sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Senador expõe situação degradante dos detentos

Situação crítica
Nesta sexta-feira (16) data quando o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) lembra-se da problemática vivenciada pelos detentos brasileiros, o parlamentar reafirmou que ao analisar os dados levantados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça referentes até setembro deste ano, onde apontam que os 8.660 presos paraibanos são tratados ainda como se estivem no tempo medieval, pois a capacidade de vagas no Estado oferece menos de 5 mil. Ele reforça que o sistema prisional brasileiro e a Lei das Execuções Penais estão saturados e precisam de reformas urgentes.

Os dados do Depen mostram que somente 1.136 apenados trabalham ou estudam e que a metade é analfabeta ou tem apenas o ensino fundamental incompleto. Para o coordenador estadual da pastoral carcerária, Padre João Bosco do Nascimento, a sociedade acaba pagando caro por ex-presidiários que não foram ressocializados pelo sistema.

Para o padre, uma ocupação para os encarcerados é extremamente necessária. “Só é possível melhorar a vida de um preso através de uma ocupação. Os presos desocupados são mão de obra ociosa e esse é um problema de todo o Brasil. Se os presos ficam praticamente o dia inteiro sem nenhuma ocupação, seja estudar ou trabalhar, isso é uma violação gravíssima dos direitos humanos. Atualmente na Paraíba as prisões lembram mais os campos de concentração da época nazista”, afirmou.

Vital do Rêgo reconhece que retornar ao convívio público muitas vezes é uma árdua tarefa para ex-presidiários. Essa ressocialização é dificultada pelo preconceito e pela falta de confiança em empregar aqueles que passaram pelo Sistema Carcerário do Brasil. “Afirmo que o trabalho de qualificação social e profissional é fundamental para a reintegração do público em questão. Ela deve ter um enfoque não só de habilitações específicas, mas também de conteúdos básicos, tais como a comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático, além de conteúdos básicos sobre saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, que tragam a eles a possibilidade de concorrerem às vagas disponíveis no mercado de trabalho mantendo equidade com demais trabalhadores da sociedade”, enfatiza o peemedebista.

Vital já analisou pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) onde apontou a Paraíba como um dos cinco Estados do Nordeste com pior situação carcerária, onde medidas socioeducativas acabam não sendo cumpridas.

Segundo ele, ao analisar informações repassadas pelo secretário da Comissão de Combate à Violência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Rodolfo Vieira, onde revelou falhas no sistema prisional, como a superlotação; falta de uniformes, que é recomendação nacional; não repasse de produtos de higiene de maneira adequada e problemas estruturais na maioria dos presídios o senador concordou em número e grau com o posicionamento do membro da OAB. “A direção dos presídios também precisa mudar a forma de lidar com aqueles seres humanos presos e entender que, ao sair dali, ele vai precisar ressocializar. É preciso repensar a forma de gerir o sistema prisional e dar um tratamento mais civilizado”, afirmou Rodolfo.

Recentemente Vital fez um pronunciamento na Tribuna do Senado Federal, onde propôs a formação de uma subcomissão para revisar o sistema e criar mecanismos mais eficientes capazes de diminuir com a impunidade e aumentar a ressocialização dos detentos a sociedade. Na tentativa de mudar essa dura realidade, Vital revelou que estava criando na Comissão de Constituição e Justiça uma subcomissão para estudar a reforma do sistema penitenciário brasileiro. “Precisamos ter coragem. Tenho certeza de que conto com a bravura do povo gaúcho e dos homens e das mulheres do Amapá também”, afirmou.

Filho de um dos mais respeitados juristas do país que foi o tribuno Antônio Vital do Rêgo, o parlamentar revelou que durante anos, acompanhou o seu pai em mais de cem dos quinhentos júris que ele fez na tribuna de acusação como assistente do Ministério Público. De acordo com o senador, o advogado entendia que a liberdade é o bem mais precioso que um indivíduo pode conquistar.

