quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Como os juízes decidem ou no que eles realmente pensam

Reflexão
Quanto mais tenho a certeza de que juízes decidem politicamente, mais me preocupo com isso. Se esse é um problema (há quem duvide disso), devemos enfrentá-lo com seriedade. Entretanto, no Brasil, permanentemente, confundimos aquilo que é apenas a expressão do que desejamos (no caso, que o magistrado decida com base na lei) com aquilo que de fato acontece (no caso, que o magistrado é humano e, não raramente, decide com base em fatores extralegais). É certo que se deva fazer algo sobre isso, pois, como tenho insistido neste espaço, juízes são pagos para aplicar o Direito democraticamente criado pelos representantes do povo, e não as suas preferências pessoais. Mas, tomar a ilusão de nossos sonhos pela realidade dos fatos, historicamente, tem se revelado o maior mal de que padecem aqueles que, guiados pelas melhores intenções, se lançam à tarefa de transformar o mundo. Na alegre e inteligente conclusão de Woody Allen, a realidade pode ser dura, mas ainda é o único lugar onde se pode comer um bom filé.
 
Para ser justo, nem sempre se pode atribuir ao comportamento dos magistrados o seu eventual desvio do que estritamente dispõe a regra de direito. Com efeito, como há muito demonstrou John Searle, em qualquer discurso (ato de fala), também nos textos legais, podemos encontrar uma distância entre o discurso direto e o discurso indireto. Dizendo de forma mais simples, aliás muito simplificada, também no direito não podemos recusar a possibilidade de um texto afirmar mais do que aquilo que expressa a sua literalidade[1]. Nos atos de fala indiretos, o emissor expressa algo, mas querendo dizer outra coisa. No exemplo eloqüente de J. Searle, quando alguém diz “o senhor está pisando no meu pé”, na maior parte das vezes, o indivíduo não quer apenas fazer uma assertiva do que está acontecendo (discurso direto), mas quer dizer principalmente outra coisa (discurso indireto). No caso, o emissor não quer apenas dizer “você está pisando no meu pé”(ato de fala direto), mas, principalmente, quer dizer algo não diretamente dito: saía de cima do meu pé, por favor (ato de fala indireto)[2].

Assim, muitas vezes, o magistrado tangencia ou não aplica, em sentido estrito, o que a lei dispõe textualmente por problemas estruturais do próprio texto ou do sistema legal que tem de aplicar (motivos alheios à sua própria vontade), como é o caso da existência de lacunas, ou da existência de contradições, ou ainda da ausência (inexistência) de univocidade do texto ou, pior, do sistema legal (como são os atos de fala indiretos). Entretanto, se esses problemas existem, é fato que existem também problemas que podem ser imputados não ao texto legal, mas à maneira muito própria dos magistrados se comportarem. Assim, o artigo de hoje volta-se à discussão daquilo que podemos designar como “o modo próprio de pensar e de agir dos magistrados”.

Inteiramente a propósito, em livro inevitável para aqueles que se dedicam a refletir sobre a realidade da atuação dos magistrados num Estado constitucional, Richard Posner, ao questionar-se sobre “como os juízes pensam” (e esse é o exato título da obra: How judges think), chega à conclusão de que os juízes, especialmente os que atuam em instâncias recursais (appellate judges), freqüentemente atuam com liberdade e poder discricionário (discretion), distanciando-se do direito posto e revelando-se verdadeiros “legisladores ocasionais” (occasional legislators)[3].

Na verdade, a leitura (muito agradável) do livro amarra o leitor, do início ao fim, a uma aberta ironia: a de que os juízes são permanentemente “legisladores ocasionais”. Segundo o autor, ele mesmo um magistrado com assento em Tribunal Federal como eu, não há dúvida de que juízes decidem politicamente, mas não “politicamente” de modo partidário, e sim “politicamente” ao modo de quem, amiúde, aplica o direito para satisfazer, em boa maior parte das vezes inconscientemente, sua orientação ideológica e seus próprios valores e preconceitos (preconceptions)[4].

Na verdade, o livro, ao buscar explicar o comportamento do magistrado quando decide os casos dispostos à sua consideração, acaba reservando uma surpresa a cada página. Ainda que não concorde de forma integral com as suas conclusões (o autor, no meu sentir e segundo a visão de alguns críticos, tem momentos de inaceitável reducionismo teórico), o fato é que, no geral, o livro nos oferece uma visão bastante convincente do que realmente pensam e fazem os juízes. De qualquer forma, como investigação não existente em nosso País, o livro, de autoria dos maiores teóricos e magistrados da atualidade, já seria obrigatório aos brasileiros ainda que na condição de necessária advertência.

Em primeiro lugar, o que constitui um verdadeiro truísmo nas considerações do autor, é indiscutível que juízes decidem politicamente (para além do rule of law). As razões para que o magistrado assim proceda têm múltiplos fatores e motivações, sobre os quais Posner, de forma didática, sugere nove teorias explicativas: (1) quanto à postura ou atitude pessoal do magistrado (attitudinal), (2) de fundo estratégico estratégia, (3) de razões sociológicas, (4) de causas psicológicas, (5) de fundo econômico, (6) de estrutura organizacional, (7) razões pragmáticas, (8) de motivação fenomenológica e, claro, (9) também em alguma medida em razão de algum legalismo.

