Alteração legislativa
Existe ainda um contingente expressivo de processos iniciados anteriormente à Reforma de 2008, em cujos autos constam interrogatórios realizados de acordo com as antigas regras. À falta de disciplina própria de transição, surgiram duas posições práticas quanto à necessidade de reinterrogatório: i) deve-se promover o reinterrogatório, visto que pela nova sistemática a oitiva do réu é posterior à inquirição das testemunhas; ii) o interrogatório promovido à luz das regras então vigentes continua válido, de tal modo que não é necessário repeti-lo. A questão adquire grande relevância em processos à beira da prescrição (= corre-se o risco de a prestação jurisdicional frustrar-se) ou com medidas coercitivas decretadas (= corre-se risco de haver relaxamento por excesso de prazo). Note-se: estamos falando aqui de imposição; num ou noutro caso, é sempre possível reinterrogar o acusado caso surjam motivos concretos para tal (CPP 196).
Até as mudanças implementadas no procedimento comum, o interrogatório se dava antes da inquirição das testemunhas de acusação e defesa – salvo nos raros casos de prova testemunhal colhida antecipadamente ou de comparecimento tardio do réu:
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
Ao contrário do que alguns supõem, no nosso sistema processual penal a regra padrão de direito intertemporal é a do tempus regit actum, expressamente adotada pelo CPP 2º, não tendo mais aplicação alguma os dispositivos da Lei de Introdução ao CPP. Assim:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
A discussão sobre a regra do tempus regit actum foi retomada com especial vivacidade pelo STF no sempre lembrado julgamento de questão de ordem no Inquérito 571, em cujos autos – superando obscuro e infundado preconceito – se decidiu que o recebimento de denúncia (ou queixa) contra futuro parlamentar não era invalidado pela diplomação. Em outras palavras: o deslocamento da competência penal originária para o Supremo Tribunal Federal não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados pelo órgão jurisdicional até então competente. Desse momento em diante, nunca a Corte pôs em dúvida a idoneidade de atos processuais efetuados a seu tempo conforme a lei vigorante:
EMENTA: – Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por prerrogativa de função. – Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que “não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retro-operantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo”, não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida.
(Inq 1028 QO-QO/ES, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, 03.04.1997, DJ 16.05.1997, p. 19.953)
EMENTA: Penal e Processual Penal. Denúncia oferecida. Arts. 288, caput; 312, § 1º; e 297, § 1º, todos do Código Penal. Investidura superveniente no cargo eletivo de Deputado Federal. Deslocamento de competência. Art. 53, § 1º, da Constituição Federal. Validade dos atos antecedentes. Precedentes. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Hipótese de rejeição da denúncia (art. 395, inc. III, do CPP). A diplomação do acusado, eleito Deputado Federal no curso de inquérito policial, em que já fora oferecida a denúncia, acarreta a imediata cessação da competência da Justiça local e o seu deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Não ocorre nulidade superveniente da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do acusado. Precedentes. Na atual redação do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Denúncia rejeitada.
(Inq 2.767, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 18.06.2009, DJE 03.09.2009)
PRERROGATIVA DE FORO – TERMO INICIAL. Recebida a denúncia em data anterior ao fenômeno gerador da prerrogativa de foro, descabe entender insubsistente o ato judicial formalizado, não se podendo concluir pela existência de vício considerado o fator tempo.
(HC 91.593/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 11.09.2008, DJE 16.04.2009)
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – VALIDADE.
Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
(HC 91.449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 07.11.2007, DJE 17.04.2008 – caso José Genuíno)
Também à hipótese de modificação do procedimento se aplica o tempus regit actum, segundo entendimento tranquilo de ambas as Turmas do STF:
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – NORMA INSTRUMENTAL. Envolvida na espécie norma instrumental, como é o caso da revelada no artigo 384 do Código de Processo Penal, tem-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior – artigo 2º do Código de Processo Penal. [...]
(HC 96.296, rel. Min. Marco Aurélio, T1, 11.05.2010, DJE 02.06.2010)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/1990. ORDEM DENEGADA.
I – A intimação do defensor dativo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/1996, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor dativo.
[...] V – Ordem denegada.
(HC 97.788, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 25.05.2010, DJE 24.06.2010)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
I – A falta de intimação da defensoria quanto à data de julgamento da apelação gera apenas nulidade relativa.
