terça-feira, 22 de setembro de 2009

TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

Mínimos detalhes
O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Clique aqui para ler o despacho do juiz.
Clique aqui para ler o acórdão.
Habeas Corpus 990.09.123605-5

Por Alessandro Cristo
Fonte: Conjur

2 comentários:

  1. Prezado Dr.Bruno,

    Após ler este artigo e,achá-lo muito esclarecedor, tomei a liberdade de publicá-lo em meu recém criado blog. Ressaltando, prezado Dr.,que tomei o devido cuidado em citá-lo.Eis aqui o link,caso o Dr. queira conferir. Será um imenso prazer recebê-lo.

    http://nilton-cezar.blogspot.com/2009/09/tj-paulista-manda-juiz-fundamentar.html

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  2. Caro Bruno,
    Não sei se você concorda, mas entendo que a redação está equivocada.
    O texto fala como se não tivesse havido fundamentação para receber a denúncia.
    Ora, na frma do art. 396/CPP não há fundamentação necessária é um despacho de mero expediente, desde que satisfeitas as condições do art. 41/CPP e não existir, "ab initio", motivo para rejeição na forma do art. 395/CPP.
    O que não ocorreu foi a devida análise de possível absolvição sumária (art. 397/CPP), vez que, na resposta escrita do réu ele invocou argumentos que poderiam ensejar tal providência. Assim, o acórdão anulou a decisão e mandou ser proferida outra, desta feita, fundamentada.
    O redator parece concordar com a sistemática que é, na doutrina, apenas invocada pelo mestre Paulo Rangel, que afirma que não há no início (no art. 366/CPP) um recebimento da denúncia propriamente dito e esse recebimento somente ocorreria após a chegada da resposta escrita. Note-se que O ACÓRDÃO NÃO DIZ ISSO! Ao contrário, o juiz recebeu a denúncia no início e apenas não fez uma análise acurada dos argumentos expostos na defesa prévia. Esta última ação foi o alvo do Habas Corpus e não a primeira, devendo ser notado que o Acórdão também não anula a decisão por ter recebido a denúncia, mas por não ter o juiz fundamentado os motivos que deixou de promover a absolvição sumária.
    No meu blog (http://eulerjansen.blogspot.com/2008_08_01_archive.html) postei artigo sobre o rito ordinário.
    Um abraço deste seu amigo e seguidor.

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