quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ESMA abre inscrições ao Curso de Preparação à Magistratura, em nível de especialização

Comunicado
A direção da ESMA comunica que, no período de 19 de dezembro de 2012 a 21 de janeiro de 2013,  encontram-se abertas as inscrições ao Curso de Preparação à Magistratura, semestre 2013.1. 

A Escola disponibiliza 110 vagas para o CPM nas cidades de João Pessoa e Guarabira. 

Para efetuar sua inscrição, o candidato deve acessar a página da Esma, na internet (http://esma-acad.tjpb.jus.br) e preencher o formulário eletrônico de inscrição, observando as categorias descritas no Edital. 

As inscrições homologadas serão divulgadas na página da Esma (esma.tjpb.jus.br) e TJPB (www.tjpb.jus.br) no dia 22 de janeiro de 2013. Outras informações no Edital 015/2012, de 19 de dezembro de 2012.

Anexo Edital.Allyne Bianchi Secretaria da ESMA(83)3252-1104

FonteTJPB/ESMA

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Decreto que concede indulto natalino a presos é publicado

Válido por todo o ano

Condenado pode pedir que juiz conceda o perdão da pena. Preso não pode ter cometido falta grave durante o ano.


O decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União. O indulto é o perdão da pena. O preso deve se enquadrar às normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça.
Segundo o decreto, o indulto pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas.
O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Podem ser beneficiados os que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública.
Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
Não podem receber o indulto os condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, crime hediondo, outros previstos no Código Penal Militar e pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Um quadro estatístico dos beneficiados deverá ser publicado no site do Departamento Penitenciário Nacional, discriminado por gênero e estado, contendo a quantidade de favorecidos, segundo o decreto.
Fonte: G1

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Induto natalino será monitorado com tornozeleiras eletrônicas


Segurança e tecnologia
Neste Natal, pelo menos 8 mil presos beneficiados com a saída temporária das festas de fim de ano serão monitorados com tornezeleiras eletrônicas. Os estados que utilizam a tecnologia são Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia.
O monitoramento eletrônico está previsto na Lei de Medidas Cautelares, nº 12.403/2011, como alternativa à prisão. A maior parte dos presos que serão monitorados nesta passagem de ano são do estado de São Paulo. Segundo o Tribunal de Justiça paulista, dos 20.000 detentos que receberam o indulto no estado, 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. 
No Rio de Janeiro, 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados. Em Minas Gerais, as tornozeleiras começaram a ser utilizadas no último dia 17, conforme informou a Subsecretaria de Administração Prisional do Estado.  A expectativa é conseguir monitorar 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte neste fim de ano.
Em Pernambuco 301 presos que saíram da prisão em 19 de dezembro, para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas. Já no Estado de Rondônia, 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Outros quatro estados devem adquirir a tornozeleira em 2013. É o caso do Espírito Santo, cuja Secretaria de Estado de Justiça vai lançar edital para licitar a compra dos equipamentos no início de 2013, no intuito de melhorar o monitoramento de parte dos 14.649 presos que hoje compõem a população carcerária do Estado. Além dele, Rio Grande do Sul, Paraná e Amazonas vão realizar licitação para comprar o aparelho no ano que vem.
Fonte: ConJur

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Nova lei pode tornar automática a progressão de regime

Esvaziamento das prisões
Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

Pode ser que durante a tramitação do inquérito policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença penal, o acusado venha a ser preso cautelarmente, administrativamente ou internado provisoriamente.

