quarta-feira, 30 de junho de 2010

Monitoração eletrônica deve ser aplicada

Tornozeleiras e Pulseiras
Uma das grandes dificuldades existentes nas Varas das Execuções Criminais é justamente o controle do sentenciado que tem deferido algum tipo de benefício, como o regime aberto, o livramento condicional ou a saída temporária.

Os métodos de fiscalização empregados são arcaicos e não possibilitam qualquer controle mais apurado. Geralmente, a fiscalização é feita pelo comparecimento do sentenciado ao setor de fiscalização e a ausência de cometimento de delitos.

O Estado tem o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o sentenciado a obrigação de se comportar adequadamente. A monitoração eletrônica nada mais é do que um método de controle da pena imposta ao sentenciado que se encontra fora da unidade prisional.

Depois de muitos anos de discussão, foi publicada a Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, que alterou a Lei de Execuções Penais e instituiu em nosso ordenamento jurídico a monitoração eletrônica de sentenciados.

A monitoração geralmente é feita por aparelho afixado ao corpo do sentenciado em forma de pulseira ou tornozeleira. O dispositivo fornece informações necessárias à fiscalização, tais como localização do sentenciado e o respectivo horário. Para não impor desnecessário gravame, deve ficar o mais escondido possível.

A seção VI, do Capítulo I, do Título V da Lei de Execuções Penais, trata da monitoração eletrônica dos sentenciados. Outras alterações pontuais foram feitas nesta lei para adequar à legislação o emprego do meio eletrônico de controle dos condenados.

A fiscalização por meio eletrônico poderá ser imposta quando o juiz: 1) autorizar a saída temporária; 2) determinar a prisão domiciliar (artigo 146-B, da LEP).

Cuidando-se do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, caso não exista na comarca casa do albergado ou estabelecimento congênere, é possível a determinação da prisão albergue domiciliar (PAD), ocasião em que o condenado cumprirá a pena em sua residência. Isso porque é função do Estado propiciar os mecanismos para a execução da pena, não podendo o condenado cumpri-la em regime diverso do estipulado por negligência estatal. Nesta hipótese, a fiscalização do cumprimento da pena se limitava ao comparecimento periódico do sentenciado ao setor de fiscalização para justificar suas atividades e à ausência da prática de crimes. Com a monitoração eletrônica, a fiscalização poderá ser feita adequadamente.

Também poderá ser determinada a monitoração eletrônica quando for imposto o regime aberto domiciliar nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, ou seja, quando se tratar de: 1) condenado maior de 70 anos; 2) condenado acometido de doença grave; 3) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 4) condenada gestante.

As saídas temporárias dos presos que se encontram no regime semiaberto também poderão ser monitoradas eletronicamente. São situações que merecem especial controle, uma vez que o apenado ainda se encontra recluso, mas com alguma liberdade. Muitos condenados cometem crimes nestas ocasiões ou não retornam às suas unidades prisionais. Com o controle eletrônico, será possível uma fiscalização mais eficaz do cumprimento do benefício.

A competência para a determinação da monitoração será do Juízo da Execução, uma vez que cabe a ele autorizar as saídas temporárias e determinar o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar.

Quando da aplicação de pena que implique o uso de meio eletrônico de monitoração o sentenciado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – não violar, remover, modificar, danificar de qualquer forma o aparelho ou permitir que terceiro o faça (artigo 146-C, caput, I e II, da LEP).

A violação comprovada de ao menos um dos deveres impostos ao sentenciado em relação à monitoração eletrônica poderá acarretar, a critério do Juiz da Execução: 1) a regressão de regime; 2) a revogação da autorização de saída temporária; 3) a revogação da prisão domiciliar; 4) advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da Execução decida não aplicar algumas das medidas mais severas (artigo 146-C, parágrafo único, I, II, VI e VII, da LEP).
Em todas as hipóteses em que haja suspeita de violação dos deveres impostos ao sentenciado, antes da decisão judicial, será necessária a oitiva do Ministério Público e da Defesa, a fim de ser preservada a ampla defesa e o contraditório.

