Quem pela primeira vez na história legislativa brasileira tratou da prisão domiciliar, com efeito, foi a Lei de Execução Penal de 1984. Ainda hoje vigente, a LEP possibilitou a sua fixação, pelo juiz de Execução, exclusivamente à pessoa já condenada e que esteja cumprindo pena em regime aberto, desde que maior de 70 anos de idade ou acometida de doença grave, estendendo o benefício à condenada em fase de gestação ou que comprove a condição de mãe de filho menor, que apresente doença mental ou deficiência física. Foi assim, pois, que a prisão domiciliar ingressou no Brasil, possibilitando, portanto, que um condenado a uma pena privativa de liberdade, satisfazendo os requisitos da lei, pudesse cumprir a reprimenda em seu domicílio, em substituição ao ambiente carcerário.
Pretendeu a lei, como se vê, que excepcionalmente a pena privativa de liberdade fosse cumprida dentro do próprio meio familiar do condenado, até porque, como se sabe, a participação da família, no processo de recuperação do delinquente, em muito contribui para uma possível regeneração do criminoso, sem se contar que os nossos estabelecimentos prisionais não oferecem as mínimas condições de assistência à saúde do preso.
A substituição do ambiente carcerário pelo lar, contudo, ao longo dos anos, vem sendo aprimorada pela jurisprudência dos nossos tribunais, no momento em que, desde há muito, a medida extraordinária vem sendo deferida aos condenados em todos os regimes prisionais, e não exclusivamente ao aberto, mormente quando o médico comprova que o recluso apresenta uma doença de extrema gravidade, merecendo um tratamento médico com o apoio familiar, condição humana que o presídio não oferece.
Depois, comprovando-se a gravidade da doença e a impossibilidade do presídio oferecer o tratamento, comumente tem-se autorizado a medida, também, a presos provisórios, aqueles detidos por força de uma prisão cautelar.
Com a constatação da falência do ambiente prisional — reconhecida universalmente após a 2ª Guerra Mundial (1945) — o mundo inteiro vem pregando a implementação de novos modelos punitivos que evitem o cárcere, principalmente naqueles crimes de médio ou menor potencial ofensivo. Foi assim, pois, que surgiram as penas restritivas de direito - no Brasil só chegaram em 1995 -, e agora a prisão domiciliar pretende definitivamente ingressar como outra alternativa à prisão, com a aprovação da Lei Federal 12.258, de 2010, que autorizou o juiz de Execução Penal a estabelecê-la com maior frequência, desde que o condenado permaneça monitorado eletronicamente.
Pretendeu a lei, como se vê, que excepcionalmente a pena privativa de liberdade fosse cumprida dentro do próprio meio familiar do condenado, até porque, como se sabe, a participação da família, no processo de recuperação do delinquente, em muito contribui para uma possível regeneração do criminoso, sem se contar que os nossos estabelecimentos prisionais não oferecem as mínimas condições de assistência à saúde do preso.
A substituição do ambiente carcerário pelo lar, contudo, ao longo dos anos, vem sendo aprimorada pela jurisprudência dos nossos tribunais, no momento em que, desde há muito, a medida extraordinária vem sendo deferida aos condenados em todos os regimes prisionais, e não exclusivamente ao aberto, mormente quando o médico comprova que o recluso apresenta uma doença de extrema gravidade, merecendo um tratamento médico com o apoio familiar, condição humana que o presídio não oferece.
Depois, comprovando-se a gravidade da doença e a impossibilidade do presídio oferecer o tratamento, comumente tem-se autorizado a medida, também, a presos provisórios, aqueles detidos por força de uma prisão cautelar.
Com a constatação da falência do ambiente prisional — reconhecida universalmente após a 2ª Guerra Mundial (1945) — o mundo inteiro vem pregando a implementação de novos modelos punitivos que evitem o cárcere, principalmente naqueles crimes de médio ou menor potencial ofensivo. Foi assim, pois, que surgiram as penas restritivas de direito - no Brasil só chegaram em 1995 -, e agora a prisão domiciliar pretende definitivamente ingressar como outra alternativa à prisão, com a aprovação da Lei Federal 12.258, de 2010, que autorizou o juiz de Execução Penal a estabelecê-la com maior frequência, desde que o condenado permaneça monitorado eletronicamente.
O Projeto de Lei 4.402, de 2001, que tramita no Congresso Nacional, em pauta no plenário da Câmara dos Deputados, se aprovado, oferecerá ao juiz a possibilidade de permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, desde que o acusado seja maior de 70 anos de idade, esteja sujeito a severas consequências de doença grave, quando necessária aos cuidados especiais de menor de 7 anos de idade, ou de deficiente físico e, finalmente, à gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Quando implantado o monitoramento eletrônico e com a aprovação do Projeto 4.402, certamente a prisão domiciliar será utilizada com maior relevo, agora tanto para os presos provisórios como para os já condenados, numa nítida comprovação de que o Brasil quer se equiparar aos países de primeiro mundo, que hoje só aceitam o ambiente prisional em situação excepcional.
Por Adeido Nunes
Fonte: ConJur
Quando implantado o monitoramento eletrônico e com a aprovação do Projeto 4.402, certamente a prisão domiciliar será utilizada com maior relevo, agora tanto para os presos provisórios como para os já condenados, numa nítida comprovação de que o Brasil quer se equiparar aos países de primeiro mundo, que hoje só aceitam o ambiente prisional em situação excepcional.
Por Adeido Nunes
Fonte: ConJur
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