quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Unimed Mossoró terá que cobrir tratamento em São Paulo

Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível determinaram a suspensão de uma cláusula contratual em que a Unimed restringia a cobertura do atendimento médico às regiões norte e nordeste. O contrato foi firmado entre a Unimed Mossoró e a paciente, A.B.G.D. Ocorre que desde o mês de agosto de 2008 a autora passou a apresentar quadro convulsivo com tremores e piscamentos involuntários do lado direito e o tratamento para esse mal só é possível no Hospital Sírio Libanês em São Paulo, por ser o único hospital do país com o serviço de vídeo EEG.

De acordo com o relatório médico a autora da ação deverá ser avaliada a cada 3 meses em função de sua dificuldade em controlar as crises convulsivas. A paciente é cliente da Unimed desde que nasceu e sua enfermidade tem evoluído catastroficamente, por isso, procurou o judiciário para pedir que seu tratamento seja custeado pela Unimed, já que o único centro especializado para tratamento da doença está localizado em São Paulo.

No voto, os desembargadores afirmam que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por isso, apesar da cláusula limitativa (regiões norte/nordeste), o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com método necessário e mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico que tem competência para tanto.

Para os desembargadores a negativa de atendimento, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal e caso a Unimed não cumpra a decisão judicial a multa diária será de 2 mil reais.

Fonte: TJRN

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