II – A alegação de eventual nulidade decorridos mais de quatorze anos do trânsito em julgado da condenação importa no reconhecimento da preclusão.
III – A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
IV – A condenação do impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor dativo.
V – Ordem denegada.
(HC 95.641-6/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 02.06.2009, DJE 30.06.2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL ANTERIOR À LEI 9.271/1996. ORDEM DENEGADA.
Somente com o advento da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do Código de Processo Penal, passou a ser exigida a intimação pessoal do defensor dativo. Como o defensor dativo do paciente foi intimado pela imprensa oficial antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1991, não há que se falar em nulidade por falta de intimação pessoal para a sessão de julgamento da apelação interposta. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 (com redação dada pela Lei 7.871/1989), dado que tal dispositivo legal não se refere ao defensor dativo. Ordem denegada.
(HC 90.963, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 19.08.2008, DJE 18.12.2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA (DEZEMBRO DE 1994). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.271/1996, QUE ADICIONOU O § 4O AO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, somente a partir da edição da Lei nº 9.271/1996 (que adicionou o § 4º ao art. 370 do CPP) é que se tornou obrigatória a intimação pessoal do defensor nomeado pelo Juízo (Defensor Dativo). Precedentes: HC 89.315, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 89.710, Relatora a Ministra Carmem Lúcia; e HC 89.081, de minha relatoria. Habeas corpus indeferido.
(HC 90.964/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 11.09.2007, DJE 08.11.2007)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. NULIDADES.
Não há nulidade no despacho monocrático de recebimento da denúncia, tendo em vista que o mesmo ocorreu anteriormente à edição da Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais das normas da Lei nº 8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias. Jurisprudência do STF.
Alegação de quebra do contraditório que se repele, porque não caracterizada. Habeas corpus indeferido.
(HC 76.163, rel. Min. Ilmar Galvão, T1, 02.12.1997, DJ 20.02.1998, p. 15)
A não ser que haja uma inesperada reviravolta da jurisprudência – mais do que improvável a esta altura -, a solução é uma só: é sim possível o reinterrogatório, caso o órgão jurisdicional considere haver razões fundadas (CPP 196). Mas isso não é obrigatório – nem aconselhável, se o requerimento da defesa for protelatório -, pois a alteração topológica empreendida pela Reforma de 2008 não subtrai ao interrogatório original – realizado segundo as regras então vigentes – sua validade. O resto são lantejoulas.
Por André Lenart
Fonte: Reserva de Justiça
Até as mudanças implementadas no procedimento comum, o interrogatório se dava antes da inquirição das testemunhas de acusação e defesa – salvo nos raros casos de prova testemunhal colhida antecipadamente ou de comparecimento tardio do réu:
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
Ao contrário do que alguns supõem, no nosso sistema processual penal a regra padrão de direito intertemporal é a do tempus regit actum, expressamente adotada pelo CPP 2º, não tendo mais aplicação alguma os dispositivos da Lei de Introdução ao CPP. Assim:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
A discussão sobre a regra do tempus regit actum foi retomada com especial vivacidade pelo STF no sempre lembrado julgamento de questão de ordem no Inquérito 571, em cujos autos – superando obscuro e infundado preconceito – se decidiu que o recebimento de denúncia (ou queixa) contra futuro parlamentar não era invalidado pela diplomação. Em outras palavras: o deslocamento da competência penal originária para o Supremo Tribunal Federal não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados pelo órgão jurisdicional até então competente. Desse momento em diante, nunca a Corte pôs em dúvida a idoneidade de atos processuais efetuados a seu tempo conforme a lei vigorante:
EMENTA: – Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por prerrogativa de função. – Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que “não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retro-operantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo”, não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida.
(Inq 1028 QO-QO/ES, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, 03.04.1997, DJ 16.05.1997, p. 19.953)
EMENTA: Penal e Processual Penal. Denúncia oferecida. Arts. 288, caput; 312, § 1º; e 297, § 1º, todos do Código Penal. Investidura superveniente no cargo eletivo de Deputado Federal. Deslocamento de competência. Art. 53, § 1º, da Constituição Federal. Validade dos atos antecedentes. Precedentes. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Hipótese de rejeição da denúncia (art. 395, inc. III, do CPP). A diplomação do acusado, eleito Deputado Federal no curso de inquérito policial, em que já fora oferecida a denúncia, acarreta a imediata cessação da competência da Justiça local e o seu deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Não ocorre nulidade superveniente da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do acusado. Precedentes. Na atual redação do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Denúncia rejeitada.