Fonte: PB Agora

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Professor Canotilho e sua Constituição Dirigente

Vale o registro
Há exatos 30 anos, o professor José Joaquim Gomes Canotilho, Catedrático da Universidade de Coimbra, entregava ao público a primeira edição de sua magnum opus Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Comemoramos hoje, pois, uma longa carreira de sucesso de uma das mais importantes obras tanto para o Direito Constitucional português como para o próprio Constitucionalismo brasileiro, com repercussão em vários países do mundo. Dificilmente uma obra jurídica terá alcançado tanto prestígio entre os constitucionalistas brasileiros como Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador.

É certo que, passados tantos anos, como costuma acontecer com livros de grande sucesso, também aqui o autor acabou entendendo necessários alguns reparos críticos (mais à interpretação da obra do que propriamente ao seu conteúdo). Entretanto, o que chama atenção no caso do Professor Canotilho e de sua Constituição Dirigente, comprovando uma vez mais a incrível honestidade teórica do Mestre de Coimbra, é o fato de que as anotações posteriores do autor dirigiam-se muito mais à sua recepção acrítica e irrefletida do que, propriamente, aos seus oponentes. O autor não consentia com o fato de a obra ser recebida sem consideração ao seu contexto histórico, teórico ou metodológico.

A coluna de hoje dedica-se, pois, a uma recuperação histórica, como parte — por assim dizer — de uma publicação comemorativa (Festschrift dos alemães), em homenagem ao Professor Canotilho e a esse grande acontecimento editorial do constitucionalismo contemporâneo, que foi a sua Constituição Dirigente[1].

Vejamos.

O Homem
O professor Catedrático de Direito Constitucional da antiga e prestigiosa Universidade de Coimbra, José Joaquim Gomes Canotilho, ou simplesmente Professor Canotilho, como singela e carinhosamente vem sendo tratado em nosso país, certamente não precisa de apresentação junto ao público brasileiro, uma vez que raramente um jurista terá alcançado o prestígio e o reconhecimento de que hoje goza, em que lhe faça qualquer favor, no Brasil, o grande constitucionalista de Coimbra. Portanto, a breve recuperação biográfica que agora se produzirá tem como único escopo melhor caracterizar as determinantes históricas que justificaram a produção de sua obra, bem como delimitar o contexto da mudança que estaria na base da inflexão teórica supostamente experimentada na sua produção.

José Joaquim Gomes Canotilho nasceu em 1941, em Portugal, na província da Beira Alta, em Pinhel, concelho (grafado mesmo com “c”) que se situa próximo da fronteira espanhola. Frequentou os primeiros anos de sua vida escolar na região de Pinhel e concluiu o Liceu já em Coimbra, cidade onde também iria mais tarde licenciar-se em Direito. Na década de 1970 tomaria parte de um grupo de intelectuais progressistas, responsáveis pela revista Vértice, um periódico português de “cultura e arte”, com orientação política de esquerda.

Conquanto a presença no Grupo Vértice revelasse uma certa orientação marxista, sua conformação teórica e ideológica era indiscutivelmente mais refinada (não leninista), ficando marcado pela influência da tradição intelectual francesa e italiana, de perfil político mais aberto, com que seus componentes nunca abriram mão de interpretar a realidade com liberdade[2].

A Revolução do 25 de abril de 1974, em Portugal, de caráter socialista, iria impor ao grupo de jovens juristas e intelectuais um desafio jurídico especialmente delicado e tormentoso quando, na sequência de sua progressão histórica, promulga-se a Constituição Portuguesa de 1976, destinada a conferir-lhe conformação e legitimidade jurídica.

No caso português, com características políticas acentuadamente socialistas e com um conteúdo jurídico excessivamente programático (pelo menos em comparação com as constituições anteriores), o novo texto constitucional, desde o primeiro momento, iria sofrer uma dura reação conservadora de constitucionalistas tradicionais, que passaram a propagar uma visão teórico-ideologica de que a nova Constituição teria um caráter dúplice, ou, para usar os precisos termos de Eloy Garcia, passaram a sustentar abertamente “a existência, no texto de abril de 1976, de duas Constituições — uma liberal e democrática e outra dirigente e autoritária — antinômicas, incompatíveis, impossíveis de reconduzir à unidade, não suscetíveis de uma aplicação jurídica integrada e, portanto, destinada ao não cumprimento e, no fundo, a uma ruptura inevitável[3]”.

