Decisão polêmica
Não é possível reconhecer falta grave de presidiário sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, anulou decisão que determinou regressão de regime a um fugitivo do sistema prisional gaúcho. O reconhecimento de falta grave foi o pilar que embasou a decisão do juiz de primeiro grau.
O desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, que puxou o voto vencedor e redigiu o acórdão, disse que a falta do apenado não foi objeto de PAD, mas tão-somente de ‘‘audiência de justificação’’, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), em solenidade que teve assistência de defensor público.
Para o desembargador, a audiência não supre a necessidade de instauração do PAD. Sua ausência, portanto, configura vício formal insanável, por violação ao que preceitua os artigos 47 e 59, caput, ambos da LEP. ‘‘Vale dizer, antes de se reconhecer a falta grave e punir o apenado, é imprescindível a instauração e o processamento do respectivo PAD, para que, após a representação da autoridade administrativa, o magistrado se manifeste sobre o mérito do caso’’, encerrou.
O caso
Em função de fuga empreendida em outubro de 2008, a Vara de Execuções da Comarca de Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, determinou que o autor regredisse do regime semi-aberto para o sistema fechado, bem como alterou a data-base para contagem de prazo para obtenção de benefícios futuros. Esta foi a segunda fuga do paciente e durou três anos.
No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, para pedir a reforma da decisão, a defesa sustentou a inexistência de motivos para reconhecimento de falta grave, já que o apenado deixou de regressar ao local onde cumpria pena por temer pela sua integridade física. Além do mais, durante sua ausência, ele teria trabalhado e não cometera novos ilícitos.
Como a maioria dos integrantes da 6ª Câmara Criminal declarou a nulidade da decisão, de ofício, a análise do mérito do recurso ficou prejudicada.
* Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur
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