E no Novo CPP
Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
As medidas cautelares, cujo rol passa a consagrar autêntico poder geral de cautela do juiz criminal, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente: no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público; no curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva será determinada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa.
A prisão provisória é a prisão de natureza processual, cautelar, decretada durante a persecução criminal, não se confundindo com a “prisão-pena” (privativa de liberdade). A finalidade da prisão provisória, em suas diversas modalidades, é de índole processual, devendo ser examinada, portanto, mediante fundamentos e princípios próprios (fora da teoria da pena, que é aspecto atinente à parte geral do Código Penal).
O Código de Processo Penal de 1941, originariamente, adotava a rigidez em matéria de prisão: a regra era a prisão ser mantida; a exceção, a liberdade provisória Com as alterações posteriores, o sistema passou a adotar a liberdade provisória como regra, admitindo, em caso de excepcional necessidade, a prisão. Essa tendência agora se consolida com a previsão de cautelares diversas da prisão, que se reserva para casos graves e hipóteses de justificada necessidade e conveniência.
Com a reforma, teremos apenas três modalidades de prisão provisória: flagrante (artigo 301 e 302), preventiva (artigo 311 e 312) e temporária. A prisão pode ser cumprida a qualquer momento (dia ou noite), respeitadas as normas atinentes à inviolabilidade do domicílio (artigo 5o, inciso XI), ou seja, a casa é asilo inviolável, salvo hipóteses de flagrante, desastre, socorro e ordem judicial (durante o dia).
De acordo com a reforma do CPP, diante de uma prisão em flagrante, para que se escolha, dentre as hipóteses cabíveis (prisão provisória, liberdade provisória e/ou cautelares), qual a mais adequada, devem-se obedecer aos seguintes critérios, aplicáveis a todas as modalidades de cautelar (prisão e diversas da prisão): a) necessidade para aplicação da lei penal; b) necessidade para a investigação ou a instrução criminal; c) necessidade para prevenção da prática de infrações penais; d) adequação à gravidade do crime; e) adequação às circunstâncias do fato; f) adequação às condições pessoais do destinatário da(s) medida(s). Tais critérios, além de autênticas diretrizes hermenêuticas, têm força normativa, complementando, sistematicamente, a fundamentação dos motivos (artigo 312, caput, CPP) que autorizam a prisão preventiva ou, na sua ausência, determinam a liberdade provisória do investigado ou acusado (cumulada ou não com outras cautelares diversas da prisão).
Para que a prisão preventiva seja validamente decretada, além de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, necessários alguns requisitos: a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (artigo 64, inciso I, CP); c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. Presentes os requisitos, a autoridade judicial deverá demonstrar que há motivos que fundamente a prisão preventiva: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal; e) descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar.
O flagrante, em nossa Constituição, tem existência autônoma, sendo caso expresso de prisão anterior à condenação. Porém, sua força já se mostrava enfraquecida, diante da dicção do parágrafo único do artigo 310, do CPP, (agora com nova redação) que determinava ao juiz a concessão de liberdade provisória quando se verificava, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizavam a prisão preventiva. De tal maneira, o flagrante passou a ter função de “pré-cautela”, sendo suficiente para levar o autuado à prisão, mas não para mantê-lo preso.
Agora, com a lei oriunda do projeto 4.208/01, tal tendência se consolida e se explicita, pois a proposta de novo artigo 310, do CPP, diz que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter o flagrante em preventiva, desde que: a) a prisão seja legal; b) as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes; c) o agente não tenha praticado o fato em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal; d) estejam presentes os requisitos para decretação da preventiva (artigo 312 do CPP; e) a autoridade policial ou o Ministério Público tenham requerido a preventiva. Caso contrário, será concedida liberdade provisória.
Ou seja, se não for caso de soltura do autuado, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, consolidando-se a subjugação da força coercitiva do flagrante. Com a lei nova, não há dúvida de que a sociedade estará menos protegida, pois estão fora da previsão de prisão preventiva (salvo o caso de reincidência em crime doloso) os crimes para os quais a lei não prevê pena de prisão superior a quatro anos, tais como os crimes contra as finanças públicas (incluídos no Código Penal pela Lei 10.028/2000), contra a propriedade imaterial e intelectual, contra o privilégio de invenção e as marcas de indústria e comércio, de concorrência desleal e contra a organização do trabalho, além de crimes “graves” contra a administração da justiça, como, por exemplo, coação no curso do processo.
A lei nova, caso sancionado o projeto, entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Por Rodrigo Iennaco
Fonte: ConJur
Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
As medidas cautelares, cujo rol passa a consagrar autêntico poder geral de cautela do juiz criminal, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente: no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público; no curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva será determinada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa.
A prisão provisória é a prisão de natureza processual, cautelar, decretada durante a persecução criminal, não se confundindo com a “prisão-pena” (privativa de liberdade). A finalidade da prisão provisória, em suas diversas modalidades, é de índole processual, devendo ser examinada, portanto, mediante fundamentos e princípios próprios (fora da teoria da pena, que é aspecto atinente à parte geral do Código Penal).
O Código de Processo Penal de 1941, originariamente, adotava a rigidez em matéria de prisão: a regra era a prisão ser mantida; a exceção, a liberdade provisória Com as alterações posteriores, o sistema passou a adotar a liberdade provisória como regra, admitindo, em caso de excepcional necessidade, a prisão. Essa tendência agora se consolida com a previsão de cautelares diversas da prisão, que se reserva para casos graves e hipóteses de justificada necessidade e conveniência.