Como se vê, a Constituição portuguesa enfrentaria uma década antes o mesmo problema com o qual a nova Constituição brasileira iria confrontar-se em 1988, isto é, a ideia de que a Constituição, sobretudo, nos seus direitos sociais, não revelaria conteúdo vinculante.

Essa conjuntura impunha especialmente ao Professor Canotilho, então jovem constitucionalista, o problema de demonstrar “a unidade substancial da Constituição, o valor normativo e o caráter vinculante do conjunto de suas proposições normativas, assim como a necessidade de uma interpretação e aplicação integrada e dinâmica de seus preceitos[4]”.

Como diria o próprio autor, anos mais tarde, por um lado, cuidava-se “de demonstrar que a Constituição portuguesa, que era um texto internamente conformado e ordenando — com dificuldade, mas integrado —, (devia) atuar juridicamente”; de outro lado, tratava-se de argumentar dogmaticamente em favor da força vinculante do conjunto das normas da nova Constituição e refutar a tese do caráter não normativo de suas normas chamadas programáticas. Nas palavras do próprio autor, “tínhamos uma Constituição que incorporava grandes conquistas e valores profundamente democráticos e se tinha que elaborar uma discurso capaz de conferir-lhe força normativa, a força normativa própria do Direito[5]”. Para resumir, o problema que se colocava era o de alcançar instrumentos teóricos e dogmáticos constitucionalmente idôneos a uma adequada concretização e ao cumprimento da nova Constituição portuguesa, ou seja, como constatara Gomes Canotilho, era o mesmo problema da Costituzione Inattuata de Calamandrei, ou a nichterfullte Verfassung dos alemães[6].

A obra
Para dar resposta a esses graves problemas é que o Professor Canotilho se colocou a tarefa de, com a sua tese de doutoramento, produzir um estudo — com suficiência teórica e dogmática — apto a oferecer respostas juridicamente convincentes às objeções levantadas por uma reação jurídica (e política) que se mostrava excessivamente conservadora. É nesse contexto que surge a sua Constituição Dirigente. A obra, como se vê, buscava a afastar de vez as dúvidas quanto à inquestionável aplicabilidade das normas ditas programáticas[7].

Não se pode esquecer, contudo, ante o influxo do espetacular relevo e notoriedade que iria conquistar a obra no especial aspecto de sua contribuição à discussão sobre a vinculação do legislador aos fins constitucionais, de que o livro Constituição Dirigente e a Vinculação do Legislador consegue, por incrível que possa parecer, ser muito mais do que isso.

Com efeito, seguramente, poucas obras monográficas no âmbito do Direito Constitucional, em qualquer parte do mundo, terão logrado encerrar num único texto as dimensões substanciais existentes na tese doutoral do Professor Canotilho. Constituição Dirigente e a Vinculação do Legislador oferece ao leitor desde uma construção de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada, passando por uma inédita recuperação de todas as grandes teorias da Constituição então existentes, avança pelos estudos dos mais importantes teóricos do direito da época (juristas ou não), até alcançar o seu núcleo essencial, que é a discussão sobre a discricionariedade do legislador, oferecendo limites convincentes — tanto negativos como positivos — à atuação do Poder Legislativo.

Nesse ponto, obviamente, enfrenta o dificultoso problema do excesso do poder legislador, das omissões legislativas e das imposições constitucionais. E se tudo isso já não fosse o bastante, o livro, que não pretende ser um manual de Direito Constitucional ou de Teoria da Constituição, ainda promove consistentes incursões teóricas e metódicas em problemas constitucionais tão graves como são os da proporcionalidade, da interpretação conforme a Constituição e também o da concretização das normas constitucionais. Na verdade, é difícil, depois da leitura do texto, não ser dominado por uma sensação intelectualmente intrigante — e até mesmo constrangedora — de que ali nada parece faltar e de que tudo aparenta ocupar o lugar devido.