Sob o rótulo de teoria comportamental ou quanto às atitudes do juiz (attitudinal), Posner busca explicar o fato de que juízes tendem a decidir politicamente, em detrimento do direito, em razão de suas preferências pessoais, ou seja, eles trariam para o interior dos casos que têm que julgar as suaspreferências políticas[5].

Bem próxima à teoria comportamental, estaria a teoria estratégica (strategic theory), que explicaria o comportamento dos magistrados pelo fato de eles, ao decidirem ou votarem num tribunal, preferirem aquelas decisões que mais se ajustam aos seus objetivos. Segundo essa teoria, estrategicamente, mas de forma contraditória, mesmo um magistrado mais legalista ou conservador, por exemplo, pode perfeitamente ser levado a votar afastando-se do que dele seria esperado, tudo para atender aos seus valores, objetivos ou visão de mundo[6].

A teoria sociológica é uma extensão ou aplicação da teoria do comportamento combinada com a teoria estratégica. Em síntese, ela busca explicar o comportamento dos juízes com foco na dinâmica de pequenos grupos (muito comum a tribunais, como as turmas e as seções), retirando-se daí a conclusão de que a composição – especialmente, ideológica - dos órgãos dos tribunais determinará, em grande medida, o resultado de seus julgamentos.

Assim, nos exemplos do autor, colhidos não só de sua própria experiência, mas da prática de outros tribunais, uma turma composta de juízes indicados por presidentes republicanos e democratas irá, de regra, decidir de forma diversa de uma turma composta completamente por juízes indicados, por exemplo, apenas por presidentes republicanos (como se sabe, nos Estados Unidos, juízes federais de todos os níveis são nomeados ou indicados pelos Presidentes da República). Da mesma forma, um caso sobre discriminação sexual, muito provavelmente, será decidido de forma diferente, conforme essa decisão seja tomada por um órgão do tribunal que tenha na sua composição uma mulher, ou seja apenas formado por homens[7].

Muitas são as tentativas de explicar essas curiosas conseqüências que tem a diversidade na composição dos tribunais para o resultado de suas decisões. Um das mais conhecidas refere a conclusão de que um órgão com uma composição diversa de outro órgão do tribunal tende a decidir de forma diferente pelo simples fato de que, no órgão (turma ou seção, por exemplo) que tenha assento um magistrado com perfil ideológico diferente dos demais, serão trazidos pontos de vista que teriam escapado àqueles magistrados que não têm o mesmo perfil ideológico, ou formação.

Contudo, a mais surpreendente explicação é sugerida pelo próprio Posner, ao afirmar que o resultado diverso em razão da composição diferenciada de um órgão de um tribunal pode dar-se pelo fenômeno que ele designa de “aversão ao dissenso”. Em breves palavras: havendo discordância entre dois magistrados, um deles (às vezes ambos), especialmente em casos que dificilmente terão importância como precedente jurisprudencial, pode abrir mão do seu ponto de vista, do que eventualmente lhe parecia o mais correto, para acolher o voto de um terceiro julgador dissidente, com a esperança de, consciente ou inconscientemente (e aqui a explicação surpreendente), no futuro, obter, em casos que para ele se revelem de forte significado, o mesmo tratamento. Em síntese, como explica Posner, como o julgamento em colegiado é uma empresa coletiva, os juízes que compõem órgãos de tribunais têm verdadeira ojeriza ao dissenso[8].

A teoria sociológica deve ser complementada, por um lado, pela teoria psicológica e, por outro, pelateoria econômica.

A teoria psicológica centra a sua atenção nos influxos inconscientes que conformam o comportamento humano. O afazer judicial, como sabemos, vai se transformando cada vez mais num espaço de incerteza e imprevisibilidade. No Brasil se aproxima, perigosamente, do paroxismo. Em síntese, em decisões judiciais não seria correto desconsiderar eventuais paixões e outros aspectos inconscientes que, inelutavelmente, conformam todo e qualquer afazer humano.

Já a teoria econômica, de forma quase oposta à teoria psicológica, toma o magistrado como um ser racional, interessado em maximizar – para si mesmo – a utilidade de seu trabalho. Entre os elementos que, racionalmente, terão importância nas decisões dos magistrados - como qualquer ser humano que age racionalmente e do ponto de vista econômico - se encontraria a sua preocupação em maximizar o seu tempo de trabalho de ordem a ter melhor eficácia no que tange aos seguintes elementos: seu próprio laser, o poder, a sua remuneração (money income), prestígio e reputação, auto-estima, estimulo para o trabalho e outras satisfações que todas as pessoas mantêm com o seu trabalho[9].

Por exemplo, na ilustrada e desapaixonada visão de R. Posner, a preocupação do magistrado com seu próprio tempo livre para o laser pode explicar por que alguns magistrados dão especial ênfase em doutrinas jurídicas que levam a extinção dos casos sem necessidade de julgamento (como seria difícil trazer para a nossa realidade os exemplos por ele referidos, além da renúncia - waiver, poderíamos dizer que, no Brasil, deveríamos pensar na especial preocupação judicial com possibilidade de um caso se encerrar com juízos de decadência, prescrição ou sanções que resultem em perda de direito).