Por isso, determina o artigo 42 do Código Penal que esse tempo será descontado da pena ou da medida de segurança a ser cumprida.
Prisão provisória é toda medida privativa de liberdade que não seja decorrente de uma sentença penal condenatória definitiva. Assim, são espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão em virtude da pronúncia e da sentença condenatória recorrível. [1] Também deverá ser considerada como prisão provisória para efeito de detração a prisão domiciliar (art. 317 do CPP) instituída pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
A prisão administrativa somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária em decisão escrita e devidamente fundamentada, exceto nos casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF, art. 5º, LXI). São exemplos de prisão administrativa a do estrangeiro nos procedimentos de expulsão e a por infração disciplinar militar.
A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é decorrente da aplicação de medida de segurança (art. 96, do CP) ou de superveniência de doença mental (art. 41, do CP).
A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, instituiu diversas medidas cautelares até então inexistentes em nosso ordenamento jurídico, sendo que o cumprimento de algumas delas deverá ensejar seu desconto na sanção penal a ser executada.
Prevê o artigo 317 do Código de Processo Penal, com a sua nova redação, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Cuida-se de mais uma modalidade de prisão provisória, que deverá ser descontada da sanção penal a ser cumprida pelo sentenciado.
O tempo de internação provisória do acusado (art. 319, inciso VII, do CPP) também deverá ser descontado da medida de segurança ou da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Trata-se de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento congênere, embora provisória, que deve ser levada em consideração quando do cálculo do tempo de cumprimento da sanção penal, uma vez que já prevista no artigo 42 do Código Penal.
A Lei 12.403/2011 instituiu outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Quando da execução da sentença, caberá ao juiz, ao analisar o caso concreto, verificar se poderá haver o desconto do tempo de cumprimento dessas medidas na sanção penal aplicada, com fundamento na analogia in bonam partem (detração analógica). Assim, por exemplo, possui similitude com a prisão provisória a nova medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos (art. 319, inciso V, do CPP), podendo o juiz levá-la em consideração quando do cálculo das penas a serem cumpridas.
Em muitas oportunidades a detração deverá ser aplicada analogicamente. Nesses casos, em decorrência da inexistência de parâmetros legais a serem observados para a dosimetria, o Juiz deverá analisar a natureza da medida cautelar e da sanção aplicada, fazendo a mensuração de acordo com critérios de proporcionalidade.
Foi publicada a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá novas regras ao instituto da detração penal. O art. 1º dispõe que: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta lei”. Já o artigo 2º, acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 387 do CPP, com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Pelas regras anteriores, a detração era reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais, após a expedição da guia de recolhimento (provisória ou definitiva). De posse da guia de recolhimento e com as informações contidas nas folhas de antecedentes do condenado, o cálculo era elaborado com o desconto das sanções já cumpridas provisoriamente.
A nova lei altera o momento do reconhecimento e cálculo da detração, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória. E a pena obtida é a que será levada em consideração para a fixação do regime inicial de seu cumprimento.
Pretendeu o Legislador antecipar o cálculo da pena a ser cumprida e a progressão de regime. Normalmente, a progressão de regime de cumprimento de pena é pleiteada ao Juiz das Execuções Criminais com base na guia de recolhimento, folhas de antecedentes e informações carcerárias do condenado, após a realização do cálculo.
Esqueceu-se o legislador que a progressão de regime não é automática e depende do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário). Com as novas regras, o condenado poderá obter a progressão de regime sem ter mérito para tanto, podendo, inclusive, ser colocado diretamente em liberdade, quando lhe é deferido o regime aberto domiciliar pela ausência de casa do albergado. Suponhamos que o réu seja condenado a oito anos e seis meses de reclusão e tenha ficado preso preventivamente por um ano.
Ao fixar a pena, o juiz deverá descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente (um ano) e dosar a reprimenda em sete anos e seis meses de reclusão. A pena que seria iniciada em regime fechado agora o será no regime semiaberto (se não houver outros elementos que o impeça), sem que o mérito do sentenciado tenha sido observado para o fim de progressão, que será automática.
Com efeito, novamente foi publicada lei que visa ao esvaziamento das prisões sem o menor compromisso com a ressocialização do condenado e muito menos com a segurança da sociedade, que terá de conviver com criminosos precocemente soltos.
Ademais, já começaram a surgir teses que visam ao favorecimento dos condenados sem se importarem com a segurança da sociedade ordeira.
Não nos convence a argumentação de parte da doutrina de que o cálculo operado com a detração, já na sentença, diante das novas regras, deve ser analogicamente considerado para o reconhecimento da prescrição.
É que, de acordo com a nova norma, a pena fixada após a detração serve apenas para fins de sua execução e fixação do regime inicial. Não pode ser considerada para o reconhecimento da prescrição (da pretensão punitiva e executória), que possui regras próprias. Para esse efeito deve ser levada em consideração a pena fixada de acordo com o critério trifásico (art. 68 do CP), mediante a adequação do fato ao tipo penal e às demais circunstâncias (legais e judiciais). Somente após a dosimetria da pena é que será elaborado o cálculo da detração, cujo montante, nos termos dos artigos 33 e 59 do CP, balizará a fixação do regime inicial de seu cumprimento. As novas regras simplesmente modificaram a competência para o reconhecimento da detração, que era do Juízo da Execução e passa a ser do Juízo da Instrução ao proferir sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a pena obtida em consequência da detração não pode ser levada em consideração para o cálculo da prescrição, que possui regramento especial,[2] nada mudando com a nova lei.
Ademais, de manifesta inconstitucionalidade o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, por violar os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia.
O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena.
A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória.
Na primeira, caberá à lei fixar as penas que serão aplicadas para cada tipo penal. A quantidade da pena deve guardar proporção com a importância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa. Por isso, cada tipo penal prevê quantidade mínima e máxima de pena e, em alguns casos, espécies distintas de sanções penais, que podem ser aplicadas, dependendo do caso, alternativa ou cumulativamente.
Na etapa judiciária, caberá ao juiz, à vista da infração cometida, escolher a pena que será aplicada dentre as cominadas no tipo penal, dosar a sua quantidade entre o mínimo e máximo previsto, fazer inserir causas que possam aumentar ou diminuir a reprimenda, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como analisar possível substituição por pena mais branda.
Cuida-se de critério em que o julgador possui discricionariedade regrada. Isso porque, embora tenha liberdade de escolha quanto à pena que irá aplicar, bem como sua quantidade, deve obediência a regras previstas no Código Penal.
Por fim, após a aplicação da pena, há necessidade de sua execução. As diretrizes quanto à execução da pena estão previstas principalmente no Código Penal e na Lei das Execuções Penais.
A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.[3]
Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo juiz das Execuções Criminais, respeitado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Destarte, muito embora o juiz da Instrução deva fazer o cálculo da detração por ocasião da prolação da sentença, a pena a ser levada em consideração para a fixação do regime inicial deverá ser a dosada com fundamento no critério trifásico (art. 68 do CP), do modo que já ocorre atualmente. A pena resultante da detração, que será calculada pelo próprio juiz prolator da sentença em momento posterior à fixação do regime inicial, servirá tão somente para sua execução, cabendo ao Juiz das Execuções Criminais, após a análise dos requisitos legais (art. 112 da LEP), avaliar a possibilidade da progressão de regime prisional.
Determinar a progressão de regime, de forma automática, como preceitua a recém-criada norma prevista no parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, será causa de nulidade absoluta da sentença por ofensa aos princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia, o que pode ser arguido incidentalmente em sede de recurso.
Esperamos, portanto, seja proposta ação direta de inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República ou outra Instituição legitimada para que seja retirada do mundo jurídico norma violadora de princípios constitucionais tão importantes para nossa sociedade.