Por tudo isso também não é difícil compreender por que o livro Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador alcançou, no Brasil, com o advento da Constituição de 1988 e seu caráter acentuadamente dirigente, uma tão ampla influência no âmbito do estudo do Direito Constitucional, sobretudo, entre jovens constitucionalistas e constitucionalistas progressistas, influência essa que, dificilmente, qualquer outro texto produzido no âmbito do Direito Constitucional terá aqui alcançado.

Muito bem, consideradas as excepcionais qualidades do próprio livro, já acima referidas, não é difícil entender a perplexidade causada no Brasil quando o seu próprio autor veio a público afirmar que, apesar de tudo e mesmo diante de suas indiscutíveis qualidades, o texto já estaria a pedir alguns reparos: quanto mais não fosse, intuía o autor, pelo menos seria para ajustar as suas ideias aos novos tempos.

A discussão
É a partir precisamente desse ajuste de contas entre o que, movido por circunstâncias históricas especificas, escrevera Canotilho e o que, agora, ele, diante de um novo contexto histórico e teórico, anda pensando e produzindo, que vários dos mais importantes constitucionalistas brasileiros têm buscado compreender as suas inflexões teóricas, como, por exemplo, foi o caso de célebre debate havido, na cidade de Curitiba, entre os mais renomados estudiosos do Direito Constitucional brasileiro e o Professor Canotilho (de Coimbra por teleconferência), onde, a partir das intervenções orais ali havidas, acabaram por compor o livro Canotilho e a Constituição Dirigent”[8].

Deve-se acautelar, inicialmente, segundo me parece, contra a ideia de que os reparos teóricos agora produzidos pelo próprio autor da Constituição Dirigente se refiram ao conjunto da obra — que, como se viu, é, em verdade, bastante diverso e abrangente —, limitando-se mais adequadamente à compreensão crítica do professor Canotilho de que se possa ter atualmente uma ideia voluntarista de Constituição Dirigente como instrumento de imposição e direção totalizantes da ação do legislador. Aliás, ideia essa que jamais o autor ou a honesta leitura de seu texto autorizaram. Como insistentemente, repetiria o autor na própria Constituição Dirigente, “a Constituição não cria o paraíso pelo simples fato de existir”.

Quanto aos arremates críticos efetivamente promovidos pelo autor, não acredito que se possa, de fato, falar em contradição entre o que antes afirmava o Professor Canotilho e que agora ele escreveu no já famoso prefácio da segunda edição do livro Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador.

O leitor, após o confronto das ideias agora divulgadas pelo Professor Canotilho certamente chegará à conclusão de que é totalmente inapropriado falar-se de antinomia ou contradição entre o primeiro e último Canotilho. O Professor Gomes Canotilho, voltando no tempo, muito provavelmente iria escrever a mesma Constituição Dirigente que concretamente escreveu.

