terça-feira, 25 de maio de 2010

Quadra Virtual da Fidelidade Conjugal

Pulada cibernética
A internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo Art. 1.566 do Código Civil brasileiro.

Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento desse dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar pedido de separação judicial litigiosa (Art. 1.572 do Código Civil).

E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estão gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e não seja necessária senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em juízo é válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal e se, para acessar as mensagens, se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurada ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e da prova ser invalidada.

Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Nesse ponto devem ser feitas algumas ponderações. O Art. 1.578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado “culpado” na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge “inocente” requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao “culpado”. Já o Art. 1.704 observa que o cônjuge “culpado”, caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para sua sobrevivência.

Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser analisada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Dessa forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação. A ideia é a de que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge. Assim, questões como a “traição virtual”, apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam “punição” ao cônjuge infiel.

E se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas, também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele dificuldades e abalos psíquicos consideráveis? Nesse caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares sem buscar a punição do cônjuge infiel, mas sim reparar o dano moral sofrido por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.

Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. Não quer dizer, no entanto, que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

Por Juliana Marcondes Vianna
Fonte: Direito & Justiça

Um comentário:

  1. Muito bom esse artigo, assim que começei a usar computador fui traida pela novidade de uma amizade virtual,por estar carente ,em crise no casamento acabei nesse "quase adultério".
    Anos mais tarde fui traida de verdade pelo meu conjugue,no inocio virtualmente,e com a mesma pessoa carnalmente.Se tivesse lido esse artigo na epoca teria entrado com uma ação litigiosa após pedir a quebra de sigilo do PC dele.Hoje estamos tentando levar a vida a dois,mas não consigo confiar nele,é horrivel.
    Marta ( pseudonimo)

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