[1] Nada obstante não mais exista a prisão automática pela pronúncia ou pela sentença penal condenatória recorrível, que devem ser impostas ou mantidas quando presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), sempre de forma fundamentada, as mantivemos como sendo espécies de prisão provisória. Por outro lado, haja vista o advento das Leis 11.719, de 20 de junho de 2008, e 11.689, de 9 de junho de 2008, há posicionamento de que são espécies de prisão provisória apenas: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária.
[2] STJ, 5ª turma, HC 193415/ES, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 07.04.2011.
[3] Observamos que o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados possui regra própria, ou seja,  dois quintos da pena para os primários e três quintos para os reincidentes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8072/1990).
Por César Dário Mariano da Silva Fonte: ConJur

Governo de SP quer acusados usando tornezeleiras

Réu monitorado
A Secretaria de Segurança e o Tribunal de Justiça de São Paulo pretendem adquirir tornezeleiras eletrônicas para serem usadas por réus em processos criminais. As 4,8 mil tornozeleiras em uso atualmente no estado são utilizadas para monitorar sentenciados cumprindo pena em regime de semiliberdade. As informações são da Agência Estado
Na sexta-feira, foi assinado um convênio com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça para viabilizar a compra das tornezeleiras, que devem ser adquiridas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
De acordo com a Agência Estado, entre os cerca de 190 mil presos no estado, 56 mil são provisórios. Os presos condenados à semiliberdade, com direito a saídas temporárias, são 23 mil. Atualmente há ainda 325 mil processos criminais em andamento.
"Parte dos réus que vão para os centros de detenção poderia acompanhar o processo em liberdade, se o governo garantisse condições de que eles fossem fiscalizados, problema que poderia ser resolvido pelas tornozeleiras eletrônicas", disse o juiz Rodrigo Capez, assessor da Presidência do Gabinete de Crise. "Da mesma maneira, existem réus em outros processos que não são fiscalizados e poderiam ser mais bem acompanhados pelo Estado", observou.
Fonte: ConJur

sábado, 8 de dezembro de 2012

Dez sugestões para reduzir o caos nas prisões

Ideias que ajudam
"A situação nos presídios do Brasil hoje é caótica, desumana, covarde e tem um único culpado: o poder público, o Estado, que permitiu que as coisas chegassem neste estado", afirma Marcos Fuchs, diretor adjunto da Conectas, que ha anos visita presídios no Brasil.  

Conectas Direitos Humanos é uma organização não-governamental internacional, sem fins lucrativos, fundada em 2001 em São Paulo.
 
“Nos centros de detenção provisória que eu visito as celas são pequenas, com teto baixo e, onde deveriam ter oito homens em beliches, chega a ter 45 ou 50 homens espremidos. As pessoas dormem no chão, ficam de pé, revezando para dormir, ou se amarram às grades. Às vezes eles também ficam em redes amarradas às grades e existem casos em que o preso caiu e morreu. Essas são as condições”, diz Fuchs.

No dia 27 de novembro, a Conectas entregou à Câmara Federal, em Brasília, documento elaborado pela ONG e organizações parceiras, sugerindo 10 medidas urgentes para que as cadeias no Brasil “deixem de ser medievais”. A entidade pretende entregar o mesmo documento ao governador paulista, Geraldo Alckmin (PSDB).

Eis as sugestões:

1. Rompimento com a lógica do encarceramento em massa, incentivando a aplicação de penas alternativas, justiça restaurativa, descriminalização de condutas, e reforçando o caráter subsidiário do direito penal.

