A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. Com esta decisão, a Câmara afastou a ilegitimidade do apelante, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento do processo. A Apelação Cível nº 001.2010.000.338-1/001 teve como relator o juiz- convocado Flávio Teixeira de Oliveira.
No dia 31 de dezembro de 2009, o “Jornal da Band”, da TV Bandeirantes, veiculou mensagens de feliz ano novo emitidas por dois garis. Não percebendo que o microfone estava ligado, o apresentador Boris Casoy fez comentário polêmico contra a categoria de trabalho dos garis: “ que merda... dois lixeiros desejando felicidades... do alto de suas vassouras...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho”.
O agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos, da cidade de Campina Grande, indignado com o comentário, decidiu mover Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que o comentário “causou-lhe afronta à honra, constrangimentos, tristezas e humilhações, inclusive, que teria atingido também seus familiares”.
De acordo com o relatório, o juiz que prolatou a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, extinguindo o feito, “ao argumento de que a presente demanda trata de direito coletivo, assim sendo, o demandante é parte ilegítima para postular direitos coletivos”.
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso, sustentando que “é parte legítima e que embora a pretensão deduzida no caso em tela possa beneficiar todos os garis do País, isto não implica em óbice a que o mesmo busque, individualmente, um direito fundamental”.
No voto, o juiz-convocado e relator do processo, Flávio Teixeira de Oliveira, “não nega que a pretensão autoral se relacione também com um direito coletivo, mas eleva-se antes de tudo a um direito subjetivo individual, consistente na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, ambos esculpidos como garantia constitucional, consoante o artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal”.
Disse, ainda, que “a valorização do trabalho humano, sobre a qual é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, conforme a regra do artigo 170, da Carta Magna. Assim, como titular desses direitos, o autor pode e deve postular suas legítimas pretensões sem a necessidade de aguardar pacificamente que outros legitimados o façam”.
Participaram do julgamento, nessa quinta-feira (15), os desembargadores João Alves da Silva, que presidiu a sessão, e Fred Coutinho. Representando o Ministério Público, a procuradora Ana Cândida Espínola.
Fonte: TJ/PB(com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)
No dia 31 de dezembro de 2009, o “Jornal da Band”, da TV Bandeirantes, veiculou mensagens de feliz ano novo emitidas por dois garis. Não percebendo que o microfone estava ligado, o apresentador Boris Casoy fez comentário polêmico contra a categoria de trabalho dos garis: “ que merda... dois lixeiros desejando felicidades... do alto de suas vassouras...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho”.
O agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos, da cidade de Campina Grande, indignado com o comentário, decidiu mover Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que o comentário “causou-lhe afronta à honra, constrangimentos, tristezas e humilhações, inclusive, que teria atingido também seus familiares”.
De acordo com o relatório, o juiz que prolatou a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, extinguindo o feito, “ao argumento de que a presente demanda trata de direito coletivo, assim sendo, o demandante é parte ilegítima para postular direitos coletivos”.
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso, sustentando que “é parte legítima e que embora a pretensão deduzida no caso em tela possa beneficiar todos os garis do País, isto não implica em óbice a que o mesmo busque, individualmente, um direito fundamental”.
No voto, o juiz-convocado e relator do processo, Flávio Teixeira de Oliveira, “não nega que a pretensão autoral se relacione também com um direito coletivo, mas eleva-se antes de tudo a um direito subjetivo individual, consistente na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, ambos esculpidos como garantia constitucional, consoante o artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal”.
Disse, ainda, que “a valorização do trabalho humano, sobre a qual é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, conforme a regra do artigo 170, da Carta Magna. Assim, como titular desses direitos, o autor pode e deve postular suas legítimas pretensões sem a necessidade de aguardar pacificamente que outros legitimados o façam”.
Participaram do julgamento, nessa quinta-feira (15), os desembargadores João Alves da Silva, que presidiu a sessão, e Fred Coutinho. Representando o Ministério Público, a procuradora Ana Cândida Espínola.
Fonte: TJ/PB(com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)
Nenhum comentário:
Postar um comentário