sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição

Impasse de teses
Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal. O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Ressaltou que ainda não fora pacificada pela Corte a questão relativa à tipicidade do porte ilegal de arma de fogo sem munição. Sem comprometer-se com a tese, entendeu que deveria prevalecer, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, corrente segundo a qual a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a caracterização do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se daria na espécie. Para evitar supressão de instância, não conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal (art. 14). Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.

Fonte: STF

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