Dizendo-o de um outro modo, para se falar em contradição do autor, seria necessário imaginar que as condições históricas em que a obra foi produzida não tivessem sido alteradas um milímetro sequer nesses mais de 20 anos. Como facilmente se percebe, não é essa a realidade. O mundo, Portugal e mesmo o Brasil, ou seja, a realidade em que agora escreve o Professor Canotilho pouco guarda do contexto histórico existente, sobretudo na Península Ibérica nos anos subsequentes à Revolução do 25 de abril de 1974. De lá para cá, para citar apenas os acontecimentos mais importantes, Portugal se inseriu na Comunidade Europeia; a democracia está absolutamente consolidada no país irmão e teve avanços inegáveis no Brasil; a Constituição de 1976, conquanto permaneça a mesma, sofreu várias reformas que lhe subtraíram o peso de um conteúdo absolutamente socializante, que lhe arregimentava numerosos e importantes opositores; no âmbito cultural, a internet, os avanços nos meios de comunicação de massa e a imposição de uma economia globalizada transformaram definitiva e profundamente a nossa forma de estar no mundo; esses mesmos fatores cultuais (sobretudo, os novos meios de comunicação e informação ), a mesma economia globalizada e a queda do Muro de Berlim romperam com um equilíbrio de forças mundiais — que jamais voltará a se recompor — e acabaram por comprometer definitivamente a ideia de soberania com a qual os juristas estavam acostumados a teorizar desde o início do Constitucionalismo até os fins da década de 1980. Além de tudo isso, as próprias teorias constitucionais sofreram, no interregno dessas mais de duas décadas, constantes e profundas modificações. Portanto, somente alguém atingido por um autismo intelectual sem precedentes poderia, perdendo em alto grau o contato com os dados e o mundo circundantes, menosprezar em sua elaboração teórica as transformações sociais, culturais, econômicas e políticas pelas quais fomos todos atingidos.

Portanto, se parece demasiado impor a qualquer cientista social (o jurista aí incluído) que, na produção e desenvolvimento de seu afazer teórico, desconsidere o inevitável fluir dos acontecimentos históricos, no caso do Professor Canotilho, a exigência consistiria mesmo num paroxismo.

Quem o conhece sabe: poucos juristas terão tido a mesma preocupação em se manter atualizado com tudo o que há de mais contemporâneo na sua área de conhecimento. E tal preocupação não se deixa confundir — de forma alguma — com certo espírito novidadeiro, do novo pelo novo, nada mais infenso ao espírito sóbrio e honesto com que se porta o Professor José Joaquim Gomes Canotilho ao fazer ciência. O que sempre houve na produção intelectual do Mestre de Coimbra — e isso facilmente se percebe — é uma preocupação permanente de que as teorias por ele empregadas sejam mesmo adequadas aos objetos a que se propõem explicar. Como acabamos por concluir vários dos estudantes (eu na condição de doutorando) que tivemos a honra e a felicidade de frequentar o seu gabinete de estudos na Universidade de Coimbra e de dividir com ele algumas das nossas preocupações teóricas, graças a uma evolução constante e a uma busca sem tréguas pela maior atualização possível de suas posturas teóricas, sem perder em nada na já reconhecida estruturação metódica, teórica e principiológica de sua produção intelectual, não nos era incomum constatar que o pensamento do Professor Canotilho muito frequentemente não estava onde nos o colocamos, estando, na maioria das vezes, alguns anos adiante.

É claro que existem aqueles que preferem escapar a enorme dificuldade que significa, ante a imposição das transformações históricas, ter que rever e renovar a sua indumentária teórica, buscando, com isso, se auto conferir o privilegio de poder frequentar sempre novos ambientes históricos com a mesma roupa velha de anos e até de décadas passadas, ainda que, para tanto, tenham que correr o risco de virem a se converter no sublime — porém absolutamente absorto — personagem da bela poesia de Chico Buarque de Hollanda:

“(...) Eu bem que mostrei a ela

O tempo passou na janela

Só Carolina não viu”

Àqueles que não aceitam se transformar em Carolinas distraídas da teoria constitucional, deixo à consideração, neste final, a sábia advertência de Dieter Grimm, produzida por ocasião dos 50 anos da Grundgesetz alemã e que muito se relaciona com toda a luta que, na sequência dos anos, vem desenvolvendo o Professor José Joaquim Gomes Canotilho: A bondade das constituições não se deixa determinar de forma absoluta e universal, mas apenas segundo um contexto histórico-concreto. O que tem êxito em um país, não serve necessariamente para um outro. O que era razoável no passado, pode perder seus objetivos no presente. Constituições apontam para o resultado no futuro e afirmam-se (historicamente) no tempo. Seu êxito depende por isso também dos problemas que se opõem a elas na curso do tempo. Tais problemas conclusivamente apenas podem ser previstos pelos autores da Constituição de forma limitada. Por conseguinte, as soluções também quase sempre não se encontram dispostas prontamente na Constituição. A diferença entre normas abstratas e problemas concretos precisa ser ultrapassada, pelo contrário, através do significado e aplicação das normas. Nesse ponto, o êxito de uma Constituição também (depende das) respostas que são extraídas pelos interpretes das normas constitucionais e que são determinadas definitivamente pelo teor da Constituição[9].

