Nova lei
O juiz só pode decretar a prisão preventiva do acusado como último recurso, quando for inviável aplicar medidas alternativas. Afinal, antes da condenação, a liberdade é a regra e a prisão na fase processual é medida excepcional. Assim entendeu, com base na Lei 12.403/2011, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão que revogou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas na Comarca Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
‘‘Irretocável a decisão, que reconheceu a possibilidade de substituição da segregação pelas cautelares alternativas de comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e o recolhimento noturno e nos dias de folga, todas sob pena de prisão’’, disse o desembargador Nereu Giacomolli, que relatou o Recurso em Sentido Estrito no colegiado. O acórdão é do dia 28 de junho.
Prisão em flagrante
A após ser pego em flagrante na posse de droga, o acusado foi preso preventivamente, por ordem de uma juíza em regime de plantão judiciário. O defensor público pediu ao juízo da Comarca a liberdade do preso, por não estarem presentes os requisitos que autorizaram sua prisão preventiva. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, titular da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul, deferiu o pedido, entendendo que a manutenção de prisão deve estar suficientemente fundamentada para ser decretada. ‘‘Para que o indivíduo permaneça preso, deve haver justificativa plausível. Gravidade do delito não é suficiente para tal, pois a prisão cautelar seria adiantamento de pena’’, considerou.
Nesse sentido, entendeu que a solução mais adequada para o caso seria a aplicação de medida alternativa, exigindo do investigado uma contracautela. Por isso, concedeu o benefício da liberdade provisória mediante os seguintes compromissos: comparecimento mensal em juízo, para informar endereço e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 dias sem comunicação ao juízo, até o julgamento de futura ação penal que vier a ser promovida pelo Ministério Público; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Tudo sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento.
O Ministério Público não aceitou a decisão da juíza e interpôs recurso no Tribunal de Justiça. Sustentou a necessidade de manter a prisão do acusado, para a garantia da ordem pública.
Decisão referendada
O desembargador-relator Nereu Giacomolli, que também é professor de Direito Penal na PUC-RS e doutor por duas universidades europeias, explicou os principais pontos da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, para apoiar seu entendimento. Afirmou que o artigo 282, parágrafo 6º, é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
‘‘Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto, é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção)’’, ensinou.
Giacomolli destacou que o reconhecimento da excepcionalidade da prisão processual também se infere do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). ‘‘É indubitável restar parcialmente afetado, em certas medidas cautelares, o direito de liberdade. Contudo, essa limitação, nesta nova arquitetura cautelar, não ocorre com o recolhimento à prisão, com o encarceramento’’, concluiu o desembargador.
Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur
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