A ministra Ellen Gracie, do STF, considerou “ininteligível” uma petição inicial que pretendia constituir-se na primeira peça de uma "ação com pedido de providências por violação a várias leis" e que apontava como réus o ex presidente da República Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis de São Paulo, o Instituto de Previdência Estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa.
Também foram nominados como réu "Geraldo Alckimim" (sic - presumivelmente o ex governador Geraldo Alckmin) , o 22º Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais e o tabelião de Notas do 22º Subdistrito de Tucuruvi.
O autor da ação - em causa própria - é o advogado Aparecido Nei Oliveira Costa, ou alguém que, indevidamente, usa o nome dele. Na ´petição´, Aparecido sustenta "o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor".
Mais adiante, nos pedidos, ele relaciona "o direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não, como direito inviolável à vida". Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”.
A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determinar o arquivamento da petição, Ellen Gracie determinou que seja enviada cópia da ação para o Conselho Federal da OAB, “para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia”. (PET nº 3794).
Íntegra da decisão que nega seguimento à petição
1. Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).
Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.
2. Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).
3. A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.
4. Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.
5. Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.
6. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Também foram nominados como réu "Geraldo Alckimim" (sic - presumivelmente o ex governador Geraldo Alckmin) , o 22º Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais e o tabelião de Notas do 22º Subdistrito de Tucuruvi.
O autor da ação - em causa própria - é o advogado Aparecido Nei Oliveira Costa, ou alguém que, indevidamente, usa o nome dele. Na ´petição´, Aparecido sustenta "o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor".
Mais adiante, nos pedidos, ele relaciona "o direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não, como direito inviolável à vida". Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”.
A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determinar o arquivamento da petição, Ellen Gracie determinou que seja enviada cópia da ação para o Conselho Federal da OAB, “para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia”. (PET nº 3794).
Íntegra da decisão que nega seguimento à petição
1. Trata-se de petição apresentada por advogado-requerente, atuando em causa própria, em que afirma a violação de vários institutos do ordenamento jurídico, com o entendimento de que “(...) o direito de reparação de auto-aplicabilidade ou auto-reparabilidade, em razão de que, as garantias inerentes à pessoa humana como princípio de desenvolvimento do ser humano, não se poderá haver prolongamento, pois o direito é inviolável, com a sua violação, a indenização será efetivamente de rigor. Assim, como direito de ir, vir e permanecer, calar-se ou não, manifestar-se ou não. Assim, o direito inviolável a vida, se fizera-se presente a demanda presente.” (fl. 15- sic).
Em extensa e inintelegível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados, e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais.
2. Com pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 24, vieram os autos conclusos, em substituição (fl. 27).
3. A inintelegibilidade da petição afasta a providência do art. 284 do CPC, impondo-lhe sua inépcia, nos termos do art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, do CPC.
4. Nesse sentido, HC 87.419-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10.02.2006; RHC 86.148, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2005; HC 80.658, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.01.2001; RHC 80.211, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.06.2000; Pet 1.919, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.02.2000; ACO 345, rel. Min. Célio Borja, DJ 27.11.1987; HC 58.348, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 28.11.1980.
5. Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1.°, do RISTF), determinando seu arquivamento.
6. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia do presente despacho e da petição de fls. 2-18, para que esta entidade tome conhecimento das circunstâncias do presente caso, relacionada à atividade da Advocacia.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Fonte: Jurid
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