terça-feira, 24 de novembro de 2009

Inquérito e ação não servem para aumentar pena

Dosagem da punição
O fato de haver inquéritos policiais e ações penais em andamento não é suficiente para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. A partir deste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reduzir a pena-base aplicada a um condenado por porte ilegal de arma.

O Habeas Corpus foi interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra acórdão de segunda instância, que rejeitou o pedido de redução da pena e fixação do regime semi-aberto. Ao estabelecer a pena de seis meses de reclusão, a Justiça de Mato Grosso do Sul levou em consideração o fato de o réu figurar em outras ações ainda em andamento na Justiça. De acordo com o TJ-MS, a pena foi aumentada com base no registro de certidões e dados do Sistema de Automação Judiciária. De acordo com o sistema, o condenado responde a outros três processos por crimes dolosos contra a vida.

Quando o pedido chegou ao STJ, os ministros reformaram a decisão ao entender que a pena foi estabelecida acima do mínimo legal. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande. Em seu voto, ele afirmou que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos “não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime”. O ministro Arnaldo Esteves Lima citou jurisprudência semelhante observada em outros Habeas Corpus julgados pelo STJ.

O relator acatou o HC para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. E, também, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabendo ao Juízo de Execuções Criminais do estado estipular as condições para seu cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 122.414

Fonte: STJ

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