quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ já anulou 20 interrogatórios por videoconferência da Justiça de SP

Está se consolidando no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o entendimento de que mais de 3.600 interrogatórios feitos pela Justiça de São Paulo entre 2005 e 2008 são nulos, —o que tem levado à revogação de sentenças e à extinção de ações criminais no Estado. As audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com base em uma lei estadual (Lei 11.819/05) que foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Desde meados de 2009, os dois colegiados responsáveis pela área de direito penal no STJ —a 5ª e 6ª Turma— têm concedido habeas corpus para libertar ou anular processos contra réus que foram ouvidos pelo juiz através das teleaudiências. Já são pelo menos 20 as decisões nesse sentido publicadas no site do Tribunal.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no dia 23 de fevereiro, quando em votação unânime a 5ª Turma determinou a libertação de dois condenados a 5 anos de prisão por roubo. Eles estavam presos desde 2006, o que equivale a quase dois terços da pena. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz defendeu a nulidade do processo desde a fase dos interrogatórios.

Ela citou ainda que a jurisprudência da Corte tem considerado que a videoconferência viola o devido processo legal, por limitar o direito de ampla defesa do réu, que não pode estar frente à frente com o juiz.

Inconstitucional
Em outubro de 2008, a Suprema Corte definiu que só o Congresso Nacional poderia criar uma lei para instituir as videoconferências e revogou a norma paulista —essa decisão tem sido usada como paradigma para anular as audiências virtuais da Justiça de São Paulo.

Em pouco mais de um mês após a decisão do Supremo, senadores e deputados aprovaram a toque de caixa a Lei Federal 11.900/09, que permite o uso do mecanismo em todo o país, mas não pode ser aplicada aos casos anteriores a ela.

Em entrevista a Última Instância, o secretário de Justiça de São Paulo, Luiz Antonio Marrey, defendeu na época que não havia motivo para anular os processos da Justiça Paulista após a edição da Lei Federal. Segundo Marrey, que foi procurador-geral da Justiça de São Paulo, seria necessário demonstrar em cada caso que o réu sofreu prejuízo no interrogatório.

Entretanto, os ministros do STJ têm considerado essa questão irrelevante. A Corte têm sido unânime ao determinar a anulação das sentenças proferidas e a realização de novos interrogatórios. A exceção ocorre quando a videoconferência foi realizada apenas para ouvir testemunhas e não os próprios réus.

Na maioria das ações, os ministros também têm concedido aos acusados o direito de aguardar o término do processo em liberdade.

Por William Maia
Fonte: UOL

terça-feira, 9 de março de 2010

CNJ autoriza o uso de tornozeleira eletrônica

Monitoramento
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (09/03) o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, que foi levado à consulta pública durante 60 dias. O plano é composto por um conjunto de medidas que visam à modernização do sistema penal brasileiro. O documento possui 154 páginas e contém propostas de resoluções que independem de aprovação legislativa e outro conjunto de alterações legislativas (projetos de lei) que serão submetidos ao congresso Nacional.

Entre as medidas inclusas no plano que independem de aprovação legislativa para entrarem em vigor estão as resoluções normativas a serem editadas pelo próprio CNJ ou por outros órgãos do Judiciário. As propostas de resolução do CNJ tratam de medidas administrativas para a segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança do Judiciário; a documentação de depoimentos por meio audiovisual e audiências por videoconferência e a instituição de mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Há ainda proposta de resolução conjunta a ser assinada entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça e a Defensoria Pública da União. Ela prevê a utilização de sistemas eletrônicos para agilizar a comunicação das prisões em flagrante, especificando a forma como será a feita essa comunicação entre os órgãos envolvidos.

Outra proposta de resolução prevê o direito de voto para os presos provisórios. O tema já está em estudo no Tribunal Superior Eleitoral, que analisa a modificação da Resolução 22.712 do tribunal, para permitir que os presos provisórios tenham direito ao voto. De acordo com proposta de resolução, os juízes eleitorais deverão criar seções eleitorais nas unidades prisionais que tenham mais de 100 presos provisórios.

