Na terra dos cangurus
Austrália, 22.465.300 de habitantes em 7.692.024km2. Colonizada por ingleses e irlandeses no séc. XVIII, é hoje um dos mais adiantados países do mundo. Possui seis estados, mais territórios e a capital é Camberra, propositadamente escolhida entre Sydney e Melbourne, cidades rivais. Sydney, capital do estado de New South Wales, é o centro econômico. São 4,5 milhões de habitantes a viver na mais alta qualidade de vida.
Por força da colonização, o sistema jurídico é o da common law. Com clareza, esclarece o professor José Roberto Goldim que "A common law provém do direito inglês não escrito que se desenvolveu a partir do século XII. É á lei 'feita pelo juiz': a primeira fonte do Direito é a jurisprudência. Elaborados por indução, os conceitos jurídicos emergem e evoluem ao longo do tempo: são construídos pelo amálgama de inúmeros casos que, juntos, delimitam campos de aplicação. A common law prevalece no Reino Unido, nos EUA e na maioria dos países da Commonwealth. Influencia mais de 30% da população mundial." Todavia, os países que seguem este sistema possuem leis também, muito embora em número bem menor do que os países da civil law.
Em termos práticos, isto significa que o juiz, ao decidir, analisa o pedido, as provas e os precedentes. Assim, ao invés de fundamentar a decisão em um artigo de lei, fundamenta-a na menção a um caso julgado. Por exemplo, uma pessoa presa tem direito de ser levada sem demora a um oficial judicial para que seja considerada a possibilidade de prestar fiança e isto não é feito por força de um artigo do Código de Processo Penal, mas sim pelo decidido no caso Attorney-General (NSW) v. Dean (1990), N.S.W. C.A. Em outras palavras, porque assim decidiu a Corte de Apelação do Estado de New South Wales.
Os prédios do Judiciário são simples e austeros. E a simplicidade não significa vulgaridade ou descuido. São limpos, organizados e bem estruturados. Os juízes são pessoas com mais de 40 anos e com reconhecido sucesso profissional. São formais (usam peruca nos julgamentos) e respeitados (nas sessões, ao entrar ou sair da sala todos fazem uma reverência). Os federais são indicados pelo Governador-Geral (cargo indicado pela Rainha da Inglaterra) e os estaduais, conforme legislação própria. A idade limite é, como no Brasil, 70 anos.
A estrutura funcional é bem diferente da nossa. Uma Secretaria (ou Cartório) serve a muitos juízes, contrariando nosso sistema de um juiz, uma secretaria). Não existem autos do processo. O juiz, nos julgamentos, tem cópias de algumas peças e os advogados comparecem com malas de porte médio, de rodinhas, com todas as cópias de seu interesse. As audiências são gravadas e, se alguém desejar cópia, formula pedido específico.
O juiz, antes de iniciar um julgamento, verifica se há condições de existência do processo. Se entender que sim, reúne os advogados das partes e realiza a chamada directions hearing. Isto significa estabelecer os limites do pedido e da contestação e delimitar as provas a serem realizadas. Não se perde tempo com argumentos ou provas estranhas ao pedido. Na tramitação o caso vai do início ao fim, tratado individualmente, com audiências seguidas. Pode terminar em 20, 30 ou 40 dias. A tecnologia é usada sem preconceitos arcaicos. Por exemplo, ao invés de uma precatória (até o nome é Brasil Colônia) ouve-se por videoconferência. E se der problema, usa-se o celular com viva voz.
A estrutura do Poder Judiciário tem pouca semelhança com o Brasil. A começar pelo fato de que os órgãos do Judiciário chamam-se Cortes e o nome Tribunal é reservado para Tribunais Administrativos.
No alto da pirâmide está a High Court, criada em 1901, com sede em Camberra, capital federal. Ela é presidida por um Chief Justice e conta com mais seis Justices (ministros). A primeira mulher, Mary Gaudron, tomou posse em 1987. A Corte tem jurisdição civil e criminal e decide, entre outros, os recursos envolvendo tratados, ações relacionadas com diplomatas de outros países, leis oriundas do Parlamento e decisões de qualquer Corte envolvendo jurisdição federal.
