quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Crime anterior à lei que define crime hediondo não exclui indulto presidencial

Direito a quem tem
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 104817, para permitir a Paulo César Venâncio da Silva aguardar em liberdade o julgamento de mérito de HC em que se discute um pedido de indulto presidencial, apoiado no decreto do Presidente da República nº 4.495/2002.

Paulo César teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, em recurso interposto pelo Ministério Público fluminense (MP), o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou a decisão, alegando que o indulto presidencial não se aplica a autor de crime hediondo. Um HC impetrado contra essa decisão teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o mesmo argumento.

Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).

Decisão
Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento da defesa de que esses crimes, hoje incluídos no rol de hediondos, foram praticados entre 1983 e 1985, portanto anteriormente à Lei nº 8.930/1994, que deu nova redação à Lei 8.072/1990, que dispõe sobre esse enquadramento. Não poderiam, portanto, ser considerados hediondos para efeito de concessão do indulto presidencial.

Em sua decisão, o ministro relator reportou-se a decisão da Primeira Turma da Suprema Corte que, no Recurso Extraordinário (RE) 452991, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Este dispositivo prevê que a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu

Fonte: STF

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