Um dos entraves mais notórios à presteza do Poder Judiciário em solucionar os conflitos na ordem social, objeto das demandas que lhe são submetidas, reside nas formalidades e meios recursais previstos na legislação. O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) contempla conjunto de medidas orgânicas e articuladas para propiciar adequada celeridade ao trâmite das ações. Vem para substituir as encanecidas normas do regime atual, estabelecidas no CPC de 1973.
Segundo os especialistas da comissão encarregada de redigir as mudanças na legislação adjetiva, em dimensão codificada, a meta síntese da inovação é reduzir em 70% o tempo para a definição das causas ajuizadas. Não por outra razão, houve extinção de rituais, dispensa de atos burocráticos dependentes dos juízes, mais eficácia da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Configura-se aí o rompimento de bloqueios que, entre tantos, responde pela lentidão da Justiça.
Assumem importância singular as restrições ao uso de medidas protelatórias. Não serão mais admissíveis os recursos destinados apenas a adiar o proferimento da sentença final. Advogados chicaneiros e, acima de tudo, procuradorias do poder público, se servem do expediente para usufruir vantagens indecorosas. Não surpreende ser de semelhante vertente a origem dos que consideram a reformulação prejudicial à garantia da ampla defesa prevista na Constituição.
A segurança jurídica no tocante ao respeito ao texto constitucional está ressalvada de modo expresso, eis que as restrições aos recursos alcançam apenas os maculados pela má-fé processual e aqueles passíveis de exame em ocasião mais propícia. Daí por que o projeto defere aos patronos das causas, sejam advogados ou procuradores estatais, o direito à apresentação de grande parte das providências recursais na fase final do julgamento.
Sabe-se que o estrangulamento dos tribunais ocorre, de modo significativo, em função de sentenças divergentes da primeira instância em processos idênticos no conteúdo e na causa de pedir. Para evitar a anormalidade, a proposta da comissão, presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manda os juízes da jurisdição vestibular seguirem as decisões dos tribunais superiores.
Outra modificação de largo alcance é a que suprime a eficácia imediata da sentença de primeira instância, quando houver recurso. O efeito suspensivo haverá de ser declarado, ou não, por um desembargador. Na dimensão burocrática, ressalte-se, entre as modificações que favorecem a evolução mais acelerada dos processos, o direito conferido aos advogados de intimar as partes. Também tende a obter a mesma agilidade no transcurso das ações o dispositivo que dispensa a Justiça brasileira, em respeito aos tratados internacionais, de decidir conflitos pertinentes à competência de outros países.
Há agora o desafio ao Congresso. Seria catastrófico se, a fim de atender a pressões de grupos, de interesses corporativos ou a conveniências paroquiais, deputados e senadores invalidarem os preceitos que podem injetar dinamismo ao Judiciário e libertá-lo de sua histórica lentidão. Não se quer retirar ao Legislativo o dever de examinar, debater e de até emendar o projeto, como é de sua obrigação. Mas fazê-lo sem frustrar as expectativas de todos os brasileiros.
Por Josemar Dantas
Fonte: Direito e Justiça - Correio Brasiliense
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