Em relação às alterações legislativas, as sugestões do plano de gestão incluem propostas para a alienação antecipada de bens, a litigância de má-fé no processo penal, o monitoramento eletrônico dos presos que cumprirão pena em regime domiciliar, o incentivo fiscal às empresas que contratarem presos e a possibilidade de o preso negociar sua pena (plea bargaining) com o Ministério Público.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ

STF decide não aplicar princípio da insignificância

Jurisprudência
O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.

A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF

segunda-feira, 8 de março de 2010

"Juiz terá de garantir efetividade da decisão"

Política Públicas
A polêmica em torno do papel do Judiciário na efetivação das políticas públicas vai exigir do juiz novas funções. Não bastará decidir, o juiz terá de gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se servir de técnicos para isso. “Falta aos juízes brasileiros um controle sobre a efetividade de sua decisão.” A constatação é da professora Ada Pellegrini Grinover, em palestra nesta segunda-feira (8/3), no escritório Antonelli & Associados Advogados, no centro do Rio de Janeiro.

A professora observou que o Poder Judiciário deve agir no sentido de implementar ou modificar uma política pública dentro dos limites da razoabilidade, da reserva do possível e oferecer o mínimo existencial, posição jurisprudencial firmada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, disse Ada, o Judiciário vai atuar no sentido de mandar incluir no orçamento previsão para determinada política pública com o controle necessário.

Caso o Legislativo não faça lei nesse sentido ou o Executivo não dê efetividade à política pública, há uma série de sanções previstas em lei, sobretudo ao Executivo, como a aplicação de multas. Ada Grinover não considera muito eficiente tal sanção, pois ela recai sobre a administração pública. Entretanto, lembra, a administração tem direito de regresso contra funcionário que descumprir a ordem judicial. Também há possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa e possível intervenção por descumprimento judicial.

“Vivemos em um momento em que se avolumam decisões, sobretudo por ações civis públicas para implementar políticas.” Para ela, não vai demorar muito até surgir uma situação atípica: serão várias ordens judiciais para incluir verbas públicas no orçamento em relação a um mesmo órgão da administração. Este se verá impedido de implementar tal política.

“No futuro, vamos ter de engendrar um sistema pelo qual o Poder Judiciário, através de seus Tribunais de Justiça, possa reunir esses processos sob uma espécie de conexão”, disse. Será algo semelhante aos instrumentos já introduzidos no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça, em que se julgará um caso para aplicar a decisão em outros tantos, só que “às avessas”.

Ou seja, o órgão que ficasse impedido de fazer a política pela quantidade de decisões judiciais em determinado sentido, reuniria as apelações e as levaria ao TJ para que fossem julgadas conjuntamente dentro dos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o Judiciário fixaria a melhor e mais adequada maneira de implementar a política pública.

Ada também afirmou que considera cedo estabelecer leis para dizer quais os limites da intervenção do Judiciário nas políticas e como operacionalizar soluções para esse tipo de problema. Criar leis nesse sentido, disse, pode engessar ideias que ainda estão amadurecendo. Ela entende que os critérios devem continuar a ser definidos pelo Judiciário. “Os tribunais estão no caminho certo.”

Mínimo necessário
Ada Grinover disse ainda que é indispensável que o Judiciário leve em consideração o que é, de fato, essencial ao implementar ou modificar políticas. A Ação Civil Pública, disse, pode ir além. Entretanto, a professora considera que para a intervenção do Judiciário em política pública ou para uma resposta imediata ao jurisdicionado sem que haja uma lei ou ato naquele sentido, é indispensável que se trate do mínimo existencial. “Não podemos banalizar a intervenção; temos de reservar a esse núcleo.”

Questionada pelo advogado Leonardo Antonelli quanto ao papel do Judiciário enquanto um caso é discutido pela agência reguladora, Ada afirmou que não é preciso deixar esgotar as possibilidades de solução pelo Executivo. “Às vezes, a via administrativa é tão penosa e tão demorada que o tempo urge e é preciso fixar.” Mas isso, disse, é em caso de inércia do órgão.

“As funções têm de ser exercidas pelo órgão constitucionalmente competente.” Ela disse que a maioria das ações civis públicas decorre da inércia da administração. Para ela, é preciso aguardar a decisão do órgão e dar um tempo para que ele exerça a função que lhe compete, dentro do critério da razoabilidade. Não pode ser cinco anos, diz, porque nesse caso será inércia. Ao Judiciário, fica a atribuição de controlar a constitucionalidade das políticas públicas e eventual intervenção desde que estabelecidos os limites.

