É público e notório que, há muito tempo, o sistema recursal brasileiro vem sendo objeto de reflexão por todos nós, operadores e acadêmicos do Direito.
E quando eu marco temporalmente a discussão, dizendo que o fazemos há muito tempo, o faço de forma proposital, exatamente para sinalizar que a quantidade de recursos previstos em nossos códigos processuais e a demora de seus julgamentos são preocupações muito anteriores à famosa discussão ensejada pela PEC dos Recursos.
Esta PEC foi idealizada pelo ministro Cezar Peluso, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, e definida pelo próprio, no último dia 7 de junho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, como sendo “uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira contra um sistema jurisdicional perverso e ineficiente.”.
Segundo me parece, a PEC dos Recursos tem o objetivo explícito de permitir a execução imediata das decisões proferidas nos tribunais estaduais, em segundo grau de jurisdição, mas também tem outro objetivo, não tão explícito, mas tampouco implícito, que seria o de esvaziar as prateleiras abarrotadas dos tribunais superiores, restringindo a subida de recursos àquelas Cortes, como se hoje já não fosse extremamente difícil e árduo, mesmo sem a PEC, fazer um Recurso Especial ou um Recurso Extraordinário viajar dos estados (hoje virtualmente) até as Cortes Superiores, em Brasília.
Aliás, um parêntese inicial para dizer que, mesmo sem estatísticas rígidas sobre o tema, uma mera e rápida leitura dos Diários Oficiais dos Judiciários estaduais do país permitirá ver a enorme incidência de recursos inadmitidos pelas Vice-Presidências dos Tribunais do País, muito conhecidas, nos corredores forenses, como trancadoras oficiais de Recursos Especiais e Extraordinários, e famosas por proferirem decisões genéricas e abstratas nos mais diversos casos. Significando isto dizer que, talvez, a PEC dos Recursos esteja pretendendo resolver a quantidade de processos nas prateleiras erradas, já que as dos Tribunais Estaduais estão muito mais abarrotadas — e, mesmo com a PEC, continuarão muito mais abarrotadas — do que aquelas dos Tribunais Superiores.
Voltando à problemática central que me motivou a escrever sobre o tema, me parece consensual a necessidade de discutir o nosso sistema recursal e agora, mais do que nunca, devido à PEC, me parece obrigatório estender a discussão e fazê-lo de forma crítica e franca, explicitando todos os prós e contras que possamos, juntos, imaginar.
Nessa linha, tenho lido, diariamente, inúmeros e interessantes artigos opinativos acerca do tema. E, como de hábito, alguns se posicionando a favor e outros contra a PEC dos Recursos. E foi exatamente esta lógica, de ser a favor ou contra, que me motivou a pensar o tema recursal a partir de outro viés, tal como exponho neste pequeno texto reflexivo.
O nosso sistema jurídico e judicial, pensado e reproduzido por via dogmática, está enraizado no contraditório de opiniões e de teses e está fundamentado em uma lógica que permite que sempre haja uma opinião diferente sobre o mesmo tema e que sempre haja uma forma diferente de se interpretar determinado dispositivo legal, a tal ponto de dizermos, desde os bancos das faculdades, em tom de brincadeira, mas com fundo de verdade, que “em Direito, a melhor resposta para qualquer pergunta é sempre: depende”.
Pois bem. Esta forma estruturante do sistema acaba por fomentar a crença, que tem correspondência empírica, de que sempre há uma possibilidade diferente de resolver determinado problema ou, processualmente falando, de que sempre há uma possibilidade diferente de o processo judicial acabar contra ou a favor dos interesses de cada parte.
E, uma vez naturalizada esta lógica, a que isto pode levar?
Isto pode levar ao que já nos trouxe até aqui: a uma prática judiciária e a uma atuação profissional que buscam, permanentemente, encontrar eco nesse caminho processual incessante de identificação de teses.