Além disso, Posner lembra ainda de casos que parecem freqüentes na experiência de seu País, mas não são nossos desconhecidos, em que os magistrados, mais preocupados com seu próprio tempo e com a organização de seu trabalho, são levados a transferir (delegar) em demasia para os seus assessores (clerks) as suas atribuições, ou ainda a situação do magistrado que, racionalmente, num juízo de custo/benefício, pode ser levado a forçar as partes para a efetivação de acordos que evitem a necessidade de um julgamento final para a causa (o que é bastante diferente da elogiável buscaconsensual de conciliação a que se devem dedicar os tribunais)[10].

A teoria organizacional terá em vista os fatores que explicam a decisão do magistrado em consideração à estrutura e à organização da qual ele faz parte. Assim, para dar um exemplo, não obstante o magistrado tenha como garantia a sua independência, cria-se na organização judicial uma estrutura baseada no precedente com vistas a evitar que o juiz, com sua independência, se afaste em demasia da organização da qual ele faz parte. Cria-se um custo para que o magistrado tangencie ou confronte os precedentes das cortes superiores (por exemplo, explicará o próprio Posner, conquanto o juiz possa desconsiderar os precedentes das cortes de apelação, se ele assim proceder, haverá um custo pessoal, por exemplo, quando essa corte for considerar a eventual promoção do magistrado)[11].

Por sua vez, segundo o pragmatismo (teoria pragmática), Posner afirma que, para compreendermos o resultado das decisões judiciais, teremos que considerar o fato de que juízes, muitas vezes, estão mais atentos, segundo um raciocínio utilitário, às conseqüências de sua decisão do que propriamente a um puro raciocínio jurídico que vincularia as conclusões de seu pensamento às premissas existentes e tomadas no caso concreto[12].

A teoria fenomenológica, por sua vez, é uma ponte da teoria pragmática para teoria legalista. Ela estaria atenta à imagem que o magistrado constrói de si mesmo. Com isso Posner é da opinião de que o magistrado pragmático será mais honesto do que o magistrado que se afirma legalista. O pragmático, segundo Posner, admite que toma em consideração outros aspectos (como as conseqüências de suas decisões) e não apenas a pura expressão da lei, enquanto o legalista se enganaria ao acreditar que apenas aplica a lei ao caso concreto (the rule of law)[13].

O livro, em resumo, não obstante seus momentos criticáveis, como é uma certa prevalência do modelo pragmático de magistrado, em detrimento do que ele designa como legalista (uma coisa é conceber que o magistrado aja em conformidade com seus interesses e em detrimento da lei, outra é achar que isso é correto e inevitável), é uma obra capital para quem busca compreender o comportamento dos magistrados.

Eu concluo a coluna de hoje com as palavras iniciais de Richard Posner em seu maravilhoso livro[14]: “Ivan Karamazov disse que se Deus não existe (então) tudo é permitido, e os juristas tradicionais, igualmente, dizem que se o legalismo (alguma forma de vinculação dos juízes ao direito estrito[15]) não existe (então) tudo é permitido aos juízes – Muito cuidado! Legalismo não existe, e nem tudo é permitido.” Contudo, alerta o autor, como o âmbito de vinculação do juiz ao Direito (que ele chama de legalismo) encolhe cada vez mais, chegando ao estado que vemos hoje, limitado aos casos de rotina, cresce cada vez mais (eu diria, de forma preocupante) o espaço do que é permitido aos juízes.

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[1] John R. Searle. Speech acts: an essay in the philosophy of language. Cambridge University Press, 1999. 203 p. Mais especificamente, John R. Searle. Expressão e Significado: estudo da teoria dos atos de fala. SP: Martins Fontes, 2002, 293 p.
[2] John R. Searle. Expressão e Significado: estudo da teoria dos atos de fala. SP: Martins Fontes, 2002, introdução e p. 47 e seguintes. Ver também John R. Searle. Speech acts: an essay in the philosophy of language. Cambridge University Press, 1999., p. 22 e seguintes.
[3] Richard Posner. How judges think. Cambridge, Massachusetts, London: Harvard University Press, 2008, p. 5 e, especialmente, 78 e seguintes.
[4] Richard Posner. How judges think. Cambridge, Massachusetts, London: Harvard University Press, 2008, p. 369.
[5] Richard Posner, op. cit., p. 19/20.
[6] Richard Posner, op. cit., p. 30.
[7] Richard Posner, op. cit., p. 31.
[8] Richard Posner, op. cit., p. 32.
[9] Richard Posner, op. cit., p. 30/31.
[10] Richard Posner, op. cit., p. 31.
[11] Richard Posner, op. cit., p. 39.
[12] Richard Posner, op. cit., p. 40.
[13] Richard Posner, op. cit., p. 41.
[14] Richard Posner, op. cit., p. 1.
[15] Acréscimo meu.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Risco concreto de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas

Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.

Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes  os pressupostos previstos  no artigo 312  do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.

A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.

O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.

