Prisões falidas
A eficácia da pena alternativa na recuperação do apenado já está comprovada. A opinião é do juiz Carlos Martins Beltrão Filho, titular da 7ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa. “O apenado não fica preso, mas sabe do seu compromisso com a Justiça. Com a restritiva de direito, ele tem possibilidade de trabalhar, de participar de cursos, e, com isso, sua recuperação é praticamente certa”, explica o juiz.
A pena alternativa já existia de forma contida no Código Penal, mas foi em 25 de novembro de 1998, com a sanção da Lei 9.714, que os magistrados passaram a ter os parâmetros para aplicá-la. São as hipóteses previstas no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal: quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos; se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; se o crime for culposo; quando o réu não for reincidente em crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena seja suficiente.
As penas mais aplicadas são prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, penas pecuniárias e limitação de fim de semana. Outras situações estão previstas no artigo 43, inciso II e V.
O juiz observa um agravante nos presídios brasileiros e, especificamente no Estado da Paraíba. As condições de recuperação oferecidas aos encarcerados podem, em muitas vezes, gerar efeito contrário do esperado. “Só pelo fato de estar detida, a pessoa não vai encontrar condições de se recuperar. Ela teria que ter o acompanhamento do Estado, ter condições de saúde, alimentação e outras assistências melhores. E não é o que vem acontecendo nos presídios. Por causa disso, na maioria dos casos, a prisão não recupera e acaba revoltando o preso, fazendo com que ele saia muito pior do que quando entrou.”
De acordo com Carlos Beltrão, a comarca de João Pessoa conta com, aproximadamente, 300 pessoas cumprindo penas restritivas de direitos. Uma economia para os cofres públicos de mais de R$ 1 mil por apenado. Além de ser uma medida que evita a superlotação dos presídios. “Temos que parar de ver os presos apenas como ameaças para a sociedade. A pena não deve ter o caráter simplesmente de punir, mas de recuperar. Nesse sentido, tirar sua liberdade não é garantia de ressociabilizá-lo”, defende o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: TJPB
A eficácia da pena alternativa na recuperação do apenado já está comprovada. A opinião é do juiz Carlos Martins Beltrão Filho, titular da 7ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa. “O apenado não fica preso, mas sabe do seu compromisso com a Justiça. Com a restritiva de direito, ele tem possibilidade de trabalhar, de participar de cursos, e, com isso, sua recuperação é praticamente certa”, explica o juiz.
A pena alternativa já existia de forma contida no Código Penal, mas foi em 25 de novembro de 1998, com a sanção da Lei 9.714, que os magistrados passaram a ter os parâmetros para aplicá-la. São as hipóteses previstas no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal: quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos; se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; se o crime for culposo; quando o réu não for reincidente em crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena seja suficiente.
As penas mais aplicadas são prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, penas pecuniárias e limitação de fim de semana. Outras situações estão previstas no artigo 43, inciso II e V.
O juiz observa um agravante nos presídios brasileiros e, especificamente no Estado da Paraíba. As condições de recuperação oferecidas aos encarcerados podem, em muitas vezes, gerar efeito contrário do esperado. “Só pelo fato de estar detida, a pessoa não vai encontrar condições de se recuperar. Ela teria que ter o acompanhamento do Estado, ter condições de saúde, alimentação e outras assistências melhores. E não é o que vem acontecendo nos presídios. Por causa disso, na maioria dos casos, a prisão não recupera e acaba revoltando o preso, fazendo com que ele saia muito pior do que quando entrou.”
De acordo com Carlos Beltrão, a comarca de João Pessoa conta com, aproximadamente, 300 pessoas cumprindo penas restritivas de direitos. Uma economia para os cofres públicos de mais de R$ 1 mil por apenado. Além de ser uma medida que evita a superlotação dos presídios. “Temos que parar de ver os presos apenas como ameaças para a sociedade. A pena não deve ter o caráter simplesmente de punir, mas de recuperar. Nesse sentido, tirar sua liberdade não é garantia de ressociabilizá-lo”, defende o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: TJPB
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