Com a reforma, teremos apenas três modalidades de prisão provisória: flagrante (artigo 301 e 302), preventiva (artigo 311 e 312) e temporária. A prisão pode ser cumprida a qualquer momento (dia ou noite), respeitadas as normas atinentes à inviolabilidade do domicílio (artigo 5o, inciso XI), ou seja, a casa é asilo inviolável, salvo hipóteses de flagrante, desastre, socorro e ordem judicial (durante o dia).
De acordo com a reforma do CPP, diante de uma prisão em flagrante, para que se escolha, dentre as hipóteses cabíveis (prisão provisória, liberdade provisória e/ou cautelares), qual a mais adequada, devem-se obedecer aos seguintes critérios, aplicáveis a todas as modalidades de cautelar (prisão e diversas da prisão): a) necessidade para aplicação da lei penal; b) necessidade para a investigação ou a instrução criminal; c) necessidade para prevenção da prática de infrações penais; d) adequação à gravidade do crime; e) adequação às circunstâncias do fato; f) adequação às condições pessoais do destinatário da(s) medida(s). Tais critérios, além de autênticas diretrizes hermenêuticas, têm força normativa, complementando, sistematicamente, a fundamentação dos motivos (artigo 312, caput, CPP) que autorizam a prisão preventiva ou, na sua ausência, determinam a liberdade provisória do investigado ou acusado (cumulada ou não com outras cautelares diversas da prisão).
Para que a prisão preventiva seja validamente decretada, além de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, necessários alguns requisitos: a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (artigo 64, inciso I, CP); c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. Presentes os requisitos, a autoridade judicial deverá demonstrar que há motivos que fundamente a prisão preventiva: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal; e) descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar.
O flagrante, em nossa Constituição, tem existência autônoma, sendo caso expresso de prisão anterior à condenação. Porém, sua força já se mostrava enfraquecida, diante da dicção do parágrafo único do artigo 310, do CPP, (agora com nova redação) que determinava ao juiz a concessão de liberdade provisória quando se verificava, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizavam a prisão preventiva. De tal maneira, o flagrante passou a ter função de “pré-cautela”, sendo suficiente para levar o autuado à prisão, mas não para mantê-lo preso.
Agora, com a lei oriunda do projeto 4.208/01, tal tendência se consolida e se explicita, pois a proposta de novo artigo 310, do CPP, diz que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter o flagrante em preventiva, desde que: a) a prisão seja legal; b) as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes; c) o agente não tenha praticado o fato em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal; d) estejam presentes os requisitos para decretação da preventiva (artigo 312 do CPP; e) a autoridade policial ou o Ministério Público tenham requerido a preventiva. Caso contrário, será concedida liberdade provisória.
Ou seja, se não for caso de soltura do autuado, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, consolidando-se a subjugação da força coercitiva do flagrante. Com a lei nova, não há dúvida de que a sociedade estará menos protegida, pois estão fora da previsão de prisão preventiva (salvo o caso de reincidência em crime doloso) os crimes para os quais a lei não prevê pena de prisão superior a quatro anos, tais como os crimes contra as finanças públicas (incluídos no Código Penal pela Lei 10.028/2000), contra a propriedade imaterial e intelectual, contra o privilégio de invenção e as marcas de indústria e comércio, de concorrência desleal e contra a organização do trabalho, além de crimes “graves” contra a administração da justiça, como, por exemplo, coação no curso do processo.
A lei nova, caso sancionado o projeto, entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Por Rodrigo Iennaco
Na verdade ja estava ficando banalizada a prisão preventiva, por não obedecer os requesitos necessários para a sua aplicação e principalmente no que se diz respeito ao conceito do clamor público.
ResponderExcluirchrystiano Angelo
http://chrystianoangelo.blogspot.com/
Gostei do blog, muita informação.
ResponderExcluirCom essas alterações, a prisão preventiva ficará mais difícil de ser decretada, o que dificultará ainda mais o trabalho das autoridades policiais, e assim sendo, a sociedade poderá arcar com as conseguências do abrandamento supra proposto.
ResponderExcluirNa verdade, concordo com Crystiano, os requisitos das prisões cautelares, que em regra se baseia pelos requisitos da prisão preventiva, quase nunca são observados, valendo a cultura do "teje preso". Resultado, 42% dos presos no nosso sistema são Provisórios, segundo números do CNJ. E aí, vale para Robinho, a regra é responder a ação penal em liberdade. Porém, diante de cultura do "teje preso" essa previsão virou letra morte e as consequências estão aí: Sistema prisional ineficiente, tendo que ser reinventado. Já somos a terceira população carcerária do mundo. E um preso aqui custa em média r$ 1800,00...e por aí vai. O que falta são polidas publicas para promover a ressocialização. No Brasil esquecemos esse outro eixo da aplicação da pena. Não adianta só prender. Por maior que seja a pena um dia eles sairão. É necessário políticas públicas que promovam a ressocialização. Dêem um olhada no blog (www.fundacaopassosaliberdade.blogspot.com), como um Beija-flor, começamos a contribuir para apagar o incêndio na selva. É um começo. Lucilara, valeu pela visita espero sempre fazer por onde. Obrigado a todos.
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