A Câmara Criminal manteve sentença da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, que absolveu sumariamente o motorista de ônibus, Valdilson Gonçalves dos Santos, denunciado por ocasionar a morte de Claudoberto Chaves de Oliveira, condutor de um veículo modelo Corsa Classic. A decisão unânime da Câmara aconteceu na manhã desta terça-feira (16). A relatoria da Apelação Criminal (200.2010.006630-3/1) movida pelo representante do Ministério Público foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Segundo o relator, o Ministério Público pretendia rever a decisão de primeiro grau que, “entendendo clarividente a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, absolveu o apelado da acusação de homicídio culposo de trânsito”.
O magistrado ressaltou que, na verdade, os elementos colhidos dão conta de que o apelado conduzia o ônibus pelo anel externo do Parque Solon de Lucena, em João Pessoa, quando, de repente, a vítima invadiu a pista de rolamento, vindo de uma rua lateral, ultrapassando, inclusive, uma placa de parada obrigatória. “Também não há qualquer indício de que o acusado estivesse desempenhando velocidade incompatível com o local”, salientou Joás de Brito.
O desembargador também registrou que o parecer da Procuradoria Geral de Justiça não recepcionou as razões expostas na Apelação Criminal e foi pela manutenção da sentença.
“É que, quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97), a absolvição do acusado deu-se sob o fundamento de ausência de tipicidade, em razão da culpa exclusiva da vítima (art. 386, III, do CPP)”, argumentou o relator.
O caso – Conforme as informações dos autos, no dia 19 de dezembro de 2009, às 19h30, no cruzamento da Avenida Parque Solon de Lucena com a Rua Rodrigues de Carvalho, o denunciado conduzia um ônibus, quando bateu na lateral do veículo da vítima, que teve morte imediata. O Boletim de Acidente de Trânsito constatou que o senhor Claudoberto Chaves de Oliveira, condutor do Corsa, deu causa ao acidente.
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB
Segundo o relator, o Ministério Público pretendia rever a decisão de primeiro grau que, “entendendo clarividente a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, absolveu o apelado da acusação de homicídio culposo de trânsito”.
O magistrado ressaltou que, na verdade, os elementos colhidos dão conta de que o apelado conduzia o ônibus pelo anel externo do Parque Solon de Lucena, em João Pessoa, quando, de repente, a vítima invadiu a pista de rolamento, vindo de uma rua lateral, ultrapassando, inclusive, uma placa de parada obrigatória. “Também não há qualquer indício de que o acusado estivesse desempenhando velocidade incompatível com o local”, salientou Joás de Brito.
O desembargador também registrou que o parecer da Procuradoria Geral de Justiça não recepcionou as razões expostas na Apelação Criminal e foi pela manutenção da sentença.
“É que, quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97), a absolvição do acusado deu-se sob o fundamento de ausência de tipicidade, em razão da culpa exclusiva da vítima (art. 386, III, do CPP)”, argumentou o relator.
O caso – Conforme as informações dos autos, no dia 19 de dezembro de 2009, às 19h30, no cruzamento da Avenida Parque Solon de Lucena com a Rua Rodrigues de Carvalho, o denunciado conduzia um ônibus, quando bateu na lateral do veículo da vítima, que teve morte imediata. O Boletim de Acidente de Trânsito constatou que o senhor Claudoberto Chaves de Oliveira, condutor do Corsa, deu causa ao acidente.
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB
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