Ada foi convidada, pelo escritório, para debater as ações coletivas no projeto "Conhecendo o Judiciário". Além de advogados do escritório, também participaram desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio.

Por Marina Ito
Fonte: Conjur

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Senadora quer fim de aposentadoria de juiz suspeito

A senadora Ideli Salvatti (PT-SC) defendeu, nesta quarta-feira (24/2), a aprovação de proposta de emenda à Constituição, de sua autoria, que acaba com a aposentadoria compulsória "a bem do serviço público" de magistrados que cometerem falta grave (*).

Segundo informa a Agência Senado, ela comentou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça de punir com a aposentadoria compulsória dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso envolvidos em desvio de mais de R$ 1 milhão.

"Então, o Conselho Nacional de Justiça afastou-os e determinou a pena. Qual é a penalidade? A aposentadoria compulsória, ou seja, eles foram comprovadamente pegos com a mão na botija, fazendo algo ilegal, fazendo algo indevido, desviando recursos do tribunal, e a penalidade é aposentarem-se com um salário que, no caso de juiz, de desembargador, não é pequeno: são R$ 24 mil, fora os benefícios e tantas outras vantagens", afirmou Ideli.

A senadora pediu o apoio de todos os outros senadores para que essa PEC seja votada o mais rápido possível no Plenário. Disse ainda que já conseguiu assinaturas das lideranças partidárias para requerer prioridade de apreciação para a matéria."Desembargador e juiz envolvido em falcatrua não pode ter como penalidade a aposentadoria compulsória. Tem de perder o cargo, o salário e, comprovado o ilícito, ir para a cadeia como todo e qualquer cidadão brasileiro" - disse a senadora, frisando que não se pode "premiar" esse tipo de falta justamente por parte "de quem tem a obrigação de fazer e executar a justiça".


Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos

Arbitragem é melhor solução para o judiciário

O conflito é algo inerente à natureza humana. No entanto, como forma de solução para o anseio social de uma ordem comum que trouxesse segurança para os indivíduos e um convívio pacífico, foi estabelecida uma espécie de Contrato Social, com a consequente abdicação do estado in natura, consoante encetado por importantes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau.

Destarte, objetivando a extinção do estado de barbárie entre os homens, fez-se imprescindível a criação de normas e leis que impusessem limites aos entes da coletividade, pondo fim à prática da autotutela. Transferiu-se ao Estado, pois, o monopólio da jurisdição, cabendo a este, originariamente, a atividade de analisar e julgar as contendas havidas entre partes titulares de pretensões opostas, assegurando-lhes uma decisão finalística.

Nesta concepção se basearam os legisladores, quando da criação da Carta Magna de 1988, para a consagração dos princípios norteadores da ordem jurídica. Destaca-se, entre eles, o princípio do devido processo legal, o qual ensejou duas garantias processuais indispensáveis: a material, que tem como cerne o fim social a que as leis se destinam; e a formal, cuja finalidade é assegurar uma ordem jurídica justa através do acesso à justiça.

Com isso, o ordenamento jurídico pátrio repousa-se sobre dois pilares cardeais: de um lado a Justiça, em sua acepção imparcial e isonômica; e de outro a Segurança Jurídica, mantenedora do equilíbrio entre as relações interpessoais. Ocorre que, devido às constantes mudanças da sociedade, fruto do dinamismo natural destas relações, surgiu a necessidade de aprimoramento das normas, conquanto estas não podiam se manter fixas e inflexíveis, insusceptíveis à adaptações, sob pena de engessamento do direito.

Logo, com o intuito de assegurar que a prestação estatal fosse exercida com máxima eficácia social, alcançando o fim proposto em um moderno Estado Democrático de Direito, o legislador amoldou o texto constitucional à nova realidade, promovendo a chamada reforma do Judiciário através da promulgação da Emenda Constitucional 45/ 2004.

Entretanto, apesar do notável progresso obtido com aludida reforma, possibilitando uma intervenção mais eficiente do Estado nos conflitos de vontades entre particulares, o atual cenário vivenciado pelo Poder Judiciário brasileiro nos revela a existência de ampla deficiência no exercício da atividade jurisdicional, seja pela morosidade nos julgamentos, pelo excesso de processos em trâmite nos tribunais, ou, ainda, pelos elevados gastos decorrentes dos custos das demandas.

