo de 15 dias sobre a resolução. Segundo o conselheiro, pela Constituição e pelo Regimento Interno do TJRJ, cabe ao Pleno do Tribunal - no Rio de Janeiro integrado por 180 desembargadores - escolher os nomes que integrarão a lista tríplice, "não parecendo possível que uma Câmara Cível - mera cisão administrativa de um tribunal - tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato que compõe a lista sêxtupla enviada pelas instituições de classe dos magistrados ou o Ministério Público".

Além disso, em seu voto, Locke argumenta que membros do Ministério Público ou da Advocacia, "por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional".


Fonte: Agência CNJ de Notícias