terça-feira, 27 de julho de 2010

3ª Câmara Cível mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil de cidadão paraibano

Mudança
Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram, nesta terça-feira (27), por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.

Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença do Juízo do primeiro grau. De acordo com o relatório da sentença do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Romero Carneiro Feitosa, na Ação de Retificação de Registro Civil, o apelado alegou que, no ano passado na cidade de Bangkok (Tailândia), em busca de encontrar a realização pessoal com o universo sexual, efetuou a cirurgia de “redesignação sexual masculino para o feminino”.

Desta forma, K. K. da S. D. pleiteou, na ação, que fosse concedido o direito de alterar seu nome e o seu sexo para feminino, bem como na certidão de nascimento e demais documentos, conforme os termos da Lei nº 6.015/73 e da jurisprudência pátria.

O MP requereu, no recurso, que fosse reformada parcialmente a sentença, pela não alteração do sexo para o feminino.

Na sentença, o magistrado Romero Carneiro Feitosa afirmou que o autor é transexual submetido a cirurgia de transgenitalização e pretende alterar sua documentação, adequando-a à realidade sexual vivenciada, por se sentir anatômica e espiritualmente uma mulher.

“A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”, disse o magistrado em primeiro grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, por envolver questões das mais variadas ordens, a modificação do sexo da pessoa natural é tema tão atual quanto complexo, sendo examinado por diversas áreas do conhecimento humano. “O direito, porém, não poderia recursar-se a enxergar esse fenômeno – de nítidas repercussões sociais, inclusive – de modo que coube a jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”.

Ele também observa a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modificação do sexo da pessoa natural no registro civil, vedada a menção aos termos “transexual” ou quejandos nas certidões daí extraídas. “Não é lícito introduzir a expressão “transexual feminino”, porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”, afirmou o desembargador-relator.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator.

Por Marcus Vinícius Leite
Fonte: TJ/PB

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