Enfrentando temas polêmicos
No início da história americana, considerava-se o aborto uma prática mais perigosa que o próprio parto, diante da precariedade da incipiente medicina praticada no país naquela época. Isso tornava a prática do aborto algo muito raro e arriscado. Por esse motivo, os legisladores do século XIX não consideravam necessário tornar o aborto uma prática criminosa.
No entanto, quando os avanços na medicina tornaram o aborto uma prática mais segura, alguns Estados, já nas últimas décadas do século XIX, passaram a proibi-la, sustentando a necessidade de proteção da saúde e vida da gestante. Com o advento do Comstock Act, uma legislação federal aprovada em 1873, instrumentos e drogas utilizados para provocar abortos ou que servissem como contraceptivos passaram a ser considerados materiais "obscenos".
No início do século XX, conservadores e reformistas começaram a promover políticas de controle de natalidade, como forma de reduzir o número de membros das famílias, sobretudo das mais pobres. Convencidos da necessidade, 48 Estados americanos aprovaram, então, legislações que apoiavam o controle da natalidade em seus territórios. A descriminalização do controle de natalidade realçou a liberdade individual das mulheres, mas o uso de drogas e métodos contraceptivos não garantia, por si só, o direito à autodeterminação reprodutiva às mulheres. Relações sexuais poderiam ocorrer sem o consentimento das mulheres, dada a obrigação legal imposta a estas de satisfazerem os desejos de seus maridos, quando unidos em matrimônio. Mesmo quando as mulheres passaram a ter a liberdade de utilizar métodos contraceptivos, estes, contudo, ainda não eram tão confiáveis.
No início da segunda metade do século passado, a tão chamada revolução sexual foi responsável, a um só tempo, pelo desenvolvimento da ideia de igualdade de gênero e pelo aumento das pesquisas de drogas e novos métodos contraceptivos. Contudo, a despeito dos grandes avanços científicos nesta área, observou-se também, nas décadas de 1960 e 1970, um aumento significativo de situações e circunstâncias nas quais as mulheres desejavam praticar abortos. Começava, então, o desenvolvimento da noção de um direito constitucional à autonomia sexual.
Na metade da década de 1960, o aborto ainda era considerado uma prática ilegal em todos os estados americanos, exceto quando considerado único meio de salvar a vida da gestante.
Em 1965, no famoso caso Griswold vs. Connecticut, a Suprema Corte pôs fim às legislações estaduais que proibiam a compra e criminalizavam o uso de drogas e instrumentos que provocassem abortos por casais não unidos em matrimônio. A Suprema Corte afirmou existir uma "zona de privacidade" à qual o Estado não deve ultrapassar, declarando com isso que as mulheres tinham o direito à autodeterminação sexual.
No início da década de 1970, após a descoberta de que Talidomida - uma droga que muitas mulheres americanas tomavam para diminuir os enjôos matinais - poderia causar malformações congênitas de fetos e com a grande divulgação do caso da americana Sherry Finkbine, que viajou à Suécia para realizar um aborto ao temer que seu filho nascesse com alguma deficiência mental ou física, a pressão pública pela descriminalização do aborto cresceu como nunca antes em todos os Estados Unidos.
No caso Roe, discutia-se a constitucionalidade de uma lei do Texas que criminalizava o aborto, salvo se sua prática fosse para proteger a vida da gestante. Era igualmente posta em dúvida a constitucionalidade de leis que autorizavam, desde que atendidas certas condições, a prática abortiva, como uma lei do Estado da Geórgia, que a permitia quando aprovada por uma junta médica do hospital em que seria realizada.
A decisão da Corte, redigida pelo juiz Harry Blackmun, estabeleceu que os Estados têm o legítimo interesse de proteger a vida do feto, o que entretanto não lhes outorgava o poder de proibir o aborto em qualquer fase da gravidez. Blackmun dividiu então a gravidez em três períodos ou trimestres. Durante o primeiro trimestre, a mulher teria o direito irrestrito de realizar o aborto. Seria inconstitucional qualquer condição ao seu exercício, como a prévia internação ou a aprovação por uma junta médica do hospital. Durante o segundo trimestre, os Estados só poderiam restringi-lo caso o aborto apresentasse ameaça à vida da gestante. Somente no terceiro trimestre é que os Estados teriam o legítimo interesse de proibir a prática do aborto para proteger a vida do feto, a menos que a gestação pusesse em risco a vida da mãe.
