A força do Exame
Conduta satisfatória, bom comportamento e tempo de prisão não garantem, automaticamente, a progressão de regime. O juiz pode pedir uma avaliação psicológica, para embasar sua decisão. Sob este entendimento e com base no laudo de avaliação psicológica, a 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, no final de junho, o benefício a um apenado de Erechim (RS), confirmando decisão de primeiro grau.
A Vara de Execuções Criminais de Erechim negou o pedido de progressão de regime do paciente com base em um parecer psicológico. "Verifica-se que o reeducando não reúne o requisito subjetivo imprescindível ao deferimento de benesse. Com efeito, a avaliação psicológica expõe contraindicação ao benefício", resumiu o juiz de Direito Evandro Ubiratan Paiva da Silveira. Ele considerou o laudo que sugeria "a permanência no sistema e sua vinculação em serviços internos, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros".
O apenado entrou com Agravo de Execução no Tribunal de Justiça. Alegou que tem direito ao benefício, por ter cumprido o tempo de reclusão necessário para habilitar o pedido, por apresentar conduta satisfatória e bom comportamento na prisão. O procurador de Justiça na Câmara opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do Agravo, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que os tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm considerado as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime.
Conforme o desembargador, mesmo com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, ‘‘cujas conclusões podem embasar a decisão do juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado’’.
Como o julgador de origem negou o pedido, com base nas recomendações do laudo, o relator não acolheu o recurso. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Naele Ochoa Piazetta e José Conrado Kurtz de Souza.
Fonte: TJRS
Conduta satisfatória, bom comportamento e tempo de prisão não garantem, automaticamente, a progressão de regime. O juiz pode pedir uma avaliação psicológica, para embasar sua decisão. Sob este entendimento e com base no laudo de avaliação psicológica, a 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, no final de junho, o benefício a um apenado de Erechim (RS), confirmando decisão de primeiro grau.
A Vara de Execuções Criminais de Erechim negou o pedido de progressão de regime do paciente com base em um parecer psicológico. "Verifica-se que o reeducando não reúne o requisito subjetivo imprescindível ao deferimento de benesse. Com efeito, a avaliação psicológica expõe contraindicação ao benefício", resumiu o juiz de Direito Evandro Ubiratan Paiva da Silveira. Ele considerou o laudo que sugeria "a permanência no sistema e sua vinculação em serviços internos, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros".
O apenado entrou com Agravo de Execução no Tribunal de Justiça. Alegou que tem direito ao benefício, por ter cumprido o tempo de reclusão necessário para habilitar o pedido, por apresentar conduta satisfatória e bom comportamento na prisão. O procurador de Justiça na Câmara opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do Agravo, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que os tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm considerado as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime.
Conforme o desembargador, mesmo com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, ‘‘cujas conclusões podem embasar a decisão do juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado’’.
Como o julgador de origem negou o pedido, com base nas recomendações do laudo, o relator não acolheu o recurso. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Naele Ochoa Piazetta e José Conrado Kurtz de Souza.
Fonte: TJRS
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