quinta-feira, 14 de outubro de 2010

MP não pode obter quebra de sigilo no exterior por meio de colaboração jurídica

Ponto para os réus
Autoridade brasileira não pode obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe é proibido em seu país, no exercício da competência própria. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, ao negar pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para suspender uma sentença que havia impedido a requisição, ao governo dos Estados Unidos, de informações relativas a operações bancárias que teriam sido realizadas irregularmente por membros da Igreja Universal do Reino de Deus.

A questão teve início com a instauração, pelo Ministério Público paulista, de inquérito civil com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Durante as investigações, o MP expediu solicitação de assistência legal mútua entre Brasil e Estados Unidos, a fim de que as autoridades destinatárias do pedido de cooperação providenciassem informações relativas a operações bancárias indicadas como ilícitas pelo inquérito.

A Igreja Universal impetrou mandado de segurança contra ato do promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo. Pediu, ainda, a cassação da solicitação de assistência legal, argumentando que a quebra de sigilo bancário depende de prévia autorização judicial. Em primeiro grau, a ordem foi concedida para tornar nulo o teor da solicitação de assistência mútua, que objetiva a quebra do sigilo bancário. A decisão considerou que o pedido não continha a prévia e necessária autorização judicial.

O Ministério Público pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a suspensão da sentença. Segundo afirmou, a investigação visa apurar a utilização indevida de entidades de fins religiosos, inclusive com desvio de valores para enriquecimento de particulares. O MP explicou, ainda, que a assistência solicitada consistiu na apreensão ou congelamento de bens e quebra do sigilo de contas bancárias declinadas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992.

A sentença foi mantida. O TJSP considerou que, por mais relevantes que sejam os fatos objeto de investigação, as providências iniciadas por meio da cooperação judicial não podem deixar de observar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, principalmente quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e à intimidade. Inconformado, o MP recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem pública.

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou o pedido. “Parece temerário autorizar o Ministério Público a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial”, considerou. “Tanto mais que a quebra do sigilo bancário constitui fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado e, posteriormente, declarado ilegal”, concluiu o presidente.

Fonte: STJ

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