Poderá haver a revogação da monitoração: 1) quando se tornar desnecessária ou inadequada; 2) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (art. 146-D, da LEP).

Não mais havendo necessidade da monitoração por qualquer motivo ou sendo ela inadequada para aquela situação, poderá ser revogada.

Cuidando-se de violação dos deveres impostos ao sentenciado (artigo 146-C, caput, I e II, da LEP) ou ocorrendo falta grave (artigos 50 e 52, da LEP), a monitoração também poderá ser revogada. Aliás, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, poderá ser determinada pelo Juiz da Execução, com fundamento no poder geral de cautela, a sustação cautelar da monitoração, para, após a regular apuração dos fatos, ser procedida a decisão sobre a revogação. Advindo a revogação da monitoração, o Juiz, ao analisar o caso concreto, poderá aplicar as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 146-C da LEP.

Embora o artigo 146-D, II, da LEP, também se refira a “acusado”, a monitoração eletrônica não alcança a pessoa processada, mas que ainda não tenha sido condenada definitiva ou provisoriamente. Somente será possível a monitoração eletrônica quando houver execução de sentença condenatória definitiva ou provisória. Portanto, o preso que possua condenação definitiva ou provisória pode ser monitorado eletronicamente. Já a pessoa presa cautelarmente, mas ainda sem condenação, não pode receber benefícios que impliquem a monitoração eletrônica.

A competência para a revogação da monitoração será do juiz das Execuções Criminais. Cabe a ele, ao analisar o caso concreto, decidir sobre a revogação e, se o caso, a medida que será aplicada dentre as previstas no parágrafo único, do artigo 146-C, da LEP.

O Poder Executivo de cada unidade da Federação (Estados e Distrito Federal) regulamentará a implementação da monitoração eletrônica (artigo 3º da Lei 12.258/2.010). A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre a União e os Estados. A União dispôs sobre as normas gerais, ao passo que os Estados farão a regulamentação de acordo com suas peculiaridades (artigo 24, I, e parágrafos 1º e 2º, da CF).

Embora haja entendimento de que esse método de controle do condenado fira a dignidade da pessoa humana por ser vexatório e invadir excessivamente a intimidade do sentenciado, assim não entendemos.

A pessoa que cumpre pena perde ou tem restringido certos direitos fundamentais próprios do homem livre, como a liberdade e a intimidade. Cabe ao Estado o controle do sentenciado, que, durante a execução da pena, deve observar uma série de deveres, dentre os quais o seu monitoramento eletrônico, quando determinado judicialmente.

Não é razoável o cumprimento de uma sanção penal sem fiscalização que funcione a contento. A ausência de adequado controle do apenado não favorece a ressocialização, além de, em determinadas situações, deixar a sociedade à mercê de indivíduos que poderão colocá-la em risco.

Não se trata de meio vexatório, uma vez que o aparato será o menos visível possível. É muito pior para o sentenciado ser fiscalizado por policiais em seu trabalho ou residência.

Ademais, o instrumento não será empregado em todas as hipóteses, mas quando o magistrado, de acordo com o caso concreto, entender necessário para que a pena seja devidamente executada e cumprida.

O que não é aceitável é que sejam executadas penas sem o controle adequado, como se fossem de faz de conta. As finalidades da pena devem ser buscadas e o monitoramento eletrônico é um instrumento eficaz para que isso ocorra.

A Lei aprovada pelo Congresso Nacional possibilitava a fiscalização por meio eletrônico em outras hipóteses, como no livramento condicional, no “sursis” e em penas restritivas de direitos que implicassem limitação de horário ou de freqüência a determinados lugares.

Infelizmente, com uma argumentação pífia, foram vetados os dispositivos legais que permitiam a monitoração nesses casos. Diz a mensagem de veto:

“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso”.

