quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível ajuizada por F. M., que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, M. E. O. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha.

O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M., alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada “adoção à brasileira”, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.

Segundo o relator, “no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade”.

Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, “é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (…) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular.” O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.

Portanto, o relator entende que o apelante “assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros.” O desembargador-relator considerou, também, que “não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada.”

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJ/PB

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