Ao longo dos últimos 20 anos, observamos o crescimento constante no número de vagas no sistema penitenciário, já que o número de presídios construídos no Brasil, no período compreendido entre 1994 a 2009, mais que triplicou, passando de 511 para 1806, respectivamente (Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Luiz Flávio Gomes – http://www.ipcluizflaviogomes.com.br, a partir dos dados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional).
Mas tudo que foi feito não foi suficiente! Esse dado, por si só, já provaria o quanto vivemos numa sociedade absolutamente nada sadia. O ano de 2010 fechou com déficit de 198.000 vagas. Se algum governante, num momento de insanidade mental, quisesse acabar com o déficit prisional de uma só vez, seria necessária a construção de mais 396 prisões (cada um com capacidade para 500 detentos) para sanar a deficiência do sistema (de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).
Isso possibilitaria, é certo, retirar os presos que se encontram empilhados em delegacias (cerca de 70.000, segundo o Ministério da Justiça), cadeiões ou até mesmo, num grau absurdamente caótico e desumano, em contêineres, como o caso recente do Presídio Pascoal Ramos do Mato Grosso (dado retirado do Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13095:maior-presidio-de-mt-aprisiona-detentos-em-conteineres&catid=1:notas&Itemid=169&utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed). Mas não acabaria, seguramente, com a desumanidade do sistema prisional brasileiro.
O déficit prisional referido está ligado diretamente ao uso e abuso das prisões provisórias que, em regra, são desproporcionais e descabidas. Recorde-se: a prisão provisória, no nosso ordenamento jurídico, é (deveria ser) a exceção. Regra é a liberdade. Claro que todos devemos reagir contra a criminalidade, inclusive duramente, quando necessário. Claro que a prisão provisória, em alguns casos excepcionalíssimos, não ofende o princípio da presunção de inocência (previsto tanto no inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal, como no artigo 8º, nº 2 do Pacto de São José da Costa Rica).
Mas o Estado não tem o direito de transformar o criminoso em vítima dos seus abusos e das suas atrocidades. Nossa solidariedade com todas as vítimas (vítimas dos criminosos, vítimas das desumanidades dos agentes do Estado) nos leva a criticar duramente o atual modelo carcerário brasileiro.
Nossa reação emocionada (passional) contra o delito revela um dos sentimentos mais atávicos do ser humano: a vingança (que é típica do estado de natureza, como dizia Hobbes). Mas esse sentimento, por mais forte que seja, não pode ter existência isolada. Junto com o sentimento de vingança temos que desenvolver (civilizadamente) outros sentimentos (típicos das sociedades maduras): de justiça, de solidariedade (com as vítimas do crime e vítimas das atrocidades do sistema carcerário), de respeito aos direitos das outras pessoas etc.
O sentimento desmedido de vingança, que parte do clamor público e passa pela mídia, chegando aos juízes (o percentual de presos provisórios era de 18% em 1990 e alcançou 44% em 2010), racionalmente, deveria ser freado o mais pronto possível, como medida preventiva de contenção do torturante sistema penitenciário brasileiro.
Por Luiz Flávio Gomes*
Natália Macedo**
**Advogada, pós graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
Fonte: LFG
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