A adoção da monitoração eletrônica, contrariamente ao sustentado pela Presidência da República, vem, justamente, a possibilitar a adequada individualização e suficiência da execução das penas, já que o condenado estará sendo fiscalizado e terá de cumprir corretamente a sanção que lhe foi aplicada.

Também não há violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que tão-somente é exigido do condenado que cumpra corretamente a sanção e as condições que lhe foram impostas por ocasião do gozo de benefício legal.

É certo que há custo para a implementação da monitoração, mas nada de extraordinário que impossibilite a adoção do novo sistema de controle de condenados.

O que não nos parece razoável é que, a pretexto de a monitoração eletrônica não “esvaziar as cadeias”, deixe de ser implementada e as penas continuem a ser executadas sem a necessária e adequada fiscalização.

Monitoração eletrônica não pode deixar de ser aplicada por não esvaziar as cadeias.

Esperamos que o Congresso Nacional se mobilize para derrubar o veto Presidencial e, com isso, possamos ter um adequado sistema de execução de penas em meio aberto.

Por César Dario Mariano da Silva
Fonte: Conjur

Reforma penal

Adequação
Não há como escapar à sensação de que, ante a evidente ineficiência do sistema de contenção ao crime, é indispensável reforma urgente da legislação abrigada nos códigos Penal e Processual Penal. Como também urge mudanças profundas no funcionamento do aparelho judicial. As modificações até agora implementadas sob impulso de ideias admitidas como modernizadoras não se revelaram hábeis, pelo menos quanto à aplicação equilibrada das disciplinas punitivas. Por igual, não produziram avanço nenhum no tocante aos compromissos assumidos com a ONU sobre o respeito aos direitos humanos.

O Brasil, signatário do Pacto de San José da Costa Rica, é réu na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em pelo menos trinta processos, sobretudo por maus-tratos à população carcerária. Enjaulam-se seres humanos como feras, de regra em ambientes infectos. Só como exceção há espaço superior a um metro quadrado para cada um mover-se e respirar. É o que ocorreu, por exemplo, em Vitória (ES), com a detenção em contêneires de infratores flagrados pela polícia.

Mas, se falham os controles sobre abusos da espécie, outras disfunções da mesma intensidade, embora em lado oposto, agravam os modelos da prevenção e repressão criminais. O caso do estupro e assassinato de seis jovens em Luziânia (GO) é emblemático. O autor da monstruosidade, diagnosticado como psicopata, distúrbio de personalidade irreversível, jamais poderia merecer o benefício da progressão penal, no caso para gozo do regime aberto. A liberação nem sequer deveria ter sido permitida com a ressalva da vigilância e assistência psicológica do beneficiado, como foi proposta e não cumprida. A psiquiatria forense, segundo autorizados especialistas, se firma no pressuposto de que a psicopatologia é incurável.

Sempre que eventos da espécie traumatizam o país, logo despontam pressões da opinião pública para a que a lei se torne mais rigorosa. Leis mais severas, na maioria das vezes, não suscitam declínio na atividade criminosa. Todavia, o episódio trágico de Luziânia colocou em cena o problema da progressão da pena. A Constituição (art. 5°, XLIII) elencou a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. Nas mesmas restrições incluiu os crimes hediondos.

A Lei n° 8.072/90 capitulou como crimes hediondos, assim inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, o homicídio qualificado, o latrocínio, o atentado violento ao puder e a extorsão mediante sequestro, entre outros. O Supremo Tribunal Federal (STF) estampou na lei o lacre da inconstitucionalidade. Um dos efeitos da decisão foi abrir aos condenados por crimes hediondos a aplicação da progressão penal. Tais criminosos passaram a ter direito ao regime semiaberto depois de cumprirem um sexto do confinamento na cadeia. O Congresso reduziu o abrandamento mediante elevação para o mínimo de dois quintos (e três quintos para reincidentes) a custódia prisional de estupradores, torturadores, genocidas e traficantes. Para os demais delitos, permanece a liberação do sentenciado quando completar um sexto da sanção aplicada. A lei consagra a indulgência, quando deveria apenas ser justa.