2. Controle social do sistema carcerário por meio da criação de um mecanismo nacional (PL n.º 2442/11) e estadual (proposta de PL já apresentado à Secretaria de Justiça de SP) de prevenção e combate à tortura, que seja independente, e cujos integrantes sejam selecionados através de consulta pública, nos moldes do “Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” da ONU (ratificado pelo Brasil em 2007); criação de norma federal que regulamente e permita o acesso para que as entidades de proteção dos direitos humanos possam realizar inspeções em qualquer local de privação de liberdade; incentivo à implantação efetiva de todos os Conselhos da Comunidade nas Comarcas onde haja unidades prisionais; fortalecer/criar as corregedorias e ouvidorias do sistema penitenciário, que devem ser externas.

3. Fim do uso abusivo da prisão provisória e criação da “audiência de custódia”, incentivado e cobrando do Poder Judiciário e Ministérios Públicos a aplicação efetiva da lei das medidas cautelares (Lei Federal n.º 12.403/11); incentivo às ações do CNJ no monitoramento do abuso da prisão provisória; aprovação do Projeto de Lei n.º 554/11 que cria a “audiência de custódia” impondo o prazo de 24 horas para o preso em flagrante seja apresentado a um juiz, na presença de seu defensor, para a análise da necessidade da prisão (também servirá na prevenção de eventuais maus tratos no momento da prisão).

4. Acesso à Justiça, por meio da garantia de fortalecimento e autonomia financeira às Defensorias Públicas (estaduais e da União); ampliação do número de defensores públicos – priorizando a lotação de defensores em estabelecimentos prisionais – e do quadro de apoio (assistentes sociais, psicólogos, sociólogos); instalação de sistema de acompanhamento processual (de conhecimento e execução) dentro das unidades prisionais.

5. Redução do impacto da lei de drogas no sistema prisional, por meio do fornecimento adequado de atendimento médico e de tratamento aos dependentes químicos; criação de critérios legais objetivos que definam quem é usuário, pequeno ou grande traficante; e descriminalização do uso/porte de entorpecentes, apoiando o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

6. Tratamento digno às mulheres encarceradas, através de instalações e equipamentos que considerem as especificidades de gênero; efetivação do acesso à saúde (prevenção e tratamento) e convivência familiar; assistência material adequada; fim das revistas vexatórias de familiares (presídios masculinos e femininos).

7. Valorização da educação e do trabalho dentro do sistema prisional, que devem ser vistos como dois dos principais instrumentos de reintegração, norteando políticas públicas de incentivo e, principalmente, de oferta, evitando-se a exploração de trabalho indigno.

8. Ampliação maciça de recursos que sustentem políticas públicas para os egressos das prisões, auxiliando o reingresso no mercado de trabalho e disponibilizando adequado atendimento psicossocial ao egresso e familiares; incentivo à implementação efetiva do instituto do patronato, nos termos da Lei de Execuções Penais.

9. Efetivação do direito constitucional de acesso à saúde, transferindo ao SUS a gestão da saúde do sistema prisional, e prestação de assistência material aos presos em quantidade e qualidade suficientes.

10. Institutos Médicos Legais independentes das Secretarias de Segurança Pública, garantindo independência e autonomia aos peritos na realização dos exames competentes."

Por Frederico Vasconcelos
Fonte: Blog do Fred

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

STF reconhece hipótese de prescrição virtual

Decisão lógica
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CO-RÉUS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ACÓRDÃO ASSENTA DO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA FIXADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE E ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta nossa casa de justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No julgamento do HC 107.731, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a conduta supostamente protagonizada pelo paciente configura, em tese, infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da união. Sendo indiscutível, portanto, a competência da justiça federal comum para processá-los e julgá-los (inciso IV do art. 109 da Constituição Federal). Entendimento a ser estendido aos co-réus no processo-crime. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva. Ressalvada a hipótese em que a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamente cominada (questão de ordem na ação penal 379, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. O reconhecimento da incompetência absoluta da justiça castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta. 5. A pena concreta fixada pela justiça militar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido. 6. Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 107.731; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 13/09/2011; DJE 02/03/2012; Pág. 23) 

Por Blog u_InVerso do direiTo de fábio ataíde 
Fonte: STF

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Teatro Facisa conquista de Campina, patrimônio da Paraíba


Obra de Dostoiévski reduz pena de presos

Remição pela leitura
leitura_e_liberdade

A leitura do livro Crime e Castigo, do escritor russo Fiódor Dostoiévski, poderá reduzir em quatro dias a pena de presos do presídio de Joaçaba, em Santa Catarina. A possibilidade é oferecida pelo Projeto Reeducação do Imaginário, da vara criminal do município.

De acordo com informações da Vara Criminal de Joaçaba, após a leitura de clássicos da literatura, os presos passarão por uma avaliação que será realizada pelo juiz Márcio Umberto Bragaglia e seus assessores. O grupo decidirá se o presidiário terá a redução da pena. Na lista de obras selecionadas para o projeto constam ainda autores como os ingleses William Shakespeare e Charles Dickens. Além dos livros, os presos receberão um dicionário de bolso, ambos adquiridos a partir de valores pagos por pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e realizaram acordos com o Ministério Público.

