Controle à distância
A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, modificou a Lei 7.210/84 — a Lei de Execução Penal —, acrescentando a Seção IV, composta pelos artigos de 146-A a 146-D, para permitir a monitoração eletrônica de condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária, ou que se encontram em prisão albergue domiciliar.
Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão o de possibilitar a todos os envolvidos no sistema de execução da pena um controle mais efetivo dos condenados que, de maneira transitória — os casos de saída temporária são um exemplo — ou mais duradoura — livramento condicional e suspensão condicional da pena, v.g. —, desfrutem de liberdade ainda não perene.
Se é este o propósito, o novo diploma legal, posto que configure um avanço no campo da fiscalização do correto cumprimento de pena pelos sentenciados, é marcha tímida por contemplar, no artigo 146-B, a possibilidade de monitoração eletrônica tão-somente para os condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária (inciso II), ou se encontram em prisão albergue domiciliar (inciso IV), deixando de estendê-la aos sentenciados em regime aberto, aos beneficiários do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, bem como àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma das espécies de penas restritivas de direitos.
Tomemos, para explicar o raciocínio, o livramento condicional. O juiz, ao conceder o beneplácito, pode impor ao sentenciado, dentre outras, duas condições, previstas no artigo 132, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal: recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. Embora facultativas, a maioria dos magistrados, mostra a prática, faz consignar tais obrigações em suas sentenças.
Ora, notória a escassez, em especial nos grandes centros, de policiais civis e militares. Eles mal conseguem exercer suas funções típicas, o que dirá verificar se um liberado está observando corretamente as condições a ele atribuídas na sentença do livramento condicional. Ademais, pela precariedade do sistema de informações, muitas vezes o agente da autoridade, ao fazer a consulta da situação do sentenciado, não tem acesso a todas as obrigações fixadas pelo Juízo. Frente ao quadro, os deveres de recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares tornam-se, em um sem número de vezes, letra morta.
Diz-se o mesmo, por identidade de causa, a dois encargos do regime aberto — permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários — e às penas restritivas de direitos, espécies de limitação de fim de semana, consistentes na obrigação de o sentenciado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (artigo 48, “caput”, do Código Penal), e interdição temporária de direitos, modalidade proibição de frequentar determinados lugares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).
O legislador havia inserido, no artigo 146-B, incisos I, III e IV, a monitoração eletrônica, respectivamente, para as hipóteses de regime aberto, penas restritivas de direitos que implicassem a limitação de horários ou de frequência a determinados lugares, livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas sua excelência, o presidente da República, decidiu vetá-las.
As razões do veto, expostas na mensagem 310, de 15 de junho de 2010, da Subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil, são de tecnicidade, no mínimo, duvidosa. Ei-las: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
Não se falou, de proêmio, o porquê da adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direitos, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contrariar a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
A providência, longe de embaraçar a individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal levaria sim à concretização dos três princípios, pois permitiria ao juiz verificar, em registros pouco suscetíveis a fraudes, se o condenado vem observando corretamente seus compromissos e, em caso positivo, abrandá-los por não se mostrar mais necessário um cerceamento tão rigoroso.
A segunda parte dos motivos do veto, porém, é a pior. Confunde situações distintas e demonstra a real política penitenciária adotada pelo Poder Executivo federal.
Não se tira do cárcere, ou se impede a entrada de quem lá não deveria estar, pela fiscalização eletrônica. A medida, caso a tesoura de sua excelência não estivesse tão afiada, já seria para aqueles que estão afastados da prisão.
No mais, a preocupação maior de sua excelência, o presidente da República — que se tira do eufemismo “reajuste da população de presos” — não é alcançar um dos desígnios estampados no artigo 1º da Lei de Execução Penal, de “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, mas sim liberar novas vagas, através do esvaziamento de prisões, ao menor custo possível. Afinal, é dele a assertiva: “o projeto aumenta os custos com a execução penal”.