Da tragédia de Luziânia se extrai lição com dois capítulos sintomáticos de situação calamitosa. De um lado, vê-se que o encadeamento dos atos para avaliação do sistema progressivo não funciona. De outro, a possibilidade de alguém condenado a 30 anos de reclusão, devido à prática de crimes brutais, ser despachado para a liberdade depois de seis anos nas grades. Não parecem necessárias outras abordagens à questão para se concluir pela ingência de reforma urgente e profunda na legislação penal. Sem ignorar providências de igual premência para criar instituições prisionais mais atentas à proteção dos direitos humanos.

Por Josemar Dantas
Fonte: Direito & Justiça

terça-feira, 29 de junho de 2010

Corte da UE dirá se escola pode ter crucifixo

Hora da verdade
Começam nesta quarta-feira (30/6) as audiências para que a Europa defina se uma escola pública pode ter símbolos religiosos em sala de aula. O problema foi levantado por uma mãe italiana, que não gostou da presença de crucifixos no local de estudo dos filhos. A Corte dos Direitos Humanos da União Europeia já havia considerado que a presença do símbolo ofendia o direito à educação e liberdade religiosa. Agora, analisa recurso do governo italiano para poder dar a sua decisão final.

Direitos Humanos 1
A mesma corte decidiu, na quinta-feira (24/6), que os Estados europeus não são obrigados a garantir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Dois cinquentões austríacos pediam à Justiça da Áustria para se casar. O pedido foi negado por todas as instâncias nacionais e eles levaram a vontade de formalizar a união para a UE. Num julgamento apertado, o tribunal europeu decidiu que a Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos não impôs aos países a obrigação de legitimar casamento entre homossexuais. Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Direitos Humanos 2
A corte europeia dos Direitos Humanos ganhou, na semana passada, dois novos juízes. Vincent Anthony de Gaetano foi o escolhido como representante da Ilha de Malta e Angelika Nussberger, da Alemanha. A corte é formada por um juiz de cada país membro da união, escolhido pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a partir de uma lista tríplice enviada pelo próprio país. Os escolhidos cumprem um mandato de nove anos. Gaetano é presidente da Corte Constitucional de Malta e assume o cargo em no máximo três meses. Já Angelika, professora de Direito Constitucional e Internacional, só chega ao tribunal em janeiro de 2011.

Tesoura na Justiça
O secretário de Justiça britânico, Kenneth Clarke, anunciou esta semana planos de fechar 157 tribunais no país. A proposta é acabar com 103 Magistrates’ Courts, espécie de Juizado Especial, e com 54 County Courts, equivalente britânico aos tribunais estaduais. A proposta vai ser colocada sob consulta pública na Inglaterra e no país de Gales, que juntos têm atualmente 530 cortes de Justiça. A ideia é reduzir os gastos com o Judiciário. Ao fazer o anúncio do projeto, o secretário observou que garantir o acesso à Justiça não significa manter um tribunal em cada cidade.

Semana de eleição
Começa na quinta-feira (1º/7) a rodada de eleições para renovar o Conselho Superior da Magistratura (CSM) na Itália. Primeiro, é o Parlamento quem escolhe oito nomes, que devem ser necessariamente professores universitários de Direito ou advogados com pelo menos 15 anos de experiência. No domingo e segunda, é a vez dos magistrados escolherem 16 colegas para ocuparem as vagas dos togados. Vale saber: o CSM que, por ordem da Constituição, é o responsável por garantir a independência da magistratura italiana, é comandado pelo presidente da República. O presidente da Corte de Cassação e o procurador-geral junto ao tribunal também são membros obrigatórios do conselho.

