Condenado pode pedir que juiz conceda o perdão da pena. Preso não pode ter cometido falta grave durante o ano.
O decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União. O indulto é o perdão da pena. O preso deve se enquadrar às normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça.
Segundo o decreto, o indulto pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas.
O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Podem ser beneficiados os que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública.
Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
Não podem receber o indulto os condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, crime hediondo, outros previstos no Código Penal Militar e pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Um quadro estatístico dos beneficiados deverá ser publicado no site do Departamento Penitenciário Nacional, discriminado por gênero e estado, contendo a quantidade de favorecidos, segundo o decreto.
Fonte: G1
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