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[1] O presente texto cuida-se, no essencial, de prefácio que preparei para a obra Canotilho e a Constituição Dirigente, organizada pelo querido professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, publicada pela Editora Renovar, no ano de 2003.

[2] J. J. Gomes Canotilho (entrevista a Eloy Garcia), El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 26 a 29.

[3] J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 32.

[4] J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 32.

[5] J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 33.

[6] J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 34.

[7] Para tanto, o autor buscaria inspiração inicial tanto em Crisafulli, que há muito, com o auxílio na jurisprudência da Corte Constitucional italiana, já havia afastado qualquer dúvida quanto à aplicabilidade das normas chamadas programáticas, como também na contribuição de P. Lerche, com seu Übermass und Verfassungsrecht, onde já se concebera, além de uma “constituição dirigente” – diferente da do Professor Canotilho –, uma tipologia de diferentes classes de normas constitucionais e também se enfrentara o problema de sua operatividade, alcançando os problemas de sua teorização e aplicação prática, o que significa uma conquista definitiva. Cf. J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 34.

[8] Cuida-se da obra Canotilho e a Constituição Dirigente, organizada pelo querido professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, publicada pela Editora Renovar, no ano de 2003

[9] D. Grimm. Die Verfassung und die Politik: Einspruche in Storfallen. Munchen: Beck, 2001, p. 295.

Por Néviton Guedes
Fonte: ConJur

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Congresso dos EUA não pode bloquear reajustes de juízes

Surreal na terra brasilis
Por dez votos a dois, um Tribunal Federal de Recursos dos EUA decidiu que o Congresso não pode revogar reajustes salariais, sob o título de ajuda de custo de vida, garantidos aos juízes federais por uma lei aprovada em 1989, a "Ethics Reform Act". O tribunal concluiu que o Congresso violou a "Cláusula da Remuneração" da Constituição dos EUA, que se destina a proteger a independência do Judiciário, ao aprovar legislação que bloqueou os reajustes. A notícia foi publicada nesta terça-feira (16/10) pelo site Law.com.
 
A Cláusula da Remuneração foi incluída na Constituição do país para impedir que membros do Executivo ou do Legislativo exerçam qualquer forma de controle sobre os juízes e de domínio sobre os tribunais, quando existem possibilidades de seus interesses serem contrariados por decisões judiciais. Essa cláusula limita a possibilidade de o Executivo ou o Legislativo reduzir os salários dos juízes, diz o Law.com.
 
"O Judiciário, o mais fraco dos três Poderes do governo, precisa proteger sua independência e não deixá-la à mercê de caprichos políticos", escreveu o presidente do tribunal, juiz Rendall Rader, relatando em nome da maioria.
 
A lei aprovada em 1989, de acordo com a decisão, tornou obrigatórios reajustes de ajuda de custo para os juízes, de maneira não discricionária, como forma de compensar as limitações impostas à classe de obter rendimentos externos e de contrabalançar os efeitos da inflação. Os reajustes de ajuda de custo entram em vigor automaticamente, toda vez que um aumento salarial é concedido aos funcionários públicos.
 
"Se o Congresso quiser alterar a lei de 1989, pode fazer isso. Mas não de uma maneira que afete os juízes em atividade", diz a decisão.
 
Em 2001, um tribunal federal de instância inferior tomou uma decisão contrária. Em uma ação coletiva movida por um grupo de juízes, o tribunal decidiu que futuros reajustes de salários não poderiam ser considerados como "remuneração protegida". Consequentemente, o Congresso poderia bloqueá-los a seu critério. Posteriormente, um grupo de seis juízes ativos e inativos recorreu ao tribunal federal de recursos. Conseguiram agora a reforma da decisão anterior.
 