Festa na corte
Na quinta-feira (1º/7), o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, comemora oito anos da sua entrada em vigor. O pacto foi assinado em julho de 1998, mas só passou a valer em 2002, quando foi criado o TPI em Haia, na Holanda. No começo de junho, o Estatuto passou pela sua primeira revisão e sofreu a sua primeira emenda, que inclui no rol de crimes de guerra o uso de certo tipos de armas, como bomba de gás, em conflitos civis. Para ler mais sobre o encontro para revisar o pacto, clique aqui.

Língua blindada
Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça de Portugal decidir se o primeiro-ministro português, José Sócrates, pode responder por difamação. Ele é processado por uma jornalista que se diz ofendida com declarações de Sócrates e quer vê-lo sentar no banco dos réus. Em entrevista a outros jornalistas, Sócrates acusou o telejornal apresentado pela ofendida de se pautar pelo ódio e pela perseguição pessoal. Depois de um vai-pra-lá-vem-pra-cá, o caso foi finalmente parar no STJ português. O Parlamento já havia se declarado incompetente para decidir se mantinha ou não a imunidade do primeiro-ministro.

Troca de sexo
A Justiça britânica reconheceu que, quando um homem faz uma cirurgia e muda de sexo, ele definitivamente vira uma mulher. Por isso, tem direito de se aposentar aos 60 anos, como prevê a lei britânica para mulheres, e não aos 65, idade mínima para os homens se aposentarem.

Por Aline Pinheiro
Fonte: Conjur

domingo, 27 de junho de 2010

Korematsu vs. United States, 323 U.S. 214 (1944)

Antes tarde
Após o ataque japonês a Pearl Harbor, o presidente Franklin D. Roosevelt autorizou a remoção militar de cidadãos norte-americanos descendentes de japoneses das áreas consideradas críticas para a defesa nacional e vulneráveis à espionagem.

Fred Toyosaburo Korematsu, um norte-americano de origem japonesa, residia na cidade de Oakland, Estado da Califórnia. Quando o general John L. DeWitt, responsável pela defesa do espaço aéreo nacional, ordenou a apresentação dos nipo-americanos para remoção aos campos de segurança, Korematsu negou-se ao cumprimento da ordem, e fugiu para uma cidade vizinha. Korematsu começou a utilizar outro nome e fez cirurgias para alterar a aparência, fazendo-se, então, passar por um norte-americano descendente de espanhóis e, por vezes, de mexicanos. Descoberto em 30 de maio de 1942, Korematsu foi preso, condenado e sentenciado a cinco anos de prisão por uma corte federal.

O caso chegou à Suprema Corte norte-americana que, por 6 votos contra 3, declarou constitucional a medida do governo de confinar os nipo-americanos.

Sustentou-se na decisão, redigida pelo juiz Hugo Black, que a necessidade de proteger a nação de espionagem preponderava face aos direitos individuais de Korematsu e dos demais norte-americanos descendentes de japoneses.

Em 1980, o presidente Jimmy Carter nomeou comissão especial para investigar o confinamento dos nipo-americanos durante a Segunda Guerra Mundial. Conclui-se que muitas remoções foram precipitadas e motivadas por preconceitos raciais.

Em 1988, o Congresso norte-americano pediu, em nome da nação, desculpas aos nipo-americanos e seus familiares, concedendo indenizações no valor de vinte mil dólares para cada vítima ainda viva.

Em 1998, o presidente Bill Clinton concedeu a Presidential Medal of Freedom a Korematsu, que faleceu em 2005.

O caso Korematsu foi julgado em 18 de dezembro 1944, e decidido por 6 votos contra 3.

Na foto, Fred Korematsu recebendo, em 1998, medalha do Presidente Bill Clinton.
Fonte: Blog Direito Constitucional Americano

sábado, 26 de junho de 2010

Transexual responde como mulher no civil e no penal

Registro alterado
Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.

As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.

A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.

A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.

No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.

O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.

Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.

Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.

Por Geiza Martins
Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Por que mudar o Código de Processo Civil?