Em junho, uma portaria conjunta do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e da Justiça Federal instituiu um programa similar, denominado Remissão pela Leitura. O projeto, que abarca os presídios federais do país, também possibilita a redução de quatro dias de pena por meio da leitura de um livro por mês.

Os participantes têm de 21 a 30 dias para realizar a leitura e ao fim do período devem escrever uma resenha. Os textos são avaliados por uma comissão nomeada pelo diretor de cada penitenciária. Serão analisados critérios como estética (uso de parágrafos e de letra cursiva), limitação ao tema e fidedignidade (não serão permitidos plágios).

Neste ano, segundo a assessoria do Depen, já participaram do projeto cerca de 208 presos. O programa foi implementado em caráter provisório em 2009 e, desde então, já foram realizadas 1,2 mil leituras. O primeiro presídio a implementar o projeto foi o de Catanduvas, no Paraná. Um total de 207 detentos já participaram do projeto, em um universo de 600 que passaram pela prisão desde 2009. Uma pesquisa feita pelo Depen demonstrou que cada participante leu uma média de 5,4 livros.

Crime e Castigo também está disponível nos presídios federais. Grande Sertão Veredas, de João Guimarães Rosa e Vidas Secas, de Graciliano Ramos são outras opções. Os estrangeiros que estão encarcerados podem ler obras como Travesuras de la Niña Mala, do peruano Mario Vargas Llosa.

Por Bárbara Mengardo Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Juiz de Guarabira recebe medalha “Osmar de Aquino” da Câmara de Vereadores

Medalha
O juiz Bruno César Azevedo Isidro recebeu, da Câmara de Vereadores de Guarabira, a medalha honorífica “Osmar de Araújo Aquino”, a maior comenda do Poder Legislativo guarabirense. A sessão especial, realizada na tarde desta quinta-feira (29), foi prestigiada por diversas autoridades.
 
A propositura, que concedeu a medalha “Osmar de Aquino” ao juiz Bruno Azevedo, teve como autor o vereador Murílio Nunes do PSL. Na oportunidade, o parlamentar guarabirense expôs aos presentes a extensa folha de serviços prestados, da parte do magistrado, à sociedade guarabirense.
 
Em seu discurso, “Dr. Bruno” agradeceu aos parlamentares que aprovaram por unanimidade a comenda e, de forma especial, ao Murílio Nunes. Falando da tribuna da Casa Osório de Aquino, o homenageado disse que a sua missão em solo guarabirense tem por principal objetivo garantir os direitos da sociedade, ratificando à cidadania e consolidando à Constituição Federal.

O Juiz de Direito é filho de Ismaldo Isidro e Eledite Azevedo. Já atuou como juiz nos municípios de João Pessoa, Sapé, Remígio e Guarabira. Atualmente é professor titular da UEPB de Campina Grande. Na comarca de Guarabira implantou diversos projetos premiados de ressocialização de apenados, inclusive, divulgados em meios de comunicação com circulação nacional e que serviram de exemplo para outros estados, como a tornozeleira eletrônica, a implantação da Rádio Alternativa Esperança, o Projeto Passos à Liberdade, entre outros.
 
Estiveram prestigiando a solenidade os pais do homenageado, assim como os irmãos, o também irmão e presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB - PB, Tiago Azevedo, o advogado eleito presidente da subseção da OAB em Guarabira, Antônio Teotônio, o bispo da Diocese de Guarabira, Dom Francisco de Assis Dantas de Lucena, o comandante do 4º BPM, Tenente Coronel Arilson Valério, o deputado Ranieri Paulino, entre outros.
   
Durante seu pronunciamento, o homenageado, emocionado, compartilhou a honraria com os seus alunos, colegas de profissão, funcionários do Fórum, as empresas que colaboram com os projetos em que atua, e com todos os familiares, em especial, na memória do seu irmão Alexandre Andrey Azevedo Isidro, falecido recentemente.
 







Fonte: Brejo.com e Portal Independente

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Como os juízes decidem ou no que eles realmente pensam

Reflexão
Quanto mais tenho a certeza de que juízes decidem politicamente, mais me preocupo com isso. Se esse é um problema (há quem duvide disso), devemos enfrentá-lo com seriedade. Entretanto, no Brasil, permanentemente, confundimos aquilo que é apenas a expressão do que desejamos (no caso, que o magistrado decida com base na lei) com aquilo que de fato acontece (no caso, que o magistrado é humano e, não raramente, decide com base em fatores extralegais). É certo que se deva fazer algo sobre isso, pois, como tenho insistido neste espaço, juízes são pagos para aplicar o Direito democraticamente criado pelos representantes do povo, e não as suas preferências pessoais. Mas, tomar a ilusão de nossos sonhos pela realidade dos fatos, historicamente, tem se revelado o maior mal de que padecem aqueles que, guiados pelas melhores intenções, se lançam à tarefa de transformar o mundo. Na alegre e inteligente conclusão de Woody Allen, a realidade pode ser dura, mas ainda é o único lugar onde se pode comer um bom filé.
 
