sexta-feira, 28 de maio de 2010

Reformas Promissoras

Esperança
Depois de décadas a deprecar atualização, as leis processuais vão ganhar dois novos Códigos. O de Processo Penal, na soleira de votação e aprovação, deverá introduzir os avanços culturais democráticos da Constituição nas leis processuais, onde os princípios do contraditório, da ampla defesa, do conteúdo fático e jurídico da igualdade da partes, além,— com melhor razão — do devido processo legal que se transplanta do sistema inquisitorial para o acusatório. E o de Processo Civil, com a constituição de uma comissão de alto quilate para adequá-lo às transformações da sociedade, em trânsito, na revolução informacional.

Os papeis, os autos, os carimbos, as costuras, as prateleiras a armazenar termos e compromissos cartoriais, em meio a ritos e rituais de antanho, duelos linguísticos, porfias de formalidades, cederão, prontamente, espaços ao substancial acesso à Justiça, que se revela na pronta chegada à porta de saída: a realização do chamado direito objetivo e na tutela dos direitos individuais e coletivos — resgatar do outro a necessidade que o oprime. Agendas, cronogramas de trabalho, malas diretas, digitalização de formulários e conteúdos ocuparão o espaço dos volumes. E suprimirão rotinas cartoriais centenárias.

A sociedade de informação chegou e se estabeleceu. Ultrapassou em maior ou em menor medida o Estado da Arte, a técnica, a ciência. A tecnologia e os multimeios deram-lhe dinâmica contínua e assimetria. Aproximou distâncias físicas e expandiu noções temporais. A prestação de serviços, públicos e privados, liquefez fronteiras formais e substanciais.

Conflitos sociais radicados na estreita canalização da litigiosidade incrustada em concepções superáveis, a reivindicar vias e estruturas conciliatórias, a demover contendas e ordálias, seja por educação, seja por métodos legais, democráticos e igualitários, a justificar no processo de adaptação social originais paradigmas. Novas leis processuais, que são o método legal de obtenção das tutelas e da realização da ordem jurídica republicana, representativa, e igualitária, devem contribuir para o processo. E o processo revelará o seu perfil e o seu papel. Não foi à toa que Pontes de Miranda anunciou o Direito Processual situado mais rente à vida.

Além da extensão da conciliação, como inovação cultural e legal, a renovação da jurisdição constitucional processual pode encaixar outros princípios na estrutura das reformas, como a concentração de atos relativos a procedimentos, argumentos racionais de método (processo) e substância (conteúdo) das defesas. A proliferação de recursos, aparentemente sintéticos da controvérsia, equivaleu à superposição, reiteração, reprodução de variação nominal de matéria basta e já debatida a se espraiar horizontal e verticalmente no organograma dos órgãos jurisdicionais e no fluxograma expansível de seus trâmites, “cabimentos”, “não conhecimento”, a colocar entraves no movimento da máquina. Além do custo do litígio para as partes e para os contribuintes. O princípio da concentração trará o descortino das teses, provas, prazos, argumentos, e o tirocínio dos autores e dos juízos deduzidos e proferidos.

Bibliografias, dissertações e prateleiras serão destinadas à história das fontes e da evolução do Direito Processual. Um novo lugar e um moderno conteúdo para os títulos e capítulos do figurino da ação, do processo, da partes e da prestação jurisdicional.

Por Alexandre Luna Freire
Fonte: Direito & Justiça

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