No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Esquecimento 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.

“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.

“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.

Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.

Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.

Além disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".

Ausência de prejuízo
Segundo Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido. 

Fonte: STJ

Entendimento do STJ para ausência de PAD e falta grave

Jurisprudência
Recurso ordinário em habeas corpus. Falta grave. Fuga. Pretendida nulidade do ato que reconheceu a prática da falta de natureza grave por ausência de procedimento administrativo disciplinar (PAD). Não ocorrência. Nulidade suprida na audiência de justificação. Oitiva do paciente em juízo, devidamente assistido por uma defensor e na presença do Ministério Público. Observância do preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar alcançada de forma satisfatória. Princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 e 244 do CPC). Aplicabilidade. Recurso ao qual se nega provimento. Reconhecimento da falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. Ao contrário do que afirma a recorrente, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD nº 017/2009), o qual não foi homologado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Novo Hamburgo/RS, que entendeu que a defesa do apenado deveria ser feita por advogado habilitado. 2. No entanto, essa irregularidade foi suprida pela repetição do procedimento em juízo, quando foi feita a oitiva do paciente, devidamente acompanhado de seu defensor e na presença do Ministério Público estadual. Portanto, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa no ato que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. 3. Aquele juízo na audiência de justificação, ao não potencializar a forma pela forma, que resultaria na pretendida nulidade do PAD pela defesa, andou na melhoUr trilha processual, pois entendeu que aquele ato solene teria alcançando, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo em questão. Cuida-se, na espécie, do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se consideram válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 154 do CPC) e, ainda que a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá, mesmo que realizado de outro modo, considerá-lo hígido quando tenha alcançado sua finalidade essencial (art. 244 do CPC). 4. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou na perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido. 6. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11ao art. 127 da Lei de Execução Penal, limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. 7. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. 8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício” (RHC nº 109.847/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/11). 

* Grifos do blog

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Falta grave de preso só pode ser apurada com PAD

Decisão polêmica
Não é possível reconhecer falta grave de presidiário sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, anulou decisão que determinou regressão de regime a um fugitivo do sistema prisional gaúcho. O reconhecimento de falta grave foi o pilar que embasou a decisão do juiz de primeiro grau.
O desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, que puxou o voto vencedor e redigiu o acórdão, disse que a falta do apenado não foi objeto de PAD, mas tão-somente de ‘‘audiência de justificação’’, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), em solenidade que teve assistência de defensor público.
Para o desembargador, a audiência não supre a necessidade de instauração do PAD. Sua ausência, portanto, configura vício formal insanável, por violação ao que preceitua os artigos 47 e 59, caput, ambos da LEP. ‘‘Vale dizer, antes de se reconhecer a falta grave e punir o apenado, é imprescindível a instauração e o processamento do respectivo PAD, para que, após a representação da autoridade administrativa, o magistrado se manifeste sobre o mérito do caso’’, encerrou.
O caso
Em função de fuga empreendida em outubro de 2008, a Vara de Execuções da Comarca de Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, determinou que o autor regredisse do regime semi-aberto para o sistema fechado, bem como alterou a data-base para contagem de prazo para obtenção de benefícios futuros. Esta foi a segunda fuga do paciente e durou três anos.
No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, para pedir a reforma da decisão, a defesa sustentou a inexistência de motivos para reconhecimento de falta grave, já que o apenado deixou de regressar ao local onde cumpria pena por temer pela sua integridade física. Além do mais, durante sua ausência, ele teria trabalhado e não cometera novos ilícitos.
Como a maioria dos integrantes da 6ª Câmara Criminal declarou a nulidade da decisão, de ofício, a análise do mérito do recurso ficou prejudicada.
* Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur

domingo, 18 de novembro de 2012

Unir Justiça Federal e do Trabalho pode ser produtivo

Decisão sensata
O Brasil é um Estado Federal e, por isso, possui uma Justiça da União e outra dos estados-membros, estes gozando de autonomia para ter os seus próprios Poderes. A Justiça da União divide-se em Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal. A Justiça dos Estados, espalhada por todo território nacional, é a maior em tamanho e competência.

A Justiça Estadual, onde não houver Vara Federal, processa e julga em primeira instância, as ações de natureza previdenciária propostas contra o INSS e as execuções fiscais e seus embargos, quando propostos pela União ou suas autarquias. Assim é desde a proclamação da República. Os recursos são encaminhados e julgados pelos TRFs.

Esta competência delegada não agrada os Tribunais de Justiça, pois são obrigados a manter um serviço judiciário que é da União. Segundo consta, só na Justiça do Estado de São Paulo tramitam nas pequenas comarcas cerca de 1 milhão e meio de ações da competência da Justiça Federal. Isto representa despesas (espaço, servidores, estrutura) e a União nada paga a tal título. O Tribunal de Justiça de São Paulo cogita de ingressar no Supremo Tribunal Federal pedindo que tais despesas sejam incluídas no orçamento da União (O Estado de S.Paulo, 13.11.2012, A3). É um problema antigo e mal resolvido.