O juiz Blackmun fundamentou sua decisão com base no direito à privacidade, que decorria da Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda, e os juízes dissidentes, Byron White e William Rehnquist, criticaram a Corte por ter ela reconhecido um direito não previsto na Constituição norte-americana, embora já o sido em Griswold vs. Connecticut, julgado em 1965, quando a Corte declarou inconstitucional a legislação estadual que proibia casais unidos em matrimônio usar drogas ou outros meios contraconceptivos.
Em Roe, a Corte, de fato, deixou claro que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos dois primeiros trimestres de gravidez, antes, portanto, do sétimo mês, seria inconstitucional. Desse modo, os Estados só poderiam proibir o aborto para proteger a "vida" do feto no terceiro e último trimestre.
Anos depois, porém, alguns Estados ainda assim tentaram impor limites à prática do aborto. Em Planned Parenthood of Central Missouri vs. Danforth, de 1976, a Corte declarou inconstitucionais leis que exigiam o consentimento de esposo ou parentes para que as mulheres pudessem realizar abortos.
A Corte, entretanto, vacilou algumas vezes. Em H.L vs. Matheson, julgado em 1981, a Corte sustentou ser constitucional a exigência de comunicação aos pais pelo médico, quando a gestante fosse menor, e ao cônjuge ou pai da criança. Em Planned Parenthood Association of Kansa vs. Ashcroft, de 1983, a Corte chegou a sustentar a necessidade de prévia internação da gestante. Contudo, em Ohio vs. Akron Center of Reproductive Health, de 1990, e em Hodgson vs. Minnesota, de 1991, a Corte declarou que exigência de autorizações a serem obtidas dos pais era inconstitucional.
Em Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania vs. Casey, julgado em 1992, a Corte, no entanto, tomou uma decisão inesperada pela maioria dos americanos e juristas.
É interessante observar que nos casos envolvendo o direito à privacidade, a Suprema Corte vem construindo a idéia de que leis que afetam a vida familiar e escolhas sexuais pessoais são tão íntimas que as pessoas devem ter a liberdade de fazerem suas próprias opções, não as deixando a cargo de decisões coletivas.
Após mais de 35 anos, a decisão do caso Roe ainda é uma das mais polêmicas na história da Suprema Corte americana. A ação foi ajuizada em nome de Jane Roe para assegurar que a verdadeira requerente, Norma McCorvey, não tivesse os fatos a respeito de sua gravidez revelados perante a Corte.
O caso Roe foi julgado em 22 de janeiro de 1973, e decidido por 7 votos contra 2.
Na foto, manifestantes em Washington, no dia do julgamento.
Fonte: Blog Direito Constitucional Americano
No entanto, quando os avanços na medicina tornaram o aborto uma prática mais segura, alguns Estados, já nas últimas décadas do século XIX, passaram a proibi-la, sustentando a necessidade de proteção da saúde e vida da gestante. Com o advento do Comstock Act, uma legislação federal aprovada em 1873, instrumentos e drogas utilizados para provocar abortos ou que servissem como contraceptivos passaram a ser considerados materiais "obscenos".
No início do século XX, conservadores e reformistas começaram a promover políticas de controle de natalidade, como forma de reduzir o número de membros das famílias, sobretudo das mais pobres. Convencidos da necessidade, 48 Estados americanos aprovaram, então, legislações que apoiavam o controle da natalidade em seus territórios. A descriminalização do controle de natalidade realçou a liberdade individual das mulheres, mas o uso de drogas e métodos contraceptivos não garantia, por si só, o direito à autodeterminação reprodutiva às mulheres. Relações sexuais poderiam ocorrer sem o consentimento das mulheres, dada a obrigação legal imposta a estas de satisfazerem os desejos de seus maridos, quando unidos em matrimônio. Mesmo quando as mulheres passaram a ter a liberdade de utilizar métodos contraceptivos, estes, contudo, ainda não eram tão confiáveis.
No início da segunda metade do século passado, a tão chamada revolução sexual foi responsável, a um só tempo, pelo desenvolvimento da ideia de igualdade de gênero e pelo aumento das pesquisas de drogas e novos métodos contraceptivos. Contudo, a despeito dos grandes avanços científicos nesta área, observou-se também, nas décadas de 1960 e 1970, um aumento significativo de situações e circunstâncias nas quais as mulheres desejavam praticar abortos. Começava, então, o desenvolvimento da noção de um direito constitucional à autonomia sexual.
Na metade da década de 1960, o aborto ainda era considerado uma prática ilegal em todos os estados americanos, exceto quando considerado único meio de salvar a vida da gestante.