Para ser justo, nem sempre se pode atribuir ao comportamento dos magistrados o seu eventual desvio do que estritamente dispõe a regra de direito. Com efeito, como há muito demonstrou John Searle, em qualquer discurso (ato de fala), também nos textos legais, podemos encontrar uma distância entre o discurso direto e o discurso indireto. Dizendo de forma mais simples, aliás muito simplificada, também no direito não podemos recusar a possibilidade de um texto afirmar mais do que aquilo que expressa a sua literalidade[1]. Nos atos de fala indiretos, o emissor expressa algo, mas querendo dizer outra coisa. No exemplo eloqüente de J. Searle, quando alguém diz “o senhor está pisando no meu pé”, na maior parte das vezes, o indivíduo não quer apenas fazer uma assertiva do que está acontecendo (discurso direto), mas quer dizer principalmente outra coisa (discurso indireto). No caso, o emissor não quer apenas dizer “você está pisando no meu pé”(ato de fala direto), mas, principalmente, quer dizer algo não diretamente dito: saía de cima do meu pé, por favor (ato de fala indireto)[2].

Assim, muitas vezes, o magistrado tangencia ou não aplica, em sentido estrito, o que a lei dispõe textualmente por problemas estruturais do próprio texto ou do sistema legal que tem de aplicar (motivos alheios à sua própria vontade), como é o caso da existência de lacunas, ou da existência de contradições, ou ainda da ausência (inexistência) de univocidade do texto ou, pior, do sistema legal (como são os atos de fala indiretos). Entretanto, se esses problemas existem, é fato que existem também problemas que podem ser imputados não ao texto legal, mas à maneira muito própria dos magistrados se comportarem. Assim, o artigo de hoje volta-se à discussão daquilo que podemos designar como “o modo próprio de pensar e de agir dos magistrados”.

Inteiramente a propósito, em livro inevitável para aqueles que se dedicam a refletir sobre a realidade da atuação dos magistrados num Estado constitucional, Richard Posner, ao questionar-se sobre “como os juízes pensam” (e esse é o exato título da obra: How judges think), chega à conclusão de que os juízes, especialmente os que atuam em instâncias recursais (appellate judges), freqüentemente atuam com liberdade e poder discricionário (discretion), distanciando-se do direito posto e revelando-se verdadeiros “legisladores ocasionais” (occasional legislators)[3].

Na verdade, a leitura (muito agradável) do livro amarra o leitor, do início ao fim, a uma aberta ironia: a de que os juízes são permanentemente “legisladores ocasionais”. Segundo o autor, ele mesmo um magistrado com assento em Tribunal Federal como eu, não há dúvida de que juízes decidem politicamente, mas não “politicamente” de modo partidário, e sim “politicamente” ao modo de quem, amiúde, aplica o direito para satisfazer, em boa maior parte das vezes inconscientemente, sua orientação ideológica e seus próprios valores e preconceitos (preconceptions)[4].

Na verdade, o livro, ao buscar explicar o comportamento do magistrado quando decide os casos dispostos à sua consideração, acaba reservando uma surpresa a cada página. Ainda que não concorde de forma integral com as suas conclusões (o autor, no meu sentir e segundo a visão de alguns críticos, tem momentos de inaceitável reducionismo teórico), o fato é que, no geral, o livro nos oferece uma visão bastante convincente do que realmente pensam e fazem os juízes. De qualquer forma, como investigação não existente em nosso País, o livro, de autoria dos maiores teóricos e magistrados da atualidade, já seria obrigatório aos brasileiros ainda que na condição de necessária advertência.

Em primeiro lugar, o que constitui um verdadeiro truísmo nas considerações do autor, é indiscutível que juízes decidem politicamente (para além do rule of law). As razões para que o magistrado assim proceda têm múltiplos fatores e motivações, sobre os quais Posner, de forma didática, sugere nove teorias explicativas: (1) quanto à postura ou atitude pessoal do magistrado (attitudinal), (2) de fundo estratégico estratégia, (3) de razões sociológicas, (4) de causas psicológicas, (5) de fundo econômico, (6) de estrutura organizacional, (7) razões pragmáticas, (8) de motivação fenomenológica e, claro, (9) também em alguma medida em razão de algum legalismo.

Sob o rótulo de teoria comportamental ou quanto às atitudes do juiz (attitudinal), Posner busca explicar o fato de que juízes tendem a decidir politicamente, em detrimento do direito, em razão de suas preferências pessoais, ou seja, eles trariam para o interior dos casos que têm que julgar as suaspreferências políticas[5].