A Fazenda Nacional, com insistência, tem reclamado o fim da competência delegada, por entender que suas execuções fiscais tramitam mais rapidamente na Justiça Federal. Todavia, este anseio exige cautela, pois há estados em que a Justiça Federal está presente apenas na capital e em uma ou duas cidades do interior (p. ex, Amazonas). Por outro lado, não faz sentido instalar Varas Federais em pequenas comarcas, seja porque os gastos são elevados, seja porque não é esta a finalidade da Justiça Federal, que em todos os países que a adotam só existe em capitais e em cidades grandes ou estratégicas (p. ex., Paso de Los Libres, Argentina, divisa com Uruguaiana, RS).

Se a competência delegada é regra de exceção e se essa delegação de competência federal acaba significando um enriquecimento sem causa em benefício da União e prejuízo dos estados, que fazer? Obviamente, não existe uma solução perfeita e nenhuma mudança será fácil. Mas uma hipótese a merecer estudos é a da união das Justiças Federal e do Trabalho.

Ambas têm origem muito distinta. A Federal foi criada em 1890, logo após a proclamação da República, extinta pelo Estado Novo em 1937 e revigorada em 1967. O embrião da Justiça do Trabalho foi o Decreto 22.132, de 1932, através do qual as Juntas julgavam conflitos individuais, cuja execução deveria ser feita na Justiça Estadual. Em 1939, o Decreto 1.237 regulamentou-a como Justiça e em 1943 a CLT definiu seus poderes e atribuições.

A Constituição Federal de 1988 fortaleceu ambas. A Federal desmembrou-se em cinco TRFs e interiorizou-se. A do Trabalho, cuja competência foi alargada pela Emenda Constitucional 45/2004 (v.g., HC contra atos de sua competência e executar de ofício as dívidas de contribuições sociais), espalhou-se por boa parte do território nacional, estando seus 24 TRTs praticamente em todos os estados e suas varas em muitas cidades interioranas.

A Justiça Federal cresceu só na primeira instância, os TRFs continuam sendo apenas cinco. A estrutura de ambas é semelhante, seus magistrados recebem os mesmos subsídios, utilizam-se do processo eletrônico e os cargos dos servidores são os mesmos. Só que, apesar do cofre ser o mesmo elas são duas. Uma (Federal), abarrotada de processos e a outra, (Trabalhista) com números bem mais próximos do ideal.

O relatório de 2011 do “Justiça em Números” do CNJ, registra: Na Federal os magistrados são 1.737 e os servidores 36.468, importando em um percentual de 0,9 e 19 por cada 100.000 habitantes. Na do Trabalho são 3.189 magistrados e 49.397 servidores, sendo 1,7 e 26, respectivamente, o índice por cada 100.000 habitantes. Em número de processos distribuídos em 2011, o TRF da 2ª Região (RJ), que foi o de menor movimento, recebeu 333.689 processos. Já o TRT da 20ª Região (AC), também o de menor movimento na área trabalhista, recebeu apenas 24.183. A taxa de congestionamento nos TRFs é de 70,6% e nos TRTs 45,7%. No âmbito de gastos, para ficar só nos contratos de Informática, os cinco TRFs gastaram R$ 61.834.849 contra R$ 41.016.151 dos 24 TRTs.

Fácil é ver que os números são discrepantes. Os TRFs são poucos, os TRTs muitos, há mais magistrados e servidores trabalhistas que federais, não apenas em números absolutos mas também na divisão por habitantes, e gasta-se mais com informática na primeira que na segunda Justiça.

Se ambas são da União, porque não uni-las?

No mundo corporativo as fusões reduzem despesas, aumentam os lucros, ajudam na competitividade. São dezenas os exemplos. A união da TAM (brasileira) e da LAM (chilena), por certo cria uma companhia de aviação sul-americana em condições de concorrer com qualquer uma dos países mais desenvolvidos. Bancos maiores absorvem os menores. Marcas de roupas de nível internacional dividem os espaços nos centros de compras dos aeroportos. Até clubes se unem para sobreviver.

Imagine-se as duas grandes Justiças da União juntas. Teríamos tribunais de segunda instância praticamente em todos estados, mais ágeis no julgamento (alguns maiores, atendendo a ideia justa de aumento dos TRFs). Os concursos de ingresso seriam em menor número para as mesmas vagas, com grande economia (um concurso para juiz substituto pode sair em torno de R$ 700.000,00). A Justiça da União estaria em um enorme número de cidades, diminuindo drasticamente a competência delegada aos estados. Turmas ou Varas continuariam especializadas, permitindo aos juízes permanecer na área de seu interesse. Mas, os cansados da mesma matéria poderiam com o tempo remover-se e dedicar-se a outros temas. Os órgãos de cúpula (v.g., Conselho da Justiça Federal), as Escolas da Magistratura e as associações, passariam por uma adaptação difícil, mas sairiam fortalecidos. A terceira instância poderia converter-se em STJ para a Justiça Estadual e TSF (ou STU) para a Justiça Federal, unindo no novo tribunal os ministros do TST e os oriundos da Justiça Federal no STJ.

Seria fácil? Não, com certeza. Exigiria reforma constitucional, lei complementando-a, muita boa vontade e dedicação na fase de união. Nas disposições transitórias, um artigo poderia determinar que, durante três anos, as promoções obedecessem a lista de antiguidade antiga, evitando que os mais antigos fossem prejudicados.