Em 1965, no famoso caso Griswold vs. Connecticut, a Suprema Corte pôs fim às legislações estaduais que proibiam a compra e criminalizavam o uso de drogas e instrumentos que provocassem abortos por casais não unidos em matrimônio. A Suprema Corte afirmou existir uma "zona de privacidade" à qual o Estado não deve ultrapassar, declarando com isso que as mulheres tinham o direito à autodeterminação sexual.
No início da década de 1970, após a descoberta de que Talidomida - uma droga que muitas mulheres americanas tomavam para diminuir os enjôos matinais - poderia causar malformações congênitas de fetos e com a grande divulgação do caso da americana Sherry Finkbine, que viajou à Suécia para realizar um aborto ao temer que seu filho nascesse com alguma deficiência mental ou física, a pressão pública pela descriminalização do aborto cresceu como nunca antes em todos os Estados Unidos.
No caso Roe, discutia-se a constitucionalidade de uma lei do Texas que criminalizava o aborto, salvo se sua prática fosse para proteger a vida da gestante. Era igualmente posta em dúvida a constitucionalidade de leis que autorizavam, desde que atendidas certas condições, a prática abortiva, como uma lei do Estado da Geórgia, que a permitia quando aprovada por uma junta médica do hospital em que seria realizada.
A decisão da Corte, redigida pelo juiz Harry Blackmun, estabeleceu que os Estados têm o legítimo interesse de proteger a vida do feto, o que entretanto não lhes outorgava o poder de proibir o aborto em qualquer fase da gravidez. Blackmun dividiu então a gravidez em três períodos ou trimestres. Durante o primeiro trimestre, a mulher teria o direito irrestrito de realizar o aborto. Seria inconstitucional qualquer condição ao seu exercício, como a prévia internação ou a aprovação por uma junta médica do hospital. Durante o segundo trimestre, os Estados só poderiam restringi-lo caso o aborto apresentasse ameaça à vida da gestante. Somente no terceiro trimestre é que os Estados teriam o legítimo interesse de proibir a prática do aborto para proteger a vida do feto, a menos que a gestação pusesse em risco a vida da mãe.
O juiz Blackmun fundamentou sua decisão com base no direito à privacidade, que decorria da Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda, e os juízes dissidentes, Byron White e William Rehnquist, criticaram a Corte por ter ela reconhecido um direito não previsto na Constituição norte-americana, embora já o sido em Griswold vs. Connecticut, julgado em 1965, quando a Corte declarou inconstitucional a legislação estadual que proibia casais unidos em matrimônio usar drogas ou outros meios contraconceptivos.
Em Roe, a Corte, de fato, deixou claro que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos dois primeiros trimestres de gravidez, antes, portanto, do sétimo mês, seria inconstitucional. Desse modo, os Estados só poderiam proibir o aborto para proteger a "vida" do feto no terceiro e último trimestre.
Anos depois, porém, alguns Estados ainda assim tentaram impor limites à prática do aborto. Em Planned Parenthood of Central Missouri vs. Danforth, de 1976, a Corte declarou inconstitucionais leis que exigiam o consentimento de esposo ou parentes para que as mulheres pudessem realizar abortos.
A Corte, entretanto, vacilou algumas vezes. Em H.L vs. Matheson, julgado em 1981, a Corte sustentou ser constitucional a exigência de comunicação aos pais pelo médico, quando a gestante fosse menor, e ao cônjuge ou pai da criança. Em Planned Parenthood Association of Kansa vs. Ashcroft, de 1983, a Corte chegou a sustentar a necessidade de prévia internação da gestante. Contudo, em Ohio vs. Akron Center of Reproductive Health, de 1990, e em Hodgson vs. Minnesota, de 1991, a Corte declarou que exigência de autorizações a serem obtidas dos pais era inconstitucional.
Em Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania vs. Casey, julgado em 1992, a Corte, no entanto, tomou uma decisão inesperada pela maioria dos americanos e juristas.
É interessante observar que nos casos envolvendo o direito à privacidade, a Suprema Corte vem construindo a idéia de que leis que afetam a vida familiar e escolhas sexuais pessoais são tão íntimas que as pessoas devem ter a liberdade de fazerem suas próprias opções, não as deixando a cargo de decisões coletivas.
Após mais de 35 anos, a decisão do caso Roe ainda é uma das mais polêmicas na história da Suprema Corte americana. A ação foi ajuizada em nome de Jane Roe para assegurar que a verdadeira requerente, Norma McCorvey, não tivesse os fatos a respeito de sua gravidez revelados perante a Corte.
O caso Roe foi julgado em 22 de janeiro de 1973, e decidido por 7 votos contra 2.
Na foto, manifestantes em Washington, no dia do julgamento.
Fonte: Blog Direito Constitucional Americano
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