Deste modo, a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos vem ganhando importância e prestígio como forma de dirimir, extrajudicialmente, entraves particulares, alcançando resultados pacíficos e efetivos, não obstante as seguranças necessárias.

Anote-se, entre os pontos positivos obtidos pela utilização desses meios alternativos, a garantia ao sigilo das partes e do assunto em querela; a celeridade na locução e finalização do processo; e, principalmente, a especialização das soluções dos litígios, eis que proferidas pela lavra de um profissional com expertise sobre o tema, vantagens estas não encontradas na tutela atualmente oferecida pelo poder judiciário brasileiro.

Outrossim, a intervenção de um magistrado se imporia, tão somente, naqueles conflitos cuja força coercitiva do Estado se fizesse exigida, hipóteses nas quais se evidenciasse uma situação de animosidade e intransigência entre as partes que impossibilitaria a composição pacífica do litígio. Nesse contexto, observam-se os seguintes procedimentos alternativos de soluções de disputas de natureza privada: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O primeiro concerne em um meio de composição direta entre as partes, através de mútuas concessões.

Já o segundo se refere a um mecanismo de solução no qual as partes contam com o auxílio de uma terceira pessoa, neutra na relação, cuja função é auxiliar os contendores a alcançarem uma solução sem, contudo, que haja interferência direta. O terceiro procedimento (relembre-se, a conciliação) difere-se dos demais na medida em que consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, quem, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre as características de neutralidade e imparcialidade. O quarto método, a arbitragem, cinge-se na heterocomposição de conflitos, na qual o terceiro, estranho ao conflito, imporá uma solução.

Embora todos esses métodos se proponham ao alcance de soluções satisfativas para o conflito existente entre partes litigantes, indispensável ressaltar que a arbitragem é, objetivamente, muito mais eficaz. Diz-se isso tendo em vista que esta última produz decisões com característica impositiva, ou seja, quando da prolação de uma sentença (ou laudo) em sede de juízo arbitral, a matéria ali aventada se torna irrecorrível, formando coisa julgada material e, via de consequência, gerando, de imediato, título executivo judicial, conforme dispõe o Artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em contrapartida, as demais espécies de soluções de conflitos, conforme brevemente definidos, se apresentam de forma meramente sugestiva, não vinculando as partes nem lhes impondo qualquer obrigação. Ainda sobre o instituto da arbitragem, vale dizer que sua constitucionalidade já foi alvo de emblemáticas discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apegando-se, a corrente contrária, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

A este propósito, merece destaque o voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do processo de homologação de um laudo arbitral estrangeiro proferido na Espanha, autuado sob o número 5.206-8/246 (Julgado em 12 de dezembro de 2001 e publicado no Diário da Justiça em 30 de abril de 2004), no qual o magistrado defendeu a tese de impossibilidade de aplicação dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a assertiva de que o juiz não poderia suplementar no compromisso arbitral a vontade das partes, em especial quando não tivesse indicação das mesmas neste sentido num pré-contrato, como é a cláusula compromissória.

No entanto, baseando-se na ideia de autonomia de vontade das partes, as quais renunciam livremente a busca pela tutela jurisdicional em benefício da arbitragem, tal matéria restou pacificada com o entendimento de que não há qualquer violação ao sistema constitucional pátrio, posto que não se restringe o direito ao livre acesso à justiça. (Vide REsp 712.566/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJ de 05 de setembro de 2005).

Aliás, em que pese o célebre voto do ministro Sepúlveda Pertence no processo em alusão, o excelso tribunal decidiu a favor da constitucionalidade da Lei da Arbitragem, após alcançar o quórum majoritário de sete votos favoráveis e apenas quatro contrários.

Desta forma, considerando a função pública de colaboração e auxílio ao Estado na busca de pacificação de conflitos desempenhada pelos meios alternativos em apreço, uma política ostensiva de ampliação e difusão desses mecanismos terá o condão de desafogar o sistema judiciário brasileiro, mediante a diminuição significativa de processos distribuídos diariamente, além de constituir verdadeira economia aos cofres públicos.

Por Pedro Mansur Gonçalves
Fonte: Conjur