Em suma, é difícil, mas não impossível. A experiência da união dos Tribunais de Alçada com os TJs teria que ser aproveitada e o CNJ teria que ser o condutor do processo. Aprofundar-se no tema, mesmo que seja para concluir que não vale a pena, seria oportuno. E com um lema a constar de todos os registros: o interesse público prevalece sobre os interesses individuais.

Por Vladmir Passos de Freitas
Fonte: ConJur

sábado, 17 de novembro de 2012

Sistema prisional brasileiro aumenta a reincidência

Sem rumo
“Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressocializar, como sonham os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, só o ex-condenado tem uma solução: incorporar-se ao crime organizado. Não é demais martelar: a cadeia fabrica delinquentes, cuja quantidade cresce na medida e na proporção em que for maior o número de condenados.”[1]

Sem dúvida, a privação da liberdade é ba consequência mais visível da pena de prisão. Contudo, outros sofrimentos, algumas vezes obscuros, infligem ao preso um sofrimento até maior. A falta de privacidade, privação de ar, de sol, de luz, de espaço em celas superlotadas[2], os castigos físicos (torturas), a falta de higiene, alimentação nem sempre saudável, doenças inimagináveis[3], violência e atentados sexuais cometidos ora pelo próprio companheiro de infortúnio, ora pelos próprios carcereiros ou agentes penitenciários, a humilhação imposta, inclusive aos familiares dos presos, o uso de drogas como meio de “fuga” e etc.[4]

Ao chegar a uma das penitenciárias do Estado, geralmente de grande porte e superlotadas, o condenado perde, além da liberdade, o seu nome que é substituído por um número de matrícula, muitas vezes perde sua roupa e recebe um uniforme, quando não perdem todos os seus pertences pessoais para outros presos ou até mesmo para os guardas do presídio, enfim, perde o condenado à prisão toda a sua identidade, sua honra, sua moral...

É uma ingenuidade, uma ilusão acreditar que aquele que sobreviveu, porque muitos morrem na própria prisão, a tudo isso, estará “ressocializado” podendo ser “reintegrado” à sociedade. Aquele que cumpriu pena privativa de liberdade estará fadado a marginalidade, estará estigmatizado pelos anos que lhe resta de vida.[5]

Quanto mais duradoura for a pena privativa de liberdade, maior serão suas contradições e mais distante estará o preso de uma adaptação à vida fora da prisão.[6] Por mais incrível que possa parecer, aquele que ficou preso durante anos acaba se incorporando a “sociedade prisional”, isto porque dentro das prisões existem outros costumes, outra linguagem, outros “códigos”, outras “leis” passam a vigorar, as quais são impostas pelo perverso sistema penitenciário. Aquele que ousar afrontar as normas estabelecidas pelo sistema certamente será punido, muitas das vezes, com a pena capital.[7]

Com o decorrer dos anos ocorre o fenômeno da “prisionização”[8], ou seja, à assimilação dos padrões vigorantes na penitenciária, estabelecidos, precipuamente, pelo internos mais endurecidos, mais persistentes e menos propenso a melhoras. Adaptar-se à cadeia, destarte, significa, em regra, adquirir as qualificações e atitudes do criminoso habitual. Na prisão, pois, o interno mais desenvolverá a tendência criminosa que trouxe de fora do que anulará ou suavizará.[9]

Na prisão, ao contrário do que alguns insistem em afirmar, “os homens são despersonalizados e dessocializados”.[10]

Referindo-se ao processo de prisionização Petry Veronese[11] afirma que:

O aprisionamento, ao invés de possibilitar o retorno deste indivíduo, praticamente torna esse objetivo inviável, sobretudo se considerarmos que as instituições de custódia acabam por ser as efetivadoras do fenômeno da prisionização, ou seja, desencadeiam um processo de aculturação, o qual consiste na assimilação pelo detento dos valores e métodos criminais dos demais reclusos...

Na maioria das vezes, quando afirmamos que “o preso está apto para o convívio social” ou que “o preso está regenerado” estamos ocultando o que de fato ocorreu com aqueles que passaram alguns anos encarcerados. Na verdade o que ocorre é uma pseudo “regeneração”, pois aquele homem ou mulher que passou por uma prisão já não é mais aquele homem ou aquela mulher.[12] O “regenerado”, o “reintegrado”, o “reeducado”, o “reabilitado” e o “apto” para o convívio social, foram na realidade “domesticados” pelo sistema penal.