A Austrália tem Justiça Federal e Estadual. Mas a Justiça Federal limita-se à segunda instância e é representada pela Corte Federal da Austrália, composta por um presidente (Chief Justice) e 30 juízes. Esta Corte divide-se em duas seções, uma geral e outra destinada a questões envolvendo indústrias. Ela decide ações originárias (v.g., falências, tributos e questões industriais) e apelações (v.g., apelações oriundas de juízes estaduais com competência delegada e das Supremas Cortes dos Territórios).
No âmbito federal há, ainda, Cortes de Família com um presidente e 40 juízes e Corte de Magistrados Federais, esta criada em 1999, com um Presidente e 50 magistrados. No sistema da common law, magistrado é um juiz que decide casos de menor importância, como se fosse um juiz de paz antigo.
Existem, ainda, na esfera federal, tribunais (não são Cortes e não pertencem ao Judiciário) e Comissões, com poderes de exercer políticas públicas sobre determinadas matérias e decidir no âmbito administrativo. Por exemplo, Tribunal de Migração e de Refugiados, Comissão de Direitos Humanos e de Igualdade de Oportunidades e Tribunal Nacional Nativo.
Na Justiça dos Estados, apesar de diferenças existentes entre eles, basicamente o sistema se divide em três instâncias. No alto, a Suprema Corte Estadual, com poderes ilimitados de revisão e que decide casos mais complexos (v.g., aplicação da pena de morte). A Suprema Corte de New South Wales é composta de um presidente e 25 juízes. Neste estado (NSW), abaixo, situa-se a Corte de Apelação, que se divide em uma seção de julgamentos pela common law e outra de equidade (v.g., problemas de liquidação de empresas).
Na primeira instância há em NSW a Corte de Terras e Meio Ambiente, que completou 30 anos em 2010 e foi a primeira especializada no mundo. Há as Cortes Distritais (equivalentes a comarcas) e as Cortes Locais (equivalentes à Justiça Municipal), cujos juízes são chamados de magistrados. Os recursos contra suas decisões são dirigidos à Corte Distrital. Há, ainda, Corte de Menores, de Licenciamentos e Tribunal de Consumidores.
Brasil e Austrália guardam, entre si, certas semelhanças. São Estados federais, grandes, novos e progressistas. No âmbito do Poder Judiciário as diferenças são profundas e a maior delas é a de que o sistema australiano é mais funcional e eficiente.
Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte: ConJur
Por força da colonização, o sistema jurídico é o da common law. Com clareza, esclarece o professor José Roberto Goldim que "A common law provém do direito inglês não escrito que se desenvolveu a partir do século XII. É á lei 'feita pelo juiz': a primeira fonte do Direito é a jurisprudência. Elaborados por indução, os conceitos jurídicos emergem e evoluem ao longo do tempo: são construídos pelo amálgama de inúmeros casos que, juntos, delimitam campos de aplicação. A common law prevalece no Reino Unido, nos EUA e na maioria dos países da Commonwealth. Influencia mais de 30% da população mundial." Todavia, os países que seguem este sistema possuem leis também, muito embora em número bem menor do que os países da civil law.
Em termos práticos, isto significa que o juiz, ao decidir, analisa o pedido, as provas e os precedentes. Assim, ao invés de fundamentar a decisão em um artigo de lei, fundamenta-a na menção a um caso julgado. Por exemplo, uma pessoa presa tem direito de ser levada sem demora a um oficial judicial para que seja considerada a possibilidade de prestar fiança e isto não é feito por força de um artigo do Código de Processo Penal, mas sim pelo decidido no caso Attorney-General (NSW) v. Dean (1990), N.S.W. C.A. Em outras palavras, porque assim decidiu a Corte de Apelação do Estado de New South Wales.
Os prédios do Judiciário são simples e austeros. E a simplicidade não significa vulgaridade ou descuido. São limpos, organizados e bem estruturados. Os juízes são pessoas com mais de 40 anos e com reconhecido sucesso profissional. São formais (usam peruca nos julgamentos) e respeitados (nas sessões, ao entrar ou sair da sala todos fazem uma reverência). Os federais são indicados pelo Governador-Geral (cargo indicado pela Rainha da Inglaterra) e os estaduais, conforme legislação própria. A idade limite é, como no Brasil, 70 anos.