Melhor dizendo: notadamente os advogados (em sentido lato), que defendem interesses específicos nos processos e que têm um lado determinado na causa, acabam por internalizar essa lógica de que vale a pena tentar, até a última instância, encontrar alguém que interprete o direito de forma a acolher a sua tese, já que isso é sempre possível.
E, sendo assim, interpor recursos nada mais é do que aderir a essa lógica e manifestar concordância com essa forma estruturante do sistema, que permite, sempre, múltiplas formas de interpretação da lei e, ao fazê-lo, curiosamente, não só particulariza, como, ao mesmo tempo, estende a possibilidade de, a partir de um caso particular, existir, no curso processual, alguém que se identifique com a tese sustentada e, acolhendo-a, “julgue procedente o pedido” ou, em outra instância, “dê provimento ao recurso”.
Ou seja, a possibilidade de sempre haver uma forma diferente de interpretar a lei e de se decidir no caso concreto acaba por incentivar uma atuação profissional insistente por parte daqueles que buscam direitos através dos processos, fazendo com que se estimulem a tentar encontrar eco no sistema de administração da justiça, ainda que, para tanto, seja necessário ir até a última instância processual, o STF.
Desse modo, me parece, muito claramente, que os cada vez mais desprezados recursos, ao contrário de vilões, são estruturantes do nosso sistema judicial e conformam a nossa lógica processual.
Em um sistema cuja lógica estruturante permite uma extensa possibilidade de formas de interpretação da lei e de aplicação do direito é aconselhável que, diante da previsão de recursos, os atores, em seu múnus público, e por dever de ofício, façam uso deles da forma igualmente mais extensa possível, razão por que me chama a atenção não apenas o fato de se pretender restringi-los, como, principalmente, o de categorizá-los como protelatórios ou temerários.
Em outros sistemas, pode ser que os recursos sejam prescindíveis, mas, no brasileiro, é aconselhável que pensemos que o seu extermínio, ou mesmo a sua restrição, se choca com uma lógica arraigada e constitutiva da nossa cultura jurídica e, portanto, não é tão fácil acabar com eles quanto a promulgação de uma PEC pode pretender fazer parecer ser.
Por Bárbara Gomes Lupetti Baptista
Fonte: ConJur
E quando eu marco temporalmente a discussão, dizendo que o fazemos há muito tempo, o faço de forma proposital, exatamente para sinalizar que a quantidade de recursos previstos em nossos códigos processuais e a demora de seus julgamentos são preocupações muito anteriores à famosa discussão ensejada pela PEC dos Recursos.
Esta PEC foi idealizada pelo ministro Cezar Peluso, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, e definida pelo próprio, no último dia 7 de junho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, como sendo “uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira contra um sistema jurisdicional perverso e ineficiente.”.
Segundo me parece, a PEC dos Recursos tem o objetivo explícito de permitir a execução imediata das decisões proferidas nos tribunais estaduais, em segundo grau de jurisdição, mas também tem outro objetivo, não tão explícito, mas tampouco implícito, que seria o de esvaziar as prateleiras abarrotadas dos tribunais superiores, restringindo a subida de recursos àquelas Cortes, como se hoje já não fosse extremamente difícil e árduo, mesmo sem a PEC, fazer um Recurso Especial ou um Recurso Extraordinário viajar dos estados (hoje virtualmente) até as Cortes Superiores, em Brasília.
Aliás, um parêntese inicial para dizer que, mesmo sem estatísticas rígidas sobre o tema, uma mera e rápida leitura dos Diários Oficiais dos Judiciários estaduais do país permitirá ver a enorme incidência de recursos inadmitidos pelas Vice-Presidências dos Tribunais do País, muito conhecidas, nos corredores forenses, como trancadoras oficiais de Recursos Especiais e Extraordinários, e famosas por proferirem decisões genéricas e abstratas nos mais diversos casos. Significando isto dizer que, talvez, a PEC dos Recursos esteja pretendendo resolver a quantidade de processos nas prateleiras erradas, já que as dos Tribunais Estaduais estão muito mais abarrotadas — e, mesmo com a PEC, continuarão muito mais abarrotadas — do que aquelas dos Tribunais Superiores.
