Dois homens acusados de roubo a uma loja de perfumaria, presos ilegalmente, em março de 2006, deverão ser indenizados pelo Estado. Foi o que decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (11). O Colegiado modificou parcialmente a sentença do Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital. Manteve a decisão, e elevou o valor da indenização. Os impetrantes apelaram para aumentar o valor indenizatório por danos morais. O processo de nº 200.2009.008823-4/001, teve como relatora a juíza convocada Wanda Elizabeth Marinho.
Segundo os autos, após o crime, uma funcionária da loja roubada informou à autoridade policial a placa do veículo utilizado no delito. Os policiais constataram que o carro pertencia ao pai de um dos dos acusados, só sendo possível localizar o veículo no dia seguinte. Os policiais, autorizados pela Superintendência Regional de Polícia Cível, entraram na casa dos acusados e os conduziram até a delegacia distrital, sem qualquer objeto do roubo.
Alexsandro Raimundo ficou preso cerca de 40 dias, sendo processado e, ao final, absolvido, por falta de prova. Gleidson Raimundo, sequer denunciado, foi liberado no mesmo dia em que ocorreu a prisão. O valor arbitrado para indenização de Alexsandro subiu de R$ 2 mil para R$ 10 mil e foi mantida a quantia R$ 1,5 reais para Gleidson.
O Estado alegou que atuou de forma regular, dentro dos parâmetros legais. Para relatora do processo, verifica-se nos autos que a prisão dos autores não obedeceu os ditames legais da prisão em flagrante, previsto no artigo 302, do Código Processual Penal.
“No presente caso, a honra e a moral dos promoventes foram submetidas ao ultraje público pela autoridade policial, ao prendê-los de forma arbitrária em sua residência. Sem atender aos critérios legais da prisão em flagrante”, ressaltou a magistrada
Por Jacyara Araújo
Fonte: TJPB
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