Reportando-se aos “recursos para o bom adestramento” Foucault afirma que:

O poder disciplinar é, com efeito, um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior ‘adestrar’; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. Ele não amarra as forças para reduzi-las; procura ligá-las para multiplicá-las e utilizá-las num todo. (...) A disciplina ‘fabrica’ indivíduos; ela é a técnica específica de um poder que toma os indivíduos ao mesmo tempo como objetos e como instrumentos de seu exercício...[13]

Para tentarmos entender o que ocorre no cárcere é necessário ouvir o que tem a dizer aqueles que tiveram o infortúnio de padecer por esta que, sem dúvida, é uma das mais terríveis experiências pela qual pode um ser humano passar em sua vida. Neste sentido, preciosas são as palavras de Dostoievski[14] em sua obra autobiográfica “Recordação da Casa dos Mortos”, onde o escritor russo descreve o período de 4 anos em que esteve preso em um presídio na Sibéria, quando diz que:

Já disse que durante os meus anos de presídio jamais constatei entre os meus companheiros o menor remorso, o menor rebate de consciência; no seu foro íntimo, a maioria deles considerava que agiria bem. Isso é um fato. Evidentemente, a vaidade, os maus exemplos, as bravatas, o respeito humano, devem, nesse caso, ser levados em consideração. Mas, por outro lado, quem se pode gabar de haver sondado essas almas decaídas, de ter descoberto no seu mistério o que fica escondido ao universo inteiro? De qualquer forma, porém, no decorrer de tantos anos, eu deveria ter surpreendido em alguns daqueles corações um indício qualquer de sofrimento, de desespero. E, positivamente, nada descobri. 

É claro que não se devem fazer julgamentos de acordo com ideias preconcebidas e decerto a filosofia do crime é mais completa do que se imagina. O presídio, os trabalhos forçados, não melhoram o criminoso; apenas o castigam, e garantem a sociedade contra os atentados que ele ainda poderia cometer. O presídio, os trabalhos forçados, desenvolvem no criminoso apenas o ódio, a sede dos prazeres proibidos, e uma terrível indiferença espiritual. 

Por outro lado, estou convencido de que o famoso sistema celular consegue atingir apenas um resultado enganador aparente. Suga a seiva vital do indivíduo, enerva-lhe a alma, enfraquece-o, assusta-o, e depois nos apresenta como um modelo de regeneração, de arrependimento, o que é apenas uma múmia ressequida e meio louca.

Diante deste sistema penal perverso, degradante, desumano, torpe e cruel, soma-se a hipocrisia do Estado em ocultar os verdadeiros fins da pena, é necessário buscarmos alternativas que, embora longe de solucionar os problemas, possam, ao menos, amenizá-los. Mas, para isso, urge que admitamos o fracasso da pena de prisão[15] e a falácia do atual sistema. É preciso reconhecer que este sistema tem produzido mais criminosos, além de se constituir, nunca é demais dizer, um verdadeiro incremento da reincidência.

Assim como hoje se reconhece as atrocidades das penas medievais, tais como: morte na roda, na guilhotina, no fogo, verdadeiro suplício do corpo e da alma, no futuro será constato a crueldade das penas privativas de liberdade que serão estudadas como parte de uma história sombria e degradante.
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[1] SILVA, Evandro Lins e. De Beccaria a Filippo Gramatica. Sistema penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Renavan, 1991, p. 40. No mesmo sentido Roberto Lyra para quem “a prisão é causa de doenças e vícios. Não é o lugar que vicia ou enlouquece é a condição, é a vida do preso. Doenças físicas e não somente morais e mentais. Ninguém contesta que a prisão enriqueceu o elenco psiquiátrico com a chamada psicose carcerária, psicose de situação, hoje redistribuída e rebatizada, e que propicia outras doenças e perturbações mentais, além de novos capítulos da patologia sexual. Pretende-se até generalizar o anexo penitenciário junto as prisões. O são fica meio louco. O meio louco fica louco por inteiro. E o louco? É preciso recorre ao superlativo. O ótimo torna-se péssimo e aprende a dissimular a maldade. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos, causa crimes e contravenções. O que ocorre é que infrações penais intramuros costumam ser toleradas ou tratadas como transgressões disciplinares pelo arbítrio criminoso da administração. Só aparecem os casos de homicídios e de repercussão inevitável. Os responsáveis ignoram ou oficializam crimes, por omissão ou mesmo por ação. Há crimes de funcionários contra preso (em regra impunes) e vice-versa, de funcionários e particulares (inclusive os presos) contra a administração e outros bens ou interesses jurídicos penalmente protegidos. Registram-se, também, relações e associações celeradas de dentro para fora e de fora para dentro. Planos de fuga e crimes, organizações de equipes, aperfeiçoamento em contato com os mais peritos. A prisão é o meio criminal por excelência.” (LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: Konfino, 1975, p. 184/185). Eugenio Raúl Zaffaroni afirma que: “A prisão ou cadeia é uma instituição que se comporta como uma verdadeira máquina deteriorante (...) O preso ou prisioneiro é levado a condições de vida que nada têm a ver com as de um adulto: é privado de tudo que o adulto faz ou deve fazer usualmente em condições e com limitações que o adulto não conhece (fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc.).” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vania Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p.135).

[2] Arminda Bergamini Miotto vê nas grandes penitenciárias, bem como na superpopulação carcerária fatores de incremento à reincidência, segundo a professora “nas penitenciárias de grande porte, geralmente situadas na região da capital para onde convergem todos os condenados da respectiva Unidade da Federação, lotando-as e superlotando-as, as circunstâncias fazem com que a situação seja essa, ainda que a administração entenda que deva ser diferente e deseje que possa sê-lo. Sem falar no que, ademais, costuma acontecer numa penitenciária de grande porte, provavelmente superlotada, aí está uma relevante explicação para o tão grande número de reincidentes entre os egressos.” (MIOTTO, Arminda Bergamini. O controle social sob o ponto de vista criminológico. A prevenção da reincidência. In Revista de Informação Legislativa. Brasília, 22, out/dez. 1985). 

