Entendimento
O juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Campina Grande, concedeu, em parte, a segurança para garantir a Reginaldo Teixeira Ferreira Júnior o direito de isenção da taxa de inscrição no vestibular 2011 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). No entanto, negou ao referido candidato o direito a concorrer a vagas reservadas para alunos egressos de escolas públicas, alegando a inconstitucionalidade da norma que instituiu o respectivo sistema de cotas. Dessa decisão cabe recurso.
Reginaldo interpôs Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido por abusivo e ilegal do presidente da Comissão Permanente do Vestibular (Comvest) da UEPB. Este havia indeferido o seu pleito de concorrer a uma vaga no curso de Direito, com isenção de taxa de inscrição e, também, a participação nas vagas destinadas à cota de inclusão para os candidatos que tenham realizado, integralmente, o Ensino Médio em escolas públicas do Estado da Paraíba.
A liminar anteriormente concedida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que estava substituindo o titular, foi retificada.
O magistrado, analisando a questão de reservas de vagas, observou que esta pode ser uma atitude “preconceituosa, desarrazoada e desproporcional”. O juiz entendeu que a norma da UEPB cria um grupo social, étnico ou não, que supostamente necessita de proteção diferenciada e que, somente com esta ação afirmativa teria iguais oportunidades e acesso a direitos fundamentais.
“Ao longo da vida assistimos exemplos cotidianos de estudantes pobres que conseguiram vencer na vida e realizar seus sonhos profissionais e também de estudantes que tinham tudo nas mãos e não conseguiram realizar seus planos, nem mesmo ter acesso à universidade, ou seja, não se pode ter como uma máxima o fato de que apenas com sistemas de cotas discriminantes o estudante de escola pública pode galgar o acesso ao ensino superior, nem que todo estudante de escola pública tem conhecimentos inferiores aos estudantes de escolas particulares”, ressaltou.
O juiz defendeu, ainda, que o sistema de inclusão por meio de cotas pode levar ao ponto de “alunos de escolas particulares somente poderem concorrer a vestibular em instituição de ensino particular, porque as públicas vão acabar sendo destinadas, exclusivamente, aos alunos da rede pública de ensino, como suposta forma de inclusão social, que, ao mesmo tempo, pode passar a trazer exclusão social de outros, violando o principio da igualdade e do direito universal à educação”.
A sentença também diz que a norma da UEPB afronta o principio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, além de ferir a igualdade nas condições de acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, pelo mérito.
Com a decisão, o juiz declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução/UEPB/Consepe/06/2006 e do item 4 do Edital nº 01/2010 da UEPB e da Comvest, com base nos artigos 22, XXIV, e, ainda, o artigo 5º, caput, 206, I, 208, V, da Constituição Federal.
Com isto, Reginaldo Teixeira Ferreira Júnior perde o direito líquido e certo de concorrer participando das vagas destinadas às cotas de inclusão, devendo lhe ser assegurado, apenas, a isenção de pagamento da taxa de inscrição, na forma prevista da lei.
com a colaboração do estagiário Herberth Acioli
Fonte: TJPB
Reginaldo interpôs Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido por abusivo e ilegal do presidente da Comissão Permanente do Vestibular (Comvest) da UEPB. Este havia indeferido o seu pleito de concorrer a uma vaga no curso de Direito, com isenção de taxa de inscrição e, também, a participação nas vagas destinadas à cota de inclusão para os candidatos que tenham realizado, integralmente, o Ensino Médio em escolas públicas do Estado da Paraíba.
A liminar anteriormente concedida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que estava substituindo o titular, foi retificada.
O magistrado, analisando a questão de reservas de vagas, observou que esta pode ser uma atitude “preconceituosa, desarrazoada e desproporcional”. O juiz entendeu que a norma da UEPB cria um grupo social, étnico ou não, que supostamente necessita de proteção diferenciada e que, somente com esta ação afirmativa teria iguais oportunidades e acesso a direitos fundamentais.
“Ao longo da vida assistimos exemplos cotidianos de estudantes pobres que conseguiram vencer na vida e realizar seus sonhos profissionais e também de estudantes que tinham tudo nas mãos e não conseguiram realizar seus planos, nem mesmo ter acesso à universidade, ou seja, não se pode ter como uma máxima o fato de que apenas com sistemas de cotas discriminantes o estudante de escola pública pode galgar o acesso ao ensino superior, nem que todo estudante de escola pública tem conhecimentos inferiores aos estudantes de escolas particulares”, ressaltou.
O juiz defendeu, ainda, que o sistema de inclusão por meio de cotas pode levar ao ponto de “alunos de escolas particulares somente poderem concorrer a vestibular em instituição de ensino particular, porque as públicas vão acabar sendo destinadas, exclusivamente, aos alunos da rede pública de ensino, como suposta forma de inclusão social, que, ao mesmo tempo, pode passar a trazer exclusão social de outros, violando o principio da igualdade e do direito universal à educação”.
A sentença também diz que a norma da UEPB afronta o principio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, além de ferir a igualdade nas condições de acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, pelo mérito.
Com a decisão, o juiz declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução/UEPB/Consepe/06/2006 e do item 4 do Edital nº 01/2010 da UEPB e da Comvest, com base nos artigos 22, XXIV, e, ainda, o artigo 5º, caput, 206, I, 208, V, da Constituição Federal.
Com isto, Reginaldo Teixeira Ferreira Júnior perde o direito líquido e certo de concorrer participando das vagas destinadas às cotas de inclusão, devendo lhe ser assegurado, apenas, a isenção de pagamento da taxa de inscrição, na forma prevista da lei.
com a colaboração do estagiário Herberth Acioli
Fonte: TJPB
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