Bem próxima à teoria comportamental, estaria a teoria estratégica (strategic theory), que explicaria o comportamento dos magistrados pelo fato de eles, ao decidirem ou votarem num tribunal, preferirem aquelas decisões que mais se ajustam aos seus objetivos. Segundo essa teoria, estrategicamente, mas de forma contraditória, mesmo um magistrado mais legalista ou conservador, por exemplo, pode perfeitamente ser levado a votar afastando-se do que dele seria esperado, tudo para atender aos seus valores, objetivos ou visão de mundo[6].

A teoria sociológica é uma extensão ou aplicação da teoria do comportamento combinada com a teoria estratégica. Em síntese, ela busca explicar o comportamento dos juízes com foco na dinâmica de pequenos grupos (muito comum a tribunais, como as turmas e as seções), retirando-se daí a conclusão de que a composição – especialmente, ideológica - dos órgãos dos tribunais determinará, em grande medida, o resultado de seus julgamentos.

Assim, nos exemplos do autor, colhidos não só de sua própria experiência, mas da prática de outros tribunais, uma turma composta de juízes indicados por presidentes republicanos e democratas irá, de regra, decidir de forma diversa de uma turma composta completamente por juízes indicados, por exemplo, apenas por presidentes republicanos (como se sabe, nos Estados Unidos, juízes federais de todos os níveis são nomeados ou indicados pelos Presidentes da República). Da mesma forma, um caso sobre discriminação sexual, muito provavelmente, será decidido de forma diferente, conforme essa decisão seja tomada por um órgão do tribunal que tenha na sua composição uma mulher, ou seja apenas formado por homens[7].

Muitas são as tentativas de explicar essas curiosas conseqüências que tem a diversidade na composição dos tribunais para o resultado de suas decisões. Um das mais conhecidas refere a conclusão de que um órgão com uma composição diversa de outro órgão do tribunal tende a decidir de forma diferente pelo simples fato de que, no órgão (turma ou seção, por exemplo) que tenha assento um magistrado com perfil ideológico diferente dos demais, serão trazidos pontos de vista que teriam escapado àqueles magistrados que não têm o mesmo perfil ideológico, ou formação.

Contudo, a mais surpreendente explicação é sugerida pelo próprio Posner, ao afirmar que o resultado diverso em razão da composição diferenciada de um órgão de um tribunal pode dar-se pelo fenômeno que ele designa de “aversão ao dissenso”. Em breves palavras: havendo discordância entre dois magistrados, um deles (às vezes ambos), especialmente em casos que dificilmente terão importância como precedente jurisprudencial, pode abrir mão do seu ponto de vista, do que eventualmente lhe parecia o mais correto, para acolher o voto de um terceiro julgador dissidente, com a esperança de, consciente ou inconscientemente (e aqui a explicação surpreendente), no futuro, obter, em casos que para ele se revelem de forte significado, o mesmo tratamento. Em síntese, como explica Posner, como o julgamento em colegiado é uma empresa coletiva, os juízes que compõem órgãos de tribunais têm verdadeira ojeriza ao dissenso[8].

A teoria sociológica deve ser complementada, por um lado, pela teoria psicológica e, por outro, pelateoria econômica.

A teoria psicológica centra a sua atenção nos influxos inconscientes que conformam o comportamento humano. O afazer judicial, como sabemos, vai se transformando cada vez mais num espaço de incerteza e imprevisibilidade. No Brasil se aproxima, perigosamente, do paroxismo. Em síntese, em decisões judiciais não seria correto desconsiderar eventuais paixões e outros aspectos inconscientes que, inelutavelmente, conformam todo e qualquer afazer humano.

Já a teoria econômica, de forma quase oposta à teoria psicológica, toma o magistrado como um ser racional, interessado em maximizar – para si mesmo – a utilidade de seu trabalho. Entre os elementos que, racionalmente, terão importância nas decisões dos magistrados - como qualquer ser humano que age racionalmente e do ponto de vista econômico - se encontraria a sua preocupação em maximizar o seu tempo de trabalho de ordem a ter melhor eficácia no que tange aos seguintes elementos: seu próprio laser, o poder, a sua remuneração (money income), prestígio e reputação, auto-estima, estimulo para o trabalho e outras satisfações que todas as pessoas mantêm com o seu trabalho[9].

Por exemplo, na ilustrada e desapaixonada visão de R. Posner, a preocupação do magistrado com seu próprio tempo livre para o laser pode explicar por que alguns magistrados dão especial ênfase em doutrinas jurídicas que levam a extinção dos casos sem necessidade de julgamento (como seria difícil trazer para a nossa realidade os exemplos por ele referidos, além da renúncia - waiver, poderíamos dizer que, no Brasil, deveríamos pensar na especial preocupação judicial com possibilidade de um caso se encerrar com juízos de decadência, prescrição ou sanções que resultem em perda de direito).