Mudanças
O CPC em vigor foi sancionado em 1973 e, desde então, sofreu vários movimentos de reforma, sendo os mais recentes e profundos capitaneados pelos ministros Salvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro. Com a minirreforma de 1994, cujo paradigma era a instrumentalidade do processo, sua atuação tempestiva e eficaz, foram introduzidos os institutos da tutela antecipada e tutela específica no ordenamento processual (arts.273 e 461 CPC).

Em 1995, introduziu-se o novo regime do agravo de instrumento. No ano de 1998, o artigo 557 foi introduzido para ampliar os poderes do relator que, monocraticamente, nega seguimento a recursos manifestamente improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.

O transcorrer de uma década provocou nova onda de reformas no CPC, culminando na nomeação da Comissão de Juristas, instituída pelo Ato 379 de 2009, do presidente do Senado Federal, encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

Voltamos à indagação inicial: por que mudar o CPC? Acaso o Código em vigor não é eficaz? O novo CPC mudará o paradigma existente e acelerará o processamento das demandas? A resposta à questão nos parece ser: o problema da eficácia da tutela jurisdicional não é de lei em tese, é infraestrutural. A lei em tese não atinge sua concretude se o ambiente em que deve se aperfeiçoar não estiver compatibilizado às mudanças propostas. Reformar o CPC mais uma vez e não modernizar a infraestrutura jurisdicional parece-nos inútil.

Ações como uma reforma infraestrutural profunda são pressupostos da fluidez das reformas propostas pela nobre Comissão de Juristas. Não se pode pensar em celeridade ou rapidez antes da consolidação de condições razoáveis de trabalho nas estruturais judiciárias.

Refiro-me, em especial ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja quantidade de processos atinge mais de 16 milhões na 1ª instância, e que conta com um quadro de, aproximadamente, dois mil juízes no estado inteiro.

Ainda assim, a adoção de mecanismos para inibir a propositura de ações não se afigura a melhor solução, dentro do marco democrático do Estado de Direito. Por outro lado, a litigância de má-fé é um mecanismo presente no ordenamento processual e possibilita a punição daquele que se utilizar de forma indevida do processo.

É bem verdade que a introdução de mecanismos que contemplem a diminuição da litigiosidade, a exemplo do estímulo à conciliação, sempre são bem-vindas, mas não com a finalidade de obter a diminuição quantitativa de processos, senão para alcançar a mudança de mentalidade social.

De especial relevância é o tema da desburocratização cartorária, através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc. Igualmente, no tocante à adequação ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novo sistema.

Porém, frise-se: as estruturas para o alcance desta adaptação ao processo eletrônico e as rotinas a serem apropriadas não são matéria de lei em tese, mas de infraestrutura, de condições espaciais e físicas reais, concretas, fenomênicas.

Como paradigma a confirmar essa assertiva, servimo-nos do exemplo histórico do TRT da 2ª. Região, que, até há duas décadas, era a fotografia do caos estrutural e hoje representa um modelo em gestão eletrônica de processos e adoção de normas técnicas de certificação de qualidade. O alcance da ação em tempo real depende de sua ocorrência em um espaço real.

Por tudo isso, é mais do que urgente, que a autonomia do Poder Judiciário seja efetivada, com a administração própria dos recursos oriundos do recolhimento da taxa judiciária, os quais hoje, no Estado de São Paulo, são destinados ao caixa único do Poder Executivo, além da otimização do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, viabilizando a captação de recursos para investimentos e a participação do Judiciário na receita do spread dos depósitos judiciais, hoje apropriado pela instituição financeira que administra o volume de recursos o qual ultrapassa R$ 15 bilhões.

A equação tempo/espaço será bem-sucedida se ambas as variantes estiverem em sintonia. Para dotar a jurisdição de eficácia e celeridade em tempo real, imperioso que o espaço do Poder Judiciário, com suas estruturas físicas, de informática e pessoal, estejam aptas a dar tal tratamento ao processo e ao jurisdicionado, em condições de igualdade de acesso ao tempo e ao espaço.

Por Evane Beiguelman Kramer
Fonte: Direito & Justiça