Por Jayme Garcia dos santos Junior
Fonte: ConJur
Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão o de possibilitar a todos os envolvidos no sistema de execução da pena um controle mais efetivo dos condenados que, de maneira transitória — os casos de saída temporária são um exemplo — ou mais duradoura — livramento condicional e suspensão condicional da pena, v.g. —, desfrutem de liberdade ainda não perene.
Se é este o propósito, o novo diploma legal, posto que configure um avanço no campo da fiscalização do correto cumprimento de pena pelos sentenciados, é marcha tímida por contemplar, no artigo 146-B, a possibilidade de monitoração eletrônica tão-somente para os condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária (inciso II), ou se encontram em prisão albergue domiciliar (inciso IV), deixando de estendê-la aos sentenciados em regime aberto, aos beneficiários do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, bem como àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma das espécies de penas restritivas de direitos.
Tomemos, para explicar o raciocínio, o livramento condicional. O juiz, ao conceder o beneplácito, pode impor ao sentenciado, dentre outras, duas condições, previstas no artigo 132, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal: recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. Embora facultativas, a maioria dos magistrados, mostra a prática, faz consignar tais obrigações em suas sentenças.
Ora, notória a escassez, em especial nos grandes centros, de policiais civis e militares. Eles mal conseguem exercer suas funções típicas, o que dirá verificar se um liberado está observando corretamente as condições a ele atribuídas na sentença do livramento condicional. Ademais, pela precariedade do sistema de informações, muitas vezes o agente da autoridade, ao fazer a consulta da situação do sentenciado, não tem acesso a todas as obrigações fixadas pelo Juízo. Frente ao quadro, os deveres de recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares tornam-se, em um sem número de vezes, letra morta.
Diz-se o mesmo, por identidade de causa, a dois encargos do regime aberto — permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários — e às penas restritivas de direitos, espécies de limitação de fim de semana, consistentes na obrigação de o sentenciado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (artigo 48, “caput”, do Código Penal), e interdição temporária de direitos, modalidade proibição de frequentar determinados lugares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).
O legislador havia inserido, no artigo 146-B, incisos I, III e IV, a monitoração eletrônica, respectivamente, para as hipóteses de regime aberto, penas restritivas de direitos que implicassem a limitação de horários ou de frequência a determinados lugares, livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas sua excelência, o presidente da República, decidiu vetá-las.
As razões do veto, expostas na mensagem 310, de 15 de junho de 2010, da Subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil, são de tecnicidade, no mínimo, duvidosa. Ei-las: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
Não se falou, de proêmio, o porquê da adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direitos, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contrariar a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
A providência, longe de embaraçar a individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal levaria sim à concretização dos três princípios, pois permitiria ao juiz verificar, em registros pouco suscetíveis a fraudes, se o condenado vem observando corretamente seus compromissos e, em caso positivo, abrandá-los por não se mostrar mais necessário um cerceamento tão rigoroso.
A segunda parte dos motivos do veto, porém, é a pior. Confunde situações distintas e demonstra a real política penitenciária adotada pelo Poder Executivo federal.
Não se tira do cárcere, ou se impede a entrada de quem lá não deveria estar, pela fiscalização eletrônica. A medida, caso a tesoura de sua excelência não estivesse tão afiada, já seria para aqueles que estão afastados da prisão.
No mais, a preocupação maior de sua excelência, o presidente da República — que se tira do eufemismo “reajuste da população de presos” — não é alcançar um dos desígnios estampados no artigo 1º da Lei de Execução Penal, de “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, mas sim liberar novas vagas, através do esvaziamento de prisões, ao menor custo possível. Afinal, é dele a assertiva: “o projeto aumenta os custos com a execução penal”.
Por Jayme Garcia dos santos Junior
Fonte: ConJur
Olá SR Bruno
ResponderExcluirTe conheci no site de Direito e acabei de seguir seu blog, amo o direito constitucional !
Gostaria de Vê-lo adicionado em meu blog:
isisnogueiras.blogspot.com/
Isis, obrigado pela visita. A reciprocidade já foi cumprida. Espero que sempre acompanhe as notícias. Valeu!
ResponderExcluir