PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CO-RÉUS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ACÓRDÃO ASSENTA DO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA FIXADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE E ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta nossa casa de justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No julgamento do HC 107.731, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a conduta supostamente protagonizada pelo paciente configura, em tese, infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da união. Sendo indiscutível, portanto, a competência da justiça federal comum para processá-los e julgá-los (inciso IV do art. 109 da Constituição Federal). Entendimento a ser estendido aos co-réus no processo-crime. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimento da prescrição
retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva. Ressalvada a hipótese em que
a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamente
cominada (questão de ordem na ação penal 379, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). 4. O reconhecimento da incompetência absoluta da justiça castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta. 5. A pena concreta fixada pela justiça militar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido. 6. Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 107.731; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 13/09/2011; DJE 02/03/2012; Pág. 23)
Por Blog u_InVerso do direiTo de fábio ataíde
Fonte: STF
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