A Suprema Corte dos EUA foi solicitada a decidir o caso uma vez, mas não aceitou examiná-lo. Mas os juízes que emitiram o voto dissidente citaram uma decisão da Suprema Corte de 1980 (antes da lei de 1989, portanto), segundo a qual o Congresso pode revogar reajustes de ajuda de custo de vida antes de eles serem devidos. O voto da maioria examinou essa questão e concluiu que essa decisão antiga não se aplica, porque ela trata de um tipo de reajuste de ajuda de custo diferente.
 
A remuneração dos juízes também foi discutida no processo. Na condição de relator do voto da maioria, Rader comentou a defasagem entre os ganhos dos juízes e os dos advogados: "A diferença nunca foi tão grande. Hoje, um advogado com todas as qualificações para ser um bom juiz sequer pensa em se candidatar ao cargo, porque o prejuízo financeiro seria muito grande para ele. E muitos bons juízes deixam o cargo para atuar como advogados, porque aspiram a um melhor padrão de vida", ele escreveu.
 
Ele citou, para exemplificar a atual situação salarial dos juízes americanos, o fato de o presidente da Suprema Corte dar prioridade à meta de ajustar o nível salarial dos juízes, advertindo que "quando os juízes qualificados dos tribunais de júri recebem a mesma remuneração anual de advogados em seu primeiro ano como associados de firmas de advocacia, como é o caso atualmente, isso mostra que o Poder Judiciário está em crise".
 
Por João Ozório de Melo
Fonte: ConJur

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Revista da ESMA - chamada dos artigos selecionados

Revista da ESMA - artigos selecionados - chamada
O próximo número da Revista da ESMA, está com os artigos abaixo relacionados aptos para a impressão. Um dos fatores para o atraso da publicação da Revista, ocorreu, em face, de que vários dos artigos selecionados, estavam sem a devida cópia em CD. O que dificulta a correção ortográfica do profissional encarregado por tal análise. Assim, as Coordenações da Escola Superior da Magistratura da Paraíba - ESMA-PB e da Revista, solicitam aos autores dos artigos selecionados, que depositem uma cópia do respectivo artigo em CD, entregando-a na Coordenação da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, que fica localizada no Bairro do Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB. Telefone: (0xx) 83 32521104 - Falar com Allyne Bianchi.

* Prazo de 15 dias para a entrega da cópia do artigo em CD


 - RELAÇÃO DOS TRABALHOS RECEBIDOS A SEREM CORRIGIDOS PARA A REVISTA DA ESMA

Nº    Título do Trabalho    Autor    Avaliação da ESMA    Cópia em CD    Nº de páginas


1 - Direito de superfície como instrumento de funcionalização da propriedade - Pedro Pontes de Azevêdo - Publicar - Falta Cópia em CD- 13

2 - A Possibilidade de ressocialização em face das novas tecnologias - Ana Isadora Pereira Tavares; Gabriella Desirrê Macedo Ferreira; Sabrina Coutinho Duarte - Publicar - Falta Cópia em CD - 13

3 - Estudo comparado entre a mediação e a arbitragem brasileira e americana - Uanna Milena Falcão Alves Publicar - X  - 16

4 - As disposições gerais sobre as provas no contexto projeto do novo Código de Processo Penal -
Dr. Eduardo Cavalcanti - Publicar - Falta Cópia em CD - 14

5 - O monitoramento eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011 - Felix Araújo Neto; Rebeca Rodrigues Nunes Medeiros - Publicar - Falta Cópia em CD - 14

6 A teoria das cargas probatórias dinâmicas no âmbito do novo - Processo Civil brasileiro - Adisson Taveira Rocha Leal - Publicar - Falta Cópia em CD - 12

7 MESC's e o Acesso à Justiça – Abordagem contemporânea - Bruno César Azevedo Isidro - Publicar - Falta Cópia em CD - 13

8 Dos fundamentos para a teoria - dinâmica do ônus da prova no novo código de processo civil - Anne de Carvalho Cavalcanti - Publicar - Falta Cópia em CD - 13

