terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Delações anônimas e investigação policial

Inquérito policial e denúncia anônima
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade. HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

O entendimento adotado pela Eg. 2ª Turma reflete a tendência da jurisprudência e doutrina majoritárias.

Com efeito, há quem sustente a impossibilidade de instauração de inquérito policial a partir de delação anônima, pois a Constituição Federal veda o anonimato (art. 5º, IV). Ademais, isso impossibilitaria a responsabilidade criminal do delator, caso inverídica a narrativa.

De outro lado, na esteira do posicionamento da 2ª Turma, argumenta-se que inexiste qualquer irregularidade no início de investigações a partir de delação apócrifa.

É porque o art. 5º, §3º, do CPP, faculta a qualquer pessoa noticiar a ocorrência de um delito à Autoridade Policial, podendo inclusive esta agir de ofício. De qualquer sorte, antes de instaurar o inquérito policial, deverá a Autoridade realizar diligências prévias para averiguar a procedência das informações colhidas.

Com efeito, afasta-se o temor das delações infundadas, já que o inquérito policial será instaurado apenas se – após as diligências prévias- constatar indícios suficientes.

Em suma, as delações anônimas podem deflagrar diligências prévias por parte da Autoridade Policial e, uma vez constatada a procedência, instaura-se o inquérito policial.

Fonte: Blog do Marcelo Yukio Misaka

Um comentário:

  1. Na verdade, num primeiro momento, a idéia não era a de postar comentário a respeito das matérias postadas, mas esta me chamou a atenção e só para dizer o seguinte, aproveitando um bordão de um programa humorístico em que o personagem Saraiva dizia: "Ele acreditou!!!"

    Tenho em João Pessoa, um amigo muito querido, um dos maiores autores de Direito Médico, Genival Veloso de França, a maior sumidade em Direito Médico e amigo... a quem devo... uma visita, que espero possa fazê-la em breve...

    Depois de longa e exaustiva reunião com minha webdesigner (minha filha), onde fui obrigado a me impor, fazendo valer a minha vontade, sim... sim... sim..., ela resolveu, digo, resolvemos, manter o blog: HTTP://REABILITEOCREDITO.BLOGSPOT.COM, espaço virtual destinado a orientar profissionais e pessoas que tem restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, EQUIFAX, etc.), orientando nos procedimentos que devem ser tomados para resolver o “problema”, os interessados poderão postar o seu problema e nós responderemos sempre de acordo com o que nos for perguntado. Os seguidores ou visitantes ocasionais do blog poderão se quiserem, nos auxiliar a encontrar o melhor caminho.

    As postagens que estavam sendo feitas nos blog: http://coutoviana.blogspot.com (Direito Penal) e http://ramosdodireito.blogspot.com (Artigos doutrinários e postagens jurídicas), passaram a ser postados no blog: HTTP://OSRAMOSDODIREITO.BLOGSPOT.COM, para o qual, peço que meus amigos migrem, ou seja, aqueles que se cadastraram nos outros blogs, se inscrevam no novo blog.

    Às mulheres em geral mantenho o convite para visitarem o blog destinado principalmente a vocês, independentemente da profissão que exerçam, assim não deixem de clicar em HTTP://PRODUTINHOSNOCABELO.BLOGSPOT.COM tenho certeza de que encontrarão sempre algo novo que as deixarão ainda mais bonitas... por fora, porque por dentro já o são.

    E àquelas que gostam de prosa e verso; poesia e outras cossitas más, indico o Blog da minha mulher: HTTP://COISASDELUCI.BLOGSPOT.COM, se EU não divulgar o “couro come”, é o preço que se paga por me agüentar por mais de 40 anos...

    FELIZ - 2011

    ResponderExcluir