Política penal
Em oito anos, o número de presos dobrou. Os presídios brasileiros abrigavam 232 mil presos, em 2000. Em dezembro do ano passado, de acordo com dados do Ministério da Justiça, o número pulou para 446 mil. Esses dados demonstram o recrudescimento da política penal e a falta de paciência para aguardar o término do processo, segundo Alamiro Velludo Salvador Netto, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
A prisão provisória é usada para condenar, em total desrespeito às garantias e ao sistema judiciário em vigor no país, disse ele, durante o painel “O sentido da pena na sociedade pós-moderna”, no 15º Seminário Internacional do IBCCrim, em São Paulo. Os dados do Sistema Integrado de Informação Penitenciária confirmam a afirmação do professor.
No início desta década, 18% dos detentos cumpriam prisão provisória. No último ano, a porcentagem subiu para 43%, o que equivale a 190 mil presos provisórios.A reintegração do indivíduo deixou de ser o objetivo do Estado contemporâneo, de acordo com a análise de Salvador Netto. Os principais motivos para essa mudança no comportamento estatal são dois: a liquefação das relações humanas, como pensou o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, citado pelo acadêmico brasileiro; e o nível de intervenção do Estado na sociedade.
O professor explica: a dinâmica dos negócios supera as relações familiares. Os amigos passam a ser circunstanciais. A tradição, como o cultivo da família, vai se esvaindo. A instabilidade da dinâmica social e da economia causa incertezas, o que gera medo, sensação de risco permanente. “A sociedade quer o Estado Penal para se sentir protegida. Isso aparece de forma clara no recrudescimento do Direito Penal.”
Outra característica da pós-modernidade essencial para esse quadro de uso cada vez maior da lei penal está no modelo do Estado, afirma. A redução da intervenção do Estado na sociedade conduz à aplicação do Direito Penal Máximo. Em vez de políticas assistenciais, o Estado aplica penas.
No Brasil, a redução da intervenção estatal se deu a partir da década de 90, com as privatizações e abertura do mercado interno. Na Europa, esse fenômeno se deu dez anos antes e desde então, segundo o professor, os criminalistas europeus já estabeleciam a relação entre o Estado Mínimo e o Direito Penal Máximo.
Esta seria a forma de punir quem não tem capacidade de integrar a sociedade de consumo, que existe desde quando os países deixaram de ser reconhecidos pelo que produzem, para serem identificados pelo que consomem. A aplicação do Direito Penal para os pobres no Brasil se mostra pelo perfil dos presos e dos crimes mais punidos.
Segundo dados do Ministério da Justiça, 44% dos presos está detido por crimes contra o patrimônio, como roubo, furto e receptação. Pessoas com grau superior completo representam 0,45% dos detentos. Os analfabetos e pessoas com o ensino fundamental incompleto, 64%.
Para o especialista, o fato de que o Estado não pretende reintegrar ninguém quando prende ou aplicar o Direito Penal pode ser comprovado também com o descaso com quem está preso. Ele citou números do Conselho Nacional de Justiça que revelaram que de cada 100 processos analisados durante os mutirões carcerários, 26 tinham benefícios para receber.
Lembrou do julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em que os integrantes da corte negaram o direito de voto a presos provisórios, como publicou a ConJur em junho. Salvador Netto citou argumento usado por um dos juízes durante o julgamento: “Dar direito aos presos é dar direito aos piores da sociedade”.
A proposta de privatização dos presídios também foi criticada. Para o professor, trata-se da radicalização do liberalismo. Em editorial publicado em informativo, o IBBCrim observou que “quando privatizamos algo é porque queremos expandir o mercado”.
A prisão provisória é usada para condenar, em total desrespeito às garantias e ao sistema judiciário em vigor no país, disse ele, durante o painel “O sentido da pena na sociedade pós-moderna”, no 15º Seminário Internacional do IBCCrim, em São Paulo. Os dados do Sistema Integrado de Informação Penitenciária confirmam a afirmação do professor.
No início desta década, 18% dos detentos cumpriam prisão provisória. No último ano, a porcentagem subiu para 43%, o que equivale a 190 mil presos provisórios.A reintegração do indivíduo deixou de ser o objetivo do Estado contemporâneo, de acordo com a análise de Salvador Netto. Os principais motivos para essa mudança no comportamento estatal são dois: a liquefação das relações humanas, como pensou o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, citado pelo acadêmico brasileiro; e o nível de intervenção do Estado na sociedade.
O professor explica: a dinâmica dos negócios supera as relações familiares. Os amigos passam a ser circunstanciais. A tradição, como o cultivo da família, vai se esvaindo. A instabilidade da dinâmica social e da economia causa incertezas, o que gera medo, sensação de risco permanente. “A sociedade quer o Estado Penal para se sentir protegida. Isso aparece de forma clara no recrudescimento do Direito Penal.”
Outra característica da pós-modernidade essencial para esse quadro de uso cada vez maior da lei penal está no modelo do Estado, afirma. A redução da intervenção do Estado na sociedade conduz à aplicação do Direito Penal Máximo. Em vez de políticas assistenciais, o Estado aplica penas.
No Brasil, a redução da intervenção estatal se deu a partir da década de 90, com as privatizações e abertura do mercado interno. Na Europa, esse fenômeno se deu dez anos antes e desde então, segundo o professor, os criminalistas europeus já estabeleciam a relação entre o Estado Mínimo e o Direito Penal Máximo.
Esta seria a forma de punir quem não tem capacidade de integrar a sociedade de consumo, que existe desde quando os países deixaram de ser reconhecidos pelo que produzem, para serem identificados pelo que consomem. A aplicação do Direito Penal para os pobres no Brasil se mostra pelo perfil dos presos e dos crimes mais punidos.
Segundo dados do Ministério da Justiça, 44% dos presos está detido por crimes contra o patrimônio, como roubo, furto e receptação. Pessoas com grau superior completo representam 0,45% dos detentos. Os analfabetos e pessoas com o ensino fundamental incompleto, 64%.
Para o especialista, o fato de que o Estado não pretende reintegrar ninguém quando prende ou aplicar o Direito Penal pode ser comprovado também com o descaso com quem está preso. Ele citou números do Conselho Nacional de Justiça que revelaram que de cada 100 processos analisados durante os mutirões carcerários, 26 tinham benefícios para receber.
Lembrou do julgamento, no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em que os integrantes da corte negaram o direito de voto a presos provisórios, como publicou a ConJur em junho. Salvador Netto citou argumento usado por um dos juízes durante o julgamento: “Dar direito aos presos é dar direito aos piores da sociedade”.
A proposta de privatização dos presídios também foi criticada. Para o professor, trata-se da radicalização do liberalismo. Em editorial publicado em informativo, o IBBCrim observou que “quando privatizamos algo é porque queremos expandir o mercado”.
POR Lilian Matsuura
Fonte: CONJUR
Fonte: CONJUR
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