9 Da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência no direito posto e no direito proposto segundo o anteprojeto de novo CPC - André Luiz Cavancanti Cabral - Publicar - Falta Cópia em CD -13

10 A sentença proferida no processo civil como título executivo judicial e a necessidade de cancelamento

dos enunciados 269 e 271 da súmula de jurisprudência do STF: o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança”? - Rinaldo Mouzalas - Publicar - Falta Cópia em CD  -11

11 Acesso à justiça, morosidade e responsabilidade civil do Estado - Catarina Mota de Figueiredo Porto -
Publicar - X - 15

12 A personalidade jurídica nos anencéfalos - Eduardo Antônio Lisboa Moreira - Publicar - X - 11

13 Função social da propriedade, trabalho escravo e expropriação de terras - Mário Guilherme Leite de

Moura - Publicar - Falta Cópia em CD

14 A teoria da carga dinâmica das provas e o Novo Código de Processo Civil - Renan Brandão de Mendonça - Publicar - X - 10

15 Ativismo judicial e efetividade dos direitos fundamentais  - Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro -Publicar - Falta Cópia em CD - 7

16 O colapso da garantia fundamental da intimidade e da vida privada num mundo digitalmente globalizado - Alison da Silva Andrade - Publicar - X - 12

17 A problemática do estado social de direito: um ideal de efetividade da igualdade material - Marta Thais Leite dos Santos; Ronaira Costa Ribeiro - Publicar - X - 17

18 Políticas públicas e direitos sociais: uma abordagem jurídica - Ferdinando Holanda de Vasconcelos -
Publicar - Falta Cópia em CD - 10

19 A configuração dogmática do Novo Código de Processo Civil no tratamento da dispersão jurisprudencial - Patrício Jerônimo Bezerra - Publicar  -X - 13

20 Direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana: incidência na Teoria dos Contratos - Tertuliano Aristóbulo Medeiros de Avellar - Publicar - X - 13

21 A efetividade do direito fundamental da igualdade no reconhecimento da sucessão legítima dos filhos gerados post mortem a partir do embrião excedentário - Sabrina Candeia de Alencar -Publicar - X - 13

22 O problema da morosidade judicial no atual contexto sócio-jurídico do processo civil e o princípio da razoável duração do processo - Wallana Dantas Oliveira Araújo Garcez - Publicar  - X  - 15


Fonte: TJPB/ESMA

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Para descontrair


Fonte: YouTube

Pleno do Tribunal de Justiça aprova instalação da 5ª Vara Mista da comarca de Guarabira

Bom para os jurisdicionados
Reunidos na tarde desta quarta-feira(03), em sessão administrativa, os membros do Tribunal de Justiça da Paraíba aprovaram, à unanimidade, a instalação da 5ª Vara Mista da comarca de Guarabira, criada pela Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010. O presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, destacou a importância da iniciativa e enfatizou que se tratava da quarta unidade mista a ser instalada pela Mesa Diretora do TJ, em comarca sede de jurisdição. Ele citou as unidades de Sousa e Bayeux.

O desembargador Abraham Lincoln avaliou que a comarca de Guarabira já reunia as condições suficientes para ensejar a instalação de uma nova unidade judiciária do porte da vara mista. Observou que a nomeação de três novos juízes-auxiliares vai permitir melhorias na prestação jurisdicional. “Espero que isso possa contribuir na redução da demanda, permitindo aos magistrados que não acumulem comarcas”, ressaltou o presidente.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador João Alves da Silva, disse que a comarca do município de Guarabira é a que melhor funciona na região e está em dia no fluxo de processos. “Hoje é a comarca onde a situação judiciária está melhor desenvolvida e com os processos em dia”, ressaltou o magistrado, enfatizando que a nova unidade trará maior celeridade na tramitação dos processos, possibilitando julgamentos mais céleres, gerando mais credibilidade para o Poder Judiciário do Estado.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB