LFG falando
É um grande equívoco da população, da mídia e do legislador imaginar que leis penais mais rigorosas “solucionam” o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública. A persistência nesse caminho errado vem gerando consequências muito drásticas para nosso país. De acordo com os dados do IBGE, de 2010, a taxa de mortes por homicídio no país aumentou de 19,2 em 1992 para 25,4 em 2007, para cada 100 mil habitantes. Aumento de 32%!
Pesquisa revelada pelo Índice de Homicídios na Adolescência – IHA (pesquisa em 267 municípios com mais de 100 mil habitantes) dá conta de que, entre 2006 e 2012, serão assassinados mais de 33 mil adolescentes no Brasil.
De 1940 a 2009 o legislador brasileiro, atendendo as demandas punitivistas da população e da mídia, aprovou 122 leis penais, das quais 80,3% de caráter punitivista (tese de doutoramento de Luís Wanderley Gazoto). Já são 70 anos de política criminal equivocada. Basta! É hora de o Brasil abrir os olhos, de acordar para a realidade.
Os crimes, sobretudo os hediondos, têm que ser punidos, não há nenhuma dúvida sobre isso, mas não se pode confundir repressão com a verdadeira prevenção. O direito penal e a pena, quando chegam, já é tarde demais: o crime já aconteceu, a vida humana já se foi, o patrimônio já foi depredado. Como confiar só numa coisa na lei penal que nos é “vendida” como única “solução” para o problema da violência endêmica no nosso país?
Solução mesmo para a criminalidade, violência e insegurança pública só se pode esperar com uma política preventiva séria, coisa que o Brasil nunca fez eficazmente, fundada nas suas vertentes primárias -arrumar as raizes do problema-, secundárias -criar obstáculos ao crime- e terciárias -evitar a reincidência. Fora disso, é triste, mas é preciso proclamar, é pura enganação, simbolismo, emotividade, emergencialismos, irracionalidade e desproporcionalidade.
No mesmo dia em que o STF admitia penas substitutivas alternativas para pequenos traficantes (01.09.10, HC 97.256), julgando inconstitucionais partes do artigo 33, parágrafo 4º e do artigo 44 da lei de drogas (Lei 11.343/2006), que proibiam qualquer tipo de pena substitutiva alternativa para todo tipo de traficante, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal aprovava projeto de lei que aumenta o rigor da punição dos autores dos crimes hediondos, incluindo-se o tráfico de drogas, passando a exigir 4/5 de cumprimento da pena de prisão em regime fechado, para que haja progressão para o regime semi-aberto: 4/5 significa 80% da pena. Isso é uma burla ao princípio da progressão de regime.
A exigência de cumprimento efetivo de 80% da pena prisional em regime fechado para só depois se permitir a progressão (para o regime semi-aberto) é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade (razoabilidade). O STF já julgou inconstitucional a lei dos crimes hediondos na parte em que proibia qualquer tipo de progressão de regime. Agora terá pela frente a tarefa de julgar inconstitucional a eventual lei (vamos ver se o projeto do Senado passa pela aprovação da Câmara dos Deputados) que quer exigir 80% de cumprimento da pena para a progressão de regime. Isso é irracional e desarrazoado.
Não se trata de uma exigência equilibrada, sensata. Quanto vão exigir do reincidente? 99%? Falta-lhe proporcionalidade a mais não poder. Por via indireta o legislador está criando uma espécie de impossibilidade (prática) de progressão de regime, em flagrante burla ao princípio da individualização da pena e à decisão do STF.
Mais uma vez estamos diante do fenômeno chamado populismo penal, que só tem o propósito de enganar a (incrivelmente crente) população brasileira que, induzida pelo populismo midiático, continua vendo no rigorismo penal a “solução” para o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública.
Por Luiz Flávio Gomes
Fonte: Última Instância
Pesquisa revelada pelo Índice de Homicídios na Adolescência – IHA (pesquisa em 267 municípios com mais de 100 mil habitantes) dá conta de que, entre 2006 e 2012, serão assassinados mais de 33 mil adolescentes no Brasil.
De 1940 a 2009 o legislador brasileiro, atendendo as demandas punitivistas da população e da mídia, aprovou 122 leis penais, das quais 80,3% de caráter punitivista (tese de doutoramento de Luís Wanderley Gazoto). Já são 70 anos de política criminal equivocada. Basta! É hora de o Brasil abrir os olhos, de acordar para a realidade.
Os crimes, sobretudo os hediondos, têm que ser punidos, não há nenhuma dúvida sobre isso, mas não se pode confundir repressão com a verdadeira prevenção. O direito penal e a pena, quando chegam, já é tarde demais: o crime já aconteceu, a vida humana já se foi, o patrimônio já foi depredado. Como confiar só numa coisa na lei penal que nos é “vendida” como única “solução” para o problema da violência endêmica no nosso país?
Solução mesmo para a criminalidade, violência e insegurança pública só se pode esperar com uma política preventiva séria, coisa que o Brasil nunca fez eficazmente, fundada nas suas vertentes primárias -arrumar as raizes do problema-, secundárias -criar obstáculos ao crime- e terciárias -evitar a reincidência. Fora disso, é triste, mas é preciso proclamar, é pura enganação, simbolismo, emotividade, emergencialismos, irracionalidade e desproporcionalidade.
No mesmo dia em que o STF admitia penas substitutivas alternativas para pequenos traficantes (01.09.10, HC 97.256), julgando inconstitucionais partes do artigo 33, parágrafo 4º e do artigo 44 da lei de drogas (Lei 11.343/2006), que proibiam qualquer tipo de pena substitutiva alternativa para todo tipo de traficante, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal aprovava projeto de lei que aumenta o rigor da punição dos autores dos crimes hediondos, incluindo-se o tráfico de drogas, passando a exigir 4/5 de cumprimento da pena de prisão em regime fechado, para que haja progressão para o regime semi-aberto: 4/5 significa 80% da pena. Isso é uma burla ao princípio da progressão de regime.
A exigência de cumprimento efetivo de 80% da pena prisional em regime fechado para só depois se permitir a progressão (para o regime semi-aberto) é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade (razoabilidade). O STF já julgou inconstitucional a lei dos crimes hediondos na parte em que proibia qualquer tipo de progressão de regime. Agora terá pela frente a tarefa de julgar inconstitucional a eventual lei (vamos ver se o projeto do Senado passa pela aprovação da Câmara dos Deputados) que quer exigir 80% de cumprimento da pena para a progressão de regime. Isso é irracional e desarrazoado.
Não se trata de uma exigência equilibrada, sensata. Quanto vão exigir do reincidente? 99%? Falta-lhe proporcionalidade a mais não poder. Por via indireta o legislador está criando uma espécie de impossibilidade (prática) de progressão de regime, em flagrante burla ao princípio da individualização da pena e à decisão do STF.
Mais uma vez estamos diante do fenômeno chamado populismo penal, que só tem o propósito de enganar a (incrivelmente crente) população brasileira que, induzida pelo populismo midiático, continua vendo no rigorismo penal a “solução” para o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública.
Por Luiz Flávio Gomes
Fonte: Última Instância
Interessante.
ResponderExcluirOntem mesmo conversava sobre isto com colegas da especialização.
E o Professor Luiz Flávio coloca o tema de uma maneira lúcida.
É Michele, no Brasil quando não é 8 é 80! E para complicar ainda mais, só pensam na punição, na retribuíção e nem um pouco de atenção com a ressocialização. Obrigado pelas passagens e pelo comentário.
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