A estrutura funcional é bem diferente da nossa. Uma Secretaria (ou Cartório) serve a muitos juízes, contrariando nosso sistema de um juiz, uma secretaria). Não existem autos do processo. O juiz, nos julgamentos, tem cópias de algumas peças e os advogados comparecem com malas de porte médio, de rodinhas, com todas as cópias de seu interesse. As audiências são gravadas e, se alguém desejar cópia, formula pedido específico.
O juiz, antes de iniciar um julgamento, verifica se há condições de existência do processo. Se entender que sim, reúne os advogados das partes e realiza a chamada directions hearing. Isto significa estabelecer os limites do pedido e da contestação e delimitar as provas a serem realizadas. Não se perde tempo com argumentos ou provas estranhas ao pedido. Na tramitação o caso vai do início ao fim, tratado individualmente, com audiências seguidas. Pode terminar em 20, 30 ou 40 dias. A tecnologia é usada sem preconceitos arcaicos. Por exemplo, ao invés de uma precatória (até o nome é Brasil Colônia) ouve-se por videoconferência. E se der problema, usa-se o celular com viva voz.
A estrutura do Poder Judiciário tem pouca semelhança com o Brasil. A começar pelo fato de que os órgãos do Judiciário chamam-se Cortes e o nome Tribunal é reservado para Tribunais Administrativos.
No alto da pirâmide está a High Court, criada em 1901, com sede em Camberra, capital federal. Ela é presidida por um Chief Justice e conta com mais seis Justices (ministros). A primeira mulher, Mary Gaudron, tomou posse em 1987. A Corte tem jurisdição civil e criminal e decide, entre outros, os recursos envolvendo tratados, ações relacionadas com diplomatas de outros países, leis oriundas do Parlamento e decisões de qualquer Corte envolvendo jurisdição federal.
A Austrália tem Justiça Federal e Estadual. Mas a Justiça Federal limita-se à segunda instância e é representada pela Corte Federal da Austrália, composta por um presidente (Chief Justice) e 30 juízes. Esta Corte divide-se em duas seções, uma geral e outra destinada a questões envolvendo indústrias. Ela decide ações originárias (v.g., falências, tributos e questões industriais) e apelações (v.g., apelações oriundas de juízes estaduais com competência delegada e das Supremas Cortes dos Territórios).
No âmbito federal há, ainda, Cortes de Família com um presidente e 40 juízes e Corte de Magistrados Federais, esta criada em 1999, com um Presidente e 50 magistrados. No sistema da common law, magistrado é um juiz que decide casos de menor importância, como se fosse um juiz de paz antigo.
Existem, ainda, na esfera federal, tribunais (não são Cortes e não pertencem ao Judiciário) e Comissões, com poderes de exercer políticas públicas sobre determinadas matérias e decidir no âmbito administrativo. Por exemplo, Tribunal de Migração e de Refugiados, Comissão de Direitos Humanos e de Igualdade de Oportunidades e Tribunal Nacional Nativo.
Na Justiça dos Estados, apesar de diferenças existentes entre eles, basicamente o sistema se divide em três instâncias. No alto, a Suprema Corte Estadual, com poderes ilimitados de revisão e que decide casos mais complexos (v.g., aplicação da pena de morte). A Suprema Corte de New South Wales é composta de um presidente e 25 juízes. Neste estado (NSW), abaixo, situa-se a Corte de Apelação, que se divide em uma seção de julgamentos pela common law e outra de equidade (v.g., problemas de liquidação de empresas).
Na primeira instância há em NSW a Corte de Terras e Meio Ambiente, que completou 30 anos em 2010 e foi a primeira especializada no mundo. Há as Cortes Distritais (equivalentes a comarcas) e as Cortes Locais (equivalentes à Justiça Municipal), cujos juízes são chamados de magistrados. Os recursos contra suas decisões são dirigidos à Corte Distrital. Há, ainda, Corte de Menores, de Licenciamentos e Tribunal de Consumidores.
Brasil e Austrália guardam, entre si, certas semelhanças. São Estados federais, grandes, novos e progressistas. No âmbito do Poder Judiciário as diferenças são profundas e a maior delas é a de que o sistema australiano é mais funcional e eficiente.
Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte: ConJur
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