Além disso, Posner lembra ainda de casos que parecem freqüentes na experiência de seu País, mas não são nossos desconhecidos, em que os magistrados, mais preocupados com seu próprio tempo e com a organização de seu trabalho, são levados a transferir (delegar) em demasia para os seus assessores (clerks) as suas atribuições, ou ainda a situação do magistrado que, racionalmente, num juízo de custo/benefício, pode ser levado a forçar as partes para a efetivação de acordos que evitem a necessidade de um julgamento final para a causa (o que é bastante diferente da elogiável buscaconsensual de conciliação a que se devem dedicar os tribunais)[10].

A teoria organizacional terá em vista os fatores que explicam a decisão do magistrado em consideração à estrutura e à organização da qual ele faz parte. Assim, para dar um exemplo, não obstante o magistrado tenha como garantia a sua independência, cria-se na organização judicial uma estrutura baseada no precedente com vistas a evitar que o juiz, com sua independência, se afaste em demasia da organização da qual ele faz parte. Cria-se um custo para que o magistrado tangencie ou confronte os precedentes das cortes superiores (por exemplo, explicará o próprio Posner, conquanto o juiz possa desconsiderar os precedentes das cortes de apelação, se ele assim proceder, haverá um custo pessoal, por exemplo, quando essa corte for considerar a eventual promoção do magistrado)[11].

Por sua vez, segundo o pragmatismo (teoria pragmática), Posner afirma que, para compreendermos o resultado das decisões judiciais, teremos que considerar o fato de que juízes, muitas vezes, estão mais atentos, segundo um raciocínio utilitário, às conseqüências de sua decisão do que propriamente a um puro raciocínio jurídico que vincularia as conclusões de seu pensamento às premissas existentes e tomadas no caso concreto[12].

A teoria fenomenológica, por sua vez, é uma ponte da teoria pragmática para teoria legalista. Ela estaria atenta à imagem que o magistrado constrói de si mesmo. Com isso Posner é da opinião de que o magistrado pragmático será mais honesto do que o magistrado que se afirma legalista. O pragmático, segundo Posner, admite que toma em consideração outros aspectos (como as conseqüências de suas decisões) e não apenas a pura expressão da lei, enquanto o legalista se enganaria ao acreditar que apenas aplica a lei ao caso concreto (the rule of law)[13].

O livro, em resumo, não obstante seus momentos criticáveis, como é uma certa prevalência do modelo pragmático de magistrado, em detrimento do que ele designa como legalista (uma coisa é conceber que o magistrado aja em conformidade com seus interesses e em detrimento da lei, outra é achar que isso é correto e inevitável), é uma obra capital para quem busca compreender o comportamento dos magistrados.

Eu concluo a coluna de hoje com as palavras iniciais de Richard Posner em seu maravilhoso livro[14]: “Ivan Karamazov disse que se Deus não existe (então) tudo é permitido, e os juristas tradicionais, igualmente, dizem que se o legalismo (alguma forma de vinculação dos juízes ao direito estrito[15]) não existe (então) tudo é permitido aos juízes – Muito cuidado! Legalismo não existe, e nem tudo é permitido.” Contudo, alerta o autor, como o âmbito de vinculação do juiz ao Direito (que ele chama de legalismo) encolhe cada vez mais, chegando ao estado que vemos hoje, limitado aos casos de rotina, cresce cada vez mais (eu diria, de forma preocupante) o espaço do que é permitido aos juízes.

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[1] John R. Searle. Speech acts: an essay in the philosophy of language. Cambridge University Press, 1999. 203 p. Mais especificamente, John R. Searle. Expressão e Significado: estudo da teoria dos atos de fala. SP: Martins Fontes, 2002, 293 p.
[2] John R. Searle. Expressão e Significado: estudo da teoria dos atos de fala. SP: Martins Fontes, 2002, introdução e p. 47 e seguintes. Ver também John R. Searle. Speech acts: an essay in the philosophy of language. Cambridge University Press, 1999., p. 22 e seguintes.
[3] Richard Posner. How judges think. Cambridge, Massachusetts, London: Harvard University Press, 2008, p. 5 e, especialmente, 78 e seguintes.
[4] Richard Posner. How judges think. Cambridge, Massachusetts, London: Harvard University Press, 2008, p. 369.
[5] Richard Posner, op. cit., p. 19/20.
[6] Richard Posner, op. cit., p. 30.
[7] Richard Posner, op. cit., p. 31.
[8] Richard Posner, op. cit., p. 32.
[9] Richard Posner, op. cit., p. 30/31.
[10] Richard Posner, op. cit., p. 31.
[11] Richard Posner, op. cit., p. 39.
[12] Richard Posner, op. cit., p. 40.
[13] Richard Posner, op. cit., p. 41.
[14] Richard Posner, op. cit., p. 1.
[15] Acréscimo meu.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Risco concreto de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas

Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.

Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes  os pressupostos previstos  no artigo 312  do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.

A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.

O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.

No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Esquecimento 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.

“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.

“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.

Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.

Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.

Além disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".

Ausência de prejuízo
Segundo Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido. 

Fonte: STJ