Direito a quem tem
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 104817, para permitir a Paulo César Venâncio da Silva aguardar em liberdade o julgamento de mérito de HC em que se discute um pedido de indulto presidencial, apoiado no decreto do Presidente da República nº 4.495/2002.
Paulo César teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, em recurso interposto pelo Ministério Público fluminense (MP), o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou a decisão, alegando que o indulto presidencial não se aplica a autor de crime hediondo. Um HC impetrado contra essa decisão teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o mesmo argumento.
Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).
Decisão
Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento da defesa de que esses crimes, hoje incluídos no rol de hediondos, foram praticados entre 1983 e 1985, portanto anteriormente à Lei nº 8.930/1994, que deu nova redação à Lei 8.072/1990, que dispõe sobre esse enquadramento. Não poderiam, portanto, ser considerados hediondos para efeito de concessão do indulto presidencial.
Em sua decisão, o ministro relator reportou-se a decisão da Primeira Turma da Suprema Corte que, no Recurso Extraordinário (RE) 452991, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Este dispositivo prevê que a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu
Paulo César teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, em recurso interposto pelo Ministério Público fluminense (MP), o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou a decisão, alegando que o indulto presidencial não se aplica a autor de crime hediondo. Um HC impetrado contra essa decisão teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o mesmo argumento.
Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).
Decisão
Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento da defesa de que esses crimes, hoje incluídos no rol de hediondos, foram praticados entre 1983 e 1985, portanto anteriormente à Lei nº 8.930/1994, que deu nova redação à Lei 8.072/1990, que dispõe sobre esse enquadramento. Não poderiam, portanto, ser considerados hediondos para efeito de concessão do indulto presidencial.
Em sua decisão, o ministro relator reportou-se a decisão da Primeira Turma da Suprema Corte que, no Recurso Extraordinário (RE) 452991, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Este dispositivo prevê que a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu
Fonte: STF
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