Voltando à problemática central que me motivou a escrever sobre o tema, me parece consensual a necessidade de discutir o nosso sistema recursal e agora, mais do que nunca, devido à PEC, me parece obrigatório estender a discussão e fazê-lo de forma crítica e franca, explicitando todos os prós e contras que possamos, juntos, imaginar.
Nessa linha, tenho lido, diariamente, inúmeros e interessantes artigos opinativos acerca do tema. E, como de hábito, alguns se posicionando a favor e outros contra a PEC dos Recursos. E foi exatamente esta lógica, de ser a favor ou contra, que me motivou a pensar o tema recursal a partir de outro viés, tal como exponho neste pequeno texto reflexivo.
O nosso sistema jurídico e judicial, pensado e reproduzido por via dogmática, está enraizado no contraditório de opiniões e de teses e está fundamentado em uma lógica que permite que sempre haja uma opinião diferente sobre o mesmo tema e que sempre haja uma forma diferente de se interpretar determinado dispositivo legal, a tal ponto de dizermos, desde os bancos das faculdades, em tom de brincadeira, mas com fundo de verdade, que “em Direito, a melhor resposta para qualquer pergunta é sempre: depende”.
Pois bem. Esta forma estruturante do sistema acaba por fomentar a crença, que tem correspondência empírica, de que sempre há uma possibilidade diferente de resolver determinado problema ou, processualmente falando, de que sempre há uma possibilidade diferente de o processo judicial acabar contra ou a favor dos interesses de cada parte.
E, uma vez naturalizada esta lógica, a que isto pode levar?
Isto pode levar ao que já nos trouxe até aqui: a uma prática judiciária e a uma atuação profissional que buscam, permanentemente, encontrar eco nesse caminho processual incessante de identificação de teses.
Melhor dizendo: notadamente os advogados (em sentido lato), que defendem interesses específicos nos processos e que têm um lado determinado na causa, acabam por internalizar essa lógica de que vale a pena tentar, até a última instância, encontrar alguém que interprete o direito de forma a acolher a sua tese, já que isso é sempre possível.
E, sendo assim, interpor recursos nada mais é do que aderir a essa lógica e manifestar concordância com essa forma estruturante do sistema, que permite, sempre, múltiplas formas de interpretação da lei e, ao fazê-lo, curiosamente, não só particulariza, como, ao mesmo tempo, estende a possibilidade de, a partir de um caso particular, existir, no curso processual, alguém que se identifique com a tese sustentada e, acolhendo-a, “julgue procedente o pedido” ou, em outra instância, “dê provimento ao recurso”.
Ou seja, a possibilidade de sempre haver uma forma diferente de interpretar a lei e de se decidir no caso concreto acaba por incentivar uma atuação profissional insistente por parte daqueles que buscam direitos através dos processos, fazendo com que se estimulem a tentar encontrar eco no sistema de administração da justiça, ainda que, para tanto, seja necessário ir até a última instância processual, o STF.
Desse modo, me parece, muito claramente, que os cada vez mais desprezados recursos, ao contrário de vilões, são estruturantes do nosso sistema judicial e conformam a nossa lógica processual.
Em um sistema cuja lógica estruturante permite uma extensa possibilidade de formas de interpretação da lei e de aplicação do direito é aconselhável que, diante da previsão de recursos, os atores, em seu múnus público, e por dever de ofício, façam uso deles da forma igualmente mais extensa possível, razão por que me chama a atenção não apenas o fato de se pretender restringi-los, como, principalmente, o de categorizá-los como protelatórios ou temerários.
Em outros sistemas, pode ser que os recursos sejam prescindíveis, mas, no brasileiro, é aconselhável que pensemos que o seu extermínio, ou mesmo a sua restrição, se choca com uma lógica arraigada e constitutiva da nossa cultura jurídica e, portanto, não é tão fácil acabar com eles quanto a promulgação de uma PEC pode pretender fazer parecer ser.
Por Bárbara Gomes Lupetti Baptista
Fonte: ConJur
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