Prova emprestada
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por maioria, que depoimentos prestados por testemunhas em outro processo, do qual o réu não participou, podem ser usados em ação diversa desde que não sejam as únicas provas. Os desembargadores negaram o Habeas Corpus apresentado por um homem acusado de homicídio, que considerava ilegal o empréstimo da prova oral produzida em processo diverso.
Para o autor do voto vencedor, desembargador Cairo Ítalo França David, as provas emprestadas são válidas. Isso porque, escreveu no voto, além de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas realizados em outro processo, em que o réu não estava sendo processado, não eram as únicas provas contra o acusado que seriam analisadas pelo Tribunal do Júri.
“As nossas Cortes Superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades, frisando-se ainda que em se tratando de crime doloso contra a vida, ocorre uma segunda instrução em plenário, quando a defesa terá oportunidade de produzir provas e, se, for o caso, contraditar o teor das cópias acostadas”, entendeu. Ele também disse que a defesa não demonstrou que o acusado teve prejuízo com a inclusão da prova emprestada no processo. “Não se vislumbra a apontada ilegalidade”, concluiu. Cairo Ítalo foi acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.
De acordo com o HC, o outro acusado de matar um homem foi processado. Como o réu do HC analisado pela 5ª Câmara estava em “local incerto”, a ação foi desmembrada. Depois de ser preso, a ação continuou e o Ministério Público pediu a inclusão de partes do processo relacionado ao outro acusado.
Em informações ao TJ, a 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) afirmou que foi assegurado o contraditório à defesa. Também disse que, caso haja condenação, não será baseada apenas na prova emprestada.
O desembargador Geraldo Prado entendeu diferente dos colegas de Câmara. Para ele, os depoimentos das testemunhas não podem ser utilizados no processo contra o réu. “No processo penal, a seu turno, a defesa técnica é indisponível, seja para fazer alegações ou para exercer o direito à prova, que, portanto, não engloba só o momento da análise da prova, mas também outros dois momentos anteriores: o da sua admissão — que ora se analisa — e o da sua produção, no qual todas as partes deverão estar presente”, escreveu em seu voto.
O desembargador disse, ainda, que não se trata de um “capricho formalista”, mas de uma garantia. Para ele, a defesa, no momento da produção da prova, poderia ter participado, fazendo perguntas às testemunhas e ao perito ou nomear assistente técnico, o que não aconteceu, pois o réu não estava sendo processada na Ação Penal na qual foram produzidas as provas emprestadas. Para o desembargador, se essas provas são indispensáveis, o MP deverá reproduzi-las.
Por Marina Ito
Fonte: ConJur
Para o autor do voto vencedor, desembargador Cairo Ítalo França David, as provas emprestadas são válidas. Isso porque, escreveu no voto, além de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas realizados em outro processo, em que o réu não estava sendo processado, não eram as únicas provas contra o acusado que seriam analisadas pelo Tribunal do Júri.
“As nossas Cortes Superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades, frisando-se ainda que em se tratando de crime doloso contra a vida, ocorre uma segunda instrução em plenário, quando a defesa terá oportunidade de produzir provas e, se, for o caso, contraditar o teor das cópias acostadas”, entendeu. Ele também disse que a defesa não demonstrou que o acusado teve prejuízo com a inclusão da prova emprestada no processo. “Não se vislumbra a apontada ilegalidade”, concluiu. Cairo Ítalo foi acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.
De acordo com o HC, o outro acusado de matar um homem foi processado. Como o réu do HC analisado pela 5ª Câmara estava em “local incerto”, a ação foi desmembrada. Depois de ser preso, a ação continuou e o Ministério Público pediu a inclusão de partes do processo relacionado ao outro acusado.
Em informações ao TJ, a 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) afirmou que foi assegurado o contraditório à defesa. Também disse que, caso haja condenação, não será baseada apenas na prova emprestada.
O desembargador Geraldo Prado entendeu diferente dos colegas de Câmara. Para ele, os depoimentos das testemunhas não podem ser utilizados no processo contra o réu. “No processo penal, a seu turno, a defesa técnica é indisponível, seja para fazer alegações ou para exercer o direito à prova, que, portanto, não engloba só o momento da análise da prova, mas também outros dois momentos anteriores: o da sua admissão — que ora se analisa — e o da sua produção, no qual todas as partes deverão estar presente”, escreveu em seu voto.
O desembargador disse, ainda, que não se trata de um “capricho formalista”, mas de uma garantia. Para ele, a defesa, no momento da produção da prova, poderia ter participado, fazendo perguntas às testemunhas e ao perito ou nomear assistente técnico, o que não aconteceu, pois o réu não estava sendo processada na Ação Penal na qual foram produzidas as provas emprestadas. Para o desembargador, se essas provas são indispensáveis, o MP deverá reproduzi-las.
Por Marina Ito
Fonte: ConJur
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