[3] Sobre as doenças na cadeia, o médico Drauzio Varella nos informa que: “As doenças de pele, por exemplo, epidêmicas nas celas apinhadas, compreendiam a dermatologia inteira: eczemas, alergias, infecções, picadas de percevejos, sarna e a muquirana, um ácaro ousado que se esconde nas dobras das roupas, capaz de saltar longas distâncias de uma pessoa à outra.” ( VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 91). 

[4] Hulsman observa que: “o condenado à prisão penetra num universo alienante, onde todas as relações são deformadas. A prisão representa muito mais que a privação da liberdade com todas as suas seqüelas. Ela não é apenas a retirada do mundo normal da atividade e do afeto; a prisão é, também e principalmente, a entrada num universo artificial onde tudo é negativo. Eis o que faz da prisão um mal social específico: ela é umsofrimento estéril.” (HULSMAN, Louk e CELIS, Jacqueline Bernat. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Niterói -RJ, Luam, 1993, p. 62).

[5] Carnelutti observa que: “Ao aproximar-se do fim do período prisional, aguarda o sentenciado, com alegria, a liberdade. Ao sentir-se livre das grades, contudo, sente o seu drama: não consegue emprego, em virtude de seus maus antecedentes. Nem o Estado e nem o particular lhe facilitam uma colocação. A pena, portanto, não termina para o sentenciado.” (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. São Paulo: Conan, 1995, p. 8). 

[6] Neste sentido Ariosvaldo de Campos Pires para quem “quanto maior o tempo de prisão, maiores os riscos de degradação do condenado, impedindo a sua desejável recuperação e aumentando, conseqüentemente, os riscos da sociedade, que um dia o terá de retorno”. (PIRES, Ariosvaldo de Campos. Alternativa à pena privativa de liberdade e outras medidas. InRevista Brasileira de Ciências Criminais, ano 5, nº 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro-dezembro 1997, p. 75-76). 

[7] Maria Lúcia Karam, informa que: “Grande parte destes homicídios brutais, entre os próprios presos, nasce da convivência forçada, que faz com que qualquer incidente, qualquer divergência, qualquer desentendimento, qualquer antipatia, qualquer dificuldade de relacionamento, assumam proporções insuportáveis. O desgaste da convivência entre pessoas, que, eventualmente, não se entendam, aqui é inevitável. As pessoas que não se ajustam, os inimigos, são obrigados a se ver todos os dias, a ocupar o mesmo espaço, o que, evidentemente, acirra os ânimos, eleva a tensão, exacerba os sentimentos de ódio, levando, muitas vezes, a que um preso mate outro, por motivos aparentemente sem importância.” (Dos crimes, penas e fantasias, ob. cit., p. 182). 

[8] Para Zaffaroni, “esta imersão cultural não pode ser interpretada como uma tentativa de reeducação ou algo parecido ou sequer aproxima-se do postulado da ideologia do tratamento; suas formas de realização são totalmente opostas a este discurso, cujo caráter escamoteador é percebido até pelos menos avisados. A mera circunstância de que 70% dos presos da região não estejam condenados mostra a evidente confissão da falsidade do discurso ressocializante.” (Em busca das penas perdidas..., ob. cit. p. 136). Alessandro Baratta se refere ao processo de socialização ao qual é submetido o preso, sob um duplo ponto de vista: da “desculturação” (desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade) e o da “aculturação” ou “prisionização”. Este último, trata-se, segundo ele, “da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária...” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 184). 

[9] THOMPSON, Augusto. Ob. cit., p. 95-96
[10] HULSMAN, Louk. Ob. cit., p. 63. 

[12] Veja-se o caso, descrito por Augusto Thompson, do interno que servia como garção numa solenidade festiva na Penitenciária Lemos Brito e que era exibido como o exemplo da capacidade regeneradora da prisão. (THOMPSON, ob. cit. p. 14-15). 

[13] FOUCAULT, Michel. Ob. cit. , p. 153.

[14] DOSTOIEVKI, Feodor Mikhailóvitch. Recordação da casa dos mortos. Tradução de Rachel de Queiroz. Rio de Janeiro: José Olympio, 1952, p. 48. 

[15] Segundo Pedro Armando Egydio de Carvalho, “estatísticas confiáveis, relatadas em trabalhos oficiais, dão conta da ineficácia do aprisionamento. Da parte do Estado, a manutenção do presidiário é caríssima, em torno de três salários mínimos mensais; ademais, o custo, em virtude de serem os cárceres fatores de incentivo à criminalidade futura, é um desperdício do dinheiro público, aplicado para nutrir uma reincidência criminal da ordem de 47%.”  (CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. O sentido utópico do abolicionismo penal, in Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 143).

Por Leonardo Isaac Yarochewsky
Fonte: ConJur