(Inq 2.767, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 18.06.2009, DJE 03.09.2009)
PRERROGATIVA DE FORO – TERMO INICIAL. Recebida a denúncia em data anterior ao fenômeno gerador da prerrogativa de foro, descabe entender insubsistente o ato judicial formalizado, não se podendo concluir pela existência de vício considerado o fator tempo.
(HC 91.593/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 11.09.2008, DJE 16.04.2009)
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – VALIDADE.
Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
(HC 91.449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 07.11.2007, DJE 17.04.2008 – caso José Genuíno)
Também à hipótese de modificação do procedimento se aplica o tempus regit actum, segundo entendimento tranquilo de ambas as Turmas do STF:
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – NORMA INSTRUMENTAL. Envolvida na espécie norma instrumental, como é o caso da revelada no artigo 384 do Código de Processo Penal, tem-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior – artigo 2º do Código de Processo Penal. [...]
(HC 96.296, rel. Min. Marco Aurélio, T1, 11.05.2010, DJE 02.06.2010)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/1990. ORDEM DENEGADA.
I – A intimação do defensor dativo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/1996, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor dativo.
[...] V – Ordem denegada.
(HC 97.788, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 25.05.2010, DJE 24.06.2010)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
I – A falta de intimação da defensoria quanto à data de julgamento da apelação gera apenas nulidade relativa.
II – A alegação de eventual nulidade decorridos mais de quatorze anos do trânsito em julgado da condenação importa no reconhecimento da preclusão.
III – A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
IV – A condenação do impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor dativo.
V – Ordem denegada.
(HC 95.641-6/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 02.06.2009, DJE 30.06.2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL ANTERIOR À LEI 9.271/1996. ORDEM DENEGADA.
Somente com o advento da Lei 9.271/1996, que incluiu o § 4º ao art. 370 do Código de Processo Penal, passou a ser exigida a intimação pessoal do defensor dativo. Como o defensor dativo do paciente foi intimado pela imprensa oficial antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1991, não há que se falar em nulidade por falta de intimação pessoal para a sessão de julgamento da apelação interposta. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 (com redação dada pela Lei 7.871/1989), dado que tal dispositivo legal não se refere ao defensor dativo. Ordem denegada.
(HC 90.963, rel. Min. Joaquim Barbosa, T2, 19.08.2008, DJE 18.12.2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA (DEZEMBRO DE 1994). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.271/1996, QUE ADICIONOU O § 4O AO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM DENEGADA.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, somente a partir da edição da Lei nº 9.271/1996 (que adicionou o § 4º ao art. 370 do CPP) é que se tornou obrigatória a intimação pessoal do defensor nomeado pelo Juízo (Defensor Dativo). Precedentes: HC 89.315, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 89.710, Relatora a Ministra Carmem Lúcia; e HC 89.081, de minha relatoria. Habeas corpus indeferido.
(HC 90.964/SP, rel. Min. Carlos Britto, T1, 11.09.2007, DJE 08.11.2007)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. NULIDADES.
Não há nulidade no despacho monocrático de recebimento da denúncia, tendo em vista que o mesmo ocorreu anteriormente à edição da Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais das normas da Lei nº 8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias. Jurisprudência do STF.
Alegação de quebra do contraditório que se repele, porque não caracterizada. Habeas corpus indeferido.
(HC 76.163, rel. Min. Ilmar Galvão, T1, 02.12.1997, DJ 20.02.1998, p. 15)
A não ser que haja uma inesperada reviravolta da jurisprudência – mais do que improvável a esta altura -, a solução é uma só: é sim possível o reinterrogatório, caso o órgão jurisdicional considere haver razões fundadas (CPP 196). Mas isso não é obrigatório – nem aconselhável, se o requerimento da defesa for protelatório -, pois a alteração topológica empreendida pela Reforma de 2008 não subtrai ao interrogatório original – realizado segundo as regras então vigentes – sua validade. O resto são lantejoulas.
Por André Lenart
Fonte: Reserva de Justiça
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